Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 Processo nº 0823623-10.2016.8.15.0001 Vistos etc. Em face do ofício-Circular nº 104 2025 GAPRES TJPB - SEI nº 012053-17.2025.8.15, no qual constava determinação para desbloqueios de pequenos valores retidos, procedeu-se com o levantamento da constrição que, além de representar quantia irrisória frente à dívida, está acobertado pelo manto da impenhorabilidade, nos termos do recente entendimento do STJ. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RESTRIÇÃO A DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO DEVEDOR DA DESTINAÇÃO DOS VALORES PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as alegações apresentadas, mesmo que a solução jurídica seja contrária aos interesses da parte, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, sendo possível a extensão a outras modalidades de depósito ou investimento somente se comprovado pelo devedor que o montante destina-se ao mínimo existencial (REsp n. 1.660.671/RS). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, deixando a parte de apresentar qualquer prova quanto à origem ou destinação dos valores, inviabilizando o reconhecimento da impenhorabilidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A análise da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2782337 SC 2024/0412970-5, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025). Destaco, ainda, o julgado recente do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. QUANTIA IRRISÓRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 836 DO CPC. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD na conta da executada, no montante de R$ 300,72, para satisfação de débito de R$ 7.074,15. A agravante sustenta a impenhorabilidade do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar (im)penhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 836 do CPC dispõe que a penhora não será efetivada quando o valor encontrado for totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. No caso concreto, o valor penhorado (R$ 300,72) representa menos de 5% da dívida exequenda e não é suficiente para custear sequer os encargos incidentes sobre o crédito exequendo. Evidenciada a inexpressividade da quantia bloqueada frente ao crédito exequendo, a outra conclusão não se chega senão de que deve incidir a norma disposta no artigo 836, do CPC, de tudo resultando na liberação da constrição, porquanto inútil ao fim a que se destina. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A penhora de valores irrisórios, sem potencial para satisfazer parte substancial do crédito exequendo e insuficiente para custear as despesas processuais, deve ser afastada por aplicação do artigo 836 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 836. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.237555-0/001, Rel. Des. Mônica Libânio, 11ª Câm. Cível, j. 30.11.2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.232196-8/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câm. Cível, j. 06.12.2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.155250-8/001, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, 11ª C âm. Cível, j. 03.08.2022. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.510063-1/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2025, publicação da súmula em 25/02/2025) Assim sendo, realizado o levantamento da constrição, consoante tela em anexo. Intime-se a parte exequente, para ciência. após, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação acerca da decisão prolatada sob o ID 121425818. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. RITAURA RODRIGUES SANTANA JUÍZA DE DIREITO