Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO
EXECUTADO: WANESSA SOARES DE MENDONCA AMARAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0871402-28.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Proferida Decisão (ID: 124387598), este juízo constatou que houve bloqueio parcial dos valores executados por meio do SISBAJUD, sendo determinada a intimação da parte devedora acerca da penhora realizada. Intimada a parte devedora apresentou manifestação (ID: 126549509), seguida de impugnação da exequente (ID: 127699772). Ato seguinte, foi apresentado acordo entre as partes, pugnando por sua homologação (ID: 131113868). É o que importa relatar. DECIDO: Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do C.P.C. Tendo em vista a existência de valores bloqueados e a autorização da exequente para proceder com a sua liberação, procedo com o desbloqueio dos valores conforme minutas SISBAJUD em anexo. Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo. Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal e já houve o pagamento do pactuado. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 23 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito