Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849661-92.2024.8.15.2001.
AUTOR: PAULO GUILHERME RODRIGUES DOS RAMOS SANTOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A
APELANTE: ADRIANY MORAIS BORBA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: FRANCISCO HEITOR DE MAGALHÃES SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DO CONTROLE JURISDICIONAL À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu ato de improbidade administrativa em razão de servidor público ter descumprido a jornada de trabalho, utilizando-se do cargo para proveito pessoal, com ciência e anuência do superior hierárquico, sem que houvesse a devida compensação das horas trabalhadas. A sentença determinou a devolução de valores ao erário, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o processo administrativo disciplinar respeitou os princípios da ampla defesa e do contraditório; (ii) se a sanção imposta foi desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle judicial sobre os atos administrativos limita-se ao exame da legalidade do processo administrativo disciplinar, sendo vedada a análise do mérito do ato, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 665 do STJ. 4. O processo administrativo foi devidamente instruído e observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, não se verificando qualquer ilegalidade ou nulidade no mesmo. 5. A alegada desproporcionalidade das sanções não prospera, uma vez que os atos praticados pela apelante configuram improbidade administrativa, conforme previsto na Lei n.º 8.429/1992, não se podendo considerar exageradas as penas aplicadas em razão da gravidade dos fatos relatados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O controle judicial do processo administrativo disciplinar se restringe à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, permitida apenas em casos de manifesta ilegalidade."."2. A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa é proporcional à gravidade da conduta." (TJ-GO 56169001620198090006, Relator.: RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) Ademais, a nulidade não é afastada pelo argumento do Réu de que o Autor não possuiria interesse de agir porque o relatório inicial lhe foi favorável. O aditamento, ao reabrir a instrução e ser seguido por uma remessa judicial desfavorável ao militar, gerou uma situação de risco e prejuízo concreto que justifica a intervenção do Poder Judiciário para anular o ato viciado. A violação ao devido processo legal (ausência de notificação sobre o aditamento e atos posteriores), após um relatório favorável da comissão inicial, é suficiente para a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar a partir do ato viciado. Consequentemente, impõe-se o acolhimento do pedido de anulação dos atos administrativos questionados, o que não impede a continuidade ou instauração de novo procedimento disciplinar, desde que observadas todas as formalidades legais e os princípios constitucionais do devido processo legal. DA TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido liminar, verifico que a cognição exauriente realizada neste momento processual confirma a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC. A probabilidade do direito restou cabalmente demonstrada pela comprovação da ausência de notificação do Autor acerca do aditamento do feito disciplinar, o que configura vício insanável. O perigo de dano é evidente, ante a iminência de aplicação de sanção de demissão baseada em procedimento eivado de nulidade. Dessa forma, diante do julgamento do mérito e da conclusão da cognição exauriente, concedo a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos do procedimento administrativo a partir do ato viciado até o trânsito em julgado desta decisão. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [1/3 de férias]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por PAULO GUILHERME RODRIGUES DOS RAMOS SANTOS em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a anulação do Processo Administrativo Disciplinar (Conselho de Justificação) instaurado por meio da Portaria COGER/SESDS nº 085.2022, devido a alegadas violações aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O Autor, Capitão da Polícia Militar da Paraíba, alegou que o Conselho de Justificação (CJ) em seu desfavor transcorreu sua instrução, culminando em um Relatório Conclusivo de 16/11/2022, que lhe foi unanimemente favorável, opinando por sua permanência nos quadros da corporação. Contudo, em 28/11/2022, após a conclusão e remessa do relatório, a Portaria que instaurou o procedimento foi aditada para incluir um outro militar, sem que o Autor ou seu advogado fossem notificados do aditamento e dos subsequentes atos instrutórios, violando seu direito de defesa. O ESTADO DA PARAÍBA, em contestação (Num. 101462794), defendeu a regularidade do processo administrativo, a legalidade do aditamento e a impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o mérito do ato administrativo. Alegou a ausência de interesse de agir do Autor, uma vez que o relatório inicial lhe foi favorável. Houve declínio de competência pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, que remeteu os autos a este Juízo em razão de o pedido tratar de sanções disciplinares aplicadas a militares, o que é vedado pela Lei nº 12.153/2009 (Num. 112700053). As partes foram intimadas a especificar provas, e o Réu informou não ter mais provas a produzir, ratificando a contestação e pugnando pela improcedência (Num. 119291771), o que permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472). Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Nesse sentir: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha) Assim, estando os autos instruídos com as provas documentais suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de abertura da fase de instrução processual, o feito se encontra maduro, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo ao seu julgamento. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA O Autor requereu a concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária, ainda pendente de apreciação por este juízo em razão do declínio de competência (ID 112700053). Conforme o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. A documentação acostada, em especial o comprovante de rendimentos do Autor (Num. 97543351), mostra que parte significativa de sua remuneração é comprometida com consignações e descontos, restando-lhe um valor líquido que, em cotejo com a presunção legal de hipossuficiência e a natureza alimentar do salário, é compatível com a concessão do benefício. Desse modo, ante a demonstração de insuficiência de recursos, defiro o pedido de Gratuidade Judiciária. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade do Conselho de Justificação (PAD) instaurado contra o Autor, especificamente quanto ao aditamento do procedimento após o relatório conclusivo favorável e à correta observância da cadeia de competência para a remessa ao Poder Judiciário. A jurisprudência é pacífica ao limitar o controle judicial dos processos administrativos disciplinares à legalidade do ato. O Poder Judiciário não se imiscui no mérito administrativo, mas é imperioso o controle quanto à observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, da competência legalmente estabelecida para a prática dos atos. O acervo probatório demonstra que a instrução do Conselho de Justificação original foi concluída em 16/11/2022, com um Relatório que, por unanimidade da Comissão, opinou pela permanência do Autor nos quadros da Polícia Militar (Num. 97543357, Pág. 17-19). Posteriormente, em 28/11/2022, o procedimento foi aditado para incluir um novo militar, o que, por si só, reabriu a instrução processual, com a realização de atos instrutórios, como audiências (Num. 97543374, Pág. 1-6). A defesa do Autor comprovou que não foi notificada ou intimada do aditamento e dos atos subsequentes. A ausência de intimação do investigado e de seu advogado quanto a um ato que reestrutura a apuração disciplinar e que pode impactar o resultado final, especialmente após uma conclusão favorável, configura flagrante violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal. O direito de defesa, no processo administrativo, exige o conhecimento de todos os atos e a possibilidade de reação, principalmente quando a acusação ou o rol de acusados é modificado. O não cumprimento da notificação solicitada para participação do Autor nas oitivas subsequentes ao aditamento é um vício insanável que compromete a validade de toda a fase processual posterior à alteração da Portaria inicial. Neste sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - "SINDICÂNCIA" - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AMPLA DEFESA - CONTRADITÓRIO - NULIDADE CONFIGURADA. - Não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do Processo Administrativo Disciplinar, mas tão somente averiguar a ocorrência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, em razão da inobservância dos princípios da ampla defesa e contraditório, e de extrapolação do princípio da legalidade - Se, do processo administrativo ao qual foi atribuído o nome de "sindicância", resultar a aplicação de penalidades ao servidor, este teve natureza disciplinar - É nulo o processo disciplinar em que não for observado o direito à ampla defesa e ao contraditório. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10343170007151002 MG, Relator.: Alice Birchal, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: 11/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5616900-16.2019.8.09.0006 COMARCA DE GOIÂNIA
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Conceder os benefícios da Gratuidade Judiciária ao Autor. Declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (Conselho de Justificação) instaurado por meio da Portaria COGER/SESDS nº 085.2022, a partir do ato de aditamento da Portaria (28/11/2022), dada a flagrante ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, confirmando a tutela provisória postulada. Condeno o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (mil reais), na forma do § 8º e § 8º-A, ambos do art. 85, do CPC. Proceda-se com as intimações necessárias para o cumprimento da medida liminar. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito