Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIUS FERCHER
REU: THIAGO MACIEL CAVALCANTI, MACIEL CAVALCANTI SERVICOS DE SAUDE LTDA, ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825919-24.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por alegada falha na prestação de serviços odontológicos, ajuizada por MARIUS FERCHER em face de THIAGO MACIEL CAVALCANTI, INSTITUTO MACIEL CAVALCANTI e ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA. A parte autora sustenta, em síntese, que contratou tratamento ortodôntico com uso de alinhadores transparentes, o qual não teria sido conduzido de forma adequada, apontando ausência de acompanhamento profissional satisfatório, inclusive com orientações supostamente realizadas por meio informal, o que teria ocasionado dores persistentes e resultado ineficaz do tratamento. Aduz, ainda, ter realizado pagamentos por serviços adicionais, notadamente planejamento ortodôntico e procedimento de limpeza, os quais afirma não terem sido prestados. Regularmente citados, Thiago Maciel Cavalcanti e o Instituto Maciel Cavalcanti apresentaram contestação conjunta (ID 115232849), arguindo, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, atribuindo eventual insucesso do tratamento à conduta do próprio autor. Em sede de reconvenção, pleitearam a condenação da parte autora por litigância de má-fé, ao argumento de ajuizamento anterior de demanda com idêntico objeto. A Align Technology, empresa fabricante dos aparelhos ortodônticos, por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que sua atuação se restringe ao fornecimento do material utilizado no tratamento, não sendo responsável pela condução técnica do serviço odontológico (ID 125357571). As partes dispensaram a produção de outras provas (IDs 132168222, 136911808 e 154109815). É o relatório. Decido. A controvérsia deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa fabricante, Align Technology, esta merece acolhimento. Embora os integrantes da cadeia de fornecimento possam, em tese, responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, tal responsabilização exige a demonstração de pertinência subjetiva com os fatos narrados na inicial, explico. No caso concreto, a parte autora não imputa qualquer defeito ao produto fornecido, nem aponta vício de fabricação ou falha informacional atribuível à fabricante, direcionando integralmente suas alegações à condução do tratamento pelo profissional e pela clínica. Ausente, portanto, nexo entre a atuação da fabricante e o dano alegado, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, em relação à Thiago Maciel Cavalcanti e o Instituto Maciel Cavalcanti, reconhece-se a incidência do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da natureza especializada da controvérsia. Todavia, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar um mínimo substrato fático capaz de conferir plausibilidade às suas alegações. No que se refere ao tratamento ortodôntico para alinhamento da arcada dentária, com o uso de alinhadores transparentes, inexiste nos autos qualquer elemento técnico apto a demonstrar a ocorrência de falha na prestação do serviço, não havendo registros clínicos, fotografias comparativas ou prova pericial que permitam aferir a alegada inadequação do tratamento ou o nexo causal com os danos narrados. A controvérsia, nesse ponto, possui natureza eminentemente técnica, sendo a prova pericial o meio adequado para sua elucidação, a qual, contudo, foi expressamente dispensada pelas partes, que instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, todas pugnaram pelo julgamento da lide no estado em que se encontra. Nessa circunstância, não é possível ao juízo substituir a prova técnica por presunções, sob pena de indevida conversão da obrigação de meio em obrigação de resultado. Assim, quanto ao tratamento ortodôntico, impõe-se a improcedência do pedido. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO ODONTOLÓGICO – IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM – RECURSO DA PARTE AUTORA – LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONFIGUREM RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL – PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO. Ação de indenização em que a parte autora alegou erro odontológico relacionado a tratamento dentário, incluindo restauração e limpeza, que teria causado danos. Laudo pericial concluiu pela inexistência de erro técnico ou de atuação inadequada da profissional, considerando-se fatores inerentes ao tratamento odontológico. Autor não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, I, do CPC, mesmo em relações de consumo, não se desincumbindo de demonstrar os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil. Prontuário odontológico não foi requerido tempestivamente, sendo alegado como indispensável somente após resultado pericial desfavorável, sem que a ausência de tal documento tenha sido considerada relevante pelo perito. Alegações de corporativismo e má-fé do perito não comprovadas, sendo inadmissíveis críticas sem fundamento técnico ou documental à idoneidade do expert nomeado pelo juízo. Sentença que analisou adequadamente os pedidos formulados, não havendo demonstração de omissão quanto a pretensões específicas. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso e trabalho adicional da parte adversa nesta instância. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10132033320198260006 São Paulo, Relator: Olavo Paula Leite Rocha, Data de Julgamento: 07/01/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2025) Diversa é a solução quanto aos serviços acessórios indicados pela parte autora, consistentes no planejamento ortodôntico e no procedimento de limpeza, cujos pagamentos restaram comprovados nos autos (ID 98225958). Nessa hipótese, exigir do consumidor a prova de que não usufruiu dos serviços configuraria indevida imposição de prova negativa, de difícil produção, o que não se coaduna com o sistema processual vigente. Uma vez demonstrado o desembolso financeiro, incumbia aos fornecedores comprovar a efetiva prestação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiram, pois não trouxeram aos autos qualquer documentação apta a evidenciar a realização dos procedimentos contratados. Dessa forma, quanto a tais serviços, resta configurada a falha na prestação, impondo-se a restituição dos valores pagos, sob pena de enriquecimento indevido dos réus. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Responsabilidade subjetiva do profissional dentista. Obrigação de resultado. Serviço mal executado ou não executado, conforme reconhecido pelo laudo pericial. Restituição dos valores pagos pelos serviços não executados e pelos serviços executados de forma defeituosa. Inviabilidade de cumulação com ressarcimento do montante pago a outro profissional para atingimento do resultado almejado pela autora, pena de enriquecimento sem causa. Dano moral configurado. Ofensa a direito de personalidade, decorrente do sofrimento e angústia resultantes do longo e ineficaz procedimento odontológico. Manutenção do quantum fixado na r. Sentença (R$ 10.000,00). Dano estético não configurado. Rebaixamento estético resultante da extração de 14 dentes superiores que se caracteriza como etapa necessária do tratamento da autora. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10067133920208260562 SP 1006713-39.2020.8.26.0562, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 07/04/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021) Com efeito, a falha reconhecida não se restringe a obrigação de cunho meramente patrimonial, mas envolve a não prestação de serviços diretamente relacionados à saúde bucal da consumidora, quais sejam, o planejamento ortodôntico e o procedimento de limpeza, essenciais à adequada condução e manutenção do tratamento odontológico. A privação de tais serviços, aliada à retenção dos valores pagos sem a correspondente contraprestação, revela violação à legítima expectativa de cuidado e segurança inerente às relações de consumo na área da saúde, ultrapassando o campo dos meros dissabores cotidianos. Todavia, ausente prova de agravamento do quadro clínico ou de dano mais expressivo à esfera íntima da parte autora, a indenização deve ser fixada em patamar moderado, suficiente para compensar o abalo experimentado e atender ao caráter pedagógico da medida. Fixo pois o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante à reconvenção, não se verifica a alegada litigância de má-fé. O ajuizamento anterior de demanda, posteriormente extinta sem resolução do mérito em razão da complexidade da matéria, não caracteriza abuso do direito de ação, mas exercício regular do direito constitucional de acesso à justiça. Conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp 1677055/SP), o reconhecimento do abuso do direito de ação é medida excepcional e exige prova robusta de conduta temerária, o que não se verifica quando a parte apenas busca a via processual adequada após extinção anterior por complexidade da causa, agindo sob o pálio do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) Ante o exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa fabricante, ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar THIAGO MACIEL CAVALCANTI e INSTITUTO MACIEL CAVALCANTI ao ressarcimento dos valores pagos a título de planejamento ortodôntico e procedimento de limpeza, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente desde o desembolso, pelo índice IPCA e acrescido de juros de mora (SELIC menos IPCA) a partir da citação; CONDENO THIAGO MACIEL CAVALCANTI e INSTITUTO MACIEL CAVALCANTl ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, a ser corrigido monetariamente a partir desta data pelo índice IPCA e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (SELIC menos IPCA). JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção pelos motivos já expostos. Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO os promovidos THIAGO MACIEL CAVALCANTI e INSTITUTO MACIEL CAVALCANTl ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da sua inserção no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, PB. Datado e assinado eletronicamente. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito