Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOI - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
REU: REDECARD S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TAXA DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, limitando-se às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. - É indevida a cobrança de taxa de antecipação de recebíveis quando inexistente prova de contratação expressa e de consentimento válido da parte contratante. - A vulnerabilidade técnica do contratante autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da teoria finalista mitigada.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877270-50.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. REDECARD S/A apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida ao id. 126053386, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LOI – COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. Alegou, em síntese, a omissão quanto à análise das provas apresentadas especialmente cláusulas contratuais e telas sistêmicas, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, existência de contradição e omissão quanto à inexistência de dano material, afirmando que os valores teriam sido integralmente repassados, à boa-fé objetiva da ré e à natureza da restituição, além da necessidade de compensação da taxa MDR. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para afastar ou, subsidiariamente, limitar a condenação imposta. Contrarrazões ao id. 128042621. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à alegada cobrança indevida de taxa de antecipação de recebíveis, sem comprovação de contratação expressa, bem como à definição do regime jurídico aplicável à relação mantida entre as partes. A sentença embargada reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e concluiu pela ausência de prova da contratação específica do serviço de antecipação. Por conseguinte, declarou a nulidade das cobranças, condenando a ré à restituição dos valores indevidamente retidos, afastando, contudo, o pedido de indenização por dano moral. Confrontando os argumentos deduzidos nos embargos com a fundamentação da sentença, verifico que não assiste razão à embargante. Não há omissão quanto à análise das provas, pois o julgador enfrentou expressamente a questão da ausência de comprovação da contratação específica, consignando que os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar ciência e anuência inequívoca da parte autora. Também não procede a alegada omissão quanto à inaplicabilidade do CDC, pois a sentença dedicou fundamentação específica ao tema, reconhecendo a incidência da teoria finalista mitigada, inclusive com menção a precedentes jurisprudenciais e distinção do caso concreto, em razão da vulnerabilidade técnica da parte autora. Inexiste, ainda, qualquer contradição interna, pois o reconhecimento da ausência de contratação expressa não se confunde com a inexistência fática do serviço, sendo plenamente coerente a conclusão de que, embora tenha havido a antecipação operacional, a cobrança da taxa é indevida por ausência de consentimento válido, o que justifica a restituição dos valores. Quanto à alegada inexistência de dano material, a sentença foi clara ao reconhecer que o prejuízo decorre da cobrança indevida da taxa, e não da simples alteração de prazo de repasse.
Trata-se de matéria devidamente enfrentada, ainda que de forma sucinta, o que é suficiente para afastar a alegação de omissão. No tocante à boa-fé objetiva e à natureza da restituição, observa-se que o decisum determinou a restituição simples, e não em dobro, o que demonstra que a questão foi implicitamente apreciada, não havendo qualquer omissão relevante. Por fim, a discussão acerca da compensação da taxa MDR não integra o núcleo decisório da sentença, que se limitou a declarar a nulidade da cobrança da taxa de antecipação de recebíveis. O ponto suscitado busca, em verdade, rediscutir critérios de cálculo e extensão da condenação, o que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração. Assim, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos não merecem acolhimento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito