Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BAHAMAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: DALITA CRISTINA SAMPAIO DE LIMA - GO59339
EXECUTADO: MARINALVA DE OLIVEIRA GONZAGA DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0835408-65.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL BAHAMAS em face de MARINALVA DE OLIVEIRA GONZAGA, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas. Após inúmeras tentativas frustradas de citação da parte executada, seja por via postal (ID 116868290), por mandado em diversos endereços (ID 123095542 e ID 128271866) e até por meios eletrônicos (ID 125649285 e ID 155342462) —, a parte exequente peticionou no ID 156597906, requerendo a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, com a consequente remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Capital. Sustenta, em síntese, que tal medida é necessária para viabilizar a citação e garantir a efetividade da execução. O pleito de conversão de rito e remessa à Justiça Comum não encontra amparo no ordenamento jurídico que rege o sistema dos Juizados Especiais. O procedimento estabelecido pela Lei nº 9.099/95 é orientado pelos princípios da celeridade e simplicidade, possuindo regras próprias e restritivas quanto à comunicação dos atos processuais. Especificamente sobre a citação, o artigo 18, § 2º, da referida lei, veda expressamente a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao estabelecer que, caso a parte ré ou executada não seja localizada para citação pessoal ou por meios eletrônicos válidos, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme determina o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente às execuções de títulos extrajudiciais. Não existe previsão legal para a "declinação de competência" ou "remessa para a vara comum" baseada apenas na dificuldade de localização da parte demandada. O acesso ao Juizado Especial é uma faculdade da parte (art. 3º, § 3º), que, ao optar por este rito, submete-se às suas limitações procedimentais. Havendo necessidade de citação por edital, a via adequada é a Justiça Comum, devendo a parte exequente, se assim desejar, desistir da presente ação e ajuizar novo feito perante o juízo competente, arcando com as custas processuais correspondentes. A conversão de rito após o ajuizamento, apenas para superar um óbice processual instransponível no microssistema dos Juizados, violaria o princípio do juiz natural e as normas de organização judiciária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de conversão de rito formulado no ID 156597906. Portanto, não sendo encontrado o devedor após o esgotamento das diligências ordinárias compatíveis com o rito, a extinção do feito é a medida que se impõe. O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 é claro ao determinar que, na execução, não sendo encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. No presente caso, a ausência de citação impede o prosseguimento da execução e a prática de quaisquer atos expropriatórios.
Diante do exposto, considerando a impossibilidade de citação da executada no rito sumaríssimo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o artigo 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito