Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0859369-79.2018.8.15.2001.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Banco Itaú Consignado S.A., executado, contra Lindalva Maria Silva Lima, exequente, na qual alega excesso de execução e pugna pela inaplicabilidade dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O Executado sustenta, em suma, que o cálculo da Exequente estaria incorreto, pois o marco inicial da prescrição quinquenal para a restituição dos valores deveria ser a data da citação (12/07/2021) e não o ajuizamento da ação (11/10/2018), implicando a exclusão de parcelas anteriores a 12/07/2016. A Exequente se manifestou, refutando a tese do Executado e defendendo o marco prescricional adotado em seu cálculo, que é a data do ajuizamento da ação. A controvérsia foi dirimida com a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que elaborou cálculo (ID 116079322) em estrita observância ao título executivo judicial (Sentença de ID 82428653 e Acórdão de ID 99260900). O cálculo da Contadoria Judicial apontou o valor da condenação (danos materiais e honorários sucumbenciais) devidamente atualizado até a data de 30/06/2025 no montante de R$ 20.162,13 (já deduzidos os pagamentos realizados pelo Executado e acrescidos dos consectários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo remanescente). Aduz o Executado que o cálculo da Exequente desrespeitou o marco prescricional, o que ensejaria excesso de execução. Verifica-se que a pretensão do Executado não merece prosperar. Conforme a sistemática processual vigente, o ato de interrupção da prescrição pela citação válida, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, retroage à data da propositura da ação. Considerando que a Sentença transitada em julgado determinou a observância da prescrição quinquenal, o marco a ser observado para as parcelas prescritas é a data do ajuizamento da ação (11/10/2018), retroagindo-se 5 (cinco) anos para apuração das parcelas atingidas pela prescrição (anteriores a 11/10/2013). O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 116079322), em sua integralidade, encontra-se em consonância com o título executivo, pois considerou o marco prescricional quinquenal retroativo à data da propositura da ação. Em consequência, não há que se falar em excesso de execução, visto que o cálculo do Executado divergiu do título ao adotar marco inicial da prescrição em descompasso com a lei. A impugnação apresentada não se sustenta, e o valor do débito deve ser aquele apurado pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo. Desta feita, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID 116079322), fixando o saldo remanescente em R$ 20.162,13 (atualizado até 30/06/2025). INTIME-SE o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente. Decorrido o prazo, sem comprovação do pagamento, INTIME-SE a Exequente para requerer o que entender de direito, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juíza de Direito