Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo do decisão ID 39840318 para conhecimento.
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 09:00
Documento (Certidão)
26/01/2026, 08:58
Por decisão judicial
25/01/2026, 11:43
Remessa (outros motivos)
23/01/2026, 11:19
Documento (Certidão)
23/01/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 16:10
Remessa (outros motivos)
01/10/2025, 06:31
Documento (Certidão)
01/10/2025, 06:31
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:30
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:30
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 36661846 para, querendo, apresentar manifestação.
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 07:46
Decisão de Saneamento e Organização
14/08/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 13:05
Remessa (outros motivos)
08/08/2025, 10:58
Documento (Certidão)
08/08/2025, 10:41
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 07:29
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:40
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:40
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - I N T I M A Ç Ã O Intimo para conhecimento da Decisã proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no ID 34954407. João Pessoa/PB, data eletrônica. Ricardo Cavalcanti de Oliveira Técnico Judiciário
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:38
Por decisão judicial
22/05/2025, 11:01
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 08:30
Mero expediente
06/09/2024, 11:22
Documento (Certidão)
06/09/2024, 08:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
05/09/2024, 13:36
Distribuição (sorteio)
05/09/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETN CORREIA DE LIMA
REU: UNIBANCO S/A UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. NULIDADE DA CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÕES. PLANO COLLOR I. REAJUSTES. ÍNDICES. CADERNETA DE POUPANÇA. ADOÇÃO DO IPC. APLICAÇÃO DE ÍNDICE QUE MELHOR RECOMPONHA A INFLAÇÃO DO PERÍODO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. -O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a correção monetária que melhor reflete a inflação no período março de 1990 era de 84,32%, de abril de 1990, equivalente a 44,80%, e de maio de 1990, equivalente a 7,87% (Plano Collor I). - Os valores disponíveis para o poupador, inferiores a NCz$ 50.000,00 (que permaneceram no Banco depositário e de responsabilidade deste) devem ser corrigidos pelo IPC, para saldos referentes a toda conta de poupança cujo termo inicial dos 30 dias para o crédito dos rendimentos tenha se iniciado antes da vigência do Plano (MP 168/90, de 15.3.1990, cuja vigência se iniciou em 16.3.1990).
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0014367-03.2010.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc. ELISABETH CORREIA DE LIMA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE POUPANÇA em face de UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A Aduziu que, em 1990 e 1991, era possuidora da conta poupança identificada pelo nº. 3493-5, agência 269, com aniversário entre os dias 1º e 15 de cada mês. Acrescentou, ainda, que o banco promovido não procedeu com as devidas correções monetárias dos valores depositados à época dos planos econômicos Collor I e Collor II, notadamente em relação aos meses março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, deixando, portanto, a instituição financeira ré de aplicar os corretos índices de correção, o que fez com que o poupador suportasse perdas. Com base no alegado, requerendo o benefício da gratuidade judiciária, pugnou que o banco réu seja condenado ao pagamento, devidamente corrigido, das diferenças de correção monetária, não aplicadas naqueles períodos, além de custas e honorários advocatícios. Os extratos bancários foram apresentados na ação cautelar de exibição de documentos n.º 0001912-06.2010.8.15.2001, em relação à qual este feito foi distribuído por dependência. Sob o id. 23220161 (autos digitalizados – vol. 1 – fl. 15), deferida a gratuidade à parte autora, ordenou-se a citação da parte ré. O banco promovido apresentou contestação (id. 23220163 – autos digitalizados – vol. 2 – fls. 19-35). Em preliminar, suscitou a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, pela inexistência de ato ilícito diante do estrito cumprimento da lei. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação no id. 23220163, fls 40-45. Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, nada requereram nesse sentido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se delineada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. DA NULIDADE DA CITAÇÃO O demandado levantou a hipótese de nulidade da citação, sob o argumento de que a gerente que a recebeu não possuía poderes para receber comunicações judiciais, uma vez que era apenas uma funcionária do banco. No caso em destaque, a citação aconteceu via mandado e foi cumprida por Oficial de Justiça, conforme se pode verificar no id. 23220161, fls. 20-21 dos autos digitalizados. No momento da citação, nenhum impedimento ou informação acerca da impossibilidade de citação foi apresentado ao Oficial de Justiça. Neste caso, é necessário conclamar a teoria da aparência para validar a citação realizada pelo Oficial de Justica. Sobre o tema: Agravo de Instrumento – Embargos de terceiro – Procedência - Cumprimento de sentença - Alegação de nulidade da citação acolhida – Descabimento – Pessoa Jurídica – Ato realizado por meio de oficial de justiça – Citação efetivada em endereço onde se localiza o banco embargado e recebida por gerente da agência bancária local – Citação válida – Teoria da Aparência – Regra do art. 677, § 3º, do CPC que não tem caráter cogente, não vedando a citação pessoal do embargado, mesmo quando tenha procurador constituído nos autos da ação principal - Cumprimento de sentença que deve prosseguir – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20183568220188260000 SP 2018356-82.2018.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 28/03/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2018. Grifamos). Além disso, ainda que se considerasse nula a citação - o que, repita-se, não é o caso, qualquer falha teria sido suprida pelo comparecimento eventualmente espontâneo da ré, ocorrido com a apresentação da contestação. REJEITO, portanto, a preliminar suscitada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Ademais, verifico que o banco réu suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a legitimidade seria da União, já que se trata do ente competente para legislar sobre o sistema monetário e sistemas de poupança. Pois bem. Inócua é a preliminar arguida, uma vez que o que se busca na presente demanda é o pagamento, devidamente corrigido, das diferenças de correção monetária, não aplicadas no período do Plano Collor I e Collor II, e a competência legislativa é matéria alheia e impertinente à questão em análise. Assim, REJEITO a preliminar analisada. PRESCRIÇÃO No que se refere ao prazo prescricional das ações que objetivam a cobrança de diferenças na remuneração de cadernetas de poupança, por conta dos frustrados planos econômicos, forçoso é reconhecê-la como vintenária, na forma do art. 177, do CC/1916, vigente à época dos fatos e, como o atual Código Civil o reduziu em 10 anos (art. 205), há de ser aplicada a regra de transição disposta no art. 2.028, do CC, já que, quando da entrada em vigor do Novo Código (12/01/2003), já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior. Confira-se: Caderneta de poupança. Remuneração nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989. Planos Bresser e Verão. Prescrição. Direito adquirido. Quitação tácita. Fundamento inatacado. IPC de 42,72%. Datas-bases das cadernetas de poupança. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 07/STJ. Juros de mora. Termo inicial. Precedente da Corte. 1. Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios”. (STJ – REsp 433003/SP, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, T3, j. 26/08/2002 e DJ 25/11/2002, p. 232). A ação cautelar que antecedeu a presente foi ajuizada em janeiro de 2010, portanto, dentro do prazo prescricional vintenário. Também não há de se falar em prescrição quanto ao aspecto da correção monetária e dos juros, eis que é cediço que a primeira apenas mantêm o poder aquisitivo da moeda contra efeitos nocivos da inflação, confundindo-se, portanto, com o principal, não assumindo, assim, caráter de prestação acessória. Os juros remuneratórios, de igual modo, sofrem a incidência da regra geral de prescrição vintenária das ações pessoais simplesmente, em virtude de os juros incidentes sobre o saldo da caderneta de poupança serem capitalizáveis e como consequência, os valores devidos a este título passam, doravante, a integrar o capital principal e ser devido, perdendo a características de acessório. Sobre a questão, remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça: CIVIL E PROCESSUAL. BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26, 06%). PLANO BRESSER. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). PLANO VERÃO. SÚMULA N. 83/STJ. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. IMPROVIMENTO. I. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária. Precedentes. (STJ – AgRg no Ag 990050/PR, Min. Aldir Passarinho, T4, j. 10/06/2008 e DJ 04/08/2008). Desse modo, REJEITO a prejudicial de mérito, pois o prazo prescricional não se operou. DO MÉRITO Compulsando os autos, resta inconteste que a autora era titular da conta poupança identificada pelo nº.3493-5, agência 269, com aniversário entre os dias 1º e 15 de cada mês, no ano de 1990, e, sobre este fato, o banco réu nada questionou. Competia ao promovente, como regra do ônus da prova, demonstrar fato constitutivo de seu direito, consoante disciplina o art. 373, I, do CPC, o que foi demonstrado através dos extratos apresentados pelo próprio banco em sede de ação cautelar de exibição de documentos (autos n.º 0001912-06.2010.8.15.2001, id. 23219943, fl. 123). Por sua vez, cabia ao promovido, como regra do ônus da prova, sem qualquer inversão, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, consoante disciplina o art. 373, II, do CPC. Assim, restou demonstrado, também pelo banco, naquela mesma ação cautelar, que a conta foi encerrada em 06/04/1990 (id. 23219943, fls. 122), de modo que o que se pode discutir, aqui, é a incidência de um único plano econômico: o Plano Collor I. Desse modo, passo a tecer algumas considerações sobre o plano econômico relativo ao caso concreto (Collor I). Com relação ao Plano Collor I, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a correção monetária que melhor reflete a inflação no período de março de 1990 era de 84,32%, de abril de 1990, equivalente a 44,80%, e de maio de 1990, equivalente a 7,87%. Reiteradamente, a Corte Superior tem decidido que os valores disponíveis para o poupador, inferiores a NCz$ 50.000,00 (que permaneceram no Banco depositário e de responsabilidade deste) devem ser corrigidos pelo IPC, para saldos referentes a toda conta de poupança cujo termo inicial dos 30 dias para o crédito dos rendimentos tenha se iniciado antes da vigência do Plano (MP 168/90, de 15.3.1990, cuja vigência se iniciou em 16.3.1990), e, no caso de a conta ter data da aniversário na primeira quinzena, porque, se na segunda, o índice devido seria o BTN. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC –INEXISTÊNCIA – ADMINISTRATIVO – PLANO COLLOR – CRUZADOS NOVOS RETIDOS – MEDIDA PROVISÓRIA N.168/90 E LEI N. 8.024/90 – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BACEN – CORREÇÃO MONETÁRIA – BTNF – MATÉRIA ANALISADA SOB O REGIME DO ART 543-C DO CPC. (...) 2. A Primeira Seção, em 27.5.2009, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.070.252, reafirmou que o Banco Central do Brasil (Bacen) tem, em princípio, legitimidade passiva ad causam para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos que lhe foram transferidos, mas que os bancos depositários são legitimados passivos quanto ao reajuste dos saldos de março/1990 das cadernetas de poupança anteriores à transferência dos ativos. 3. O precedente consignou ainda que, afastada pelo STF a inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º, da Lei n. 8.024/1990, que instituiu o Plano Collor, fixou-se o BTNF como índice aplicável para a atualização dos cruzados bloqueados. O IPC é válido para a correção monetária dos ativos retidos até a transferência desses para o Bacen. Após a data da transferência e no mês de abril/1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF conforme a regra da supracitada lei. Recurso especial da CEF improvido. Recurso especial do BACEN provido. (REsp 677.863/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 18/02/2010); grifei. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 168/90. LEI N. 8.024/90. IPC. MARÇO DE 1990. BTNF. 1. É firme o entendimento do STJ de que, para a correção monetária das contas de caderneta de poupança cujo primeiro aniversário, após o advento da Medida Provisória n. 168/90, é na primeira quinzena do mês de abril/90 (até 15/4/91), aplica-se o IPC de 84,32%. Já para as cadernetas de poupança que aniversariam na segunda quinzena do mês de abril/90, aplica-se o BTNF. 2. Recurso especial não-provido. (REsp 391466/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, T2, j. 14.02.2006, DJ de 21/03/2006 p. 110). Grifei. PROCESSUAL CIVIL E ADMINSTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO BTNF. 1. A Corte Especial, no julgamento do ERESP 167.544/PE, firmou orientação no sentido de que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pela atualização monetária dos saldos de caderneta de poupança bloqueados cujas datas de aniversário são anteriores à transferência dos saldos para o BACEN. Recai sobre o BACEN a responsabilidade sobre os saldos das contas que lhe foram transferidas, com o creditamento da correção monetária havida no mês anterior já efetivado pelo banco depositário, que passaram a ser corrigidas pela autarquia a partir de abril de 1990, quando já iniciado o novo ciclo mensal. 2. Às contas com aniversário na primeira quinzena, incide a correção integral do mês de abril de 1990, calculada pelo IPC de março, no percentual de 84,32% (Lei nº 7.730/89, art. 17, III). Em relação às contas com aniversário na segunda quinzena, assim como nos meses posteriores à transferência do numerário (abril de 1990 a fevereiro de 1991), aplica-se o BTNF como índice de correção monetária dos saldos de cruzados novos bloqueados, a teor do disposto no art. 6º, § 2º, da Lei 8.024/90 (ERESP 169.940/SC, Corte Especial). 3. Recurso do Banco Real parcialmente provido e recurso do Banco Central do Brasil provido”. (REsp 496.738/RJ, Ministro Teori Albino Zavascki, T1, j. 04/11/2003 e DJ 24/11/2003, p. 221 – grifos nossos). Assim, nota-se claramente que, como a conta do autor possui a data base na primeira quinzena de cada mês, o índice a ser aplicado é o IPC, consoante foi pleiteado na exordial. Portanto, tendo o autor feito prova de titularidade da conta poupança nos anos de 1990 e de 1991 (época do plano Collor I e Collor II) e não tendo o banco réu demonstrado a correta aplicação desses percentuais, outro caminho não resta senão a procedência do pedido, com a apuração do quantum em liquidação de sentença.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para CONDENAR o banco promovido ao pagamento dos percentuais referentes a março de 1990 no importe de 84,32%; de abril de 1990, equivalente a 44,80%; e de maio de 1990, equivalente a 7,87%, atinente à conta nº. 3493-5, agência 269, sobre o saldo disponível da conta poupança da autora existente no período, subtraindo-se o percentual depositado para apurar-se a diferença devida, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (15/09/2010), e correção monetária, pelo IPC a partir daqueles meses, isto com supedâneo no artigo 150, § 3º, da Constituição Federal, artigo 6º da LIC/1916, e artigo 17, inciso III da lei n. 7.730/89. Tendo a autora decaído em parte mínima de seu pedido, CONDENO o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apensem-se os presentes autos aos de n.º 0001912-06.2010.8.15.2001, desassociando-os dos de n.º 0010993-81.2007.8.15.2001. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETN CORREIA DE LIMA
REU: UNIBANCO S/A UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. NULIDADE DA CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÕES. PLANO COLLOR I. REAJUSTES. ÍNDICES. CADERNETA DE POUPANÇA. ADOÇÃO DO IPC. APLICAÇÃO DE ÍNDICE QUE MELHOR RECOMPONHA A INFLAÇÃO DO PERÍODO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. -O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a correção monetária que melhor reflete a inflação no período março de 1990 era de 84,32%, de abril de 1990, equivalente a 44,80%, e de maio de 1990, equivalente a 7,87% (Plano Collor I). - Os valores disponíveis para o poupador, inferiores a NCz$ 50.000,00 (que permaneceram no Banco depositário e de responsabilidade deste) devem ser corrigidos pelo IPC, para saldos referentes a toda conta de poupança cujo termo inicial dos 30 dias para o crédito dos rendimentos tenha se iniciado antes da vigência do Plano (MP 168/90, de 15.3.1990, cuja vigência se iniciou em 16.3.1990).
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0014367-03.2010.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc. ELISABETH CORREIA DE LIMA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE POUPANÇA em face de UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A Aduziu que, em 1990 e 1991, era possuidora da conta poupança identificada pelo nº. 3493-5, agência 269, com aniversário entre os dias 1º e 15 de cada mês. Acrescentou, ainda, que o banco promovido não procedeu com as devidas correções monetárias dos valores depositados à época dos planos econômicos Collor I e Collor II, notadamente em relação aos meses março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, deixando, portanto, a instituição financeira ré de aplicar os corretos índices de correção, o que fez com que o poupador suportasse perdas. Com base no alegado, requerendo o benefício da gratuidade judiciária, pugnou que o banco réu seja condenado ao pagamento, devidamente corrigido, das diferenças de correção monetária, não aplicadas naqueles períodos, além de custas e honorários advocatícios. Os extratos bancários foram apresentados na ação cautelar de exibição de documentos n.º 0001912-06.2010.8.15.2001, em relação à qual este feito foi distribuído por dependência. Sob o id. 23220161 (autos digitalizados – vol. 1 – fl. 15), deferida a gratuidade à parte autora, ordenou-se a citação da parte ré. O banco promovido apresentou contestação (id. 23220163 – autos digitalizados – vol. 2 – fls. 19-35). Em preliminar, suscitou a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, pela inexistência de ato ilícito diante do estrito cumprimento da lei. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação no id. 23220163, fls 40-45. Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, nada requereram nesse sentido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se delineada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. DA NULIDADE DA CITAÇÃO O demandado levantou a hipótese de nulidade da citação, sob o argumento de que a gerente que a recebeu não possuía poderes para receber comunicações judiciais, uma vez que era apenas uma funcionária do banco. No caso em destaque, a citação aconteceu via mandado e foi cumprida por Oficial de Justiça, conforme se pode verificar no id. 23220161, fls. 20-21 dos autos digitalizados. No momento da citação, nenhum impedimento ou informação acerca da impossibilidade de citação foi apresentado ao Oficial de Justiça. Neste caso, é necessário conclamar a teoria da aparência para validar a citação realizada pelo Oficial de Justica. Sobre o tema: Agravo de Instrumento – Embargos de terceiro – Procedência - Cumprimento de sentença - Alegação de nulidade da citação acolhida – Descabimento – Pessoa Jurídica – Ato realizado por meio de oficial de justiça – Citação efetivada em endereço onde se localiza o banco embargado e recebida por gerente da agência bancária local – Citação válida – Teoria da Aparência – Regra do art. 677, § 3º, do CPC que não tem caráter cogente, não vedando a citação pessoal do embargado, mesmo quando tenha procurador constituído nos autos da ação principal - Cumprimento de sentença que deve prosseguir – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20183568220188260000 SP 2018356-82.2018.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 28/03/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2018. Grifamos). Além disso, ainda que se considerasse nula a citação - o que, repita-se, não é o caso, qualquer falha teria sido suprida pelo comparecimento eventualmente espontâneo da ré, ocorrido com a apresentação da contestação. REJEITO, portanto, a preliminar suscitada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Ademais, verifico que o banco réu suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a legitimidade seria da União, já que se trata do ente competente para legislar sobre o sistema monetário e sistemas de poupança. Pois bem. Inócua é a preliminar arguida, uma vez que o que se busca na presente demanda é o pagamento, devidamente corrigido, das diferenças de correção monetária, não aplicadas no período do Plano Collor I e Collor II, e a competência legislativa é matéria alheia e impertinente à questão em análise. Assim, REJEITO a preliminar analisada. PRESCRIÇÃO No que se refere ao prazo prescricional das ações que objetivam a cobrança de diferenças na remuneração de cadernetas de poupança, por conta dos frustrados planos econômicos, forçoso é reconhecê-la como vintenária, na forma do art. 177, do CC/1916, vigente à época dos fatos e, como o atual Código Civil o reduziu em 10 anos (art. 205), há de ser aplicada a regra de transição disposta no art. 2.028, do CC, já que, quando da entrada em vigor do Novo Código (12/01/2003), já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior. Confira-se: Caderneta de poupança. Remuneração nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989. Planos Bresser e Verão. Prescrição. Direito adquirido. Quitação tácita. Fundamento inatacado. IPC de 42,72%. Datas-bases das cadernetas de poupança. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 07/STJ. Juros de mora. Termo inicial. Precedente da Corte. 1. Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios”. (STJ – REsp 433003/SP, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, T3, j. 26/08/2002 e DJ 25/11/2002, p. 232). A ação cautelar que antecedeu a presente foi ajuizada em janeiro de 2010, portanto, dentro do prazo prescricional vintenário. Também não há de se falar em prescrição quanto ao aspecto da correção monetária e dos juros, eis que é cediço que a primeira apenas mantêm o poder aquisitivo da moeda contra efeitos nocivos da inflação, confundindo-se, portanto, com o principal, não assumindo, assim, caráter de prestação acessória. Os juros remuneratórios, de igual modo, sofrem a incidência da regra geral de prescrição vintenária das ações pessoais simplesmente, em virtude de os juros incidentes sobre o saldo da caderneta de poupança serem capitalizáveis e como consequência, os valores devidos a este título passam, doravante, a integrar o capital principal e ser devido, perdendo a características de acessório. Sobre a questão, remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça: CIVIL E PROCESSUAL. BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26, 06%). PLANO BRESSER. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). PLANO VERÃO. SÚMULA N. 83/STJ. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. IMPROVIMENTO. I. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária. Precedentes. (STJ – AgRg no Ag 990050/PR, Min. Aldir Passarinho, T4, j. 10/06/2008 e DJ 04/08/2008). Desse modo, REJEITO a prejudicial de mérito, pois o prazo prescricional não se operou. DO MÉRITO Compulsando os autos, resta inconteste que a autora era titular da conta poupança identificada pelo nº.3493-5, agência 269, com aniversário entre os dias 1º e 15 de cada mês, no ano de 1990, e, sobre este fato, o banco réu nada questionou. Competia ao promovente, como regra do ônus da prova, demonstrar fato constitutivo de seu direito, consoante disciplina o art. 373, I, do CPC, o que foi demonstrado através dos extratos apresentados pelo próprio banco em sede de ação cautelar de exibição de documentos (autos n.º 0001912-06.2010.8.15.2001, id. 23219943, fl. 123). Por sua vez, cabia ao promovido, como regra do ônus da prova, sem qualquer inversão, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, consoante disciplina o art. 373, II, do CPC. Assim, restou demonstrado, também pelo banco, naquela mesma ação cautelar, que a conta foi encerrada em 06/04/1990 (id. 23219943, fls. 122), de modo que o que se pode discutir, aqui, é a incidência de um único plano econômico: o Plano Collor I. Desse modo, passo a tecer algumas considerações sobre o plano econômico relativo ao caso concreto (Collor I). Com relação ao Plano Collor I, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a correção monetária que melhor reflete a inflação no período de março de 1990 era de 84,32%, de abril de 1990, equivalente a 44,80%, e de maio de 1990, equivalente a 7,87%. Reiteradamente, a Corte Superior tem decidido que os valores disponíveis para o poupador, inferiores a NCz$ 50.000,00 (que permaneceram no Banco depositário e de responsabilidade deste) devem ser corrigidos pelo IPC, para saldos referentes a toda conta de poupança cujo termo inicial dos 30 dias para o crédito dos rendimentos tenha se iniciado antes da vigência do Plano (MP 168/90, de 15.3.1990, cuja vigência se iniciou em 16.3.1990), e, no caso de a conta ter data da aniversário na primeira quinzena, porque, se na segunda, o índice devido seria o BTN. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC –INEXISTÊNCIA – ADMINISTRATIVO – PLANO COLLOR – CRUZADOS NOVOS RETIDOS – MEDIDA PROVISÓRIA N.168/90 E LEI N. 8.024/90 – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BACEN – CORREÇÃO MONETÁRIA – BTNF – MATÉRIA ANALISADA SOB O REGIME DO ART 543-C DO CPC. (...) 2. A Primeira Seção, em 27.5.2009, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.070.252, reafirmou que o Banco Central do Brasil (Bacen) tem, em princípio, legitimidade passiva ad causam para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos que lhe foram transferidos, mas que os bancos depositários são legitimados passivos quanto ao reajuste dos saldos de março/1990 das cadernetas de poupança anteriores à transferência dos ativos. 3. O precedente consignou ainda que, afastada pelo STF a inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º, da Lei n. 8.024/1990, que instituiu o Plano Collor, fixou-se o BTNF como índice aplicável para a atualização dos cruzados bloqueados. O IPC é válido para a correção monetária dos ativos retidos até a transferência desses para o Bacen. Após a data da transferência e no mês de abril/1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF conforme a regra da supracitada lei. Recurso especial da CEF improvido. Recurso especial do BACEN provido. (REsp 677.863/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 18/02/2010); grifei. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 168/90. LEI N. 8.024/90. IPC. MARÇO DE 1990. BTNF. 1. É firme o entendimento do STJ de que, para a correção monetária das contas de caderneta de poupança cujo primeiro aniversário, após o advento da Medida Provisória n. 168/90, é na primeira quinzena do mês de abril/90 (até 15/4/91), aplica-se o IPC de 84,32%. Já para as cadernetas de poupança que aniversariam na segunda quinzena do mês de abril/90, aplica-se o BTNF. 2. Recurso especial não-provido. (REsp 391466/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, T2, j. 14.02.2006, DJ de 21/03/2006 p. 110). Grifei. PROCESSUAL CIVIL E ADMINSTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO BTNF. 1. A Corte Especial, no julgamento do ERESP 167.544/PE, firmou orientação no sentido de que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pela atualização monetária dos saldos de caderneta de poupança bloqueados cujas datas de aniversário são anteriores à transferência dos saldos para o BACEN. Recai sobre o BACEN a responsabilidade sobre os saldos das contas que lhe foram transferidas, com o creditamento da correção monetária havida no mês anterior já efetivado pelo banco depositário, que passaram a ser corrigidas pela autarquia a partir de abril de 1990, quando já iniciado o novo ciclo mensal. 2. Às contas com aniversário na primeira quinzena, incide a correção integral do mês de abril de 1990, calculada pelo IPC de março, no percentual de 84,32% (Lei nº 7.730/89, art. 17, III). Em relação às contas com aniversário na segunda quinzena, assim como nos meses posteriores à transferência do numerário (abril de 1990 a fevereiro de 1991), aplica-se o BTNF como índice de correção monetária dos saldos de cruzados novos bloqueados, a teor do disposto no art. 6º, § 2º, da Lei 8.024/90 (ERESP 169.940/SC, Corte Especial). 3. Recurso do Banco Real parcialmente provido e recurso do Banco Central do Brasil provido”. (REsp 496.738/RJ, Ministro Teori Albino Zavascki, T1, j. 04/11/2003 e DJ 24/11/2003, p. 221 – grifos nossos). Assim, nota-se claramente que, como a conta do autor possui a data base na primeira quinzena de cada mês, o índice a ser aplicado é o IPC, consoante foi pleiteado na exordial. Portanto, tendo o autor feito prova de titularidade da conta poupança nos anos de 1990 e de 1991 (época do plano Collor I e Collor II) e não tendo o banco réu demonstrado a correta aplicação desses percentuais, outro caminho não resta senão a procedência do pedido, com a apuração do quantum em liquidação de sentença.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para CONDENAR o banco promovido ao pagamento dos percentuais referentes a março de 1990 no importe de 84,32%; de abril de 1990, equivalente a 44,80%; e de maio de 1990, equivalente a 7,87%, atinente à conta nº. 3493-5, agência 269, sobre o saldo disponível da conta poupança da autora existente no período, subtraindo-se o percentual depositado para apurar-se a diferença devida, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (15/09/2010), e correção monetária, pelo IPC a partir daqueles meses, isto com supedâneo no artigo 150, § 3º, da Constituição Federal, artigo 6º da LIC/1916, e artigo 17, inciso III da lei n. 7.730/89. Tendo a autora decaído em parte mínima de seu pedido, CONDENO o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apensem-se os presentes autos aos de n.º 0001912-06.2010.8.15.2001, desassociando-os dos de n.º 0010993-81.2007.8.15.2001. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0014367-03.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que constam páginas ilegíveis no processo, a título de exemplo as páginas 11-13 e18 (volume 1, id. 23220161). Diante do acima exposto, DETERMINO que a escrivania oficie o setor responsável pela digitalização dos processos, para que a inconsistência narrada neste despacho seja sanada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0014367-03.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que constam páginas ilegíveis no processo, a título de exemplo as páginas 11-13 e18 (volume 1, id. 23220161). Diante do acima exposto, DETERMINO que a escrivania oficie o setor responsável pela digitalização dos processos, para que a inconsistência narrada neste despacho seja sanada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito