Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA GONZAGA DE ARAUJOCURADOR: CLAUDIA MARIA ARAUJO DE ALMEIDA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815163-04.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais proposta originalmente por Luiza Gonzaga de Araújo, representada por sua curadora Cláudia Maria Araújo de Almeida, em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. A parte autora originária, idosa com diagnóstico de Doença de Alzheimer em estágio avançado, Síndrome da Imobilidade, hipertensão arterial e diabetes mellitus, pleiteou o fornecimento de internação domiciliar na modalidade de home care 24 horas por dia, com suporte de enfermagem integral e equipe multidisciplinar, além de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 10.000,00, decorrente da recusa administrativa da operadora de saúde. A decisão de tutela de urgência foi inicialmente deferida para determinar o fornecimento do serviço de acompanhamento domiciliar integral. Em sede de agravo de instrumento interposto pela ré, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso para afastar a tutela provisória, sob o fundamento de que o quadro clínico da paciente apresentava baixa complexidade, sendo adequado o programa de atendimento "Unimed Dia a Dia". No curso da instrução processual, foi realizada perícia médica judicial por perita nomeada pelo juízo. O laudo pericial (ID 106337232) e seus esclarecimentos (ID 116234998) concluíram que a paciente se enquadrava na categoria de alta complexidade, com 19 pontos na escala ABEMID, ratificando a necessidade técnica de suporte de enfermagem 24 horas por dia para afastar riscos de broncoaspiração e gerenciar intercorrências clínicas graves. Diante disso, foi proferida decisão de tutela provisória incidental restabelecendo o serviço, decisão que restou confirmada em novo julgamento de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Posteriormente, sobreveio aos autos a notícia do falecimento da autora Luiza Gonzaga de Araújo, ocorrido em 02 de julho de 2025. Os herdeiros legítimos, Ana Maria Gonzaga de Araújo, Cláudia Maria Araújo de Almeida, Helder Gonzaga de Araújo e Rachel de Araújo Barros, requereram a habilitação sucessória nos autos, instruindo o pedido com a Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID 124687419). A ré manifestou não oposição ao pedido de habilitação sucessória. Por meio de decisão interlocutória (ID 131628427), o juízo declarou a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer e determinou o prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao pedido indenizatório, abrindo-se vista ao Ministério Público, que informou a desnecessidade de sua intervenção no feito diante do falecimento da incapaz e do interesse estritamente patrimonial entre herdeiros maiores e capazes. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, permite ao Julgador proferir sentença com resolução de mérito de forma antecipada quando a causa se encontrar madura e não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, a instrução processual foi devidamente realizada, com a apresentação de extensa documentação, decisões liminares e de segunda instância, e manifestações das partes sobre a ausência de interesse em produzir provas adicionais. Assim, o feito encontra-se apto para julgamento, em observância aos princípios da economia processual e da celeridade. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos de Plano de Saúde A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo-lhe aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A parte Autora, na condição de beneficiária de plano de saúde, configura-se como consumidora, e a Ré, na qualidade de operadora, como fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 608/STJ dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No caso dos autos, a operadora Ré, sendo uma cooperativa de trabalho médico, enquadra-se na definição de fornecedora de serviços no mercado de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas consumeristas. Da Perda Superveniente do Objeto em Relação à Obrigação de Fazer A pretensão de fornecimento de internação domiciliar em regime de home care e de terapias multidisciplinares possui natureza de direito personalíssimo, uma vez que está diretamente associada à manutenção da saúde, da integridade física e da vida da beneficiária original Luiza Gonzaga de Araújo. O falecimento da parte autora configura causa superveniente de perda do objeto da demanda, inviabilizando o prosseguimento do feito e esvaziando qualquer utilidade prática na apreciação do mérito. Nessa hipótese, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há sucessão processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Senão Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial.4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (STJ - EAREsp: 1595021 SP 2019/0295712-4, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) Registre-se, por fim, que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo em decorrência da morte do autor não afasta, em tese, a possibilidade de análise do ônus sucumbencial sob a ótica do princípio da causalidade, quando demonstrado que a parte demandada deu causa à propositura da ação. A demanda foi ajuizada em razão de uma controvérsia legítima sobre a cobertura do plano de saúde, e a sua extinção não decorreu de reconhecimento do pedido pela ré ou de desistência do autor por ter sua pretensão atendida extrajudicialmente. Dessa forma, não se afigura razoável imputar a qualquer das partes o ônus da sucumbência, devendo ser afastada a condenação em honorários advocatícios. Do Mérito Remanescente e do Pedido de Dano Moral Ainda que a obrigação de fazer tenha se extinguido por fato superveniente, o pedido de indenização por danos morais possui caráter patrimonial e é transmissível aos sucessores, conforme o disposto no Código Civil. No caso concreto, os herdeiros legítimos Ana Maria Gonzaga de Araújo, Cláudia Maria Araújo de Almeida, Helder Gonzaga de Araújo e Rachel de Araújo Barros comprovaram o falecimento da titular do direito e a conclusão do inventário extrajudicial por meio de Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID 124687419), restando plenamente demonstrada a legitimidade ativa ad causam para prosseguir com a lide em relação aos danos morais. Remanesce, portanto, o interesse processual e a legitimidade dos sucessores para o julgamento do mérito do pedido indenizatório formulado na petição inicial. O cerne da controvérsia indenizatória reside em verificar se a recusa inicial da operadora de saúde em fornecer o serviço de home care na modalidade de 24 horas diárias configurou ato ilícito passível de gerar danos morais indenizáveis à falecida. O dano moral somente se configura quando a conduta do agente é capaz de ofender de maneira excepcional os atributos da personalidade da vítima, extrapolando o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. A recusa da Unimed João Pessoa fundamentou-se em legítima divergência técnica e contratual acerca da complexidade clínica da paciente. A operadora demonstrou que a paciente vinha sendo assistida pelo programa "Unimed Dia a Dia" e que avaliações baseadas na tabela ABEMID apontavam para um quadro de baixa complexidade, não preenchendo os requisitos para a internação domiciliar contínua de 24 horas. A existência de dúvida interpretativa razoável e de complexidade técnica na discussão da elegibilidade clínica é demonstrada pelo próprio histórico processual, uma vez que a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o primeiro agravo de instrumento (ID 25377384), acolheu os argumentos da ré e revogou a tutela provisória de urgência, reconhecendo a ausência de prova inequívoca da alta complexidade naquele momento. A necessidade de dilação probatória e a realização de perícia médica judicial para dirimir a controvérsia técnica afastam o caráter de recusa manifestamente arbitrária ou abusiva da operadora. A conduta da ré pautou-se em interpretação de cláusulas regulamentares e em critérios de escores técnicos consagrados na medicina domiciliar. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1365, fixou a tese de que a simples recusa indevida de cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde não gera dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a comprovação de efetivo abalo psicológico extraordinário. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1365 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba também orienta que a recusa baseada em dúvida razoável na interpretação do contrato, sem agravamento extraordinário da situação do paciente, não configura dano moral: Ementa: A C Ó R D Ã O APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL. MÉTODO PADOVAN. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DESPROVIMENTO. - “Segundo a orientação do STJ, é possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual e não há o agravamento da situação do paciente. (AgInt no REsp 1906844/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021). (0826591-56.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2024) No caso em análise, não há nos autos prova de que a suspensão da cobertura de 24 horas no período de vigência da decisão do agravo de instrumento tenha acarretado piora clínica direta ou sofrimento excepcional que ultrapassasse o mero dissabor decorrente de descumprimento contratual. A paciente permaneceu assistida pelos cuidados familiares e pelas visitas periódicas do plano de saúde, sendo certo que, após a conclusão do laudo pericial, a assistência integral foi restabelecida e regularmente prestada até o seu óbito. Ausente a demonstração de ato ilícito qualificado ou de repercussão extraordinária sobre os direitos da personalidade da falecida, a improcedência do pedido indenitário é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos e nas provas constantes dos autos: a) DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de obrigação de fazer, em virtude da perda superveniente do objeto pelo falecimento da autora originária, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo nesta parte com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais remanescentes e em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Por outro lado, acaso interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intimação realizada pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito