Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0856083-49.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais proposta por GILVANETE PEDRO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., em que a parte autora alega, em síntese, a ocorrência de fraude na abertura de conta corrente e na contratação de Cédula Rural Pignoratícia em seu nome, sustentando a falsidade das assinaturas e a irregularidade da garantia ofertada. Compulsando o iter processual, observa-se que, após o deferimento da inversão do ônus da prova e da determinação de exibição documental (ID 131640117), a instituição financeira ré manifestou-se por meio da petição de ID 136590533, requerendo dilação de prazo para o cumprimento da diligência, o que foi deferido por este Juízo no ID 136984649, concedendo-se o lapso adicional de 10 (dez) dias úteis. Posteriormente, o Banco réu atravessou a petição de ID 155419321, na qual procedeu à juntada parcial de extratos bancários (IDs 155419322 e 155419323) e apresentou justificativa técnica acerca da complexidade na obtenção do dossiê completo, informando a necessidade de buscas em arquivos históricos e sistemas distintos para assegurar a fidedignidade da prova, ocasião em que pleiteou nova dilação. Ato contínuo, no ID 156801826, o réu acostou aos autos o contrato objeto da lide, documentos de identificação apresentados no ato da contratação e demais registros de fomento agrícola (IDs 156803418 a 156803426). Em contrapartida, a parte autora, por meio da petição de ID 156902241, suscitou a ocorrência de preclusão consumativa e temporal, arguindo a intempestividade da juntada documental e requerendo, por conseguinte, o desentranhamento ou a desconsideração das provas produzidas pelo réu. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia incidental à admissibilidade da prova documental produzida pelo Banco do Brasil fora do prazo inicialmente assinalado, ante a alegação de preclusão formulada pela demandante. No sistema processual civil contemporâneo, orientado pelos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), a atividade probatória deve ser pautada pela busca da verdade real, essencial para a prolação de um provimento jurisdicional justo e condizente com a realidade dos fatos. Embora o descumprimento de prazos peremptórios gere, em regra, a preclusão, a jurisprudência e a doutrina pátria mitigam tal rigor quando a juntada de documentos, ainda que tardia, revela-se indispensável ao deslinde da causa e não configura má-fé processual. No caso sub examine, a justificativa apresentada pela instituição financeira no ID 155419321 afigura-se razoável e idônea. A alegação de que a operação remonta aos anos de 2020 e 2021, exigindo o acesso a sistemas legados e arquivos físicos de agência situada em praça distinta (Nova Cruz/RN), justifica a dilação temporal para a localização e digitalização do "dossiê de onboarding" e do instrumento contratual. Ademais, impedir a integração destes documentos ao acervo probatório importaria em manifesto cerceamento de defesa do réu, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Nota-se que o réu não permaneceu inerte, tendo peticionado nos autos para reportar as dificuldades técnicas antes da conclusão da diligência final. Portanto, a manutenção dos documentos nos autos é medida que se impõe, garantindo que o Juízo disponha de elementos concretos para aferir a higidez da assinatura e a regularidade do repasse dos valores. Desta feita, indefiro o pedido de desentranhamento e desconsideração documental formulado pela autora no ID 156902241, mantendo os documentos de IDs 156801826 e seguintes como parte integrante do conjunto probatório. Considerando que a parte autora, em sua manifestação de ID 131588000, impugnou especificamente a autenticidade da assinatura constante no CET e no contrato, aduzindo a discrepância com seu padrão gráfico, faz-se necessária a confirmação do interesse na produção da prova técnica, agora que os documentos foram formalmente apresentados pelo banco. Ante o exposto: RECEBO a documentação apresentada pelo Réu nos IDs 155419322, 155419323 e 156801826 (e anexos), reconhecendo a razoabilidade da justificativa para a juntada extemporânea e priorizando a busca pela verdade real; INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos colacionados pelo réu e, especificamente, dizer se reitera o interesse na produção de perícia grafotécnica, indicando se a via digitalizada apresentada é suficiente para o exame ou se insiste na exibição da via física original em cartório; No mesmo prazo, deverá a autora informar se persiste o interesse em outras provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Transcorrido o prazo com a manifestação, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Em caso de silêncio ou desistência de novas provas, venham conclusos para sentença. Publicação eletrônica. Intime-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito