Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865475-13.2025.8.15.2001..
Apelante: BANCO PAN S/A Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/PB 23.733)
Apelado: JOSÉ CARLOS DA SILVA Advogada: Danilo Cazé Braga da Costa Silva (OAB/PB 12.236). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para revisar contrato de financiamento de veículo, determinando a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação, com devolução dos valores pagos a maior. A apelante alegou, em síntese, a legalidade dos encargos pactuados e a ausência de abusividade. O recurso foi parcialmente conhecido e provido para julgar improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada, embora superior à média de mercado, caracteriza abusividade passível de revisão judicial; (ii) estabelecer se há fundamento jurídico para a restituição de valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de financiamento celebrado em 18 de julho de 2023 prevê juros remuneratórios de 3,24% ao mês (46,77% ao ano), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN no mesmo período era de 2,175% ao mês (26,1% ao ano). A simples superação da taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp 2.565.030/RS e REsp 1.061.530/RS). A diferença entre a taxa contratada e a média de mercado não supera uma vez e meia o índice divulgado pelo BACEN, limite adotado como parâmetro objetivo por esta Corte e pelo STJ para reconhecimento da abusividade. A ausência de demonstração de onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada impede o reconhecimento da abusividade da cláusula de juros remuneratórios, sendo válida a taxa contratada. Inexistente abusividade, descabe a restituição de valores pagos a maior ou a revisão contratual, impondo-se a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado somente pode ser considerada abusiva quando ultrapassa significativamente esse parâmetro, a exemplo de uma vez e meia a taxa média, exigindo-se também demonstração de onerosidade excessiva. A mera superação da taxa média de mercado não enseja, por si só, a revisão judicial do contrato, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Ausente abusividade na taxa de juros remuneratórios, não há fundamento jurídico para restituição de valores pagos a maior ou modificação contratual. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.565.030/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02.12.2024; TJPB, AC 0808594-96.2023.8.15.0251, Rel. Des. Francisco Seraphico, j. 31.01.2025; TJPB, AC 0830576-28.2021.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 29.09.2022.(0846743-52.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025) No caso em tela, o autor sustenta que a taxa média para o período era de 0,88% ao mês. Ainda que se utilizasse tal referência, a taxa contratada de 1,72% não atinge o patamar de abusividade extrema exigido para a intervenção judicial no pactuado, considerando que a simples superação da média não autoriza a revisão, devendo ser mantida a liberdade de contratação e o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), ressalvada onerosidade excessiva não demonstrada nestes autos. Assim, prevalece a taxa livremente ajustada. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O demandante postula o afastamento da capitalização de juros, afirmando ser prática ilegal no ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, a tese autoral confronta-se diretamente com a legislação especial e com o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. A possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida em contratos celebrados por instituições financeiras após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que haja pactuação expressa. Na hipótese dos autos, a operação foi formalizada por meio de uma Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, que em seu artigo 28, § 1º, inciso I, autoriza expressamente a pactuação de juros capitalizados. Verifico que o instrumento contratual prevê, no item 9 do Quadro IV, a periodicidade da capitalização dos encargos como sendo DIÁRIA (ID 125763823, p. 1). Além disso, a simples leitura das taxas informadas revela que a taxa de juros anual (22,68%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,72% x 12 = 20,64%), o que, por si só, configura pactuação clara e suficiente da capitalização, conforme consolidado na Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) A legalidade da prática, desde que atendidos os requisitos de transparência e pactuação, é reafirmada pela Súmula nº 539 do STJ. Portanto, estando a capitalização expressamente prevista e tendo sido o autor devidamente informado das taxas mensal e anual quando da assinatura da cédula, não há qualquer ilegalidade a ser declarada sob este fundamento. A manutenção da capitalização, tal como ajustada, é medida que se impõe em observância à segurança jurídica e à legalidade estrita que rege as operações de crédito bancário DA PARCELA BALÃO E TARIFAS BANCÁRIAS A parte autora insurge-se contra a validade da denominada parcela balão, argumentando que a fixação da 24ª e da 48ª prestações no montante de R$ 75.802,61 revela-se manifestamente desproporcional e violadora do dever de informação, por carecer de clareza quanto à sua composição e impacto financeiro (ID 125763809, p. 10). Todavia, ao analisar o instrumento contratual colacionado aos autos, verifico que o item 14 do Quadro IV, intitulado "Fluxo de Pagamento", discrimina detalhadamente todas as prestações da operação (ID 125763823, p. 2). Neste campo, consta de forma ostensiva e legível que as parcelas de número 24 e 48 possuem valor diferenciado das demais, permitindo ao consumidor a exata compreensão da evolução do débito e do montante final a ser adimplido. A estrutura do financiamento, embora concentre valores maiores ao final ou em períodos específicos, é modalidade lícita de contratação, amplamente utilizada no mercado para viabilizar prestações mensais ordinárias menores, adequando-se ao fluxo de caixa do contratante. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício de consentimento ou falta de transparência, uma vez que as condições foram apresentadas previamente à assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário, atendendo aos ditames do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange às tarifas bancárias, a controvérsia repousa sobre a legalidade da Tarifa de Cadastro (R$ 980,00) e do ressarcimento de Emolumentos de Registro (R$ 134,23). Quanto à Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 620 (REsp 1.251.331/RS), consolidou a tese de que sua cobrança é legítima quando tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária e realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso vertente, não há prova de relacionamento anterior entre as partes, e o valor encontra-se expressamente pactuado no Quadro IV, item 4.a do contrato (ID 125763823, p. 1), não se revelando exorbitante frente à natureza da operação, o que atrai a aplicação da Súmula nº 566 do STJ: SÚMULA STJ nº 566 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA]: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Relativamente aos Emolumentos de Registro, o autor alega que a cobrança seria indevida por beneficiar apenas a instituição financeira e por ausência de prova da prestação do serviço (ID 125763809, p. 19). Contudo, a validade do ressarcimento de despesa com o registro do contrato foi reconhecida pelo STJ no Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP), desde que comprovada a efetiva prestação do serviço. No presente feito, a parte ré colacionou o documento de inclusão de apontamento no Sistema Nacional de Gravames (SNG) (ID 128268213), o qual atesta que a alienação fiduciária foi devidamente registrada perante o órgão de trânsito em 23/05/2025, vinculando o chassi do veículo ao contrato discutido. Sendo assim, demonstrado o fato gerador do encargo e a inexistência de onerosidade excessiva no valor repassado (R$ 134,23), a cobrança é plenamente legítima, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba. Conclui-se, portanto, pela regularidade de todas as rubricas questionadas neste tópico, inexistindo abusividades a serem sanadas ou valores a serem restituídos, dada a observância aos princípios da transparência, da boa-fé objetiva e dos precedentes vinculantes das Cortes Superiores. DO IOF E ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA No que concerne à cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), a parte autora sustenta a sua ilegalidade por entender que o encargo não poderia ser financiado de forma acessória ao mútuo principal (ID 125763809, p. 26). Contudo, tal pretensão esbarra no entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Tema Repetitivo 621 (REsp 1.251.331/RS). A Corte Superior consolidou a tese de que é lícito às partes convencionarem o pagamento do IOF por meio de financiamento, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais do montante principal. No caso dos autos, a discriminação dos valores de IOF Financiado (R$ 5.727,18) e IOF Adicional (R$ 786,18) consta de forma clara no Quadro IV, itens 3.a e 3.b, da Cédula de Crédito Bancário (ID 125763823, p. 1), revelando a transparência da operação e a regularidade da cobrança tributária repassada. Quanto aos encargos de mora, o autor pleiteia a limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% ao mês e o afastamento da capitalização diária no período de inadimplência (ID 125763809, p. 28/30). Analisando a Cláusula 4 do instrumento contratual (ID 125763823, p. 4), verifico que foram estipulados juros remuneratórios à taxa do contrato, juros moratórios e multa contratual de 2%. Tal previsão harmoniza-se com a legislação aplicável às Cédulas de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/2004) e com a Resolução CMN nº 4.558/2017, que permite a incidência desses encargos em caso de atraso. A validade da multa moratória de 2% é inquestionável, pois respeita o limite imposto pelo artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é cediço que o ajuizamento de ação revisional não suspende os efeitos da mora, conforme a Súmula nº 380 do STJ, especialmente quando os encargos do período de normalidade contratual foram considerados válidos, como ocorre neste julgamento. Por fim, não se sustenta a tese de cobrança velada de comissão de permanência. O exame detido do contrato demonstra que a instituição financeira optou pela especificação detalhada dos encargos moratórios em vez da utilização da comissão de permanência, prática que é permitida e não configura bis in idem. Inexistindo prova de cumulação indevida ou de cobrança de valores superiores à soma dos encargos autorizados pela Súmula nº 472 do STJ, deve ser mantida a higidez das cláusulas de inadimplência, prevalecendo a autonomia da vontade manifestada na assinatura eletrônica do documento. DOS DANOS MORAIS O pleito de indenização por danos morais fundamenta-se na suposta abusividade das cláusulas contratuais e na angústia decorrente do risco de perda do veículo (ID 125763809, p. 36/40). Entretanto, para o reconhecimento da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar, é imprescindível a demonstração de um ato ilícito, de um dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso sub judice, a análise minuciosa dos fundamentos anteriores revelou a plena legalidade das cobranças efetuadas pela ré. A taxa de juros remuneratórios, a capitalização de juros, o financiamento do IOF e as tarifas bancárias foram pactuados em conformidade com as normas regulamentares e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Logo, a conduta da instituição financeira ao exigir o cumprimento do contrato e exercer os atos de cobrança decorrentes da mora do devedor configura exercício regular de direito, o que afasta a existência de ilicitude. Ainda que houvesse sido reconhecida alguma irregularidade pontual em encargos secundários, o que não ocorreu, o entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive por este Tribunal de Justiça da Paraíba, orienta que o mero descumprimento contratual ou a divergência na interpretação de cláusulas não gera, por si só, dano moral indenizável. O abalo psíquico alegado pelo autor não ultrapassa o patamar de meros dissabores do cotidiano, inerentes às relações de consumo e à própria condição de inadimplência por ele assumida. Não houve prova de qualquer situação extraordinária, como cobrança vexatória, exposição da honra do autor perante terceiros ou violação grave a direitos da personalidade. Portanto, ausente o nexo causal entre a conduta da ré e qualquer dano extrapatrimonial efetivamente sofrido, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe, sob pena de banalização do instituto do dano moral e fomento ao enriquecimento sem causa. DO DISPOSITIVO
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CLÁUSULA DE PARCELA BALÃO. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). ENCARGOS MORATÓRIOS. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc. JORGE DA SILVA GOMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Morais em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificada. Narra o autor ter firmado contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor Mitsubishi Triton, formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário (ID 125763809, p. 6). Argumenta que o parcelamento foi dividido em 48 prestações, destacando a abusividade das denominadas parcelas balão (24ª e 48ª), fixadas em R$ 75.802,61 cada, enquanto as parcelas ordinárias totalizam R$ 4.102,61 (ID 125763809, p. 6). Alega, ainda, a incidência de juros remuneratórios abusivos (1,72% ao mês e 22,68% ao ano), capitalização diária ilícita e cobrança indevida de tarifas bancárias, como tarifa de cadastro e emolumentos de registro (ID 125763809, p. 6/20). Pleiteia, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas e a abstenção de negativação de seu nome, requerendo, ao final, a revisão das cláusulas contratuais, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 125763809, p. 40/42). No ID 126409948, foi deferida a gratuidade judiciária e concedido parcialmente a tutela de urgência, determinando apenas que a instituição financeira se abstivesse de efetuar restrições ao crédito em nome do promovente em relação à dívida discutida, sob pena de multa diária, indeferindo o pedido de suspensão das prestações (ID 126409948, p. 2). Devidamente citada, a parte ré apresenta contestação (ID 128098119), onde em sede de preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por formulação de pedidos genéricos e ausência de indicação do valor incontroverso, além de carência de ação por falta de depósitos judiciais (ID 128098119, p. 1/6). Impugnou a concessão da justiça gratuita (ID 128098119, p. 6/8). No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios contratados, ressaltando a ausência de limitação legal e a compatibilidade com a taxa média de mercado. Sustentou a validade da capitalização de juros, expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário, e a regularidade das tarifas e impostos (IOF) financiados. Por fim, refutou a ocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos (ID 128098119, p. 11/90). Juntados documentos. Impugnação à contestação (ID 131512901), reiterando as teses da exordial e rebatendo as preliminares (ID 131512901, p. 1/30). Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se: o autor requereu a exibição de documentos e perícia contábil (ID 136613652), enquanto o réu informou não possuir novas provas a produzir (ID 157008062). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES -DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A instituição financeira requerida suscita a inépcia da inicial, argumentando que a parte autora não teria cumprido o dever de discriminar especificamente as cláusulas controvertidas e quantificar o valor que entende devido, em descumprimento ao artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 128098119, p. 1/4). Entretanto, compulsando detidamente a peça de ingresso, verifico que o autor individualizou satisfatoriamente as obrigações que pretende revisar, insurgindo-se contra a taxa de juros remuneratórios, a periodicidade da capitalização, a legalidade das parcelas balão e as tarifas de cadastro e registro (ID 125763809, p. 6/20). Ademais, o demandante indicou o valor que entende abusivo e formulou pedidos certos e determinados quanto à revisão dos encargos e repetição de indébito. A exigência do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil visa evitar demandas genéricas e temerárias, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a causa de pedir está suficientemente delimitada para permitir o exercício do contraditório pela ré, o que de fato ocorreu. Nesse sentido, colhe-se o texto legal: Art. 330, § 2º. "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Dessa forma, rejeito a preliminar. - DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO A ré sustenta a falta de interesse processual e carência de ação em razão da ausência de depósito judicial das parcelas no valor que o autor considera incontroverso, conforme preconiza o § 3º do artigo 330 do Código de Processo Civil (ID 128098119, p. 5/6). Ocorre que a obrigação de continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados, embora seja um ônus processual do autor, não constitui pressuposto processual de admissibilidade ou condição da ação cuja inobservância conduza à extinção prematura do feito sem resolução de mérito. A ausência de depósito ou de pagamento direto à instituição financeira importa apenas na manutenção dos efeitos da mora, não impedindo o julgamento do mérito da demanda revisional. O acesso à justiça e o direito de discutir a legalidade de cláusulas contratuais não podem ser obstados pela falta de depósito prévio, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Portanto, rejeito igualmente esta preliminar e passo à análise do mérito. DA FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao requerimento de especificação de provas e exibição de documentos formulado pelo autor (ID 136613652), este deve ser INDEFERIDO. O demandante postula a juntada do instrumento contratual e de planilhas detalhadas de evolução da dívida. Ocorre que o contrato integral e as condições da operação já constam nos autos (IDs 125763823 e 128098128), permitindo o pleno exame da legalidade das cláusulas. Demais documentos e cálculos são prescindíveis para o deslinde de matéria eminentemente de direito. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Assim, estando a lide madura e sendo as provas documentais coligidas suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, procedo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC. DO MÉRITO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A controvérsia central no que tange aos juros remuneratórios reside na alegação da parte autora de que a taxa pactuada de 1,72% ao mês (22,68% ao ano), conforme consta no Quadro IV da Cédula de Crédito Bancário (ID 125763823, p. 1), seria abusiva por superar a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade. Inicialmente, é imperioso destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura). Este entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, especialmente na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, que afasta a aplicabilidade da Lei de Usura às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 382, cujo teor é claro: SÚMULA STJ nº 382 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Nesse contexto, a revisão da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, condicionada à cabal demonstração de abusividade por meio de prova de que a taxa contratada discrepa significativamente da taxa média de mercado praticada para operações de mesma espécie e no mesmo período. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem adotado o parâmetro objetivo de que a abusividade só se configura quando a taxa excede em mais de uma vez e meia a média do mercado. Nesse sentido: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0846743-52.2023.8.15.2001 Origem: 1ª Vara Cível de João Pessoa Juiz: Josivaldo Félix de Oliveira
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE DA SILVA GOMES em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em decorrência do julgamento de mérito, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 126409948), restando a instituição financeira ré livre para exercer os atos de cobrança e proteção ao crédito em sua plenitude, diante da caracterização da mora do devedor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional e a baixa complexidade da demanda, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito