Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0837130-37.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Seguro c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral ajuizada por LUZINETE CUNHA DO NASCIMENTO contra AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Alega a autora que, para a obtenção do seu benefício previdenciário, abriu uma conta bancária na instituição financeira ré com a única finalidade de receber os seus proventos. Relata que, sem ter contratado ou solicitado qualquer serviço, o valor de R$ 18,78, sob a denominação de seguro, vem sendo mensalmente descontado de sua conta-corrente, razão do ajuizamento desta ação. Pleiteia, assim, a devolução em dobro dos valores descontados da sua conta bancária e indenização por dano moral. Documentos à inicial. Pedido de justiça gratuita deferido (ID 115415238). Independente de citação, o Banco Agibank S/A contestou no ID 116950081, defendendo, em síntese, que o contrato de seguro foi contratado pela autora, a qual forneceu todos os documentos necessários para tanto e assinou, por biometria facial, a autorização da contratação. Impugnação à contestação no ID 121755389. Na fase de produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Impende ressaltar ser cabível, no caso, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. MÉRITO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Seguro c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral, na qual a parte autora se insurge quanto à ocorrência de descontos em sua conta-corrente, nos valores de R$ 18,78, sem, conforme alega, ter celebrado qualquer contrato de seguro com a parte ré. A questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade da parte demandada em cobrar da consumidora parcelas mensais do serviço de seguro, cuja contratação a autora não reconhece. Constata-se, pelo extrato bancário, acostado no ID 115378966, que, de fato, foram descontados da conta-corrente da promovente os valores de R$ 18,78 (05/2025 e 06/2025). Deve-se registrar, neste ponto, a aplicabilidade do microssistema normativo do consumidor (Lei n. 8.078/90), por se tratar de relação de consumo. No tocante ao ônus da prova, incide o disposto no art. 14, § 3º, I, do CDC, ou seja, é dever do fornecedor provar que inexiste defeito na prestação do serviço. Dessa forma, o ônus da prova no presente caso é de responsabilidade da parte promovida, na medida em que o fato alegado pela parte promovente, que é a ausência de contratação de seguro, é negativo, o que converte em ônus positivo para o promovido, que dele não se desincumbiu, já que colacionou aos autos contrato de seguro com assinatura inválida. Com efeito, o único documento acostado pelo réu foi a proposta de adesão/seguro de vida em grupo (ID 116950082), com o registro de documento assinado eletronicamente por APP do Consultor com biometria em 10/03/2021 às 15:50, de modo que a mera indicação de assinatura eletrônica por meio de APP do Consultor, desacompanhada de documento pessoal da parte autora, bem como de sua assinatura física, ou eletrônica, passível de ser verificada, não basta como forma de validar uma assinatura digital, por não ser instrumento confiável que possa atestar a validade do contrato. Embora em sua defesa o réu tenha afirmado que a autora forneceu os documentos necessários e assinou o contrato por biometria facial, não se desincumbiu de comprovar essa alegação, pois não há nenhum documento pessoal acostado pela parte promovida, tampouco registro de biometria facial da promovente na proposta de adesão de ID 116950082. Destarte, não tendo a parte demandada acostado aos autos o contrato de seguro validamente assinado pela demandante, que demonstre a devida contratação, responde objetivamente pelos danos causados, conforme dispõe o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Tem-se aqui a aplicação da teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa. Assim, a instituição financeira demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que da sua conduta poderiam advir. Assim, no caso em comento, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade da parte ré, do qual resultou a cobrança mensal de seguro, sem a apresentação do contrato idôneo com assinatura válida. Reconhecida a nulidade da contratação, no tocante à repetição do indébito, disciplina o parágrafo único do art. 42 do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Em consonância ao entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a qual entendeu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, faz jus o promovente à devolução em dobro de todas as parcelas mensais do seguro comprovadamente pagas. No que diz respeito ao pedido indenizatório, sabe-se que o dano moral consiste na lesão/violação de um direito personalíssimo que cause na vítima sensações negativas ou desprazerosas, que transbordam a normalidade e a tolerabilidade do homem médio. É o rompimento do equilíbrio psicológico, é a violação da dignidade da pessoa humana. E, por isso, seu reconhecimento deve ocorrer em situações graves e sérias. A mera cobrança indevida não caracteriza hipótese geradora de dano moral indenizável. Embora não se desconheça o incômodo suportado pela consumidora, em razão dos descontos efetuados em sua conta bancária, por serviço não solicitado, a mera cobrança indevida, no caso concreto, no valor diminuto de R$ 18,78, que corresponde em torno de 2% do benefício previdenciário auferido, não sendo suficiente para abalar a sua renda familiar, bem como prejudicar o seu sustento ou de sua família, não dá azo à reparação por dano moral. Ademais, não obstante a parte autora não tenha pleiteado a declaração de inexistência do contrato de seguro, consoante norma inserta no art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, o que é o caso dos autos. Sendo assim, embora não requerido pela parte autora, a declaração de inexistência do contrato do seguro, diante do conjunto dos pedidos realizados, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pleitos formulados na inicial, para declarar a inexistência do seguro, sob a denominação de ‘débito de seg’, e condenar a parte promovida a restituir os valores comprovadamente descontados da parte autora pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados pela taxa Selic (inclui juros e correção monetária), a partir de cada desconto efetivado. Considerando a sucumbência recíproca e o baixo proveito econômico, com respaldo nos arts. 86 e 98, § 8º, do CPC, condeno a parte autora na metade do valor das custas judiciais e honorários sucumbenciais (e a parte ré na outra metade), que arbitro em R$ 1.000,00, cuja cobrança autoral ficará suspensa em razão da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda a Escrivania às seguintes providências: 1) Promova à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença"; 2) Remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital, nos termos da Resolução n. 4/2026 do TJPB. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito