Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.15/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.15/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)18/06/2026, 10:53
Mero expediente17/06/2026, 20:07
Conclusão (para despacho)17/06/2026, 16:17
Petição (Contraminuta)17/06/2026, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/05/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0850384-77.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante. Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intimem-se os apelados, por seu respectivo advogado, para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso os apelados interponham apelação adesiva, proceda-se à intimação dos apelantes para apresentarem contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito28/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0850384-77.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante. Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intimem-se os apelados, por seu respectivo advogado, para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso os apelados interponham apelação adesiva, proceda-se à intimação dos apelantes para apresentarem contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/05/2026, 16:28
Conclusão (para despacho)27/05/2026, 10:53
Petição (Contraminuta)22/05/2026, 19:47
Petição (Contraminuta)18/05/2026, 18:20
Petição (Contraminuta)13/05/2026, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/04/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0850384-77.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E OMISSÕES NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS. A evidente existência de erro material na decisão proferida, conduz à procedência destes. Inteligência do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela HELOIZA HELENA TORRES HOLMES em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 156158780, nos autos do processo acima epigrafado. Em suma, sustenta a embargante existir erro material e omissões no julgado. Alega erro material, no tópico I: (i) Erro material duplo na fundamentação do julgamento de abusividade: a sentença inverte os períodos das taxas médias (atribuindo 91,81% ao mês e 5,58% ao ano, quando o correto é o inverso) e afirma, ao final, que a taxa contratada é "inferior" a 1,5 vezes a média, quando aritmeticamente ela é superior a esse limiar, vício que, a despeito de não ter comprometido a conclusão final quanto à abusividade, torna a fundamentação materialmente errônea e internamente contraditória, e omissão no tópico II: (ii) Omissão quanto à modalidade específica do crédito e à taxa média correta: a inicial apontou, com suporte em dados oficiais do Banco Central (códigos de pesquisa 25465 e 20743), que a taxa média para a modalidade crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas era de 2,95% ao mês e 41,81% ao ano em fevereiro de 2024. A sentença adotou, sem qualquer fundamentação, parâmetro diverso (5,58% a.m. / 91,81% a.a.), sem enfrentar o argumento central da demandante sobre a modalidade contratual específica. Em relação aos demais pontos alega: (iii) Omissão quanto ao precedente do STJ (ProAfR no REsp n.º 1.823.218/AC) e ao critério da boa-fé objetiva para a repetição em dobro: a sentença afastou a devolução em dobro com base exclusivamente na ausência de dolo e má-fé, sem enfrentar o argumento da Embargante fundado em precedente do STJ que prescinde da prova de má-fé, exigindo apenas a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Shopping Pátio Altiplano - 2º andar - Sala 46 Altiplano - João Pessoa/PB Cep: 58.046-090 (iv) Omissão quanto ao dano moral in re ipsa: a sentença indeferiu o pedido de indenização por danos morais sem enfrentar o argumento específico da exordial no sentido de que o dano moral, na hipótese, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa pela própria conduta abusiva da instituição financeira, com reflexos concretos na esfera patrimonial e psíquica da consumidora. Requeu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar as irregularidades apontadas. Intimada a parte embargada, apresentou manifestação no ID 157021808, sem se referir aos embargos. Eis um breve relato. DECIDO. Os embargos são parcialmente procedentes. Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: ““Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Analisando os pontos embargados na sentença de ID nº 156158780, razão assiste a embargante, no primeiro e segundo tópico onde alega erro material na sentença e diz que houve inversão dos períodos das taxas médias aplicadas e no final, frisa que a taxa contratada é inferior a 1,5 a média, e na verdade é superior, como também alega omissão no sentido de que a taxa apontada não se referiu a modalidade de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas. De fato, a pesquisa realizada junto ao Banco Central foi feita na modalidade crédito pessoal não consignado ao invés de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, resultando assim, nas divergências apontadas. Assim, consultando a tabela Banco Central na modalidade crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, vê-se que a taxa média aplicada no período do contrato foi 2,95% ao mês e 41,81% aa. Daí, verifica que a taxa média aplicada pelo banco foi superior a 1,5 vezes a taxa média de mercado. Senão vejamos: 2,95 x1,5 = 4,42 e 41,81 x1,5= 62,71. Em relação aos demais pontos abordados pela embargante em relação a repetição em dobro e dano moral, vê-se que o que pretende a embargante é, de fato, que o decisum seja reformulada para que se amolde aos seus argumentos. Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente omisso alegado, não havendo qualquer omissão nos referidos pontos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-se-lhes efeitos modificativos, para declarar que na sentença de Id nº 156158780 onde se lê, na FUNDAMENTAÇÃO que: “Tendo em vista que fora previsto no contrato o percentual de juros remuneratórios de 12,41% ao mês e 307,06% ao ano, considero que as taxas atingem o limiar da abusividade. Senão vejamos: In casu, a taxa fixada pelo banco é inferior a 1,5 vezes a taxa média de mercado ao mês (91,81% x 1,5 = 137,71%) e ao ano (5,58% x 1,5 = 8,37%) “ leia-se: “Tendo em vista que fora previsto no contrato o percentual de juros remuneratórios de 12,41% ao mês e 307,06% ao ano, considero que as taxas atingem o limiar da abusividade. Senão vejamos: In casu, a taxa fixada pelo banco é superior a 1,5 vezes a taxa média de mercado ao ano (41,81% x 1,5 = 62,71%) e ao mês (2,95% x 1,5 = 4,42%) De outra banda, onde se lê no DISPOSITIVO: “Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada requerida, afasto as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos de revisão contratual, apenas para reconhecer a abusividade da taxa de juros contratada, devendo ser ajustado ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado (91,81 % ao ano e 5,58% am), determinando que os valores pagos em excesso à referida taxa de juros sejam devolvidos, de forma simples, corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do evento danoso, e acrescido de juros de 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido., a serem apurados em sede de liquidação. Julgo improcedente os pedidos de danos morais requeridos. “, LEIA-SE: “Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada requerida, afasto as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos de revisão contratual, apenas para reconhecer a abusividade da taxa de juros contratada, devendo ser ajustado ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado (41,81 % ao ano e 2,95% am), determinando que os valores pagos em excesso à referida taxa de juros sejam devolvidos, de forma simples, corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do evento danoso, e acrescido de juros de 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido., a serem apurados em sede de liquidação. Julgo improcedente os pedidos de danos morais requeridos.” No mais, permanecerá a sentença conforme lançada. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Após, INTIME-SE a parte embargante para manifestar-se acerca da petição de ID 157021808, em 05 dias. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0850384-77.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E OMISSÕES NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS. A evidente existência de erro material na decisão proferida, conduz à procedência destes. Inteligência do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela HELOIZA HELENA TORRES HOLMES em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 156158780, nos autos do processo acima epigrafado. Em suma, sustenta a embargante existir erro material e omissões no julgado. Alega erro material, no tópico I: (i) Erro material duplo na fundamentação do julgamento de abusividade: a sentença inverte os períodos das taxas médias (atribuindo 91,81% ao mês e 5,58% ao ano, quando o correto é o inverso) e afirma, ao final, que a taxa contratada é "inferior" a 1,5 vezes a média, quando aritmeticamente ela é superior a esse limiar, vício que, a despeito de não ter comprometido a conclusão final quanto à abusividade, torna a fundamentação materialmente errônea e internamente contraditória, e omissão no tópico II: (ii) Omissão quanto à modalidade específica do crédito e à taxa média correta: a inicial apontou, com suporte em dados oficiais do Banco Central (códigos de pesquisa 25465 e 20743), que a taxa média para a modalidade crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas era de 2,95% ao mês e 41,81% ao ano em fevereiro de 2024. A sentença adotou, sem qualquer fundamentação, parâmetro diverso (5,58% a.m. / 91,81% a.a.), sem enfrentar o argumento central da demandante sobre a modalidade contratual específica. Em relação aos demais pontos alega: (iii) Omissão quanto ao precedente do STJ (ProAfR no REsp n.º 1.823.218/AC) e ao critério da boa-fé objetiva para a repetição em dobro: a sentença afastou a devolução em dobro com base exclusivamente na ausência de dolo e má-fé, sem enfrentar o argumento da Embargante fundado em precedente do STJ que prescinde da prova de má-fé, exigindo apenas a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Shopping Pátio Altiplano - 2º andar - Sala 46 Altiplano - João Pessoa/PB Cep: 58.046-090 (iv) Omissão quanto ao dano moral in re ipsa: a sentença indeferiu o pedido de indenização por danos morais sem enfrentar o argumento específico da exordial no sentido de que o dano moral, na hipótese, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa pela própria conduta abusiva da instituição financeira, com reflexos concretos na esfera patrimonial e psíquica da consumidora. Requeu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar as irregularidades apontadas. Intimada a parte embargada, apresentou manifestação no ID 157021808, sem se referir aos embargos. Eis um breve relato. DECIDO. Os embargos são parcialmente procedentes. Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: ““Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Analisando os pontos embargados na sentença de ID nº 156158780, razão assiste a embargante, no primeiro e segundo tópico onde alega erro material na sentença e diz que houve inversão dos períodos das taxas médias aplicadas e no final, frisa que a taxa contratada é inferior a 1,5 a média, e na verdade é superior, como também alega omissão no sentido de que a taxa apontada não se referiu a modalidade de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas. De fato, a pesquisa realizada junto ao Banco Central foi feita na modalidade crédito pessoal não consignado ao invés de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, resultando assim, nas divergências apontadas. Assim, consultando a tabela Banco Central na modalidade crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, vê-se que a taxa média aplicada no período do contrato foi 2,95% ao mês e 41,81% aa. Daí, verifica que a taxa média aplicada pelo banco foi superior a 1,5 vezes a taxa média de mercado. Senão vejamos: 2,95 x1,5 = 4,42 e 41,81 x1,5= 62,71. Em relação aos demais pontos abordados pela embargante em relação a repetição em dobro e dano moral, vê-se que o que pretende a embargante é, de fato, que o decisum seja reformulada para que se amolde aos seus argumentos. Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente omisso alegado, não havendo qualquer omissão nos referidos pontos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-se-lhes efeitos modificativos, para declarar que na sentença de Id nº 156158780 onde se lê, na FUNDAMENTAÇÃO que: “Tendo em vista que fora previsto no contrato o percentual de juros remuneratórios de 12,41% ao mês e 307,06% ao ano, considero que as taxas atingem o limiar da abusividade. Senão vejamos: In casu, a taxa fixada pelo banco é inferior a 1,5 vezes a taxa média de mercado ao mês (91,81% x 1,5 = 137,71%) e ao ano (5,58% x 1,5 = 8,37%) “ leia-se: “Tendo em vista que fora previsto no contrato o percentual de juros remuneratórios de 12,41% ao mês e 307,06% ao ano, considero que as taxas atingem o limiar da abusividade. Senão vejamos: In casu, a taxa fixada pelo banco é superior a 1,5 vezes a taxa média de mercado ao ano (41,81% x 1,5 = 62,71%) e ao mês (2,95% x 1,5 = 4,42%) De outra banda, onde se lê no DISPOSITIVO: “Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada requerida, afasto as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos de revisão contratual, apenas para reconhecer a abusividade da taxa de juros contratada, devendo ser ajustado ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado (91,81 % ao ano e 5,58% am), determinando que os valores pagos em excesso à referida taxa de juros sejam devolvidos, de forma simples, corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do evento danoso, e acrescido de juros de 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido., a serem apurados em sede de liquidação. Julgo improcedente os pedidos de danos morais requeridos. “, LEIA-SE: “Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada requerida, afasto as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos de revisão contratual, apenas para reconhecer a abusividade da taxa de juros contratada, devendo ser ajustado ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado (41,81 % ao ano e 2,95% am), determinando que os valores pagos em excesso à referida taxa de juros sejam devolvidos, de forma simples, corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do evento danoso, e acrescido de juros de 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido., a serem apurados em sede de liquidação. Julgo improcedente os pedidos de danos morais requeridos.” No mais, permanecerá a sentença conforme lançada. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Após, INTIME-SE a parte embargante para manifestar-se acerca da petição de ID 157021808, em 05 dias. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)28/04/2026, 11:13
Conclusão (para despacho)14/04/2026, 12:00
Petição (Contraminuta)13/04/2026, 17:42
Petição (Contraminuta)06/04/2026, 13:28
Publicação06/04/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0850384-77.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte embargada para responder os embargos em 05 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/04/2026, 23:22
Conclusão (para despacho)01/04/2026, 16:43
Petição (Contraminuta)01/04/2026, 10:25
Publicação25/03/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0850384-77.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO e REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTESTAÇÃO. JUROS APLICADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONSTATADO. ILEGALIDADE.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. NÃO ACATADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - É de se considerar abusiva a taxa de juros aplicada, quando esta é comprovadamente superior à média das taxas praticadas no mercado.
Vistos, etc. HELOIZA HELENA TORRES HOLMES, já devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO e REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do CARTÃO PORTO SEGURO S.A, também já qualificado, aduzindo, em apertada síntese, que celebrou contrato de crédito pessoal não consignado, em 09/02/2024, tendo o valor financiado a quantia de R$ 18.712,39 (dezoito mil, setecentos e doze reais e trinta e nove centavos, inclusive foi pactuado o pagamento em 24 parcelas com taxa de juros remuneratórios de 12,41% ao mês e 307,06% ao ano, resultando no valor da primeira parcela de R$ 2.472,18 (dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e dezoito centavos) Alega que figuraram cláusulas abusivas, tais como os juros remuneratórios de 12,41% am e 307,06% aa. Ao final, requer, liminarmente, que a promovida se abstenha imediatamente de realizar qualquer cobrança referente ao contrato nº 4152.XXXX.XXXX.9001/Acordo 04120647, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento, se abstenha de promover a inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.) em razão do referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança, seja por meio de ligações telefônicas, correspondências, mensagens eletrônicas ou qualquer outro meio, relacionada ao contrato já integralmente quitado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida. No mérito, requer a concessão da justiça gratuita, a citação da parte promovida e no mérito, a procedência da demanda revisando o contrato entabulado entre as partes, afastando as abusividades indicadas na peça pórtica, a condenação do promovido a devolução em dobro do valor pago sob os títulos impugnados, dano moral, além de condenação em custas e honorários advocatícios. Junta documentos (ID 121491056). Deferida a gratuidade judiciária (ID 124621920). Citado o promovido, apresentou contestação ID 124621920. No mérito sustentou inexistir abusividade nas cláusulas contratuais e nem repetição de indébito e nem dano moral, pugnando assim, pela improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação (ID 131783994). Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir em instrução, houve manifestação da parte demandada (ID 136322592) e da parte demandante (ID 153084430). Assim vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo de parte do contrato avençado, acostado pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC. DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao caso em liça. Há que se ressaltar que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido inicial que, embora um tanto genérico, não obstaculizou a defesa que fora apresentada de satisfatória ao julgamento da causa. O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autora e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes. Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No caso em apreço, alega a promovente a cobrança de juros acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade. Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33. Neste sentido: "7. A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado. A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ). A revisão judicial só se justifica se houver prova de “vantagem exagerada”, conforme o art. 51, IV, do CDC.: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Para fins de reconhecimento de abusividade, o parâmetro fundamental é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 27), o STJ firmou a tese de que: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” A taxa média de mercado é um referencial estatístico e não um teto legal. Por ser uma média aritmética, admite-se que as taxas praticadas flutuem acima e abaixo desse índice, de acordo com as circunstâncias de cada negócio. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a abusividade só se revela quando o percentual contratado excede significativamente a média, adotando-se uma margem de tolerância. Nesse sentido, destaca-se julgado desta Egrégia Corte: “A jurisprudência desta Corte de Justiça vem adotando o entendimento de que a abusividade só se revela quando o percentual exceder uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado” (TJPB - 0808661-35.2023.8.15.0001, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2024) Em outro precedente: "A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado" (TJPB - 0800936-77.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) Compulsando os autos, depreende-se do contrato da promovente foi firmado em 09/02/2024, enquadra-se na modalidade de financiamento para aquisição de empréstimo pessoal não consignado, cuja taxa média prevista no período de fevereiro de 2024, situou-se em 91,81% ao ano e 5,58% ao mês. Tendo em vista que fora previsto no contrato o percentual de juros remuneratórios de 12,41% ao mês e 307,06% ao ano, considero que as taxas atingem o limiar da abusividade. Senão vejamos: In casu, a taxa fixada pelo banco é inferior a 1,5 vezes a taxa média de mercado ao mês (91,81% x 1,5 = 137,71%) e ao ano (5,58% x 1,5 = 8,37%) Verifica-se, portanto, que os índices não estão dentro da faixa de flutuação permitida, configurando discrepância acentuada ou onerosidade excessiva que autorize a modificação do que foi livremente ajustado. Neste contexto, é de se reconhecer a abusividade arguida pela autora, razão pela qual deve ser reduzida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Esgotado o pedido formulado pela parte demandante, no que tange à revisão do contrato, tendo havido o afastamento parcial das normas contratuais questionadas, é forçoso o reconhecimento de que igualmente restará mitigada parte da cobrança, uma vez refeitos os cálculos. Inicialmente, a matéria vem disciplinada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, não vislumbrando tal prática pelo banco in tela, haja vista ser uma prática corriqueira das instituições financeiras, tida por ela como legal e legitima, afastando a aplicação da repetição em dobro. Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples. DANO MORAL Em relação ao dano moral pleiteado pela promovente, verifica-se que não ficou evidenciado nos autos, até porque, nada confirma que houve abalo na sua imagem ou honra. Dano moral é aquele não-patrimonial, que atinge dor à vítima, magoando-a, visto que afeta sua honra objetiva, isto é, a sua imagem perante terceiros, portanto não restou provado nos autos, eis que a abusividade de algumas taxas porventura existentes no contrato não enseja dano moral e s, um mero aborrecimento. Por tal razão, indefiro o pedido de indenização por danos morais requerido pela parte promovente. Senão vejamos: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - Contrato de empréstimo pessoal - Ação julgada improcedente - Insurgência da autora - Hipótese de cerceamento de defesa afastada - Conjunto probatório dos autos suficiente para o deslinde da ação. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - Preliminar em contrarrazões - Não ocorrência - Apelante que rebateu e se manifestou sobre as questões trazidas pelo r. decisum. JUROS REMUNERATÓRIOS - Possibilidade de cobrança de juros remuneratórios - Instituições financeiras que não se submetem aos limites do Decreto nº 22.626, de 7.4.1933 (Súmula 596, STF)- Necessidade de informação prévia e vedação de abusividade - Hipótese em que as taxas de juros remuneratórios estipuladas são excessivamente elevadas - Abusividade verificada - Possibilidade de revisão de cláusula que estipula juros remuneratórios abusivos - Valores pagos em razão do contrato que importarão para apuração de eventual dever de restituir, após adequação das abusivas taxas previstas contratualmente à média de mercado definida pelo BACEN (Súmula 530 e recurso repetitivo, STJ), em sede de regular liquidação de sentença - Sentença reformada neste ponto. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Autora que faz jus à repetição dos valores pagos a maior em razão dos juros abusivos verificados - Repetição que deverá se dar, eventualmente, mediante compensação e de forma simples, não em dobro, visto que ausente a prova de má-fé (Art. 42, parágrafo único, CDC). DANO MORAL - Inocorrência - Em que pese verificada a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato entre as partes celebrado, tal circunstância, por si só, não configura o dano moral indenizável - Hipótese circunscrita a meros aborrecimentos - Sentença reformada em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10032983220178260472 SP 1003298-32.2017.8.26.0472, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 11/08/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2020) DA TUTELA DE URGÊNCIA
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA movida por EDMILSON DA SILVA VIANA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com os objetivos descritos na inicial de Id nº 117119119, no qual pretende o demandante que seja concedida tutela de urgência para: a) DETERMINAR à requerida PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. que se ABSTENHA IMEDIATAMENTE de realizar qualquer cobrança referente ao contrato nº 4152.XXXX.XXXX.9001/Acordo 04120647, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento; b) DETERMINAR à requerida que se ABSTENHA de promover a inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.) em razão do referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) DETERMINAR à requerida que se ABSTENHA de realizar qualquer tipo de cobrança, seja por meio de ligações telefônicas, correspondências, mensagens eletrônicas ou qualquer outro meio, relacionada ao contrato já integralmente quitado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida; Tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada violação específica, sem limitação de valor total, convertendo-se em perdas e danos caso a tutela seja frustrada. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, havendo contrato entre as partes, o qual se pretende revisar, há que se deferir pedido liminar no sentido acima requerido. No que tange ao pedido de abstenção do nome da demandante dos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência majoritária tem se inclinado no sentido de não ser admissível a inscrição ou manutenção de devedores em cadastros negativos de proteção ao crédito e outros, quando em curso ação judicial em que se discute a validade do crédito. Isto porque, obviamente, estando sub judice a questão da efetividade da cobrança e amplitude do débito, seria temerária tal negativação, como também efetuar qualquer tipo de cobrança seja elas por correspondências ou ligações telefônicas. Como matéria a ser examinada a título de tutela de urgência, está sujeita aos requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, DEFIRO os pedidos pleiteados pela parte autora, devendo ser intimada a parte promovida a fim de abster o nome do promovente nos cadastros restritivos de crédito, bem como de efetuar qualquer tipo de cobrança, seja ela por correspondência ou ligação telefônica, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária fixada em 1.000,00 (mil reais). Dessa forma, DEFIRO a tutela de urgência PLEITEADA. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada requerida, afasto as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos de revisão contratual, apenas para reconhecer a abusividade da taxa de juros contratada, devendo ser ajustado ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado (91,81 % ao ano e 5,58% am), determinando que os valores pagos em excesso à referida taxa de juros sejam devolvidos, de forma simples, corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do evento danoso, e acrescido de juros de 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido., a serem apurados em sede de liquidação. Julgo improcedente os pedidos de danos morais requeridos. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, bem como considerando a iliquidez da sentença, com arrimo no art. 85, §2º, I e IV do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), condenando autor na proporção de 50% e o réu na proporção de 50%, referente aos honorários advocatícios e nas custas e despesas processuais. P.R.I. Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos a uma das Varas de Cumprimento de Sentença, após a alteração da classe processual. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0850384-77.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO e REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTESTAÇÃO. JUROS APLICADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONSTATADO. ILEGALIDADE.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. NÃO ACATADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - É de se considerar abusiva a taxa de juros aplicada, quando esta é comprovadamente superior à média das taxas praticadas no mercado.
Vistos, etc. HELOIZA HELENA TORRES HOLMES, já devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO e REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do CARTÃO PORTO SEGURO S.A, também já qualificado, aduzindo, em apertada síntese, que celebrou contrato de crédito pessoal não consignado, em 09/02/2024, tendo o valor financiado a quantia de R$ 18.712,39 (dezoito mil, setecentos e doze reais e trinta e nove centavos, inclusive foi pactuado o pagamento em 24 parcelas com taxa de juros remuneratórios de 12,41% ao mês e 307,06% ao ano, resultando no valor da primeira parcela de R$ 2.472,18 (dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e dezoito centavos) Alega que figuraram cláusulas abusivas, tais como os juros remuneratórios de 12,41% am e 307,06% aa. Ao final, requer, liminarmente, que a promovida se abstenha imediatamente de realizar qualquer cobrança referente ao contrato nº 4152.XXXX.XXXX.9001/Acordo 04120647, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento, se abstenha de promover a inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.) em razão do referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança, seja por meio de ligações telefônicas, correspondências, mensagens eletrônicas ou qualquer outro meio, relacionada ao contrato já integralmente quitado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida. No mérito, requer a concessão da justiça gratuita, a citação da parte promovida e no mérito, a procedência da demanda revisando o contrato entabulado entre as partes, afastando as abusividades indicadas na peça pórtica, a condenação do promovido a devolução em dobro do valor pago sob os títulos impugnados, dano moral, além de condenação em custas e honorários advocatícios. Junta documentos (ID 121491056). Deferida a gratuidade judiciária (ID 124621920). Citado o promovido, apresentou contestação ID 124621920. No mérito sustentou inexistir abusividade nas cláusulas contratuais e nem repetição de indébito e nem dano moral, pugnando assim, pela improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação (ID 131783994). Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir em instrução, houve manifestação da parte demandada (ID 136322592) e da parte demandante (ID 153084430). Assim vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo de parte do contrato avençado, acostado pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC. DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao caso em liça. Há que se ressaltar que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido inicial que, embora um tanto genérico, não obstaculizou a defesa que fora apresentada de satisfatória ao julgamento da causa. O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autora e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes. Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No caso em apreço, alega a promovente a cobrança de juros acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade. Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33. Neste sentido: "7. A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado. A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ). A revisão judicial só se justifica se houver prova de “vantagem exagerada”, conforme o art. 51, IV, do CDC.: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Para fins de reconhecimento de abusividade, o parâmetro fundamental é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 27), o STJ firmou a tese de que: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” A taxa média de mercado é um referencial estatístico e não um teto legal. Por ser uma média aritmética, admite-se que as taxas praticadas flutuem acima e abaixo desse índice, de acordo com as circunstâncias de cada negócio. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a abusividade só se revela quando o percentual contratado excede significativamente a média, adotando-se uma margem de tolerância. Nesse sentido, destaca-se julgado desta Egrégia Corte: “A jurisprudência desta Corte de Justiça vem adotando o entendimento de que a abusividade só se revela quando o percentual exceder uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado” (TJPB - 0808661-35.2023.8.15.0001, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2024) Em outro precedente: "A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado" (TJPB - 0800936-77.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) Compulsando os autos, depreende-se do contrato da promovente foi firmado em 09/02/2024, enquadra-se na modalidade de financiamento para aquisição de empréstimo pessoal não consignado, cuja taxa média prevista no período de fevereiro de 2024, situou-se em 91,81% ao ano e 5,58% ao mês. Tendo em vista que fora previsto no contrato o percentual de juros remuneratórios de 12,41% ao mês e 307,06% ao ano, considero que as taxas atingem o limiar da abusividade. Senão vejamos: In casu, a taxa fixada pelo banco é inferior a 1,5 vezes a taxa média de mercado ao mês (91,81% x 1,5 = 137,71%) e ao ano (5,58% x 1,5 = 8,37%) Verifica-se, portanto, que os índices não estão dentro da faixa de flutuação permitida, configurando discrepância acentuada ou onerosidade excessiva que autorize a modificação do que foi livremente ajustado. Neste contexto, é de se reconhecer a abusividade arguida pela autora, razão pela qual deve ser reduzida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Esgotado o pedido formulado pela parte demandante, no que tange à revisão do contrato, tendo havido o afastamento parcial das normas contratuais questionadas, é forçoso o reconhecimento de que igualmente restará mitigada parte da cobrança, uma vez refeitos os cálculos. Inicialmente, a matéria vem disciplinada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, não vislumbrando tal prática pelo banco in tela, haja vista ser uma prática corriqueira das instituições financeiras, tida por ela como legal e legitima, afastando a aplicação da repetição em dobro. Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples. DANO MORAL Em relação ao dano moral pleiteado pela promovente, verifica-se que não ficou evidenciado nos autos, até porque, nada confirma que houve abalo na sua imagem ou honra. Dano moral é aquele não-patrimonial, que atinge dor à vítima, magoando-a, visto que afeta sua honra objetiva, isto é, a sua imagem perante terceiros, portanto não restou provado nos autos, eis que a abusividade de algumas taxas porventura existentes no contrato não enseja dano moral e s, um mero aborrecimento. Por tal razão, indefiro o pedido de indenização por danos morais requerido pela parte promovente. Senão vejamos: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - Contrato de empréstimo pessoal - Ação julgada improcedente - Insurgência da autora - Hipótese de cerceamento de defesa afastada - Conjunto probatório dos autos suficiente para o deslinde da ação. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - Preliminar em contrarrazões - Não ocorrência - Apelante que rebateu e se manifestou sobre as questões trazidas pelo r. decisum. JUROS REMUNERATÓRIOS - Possibilidade de cobrança de juros remuneratórios - Instituições financeiras que não se submetem aos limites do Decreto nº 22.626, de 7.4.1933 (Súmula 596, STF)- Necessidade de informação prévia e vedação de abusividade - Hipótese em que as taxas de juros remuneratórios estipuladas são excessivamente elevadas - Abusividade verificada - Possibilidade de revisão de cláusula que estipula juros remuneratórios abusivos - Valores pagos em razão do contrato que importarão para apuração de eventual dever de restituir, após adequação das abusivas taxas previstas contratualmente à média de mercado definida pelo BACEN (Súmula 530 e recurso repetitivo, STJ), em sede de regular liquidação de sentença - Sentença reformada neste ponto. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Autora que faz jus à repetição dos valores pagos a maior em razão dos juros abusivos verificados - Repetição que deverá se dar, eventualmente, mediante compensação e de forma simples, não em dobro, visto que ausente a prova de má-fé (Art. 42, parágrafo único, CDC). DANO MORAL - Inocorrência - Em que pese verificada a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato entre as partes celebrado, tal circunstância, por si só, não configura o dano moral indenizável - Hipótese circunscrita a meros aborrecimentos - Sentença reformada em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10032983220178260472 SP 1003298-32.2017.8.26.0472, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 11/08/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2020) DA TUTELA DE URGÊNCIA
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA movida por EDMILSON DA SILVA VIANA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com os objetivos descritos na inicial de Id nº 117119119, no qual pretende o demandante que seja concedida tutela de urgência para: a) DETERMINAR à requerida PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. que se ABSTENHA IMEDIATAMENTE de realizar qualquer cobrança referente ao contrato nº 4152.XXXX.XXXX.9001/Acordo 04120647, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento; b) DETERMINAR à requerida que se ABSTENHA de promover a inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.) em razão do referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) DETERMINAR à requerida que se ABSTENHA de realizar qualquer tipo de cobrança, seja por meio de ligações telefônicas, correspondências, mensagens eletrônicas ou qualquer outro meio, relacionada ao contrato já integralmente quitado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida; Tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada violação específica, sem limitação de valor total, convertendo-se em perdas e danos caso a tutela seja frustrada. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, havendo contrato entre as partes, o qual se pretende revisar, há que se deferir pedido liminar no sentido acima requerido. No que tange ao pedido de abstenção do nome da demandante dos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência majoritária tem se inclinado no sentido de não ser admissível a inscrição ou manutenção de devedores em cadastros negativos de proteção ao crédito e outros, quando em curso ação judicial em que se discute a validade do crédito. Isto porque, obviamente, estando sub judice a questão da efetividade da cobrança e amplitude do débito, seria temerária tal negativação, como também efetuar qualquer tipo de cobrança seja elas por correspondências ou ligações telefônicas. Como matéria a ser examinada a título de tutela de urgência, está sujeita aos requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, DEFIRO os pedidos pleiteados pela parte autora, devendo ser intimada a parte promovida a fim de abster o nome do promovente nos cadastros restritivos de crédito, bem como de efetuar qualquer tipo de cobrança, seja ela por correspondência ou ligação telefônica, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária fixada em 1.000,00 (mil reais). Dessa forma, DEFIRO a tutela de urgência PLEITEADA. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada requerida, afasto as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos de revisão contratual, apenas para reconhecer a abusividade da taxa de juros contratada, devendo ser ajustado ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado (91,81 % ao ano e 5,58% am), determinando que os valores pagos em excesso à referida taxa de juros sejam devolvidos, de forma simples, corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do evento danoso, e acrescido de juros de 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido., a serem apurados em sede de liquidação. Julgo improcedente os pedidos de danos morais requeridos. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, bem como considerando a iliquidez da sentença, com arrimo no art. 85, §2º, I e IV do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), condenando autor na proporção de 50% e o réu na proporção de 50%, referente aos honorários advocatícios e nas custas e despesas processuais. P.R.I. Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos a uma das Varas de Cumprimento de Sentença, após a alteração da classe processual. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)23/03/2026, 20:18
Procedência23/03/2026, 06:43
Conclusão (para julgamento)19/03/2026, 12:01
Petição (Contraminuta)23/02/2026, 12:17
Petição (Contraminuta)06/02/2026, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0850384-77.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0850384-77.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/01/2026, 08:53
Conclusão (para despacho)25/01/2026, 16:01
Petição (Contraminuta)23/01/2026, 17:55
Publicação02/12/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0850384-77.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Da análise dos autos, constata-se a ausência de documentos anexados à contestação: A única documentação juntada aos autos pelo promovido foi ao ID 126583494 e não encontra-se em sigilo. Intime-se a autora para apresentar Impugnação, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito01/12/2025, 00:00
Mero expediente27/11/2025, 19:05
Conclusão (para despacho)27/11/2025, 09:16
Petição (Contraminuta)24/11/2025, 11:33
Petição (Contraminuta)24/11/2025, 10:56
Publicação13/11/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/11/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0850384-77.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para manifestar-se acerca da petição de ID 126583493, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/11/2025, 11:39
Conclusão (para despacho)11/11/2025, 10:12
Petição (Contraminuta)07/11/2025, 18:22
Mero expediente24/10/2025, 08:53
Petição (Contraminuta)24/10/2025, 06:28
Conclusão (para despacho)13/10/2025, 18:14
Expedição de documento (Certidão)11/10/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)07/10/2025, 07:24
Gratuidade da Justiça06/10/2025, 10:45
Conclusão (para despacho)06/10/2025, 07:36
Petição (Contraminuta)03/10/2025, 10:28
Publicação12/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/09/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0850384-77.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO DESPACHO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. A evidente existência de erro material na decisão proferida, conduz à procedência destes. Inteligência do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela HELOISA HELENA TORRES HOLMES em face do despacho proferido por este Juízo no Id nº 121500834, nos autos do processo acima epigrafado. Em suma, sustenta o embargante existir omissão no despacho, uma vez que não foi apreciado o requerimento de justiça gratuita requerido pela parte autora e mandou recolher as custas processuais. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. Eis um breve relato. DECIDO. Os primeiros embargos são procedentes. Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: ““Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Portanto, os presentes embargos são cabíveis. Analisando o ponto embargado, razão assiste a parte embargante, eis que em sua exordial foi requerido a concessão da justiça gratuita. Contudo, a despeito do que alega o embargante, houve qualquer erro material omissão no julgado.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-se-lhes efeitos modificativos, para revogar o despacho de ID 12150083, ao tempo em que determino que a parte autora, em 15 (dez) dias, comprove sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito11/09/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração09/09/2025, 19:22
Conclusão (para despacho)09/09/2025, 12:43
Petição (Contraminuta)09/09/2025, 11:36
Gratuidade da Justiça25/08/2025, 19:25
Inclusão no Juízo 100% Digital25/08/2025, 16:21
Distribuição (sorteio)25/08/2025, 16:21