Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL VIA NORTE II
EXECUTADO: JOAO MARCELO LIMA DE VASCONCELOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0850815-14.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial de Taxas Condominiais promovida por CONDOMNIO RESIDENCIAL VIA NORTE II em face de JOAO MARCELO LIMA DE VASCONCELOS, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, após a efetivação de protocolo de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 129221034), a parte exequente protocolou petição (ID 131206975) informando que o executado firmou acordo para quitação do débito e que, diante da satisfação da obrigação extrajudicialmente, não possui mais interesse no prosseguimento da demanda. Ao final, pugnou pela homologação da desistência da ação e pelo imediato levantamento da penhora eletrônica. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente manifestou de forma clara e expressa sua vontade de desistir da presente execução, informando a perda do objeto ante o pagamento do débito pelo executado. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o art. 51, inciso D, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o processo será extinto quando o autor desistir da ação. Outrossim, o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, prevê em seu art. 485, inciso VIII, a extinção do feito, sem resolução de mérito, pela desistência.ISTO POSTO, com fulcro no art. 51, inciso D, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA a desistência manifestada para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINO o imediato levantamento da penhora/bloqueio via SISBAJUD realizado sob o protocolo nº 20250056150963 em desfavor do executado JOAO MARCELO LIMA DE VASCONCELOS. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. P.R.I. JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito