Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0846670-12.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar ajuizada por FEMAX CONSULTORIA LTDA contra COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Conforme o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo juiz, por se tratar de matéria de ordem pública. Assim, de acordo com a qualificação apresentada pela própria ré,
trata-se de sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado. Neste ponto, sabe-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba tem reconhecido a competência do Juízo da Vara de Fazenda Pública para processamento e julgamento de feitos que envolvam a CAGEPA, a exemplo dos diversos julgados a seguir colacionados, em que se entendeu que, apesar de esta pessoa jurídica se constituir como sociedade de economia mista, ela pode ser equiparada à Fazenda Pública, na medida em que (i) mais de 99,95% do seu capital social deriva do Estado da Paraíba, (ii) presta serviço público essencial sem almejar lucro, (iii) exerce tal atividade em nítido regime de monopólio, alheio à concorrência mercadológica. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJPB. INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 10 DO TJPB. IMPROCEDÊNCIA. Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte. Não é o caso de aplicação do IRDR 10 do TJPB, tendo em vista que a Lei nº 12.153/2009 não dispõe expressamente que as Sociedades de Economia Mista podem ser parte nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 5º, II). (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 0826799-53.2023.8.15.0000, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL – Conflito negativo de competência cível – Ação de cobrança – CAGEPA – Prestadora de serviço público primário e essencial – Controle acionário estatal consideravelmente preponderante – Competência da Vara da Fazenda Pública – Insurgência do artigo 165 da Lei de Organização Judiciária do Estado – Competência do juízo suscitante. - A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA é uma sociedade de economia mista de capital fechado (as ações não são negociáveis no mercado financeiro), titularizado quase que exclusivamente pelo Estado da Paraíba (99,95%), prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica. - “Art. 165: Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”. (0804479-48.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2019.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO. PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL. TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”. Aplicação do art. 165, inc. I, da LOJE. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão virtual, por unanimidade, declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada aos autos. (0805014-06.2021.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/06/2021.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CAGEPA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRIMÁRIO ESSENCIAL. CONTROLE ACIONÁRIO ESTATAL CONSIDERAVELMENTE PREPONDERANTE. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA DO ART. 165 DA LOJE/PB. COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. - A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA é uma sociedade de economia mista de capital fechado (as ações não são negociáveis no mercado financeiro), titularizado quase que exclusivamente pelo Estado da Paraíba (99,95%), prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica. - “Art. 165: Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em julgar improcedente o Conflito Negativo de Competência, nos termos do voto do Relator. (0813932-96.2021.8.15.0000, Rel. Carlos Eduardo Leite Lisboa, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/12/2021) Esse entendimento se encontra alinhado com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, pois, embora caracterizada como sociedade de economia mista, a CAGEPA detém o monopólio da atividade no Estado, atuando em regime não concorrencial, motivo pelo qual a ela se aplica os privilégios da Fazenda Pública, a citar o regime dos precatórios. Em sendo assim, declaro, de ofício, a incompetência deste Juízo Cível para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública, para que adote as providências que entender cabíveis. As decisões proferidas por este Juízo, inclusive a tutela de urgência deferida (ID 119376484), permanecem válidas e eficazes até que o Juízo competente se manifeste em sentido contrário, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito