Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0833640-07.2025.8.15.2001.
AUTOR: SEVERINA LAURINDO LOPES
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por SEVERINA LAURINDO LOPES em face de ITAU UNIBANCO. A autora foi intimada para juntar declaração de hipossuficiência assinada e emendar a inicial, indicando o número da conta que pretende ter acesso. Após pedido de dilação, foi concedido prazo suplementar de 5 (cinco) dias. Posteriormente, o advogado da autora protocolou petição informando a renúncia ao mandato judicial, sem, contudo, comprovar a comunicação à mandante. O pedido de justiça gratuita não foi instruído com a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto e a concessão de prazo suplementar, em conformidade com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, a inércia da parte em cumprir a determinação judicial impede a formação de convicção favorável à concessão do benefício. A renúncia ao mandato judicial informada pelo advogado não veio acompanhada de prova da comunicação à mandante. O artigo 112 do Código de Processo Civil exige a comprovação da comunicação ao mandante para que a renúncia produza seus efeitos processuais, visando assegurar a regularidade da representação e evitar prejuízos à parte. A ausência de tal comprovação impede o deferimento imediato da renúncia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, em razão da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Ademais, INDEFIRO, por ora, o pedido de renúncia ao mandato judicial formulado pelo advogado CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA, ante a ausência de comprovação da comunicação da renúncia à mandante, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, bem como emende a petição inicial, indicando o número da conta que pretende ter acesso, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito