Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0017114-71.2013.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que ARI FABIO SOUSA busca a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial proferido em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA que reconheceu a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, gratificações do artigo 57, inciso VII, da Lei Complementar nº 58/2003 e a verba relativa ao plantão extra. O exequente apresentou seu demonstrativo de débito atualizado no montante de R$ 14.159,96 (catorze mil cento e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos) – ID 67282030. Na oportunidade, argumentou que o cálculo englobava parcelas vencidas no curso do processo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. A PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 74400376, alegando excesso de execução. Em suas razões, sustentou que o exequente desrespeitou os limites da sentença ao incluir valores posteriores ao ajuizamento da ação, entendendo como correto apenas o montante de R$ 5.087,11 (cinco mil e oitenta e sete reais e onze centavos). O Estado da Paraíba, por sua vez, manifestou-se no ID 83899516, afirmando que a obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos já teria sido cumprida administrativamente desde fevereiro de 2013. Diante da divergência instaurada entre as partes quanto ao período de incidência e aos valores efetivamente descontados, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para a devida apuração dos valores sob a ótica das fichas financeiras acostadas. O órgão auxiliar do juízo apresentou o parecer e a memória de cálculo no ID 122934529, apurando o montante total de R$ 6.660,31 (seis mil, seiscentos e sessenta reais e trinta e um centavos), com atualização monetária e juros de mora aplicados conforme os parâmetros definidos no acórdão do ID 51888033. Instadas a se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, tanto o Estado da Paraíba (ID 125782099) quanto a PBPREV (ID 126326919) concordaram expressamente com o valor apurado pelo setor técnico judiciário. O exequente, intimado, não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato. Fundamento e Decido. O cerne da presente controvérsia reside na definição do quantum debeatur, tendo em vista a alegação de excesso de execução formulada pela autarquia previdenciária. A análise técnica realizada pela Contadoria Judicial, baseada estritamente nas fichas financeiras do servidor, é o meio idôneo para dirimir dúvidas quanto aos valores efetivamente retidos. O setor contábil verificou que, embora o exequente pleiteasse valores até maio de 2022, os descontos indevidos cessaram em momentos distintos para cada verba, sendo o último registro relevante para a base de cálculo identificado em janeiro de 2013. Dessa forma, o cálculo do exequente, que atingiu mais de quatorze mil reais, mostrou-se, de fato, excessivo, por contemplar período em que a exação já não mais ocorria sobre a remuneração do autor. Por outro lado, o valor sugerido pela PBPREV em sua peça de bloqueio também se mostrou aquém do devido após a correta atualização monetária e aplicação dos juros de mora estabelecidos no título executivo. Considerando que a Contadoria Judicial atua com imparcialidade e goza de fé pública, e diante da concordância expressa dos executados com o valor de R$ 6.660,31 (seis mil seiscentos e sessenta reais e trinta e um centavos), a homologação deste montante é medida que se impõe para a solução da lide. No tocante aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, a sentença transitada em julgado delegou a fixação do percentual para o momento da liquidação. Observando a complexidade da causa, o zelo profissional e o tempo de tramitação, entendo adequado fixar os referidos honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação apurado, em favor do patrono do exequente. Quanto à sucumbência na fase de execução, tendo em vista que a impugnação foi parcialmente acolhida, para reduzir o valor executado de R$ 14.159,96 (catorze mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos) para R$ 6.660,31 (seis mil, seiscentos e sessenta reais e trinta e um centavos), restou configurado o excesso de execução de R$ 7.499,65 (sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos). Portanto, cabe a condenação do exequente (impugnado) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais deve permanecer suspensa, conforme determina a legislação processual civil vigente.
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela PBPREV para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA judicial constantes no ID 122934529. Fixo o valor total da execução em R$ 6.660,31 (seis mil, seiscentos e sessenta reais e trinta e um centavos), devidamente atualizado até agosto de 2025, sem prejuízo de atualizações posteriores até o efetivo pagamento. FIXO OS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO em 15% (quinze por cento) sobre o valor ora apurado, a serem pagos pelos executados em favor do patrono do exequente. CONDENO O IMPUGNADO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (diferença entre o valor inicial do pedido de execução e o valor agora homologado). Ficando, no entanto, com a exigibilidade SUSPENSA, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) em favor do exequente, referente ao crédito principal, bem como a expedição de RPV em favor de seu patrono, referente aos honorários advocatícios arbitrados, observando-se as formalidades legais e os dados bancários informados. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha Em substituição cumulativa