Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0813292-41.2020.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos. O pleito de concessão da gratuidade da justiça configura mera reiteração de pedido já analisado e indeferido, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência. A parte foi oportunizada a demonstrar sua condição (ID 89492162), mas deixou transcorrer o prazo, conforme certificado ao ID 98758378. A simples alegação de renda modesta não se sustenta diante da inércia em apresentar os documentos financeiros contemporâneos que foram requisitados por este Juízo. O Código de Processo Civil confere ao juiz a prerrogativa de determinar a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não foi atendido pela parte requerida. A manutenção do indeferimento se impõe, visto que a última manifestação não traz qualquer fato novo ou documento apto a modificar o entendimento firmado. Ademais, a reconvenção, embora processada incidentalmente, possui natureza jurídica de ação autônoma, exigindo, para seu desenvolvimento válido e regular, o recolhimento das custas processuais. Indeferido o benefício da gratuidade judiciária, a parte reconvinte foi devidamente intimada a recolher as custas. A ausência de recolhimento das custas, decorrido o prazo legal, inviabiliza o processamento da reconvenção, configurando ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia em promover o recolhimento do preparo enseja, portanto, a extinção da reconvenção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça reiterado pela parte promovida na petição de ID 111777521, por se tratar de mera reiteração de pleito já analisado, sendo o mesmo desacompanhado de qualquer documento hábil que comprove a alegada insuficiência de recursos. Além disso, JULGO EXTINTO o feito reconvencional sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais relativas ao pleito, conforme determinação anterior e escoamento do prazo para o preparo. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO