Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800196-77.2016.8.15.0261.
AUTOR: DAMIAO MARINHO DA SILVA, UBELANDIA RODRIGUES DA SILVA, JOSE FELIPE FERNANDES MARINHO, JOSE JULIANO FERNANDES MARINHO Advogado do(a)
AUTOR: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
APELANTE: Thais Belarmino Barbosa ADVOGADO: Renato Gama - OAB/PB nº 17.150
APELADO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Procuradoria Geral do Estado RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Apelação cível Ação de indenização por danos morais e materiais Sentença de improcedência Atendimento médico Negligência Ocorrência atendimento inicial realizado em 05 de setembro de 2020 Oito dias sem diagnóstico Ausência de realização de exame de imagem Exame de imagem realizado três dias depois sem informação sobre o apêndice Poucos detalhes na anamnese Erro médico Existência - Responsabilidade objetiva configurada Indenização material e moral devidas Provimento parcial do apelo. - Nos casos de responsabilidade civil do Estado por erro médico, conforme previsão constitucional e jurisprudência consolidada, o ônus probatório recai sobre a comprovação da ação ou omissão do Estado, do dano e do nexo causal entre este e o fato lesivo. - No caso em análise, restou demonstrada a negligência no diagnóstico prévio e tempestivo da apendicite da parte apelante, configurando falha no atendimento médico e negligência por parte dos médicos do hospital. A atuação médica inadequada, caracterizada pela falta de exames específicos para o quadro suspeito de apendicite, evidencia a ocorrência de erro médico passível de responsabilização estatal. - Os gastos com medicamentos e despesas médicas incorridas pela parte apelante, devidamente comprovados nos autos, justificam a condenação ao ressarcimento dos danos materiais. - No que concerne aos danos morais e estéticos suportados pela apelante, deve-se considerar a extensão das cicatrizes resultantes do procedimento médico, bem como as angústias e sofrimentos decorrentes da demora no diagnóstico e tratamento da apendicite. O valor fixado para a reparação, correspondente a R 30.000,00 (trinta mil reais), demonstra-se adequado e proporcional, garantindo a devida compensação à parte apelante. (0800547-14.2022.8.15.0981, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2023) Dessa forma, impõe-se a conclusão de que o Estado falhou no seu dever de prestar um serviço de saúde seguro e eficiente, configurando a responsabilidade objetiva estatal. Dos Danos Morais e o Quantum Indenizatório O dano moral direto suportado por Damião Marinho da Silva é de magnitude inestimável. A paraplegia total e permanente, em um homem que se dedicava à agricultura, impôs-lhe não apenas a perda da mobilidade, mas o afastamento de sua atividade laboral, o completo comprometimento de sua autonomia, a dependência de terceiros para atos básicos e, como relatado, a desestruturação afetiva familiar. Para a quantificação, observa-se a função dúplice da indenização: compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor. Em casos de lesão neurológica grave por erro médico, os Tribunais Superiores arbitram indenizações substanciais. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. ALTERAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 326 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. A inversão do ônus da prova pode ser aplicada em benefício do consumidor, com base em sua vulnerabilidade, especialmente em casos de dificuldade técnica na produção de provas, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 1. A responsabilidade civil por erro médico pode ser exigida com base em prova testemunhal e documental, ainda que o laudo pericial seja inconclusivo, respeitando-se o princípio do livre convencimento motivado. 2. Em recurso especial, é incabível revisar o quantum indenizatório por dano moral e estético que não se mostra irrisório ou exorbitante, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A constatação de excesso no quantum indenizatório fixado a título de danos morais legitima, excepcionalmente, o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como a promoção de novo arbitramento da indenização para patamar compatível com as particularidades do caso concreto. 4. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado pela parte autora não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula n. 326 do STJ. 5. A indenização por danos morais foi reduzida a R$ 500.000,00, corrigidos pela taxa Selic desde a citação, em razão de o montante inicialmente arbitrado ser considerado excessivo. 6. As condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 deve ser aplicada a taxa Selic, que contempla juros moratórios e correção monetária. (AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1982878 - BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, QUARTA TURMA, juntado em 14/05/2025) O valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) revela-se adequado, proporcional e em consonância com a jurisprudência pátria para danos diretos desta natureza, ponderando-se a inexistência de dolo direto por parte dos agentes e a necessidade de não se configurar enriquecimento sem causa. Quanto ao Dano Moral Reflexo (Dano por Ricochete), pleiteado pelos filhos JOSÉ FELIPE FERNANDES MARINHO e JOSÉ JULIANO FERNANDES MARINHO, a lesão ao genitor, que resultou na perda de convivência e suporte (afetivo, físico e financeiro), afeta diretamente a esfera íntima dos descendentes. O dano por ricochete se comprova, no caso, pela própria natureza do dano principal (paraplegia do provedor). A própria jurisprudência já acolheu pleitos de danos morais de familiares em virtude de falha médica: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800526-49.2014.8.15.0001 Relator: Des. José Ricardo Porto
Apelante: Dejesus Ozório da Rocha e outros Advogado: Pedro Henrique Landim Albuquerque (OAB/PE 31.885-D)
Apelado: Clínica Pronto Socorro Infantil e Hospital Geral - CLIPSI Advogado: Katarinne Leite Ribeiro Cabral Crispim (OAB/PB 10.757) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE PACIENTE EM UNIDADE HOSPITALAR. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DOS PROMOVENTES. VIÚVO E DOIS FILHOS MENORES À ÉPOCA DOS FATOS NARRADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA. EXCESSIVIDADE DOS VALORES E PATAMARES SUGERIDOS PELOS RECORRENTES. ARBITRAMENTO COM BASE NA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “(...).. AGRAVO INTERNO NO AGRAFO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O eg. Tribunal a quo consigna, mediante a análise dos elementos probatórios dos autos, que foi comprovado o nexo de causalidade e a configuração de conduta negligente por parte do hospital recorrente, a qual contribuiu para com a morte da esposa/mãe dos recorridos. A reforma do acórdão recorrido, nestes temas, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos - falecimento da esposa/mãe dos autores em razão de erro médico decorrente de negligência médica relacionada a quadro pós-operatório. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.342.444/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) - Fixado este parâmetro inicial, observa-se que as peculiaridades do caso não apontam a existência de circunstâncias diversas dos prejuízos naturalmente advindos deste tipo de ato ilícito, uma vez que os precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça também analisaram o mesmo dano (morte), com as consequências nefastas que lhe são inerentes. - Ademais, para fins de arbitramento da indenização, a condição econômica do ofensor (hospital particular de grande porte na cidade de Campina Grande), também é fato relevante a ser considerado. No caso dos autos, observa-se que os apelantes são viúvo e dois filhos que sofreram o trauma de perder sua cônjuge/genitora em idade jovial (31 anos), com toda uma perspectiva de vida pela frente, constituindo-se a perda numa dor inestimável. - Dessa maneira, considerando-se as peculiaridades acima, e em consonância com o parecer ministerial, majoro a indenização por danos morais para o valor de R 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo R 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada recorrente. (0800526-49.2014.8.15.0001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2024). Em vista dos parâmetros de razoabilidade, e considerando que o valor indenizatório reflexo deve ser proporcionalmente menor que o dano direto, e compatível com precedentes que lidam com danos familiares gravíssimos (paraplegia paterna), fixa-se o quantum indenizatório em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos filhos, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para ambos, o que se revela justo para mitigar a dor e o sofrimento gerados pela drástica alteração da vida familiar. Dos Danos Materiais e da Pensão Mensal Vitalícia A prova técnica é conclusiva quanto à incapacidade laboral total e permanente de Damião Marinho da Silva. Ele tinha 33 anos na época do acidente e exercia a profissão de agricultor, sendo o provedor de sua família. O dever de indenizar se impõe, nos termos do artigo 950 do Código Civil, que abrange os lucros cessantes. Na ausência de comprovação de rendimento formal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a pensão civil deve ser fixada com base no salário-mínimo nacional. A pensão é devida a Damião Marinho da Silva desde a data do evento danoso (24/10/2013) e se estende por toda a sua vida, a título de lucros cessantes e prestação de alimentos. A pensão, devida ao Autor, mesmo que a renda não fosse formalmente comprovada, é inerente à lesão que o incapacitou permanentemente para o seu ofício habitual, conforme a Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que "A pensão indenizatória para a vítima de ato ilícito deve ser calculada considerando a idade provável da vítima". Considerando que Damião Marinho da Silva era o principal provedor da família rural, e dada a natureza do dano total e permanente, a fixação da pensão no valor integral de 1 (um) salário-mínimo nacional é a medida mais justa e equânime para suprir a perda de sua capacidade laborativa e assegurar sua subsistência. Contudo, deve-se aplicar o decisum do Superior Tribunal de Justiça, já citado, que em casos de ausência de comprovação de rendimentos, estabelece a presunção de que a pensão deve ser fixada em 1 (um) salário mínimo, corroborando a decisão deste Juízo. O Autor requereu o pagamento da pensão em parcela única, como faculta o artigo 950, Parágrafo único, do Código Civil.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por Erro Médico ajuizada por DAMIÃO MARINHO DA SILVA, UBERLANDIA RODRIGUES DA SILVA, JOSÉ FELIPE FERNANDES MARINHO e JOSÉ JULIANO FERNANDES MARINHO, em face do ESTADO DA PARAÍBA. O pedido visa à condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e à prestação mensal de alimentos vitalícios, ou o equivalente em parcela única, em favor dos requerentes. Relatam os autores que, no dia 24 de outubro de 2013, o sr. Damião Marinho da Silva foi submetido a procedimento cirúrgico para correção de Hérnia inguinal unilateral, no Hospital Regional Wenceslau Lopes, unidade hospitalar administrada pelo Estado da Paraíba. Afirmam que o paciente foi submetido a exames pré-operatórios de Risco Cirúrgico e de Trombose Venosa Profunda, cuja conclusão foi a de que estava em bom estado geral e liberado para a cirurgia proposta. Informam que, após a realização deste procedimento, considerado de baixo risco, o autor ficou paraplégico dos membros inferiores. Atribuem o resultado danoso a um erro médico do agente público estatal, seja por acidente anestésico, seja por falha na aplicação da anestesia espinhal, pugnando pela responsabilidade civil objetiva do Estado e pela reparação dos danos materiais e morais, tanto diretos (Damião) quanto reflexos (familiares). O Réu apresentou Contestação (ID 42083106), arguindo a ausência de prova do nexo causal e defendendo a tese de responsabilidade civil subjetiva. A parte autora UBERLANDIA RODRIGUES DA SILVA, ex-companheira do autor principal, requereu a extinção do processo em relação a ela (ID 35803263), em virtude do rompimento da união estável logo após o evento danoso, não mais se considerando vítima de dano reflexo. Realizada prova pericial pela Dra. Gilma Serra Galdino (ID 57856110 e complementação ID 80321661) e ainda sendo admitido como prova emprestada (ID 93832647) o laudo pericial (ID 81475365) produzido na ação previdenciária de n.º 0800593-92.2023.8.15.0261 (Juizado Especial Federal), que atesta a Paraplegia Espástica (CID-10 G82.1) e a incapacidade total e permanente do Autor, decorrente de provável sequela de procedimento cirúrgico. Os filhos do Autor, JOSÉ FELIPE FERNANDES MARINHO e JOSÉ JULIANO FERNANDES MARINHO, alcançaram a maioridade no curso do feito e regularizaram a representação (ID 113107652). Em sede de alegações finais, as partes reiteraram sua convicção pela improcedência (Réu, ID 116119683) ou procedência (Autores, ID 116541190) dos pedidos. O Ministério Público restituiu os autos sem manifestação de mérito, por não identificar interesse público (ID 122738779). Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. Fundamento e Decido. Da Extinção Parcial Sem Resolução do Mérito Inicialmente, acolhe-se o pedido de homologação da desistência formulado pela então coautora UBERLANDIA RODRIGUES DA SILVA (ID 35803263) antes de fixado o mérito, restando extinto o processo em relação a ela. Este ato não implica renúncia ao direito, mas sim à ação em si, e se mostra juridicamente viável, dado que a citação do Réu havia sido declarada nula anteriormente, recaindo os custos processuais sobre a parte desistente. Assim, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, DECRETA-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto à postulante UBERLANDIA RODRIGUES DA SILVA. Da Responsabilidade Civil do Estado por Ato Comissivo De proêmio, tenho que o processo encontra-se em ordem, cujo trâmite desenvolveu-se sob o manto do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas, nem irregularidades a serem supridas. Não há preliminares, razão pela qual passo ao exame do mérito. A responsabilidade civil de qualquer dos poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é objetiva, tendo como fundamento a teoria do risco administrativo, insculpida no art. 37, § 6º, Constituição Federal de 1988, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, tratando-se de comportamento danoso comissivo, para obter a indenização basta que a vítima demonstre a ação do Município, o dano e o nexo causal entre este e aquela. Em outras palavras, quando se fala que a responsabilidade do Estado é objetiva, isso significa que a pessoa que sofreu um dano causado por um agente público terá que provar a conduta praticada por um agente público, nesta qualidade; o dano; e o nexo de causalidade (demonstração de que o dano foi causado pela conduta). A despeito de a responsabilidade civil do Estado possuir natureza objetiva, muito se discute se deve ser observada a teoria do risco integral ou do risco administrativo. Em termos práticos, se a Administração Pública pode invocar excludentes para isentá-la do dever indenizar. Tal celeuma, após longo debate, encontra-se pacificada, tanto na doutrina como na jurisprudência. Tem-se que as regras traçadas pela teoria do risco administrativo, em regra, regem a responsabilidade civil objetiva do Estado. Em outras palavras, a vítima não necessita comprovar a culpa da Administração, que pode eximir-se de seu dever quando demonstrar caso fortuito ou força maior, a culpa exclusiva da vítima e a culpa exclusiva de terceiro. Cabe lembrar, entretanto, que excepcionalmente tem-se admitido a teoria do risco integral, a exemplo dos casos envolvendo danos de natureza ambiental, como já decidido pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. Nesse caso, excludentes de responsabilidade não afastam a obrigação de indenizar do Estado. Ao seu turno, quando se fala em responsabilidade por omissão, a posição majoritária – na doutrina e na jurisprudência, é a de que o Estado responde objetivamente, na teoria da culpa administrativa (culpa anônima). Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deve provar a omissão estatal, o dano, o nexo causal e a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente). Esta é a posição que se observa maioria das obras de direito administrativo e o eg. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva (2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015). A propósito, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos, a própria Corte enfrentou a controvérsia relativa à responsabilidade civil do Estado nos casos em que se alega omissão do poder público. Eis o aresto: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS: CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA E DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA METADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELOS GENITORES. VÍTIMA MAIOR COM QUATRO FILHOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se concretiza quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. Nesse segmento, para configuração do dever de reparação da concessionária em decorrência de atropelamento de transeunte em via férrea, devem ser comprovados o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa. 2. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Precedentes. 3. A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto 1.832/1996) disciplinou a segurança nos serviços ferroviários (art. 1º, inciso IV), impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do 'inciso IV do art. 54, a adoção de "medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes". Outrossim, atribuiu-lhes a função de vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as autoridades policiais (art. 55). 4. No caso sob exame, a instância ordinária consignou a concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à negligência da concessionária ao não se cercar das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros, houve imprudência na conduta da vítima, que atravessou a linha férrea em local inapropriado, próximo a uma passarela, o que acarreta a redução da indenização por dano moral à metade. 5. Para efeitos do art. 543-C do CPC: no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(REsp 1172421/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 19/09/2012) grifos acrescidos Vale registrar que no âmbito do Supremo Tribunal Federal, contudo, tem ganho força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é objetiva, por força do art. 37, § 6º, da CF/88, que determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Daí porque não caberia ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público. (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015. No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012. Alerte-se, no entanto, que, para o Pretório Excelso, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. É dizer: o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado, de maneira que a responsabilidade civil no caso de omissão, pressupõe tal falha do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015). Delineadas tais balizas, a responsabilidade civil do Estado da Paraíba pelos eventos narrados na exordial pressupõe o exame de seu comportamento (comissivo ou omissivo), o resultado danoso e o nexo causal. O cerne da presente controvérsia remete à delimitação da responsabilidade civil do Estado no âmbito da prestação de serviços de saúde. Conforme o mandamento constitucional (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), a regra aplicável às pessoas jurídicas de direito público é a Teoria do Risco Administrativo, a qual impõe a responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes nessa qualidade. Deve-se afastar, de pronto, a tese defensiva do Estado da Paraíba que buscou enquadrar o caso em comento na responsabilidade subjetiva por omissão. O evento danoso alegado decorre de um ato comissivo, qual seja, a realização de um procedimento cirúrgico (hernioplastia) com aplicação de anestesia espinhal por agentes públicos. A falha, se ocorrida, deu-se durante a execução do serviço, e não pela sua ausência. Para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, basta, portanto, que o Autor demonstre a conduta comissiva do agente público, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, ficando o Estado desonerado apenas se provar uma causa excludente (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior), o que não ocorreu nos autos. Esta compreensão reforça que a responsabilidade estatal, em casos de atuação de seu corpo médico em hospitais públicos, é primariamente objetiva, cabendo ao Estado, se pretender afastar o dever de indenizar, comprovar uma causa excludente, ônus do qual não se desincumbiu ao longo do processo. No caso dos autos, a parte Autora logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dano, caracterizado pela paraplegia permanente e total (CID-10 G82.1 - Paraplegia Espástica), conforme atestado em todas as perícias carreadas aos autos (IDs 14208975, 48616030, 81475365). A prova dos autos demonstra um fato primário e incontestável: o Autor, um agricultor sem comorbidades descompensadas, entrou no hospital caminhando para realizar um procedimento simples (correção de hérnia inguinal) e saiu incapaz de andar, com paralisia nos membros inferiores, manifestada no pós-operatório imediato. A questão crucial é o nexo de causalidade. O Autor comprovou ter se submetido a uma cirurgia eletiva para tratamento de hérnia (CID K40.9), um procedimento de rotina e baixo risco (conforme laudos de risco cirúrgico pré-operatório atestando: "bom estado geral, sem doença clínica descompensada" e "risco baixo", IDs 14208819 e 57881116). A lesão neurológica grave, que o fez sair do hospital sem conseguir andar, manifestou-se no pós-operatório imediato, como expressamente reconheceu a perita judicial (ID 57881116 - "o quadro clínico se desenvolveu no pós-operatório imediato"). A ausência de prova conclusiva sobre um erro técnico específico por parte da perita Dra. Gilma Serra Galdino (ID 57881116), que afirmou "não há como afirmar que há nexo causal entre a cirurgia e a deficiência apresentada" em razão da falta de exames que definiam a etiologia do caso, e devido à alegada destruição do prontuário (ID 29207890), não é suficiente para afastar o nexo causal na esfera da responsabilidade civil objetiva do Estado. Pelo contrário, ante a hipossuficiência técnica absoluta do Autor, que estava sob anestesia e total controle do Hospital/Estado, a incerteza probatória gerada pela falha na documentação clínica milita contra o prestador do serviço. Conforme a jurisprudência pátria, em situações de assimetria de informações e dados técnicos, mormente quando o Estado não consegue sequer apresentar o prontuário completo (o que ocorreu neste caso, ID 29207890), aplica-se a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova. É dever do Estado, que detinha o controle total sobre o procedimento, a equipe, os insumos (incluindo a anestesia) e a guarda do prontuário, comprovar que o resultado catastrófico decorreu de uma fatalidade alheia ao serviço mal prestado. O Colendo Superior Tribunal de Justiça reforça esta dinâmica, reconhecendo que a vítima não pode ser penalizada pela incerteza em casos de lesão grave ocorrida sob custódia estatal. A Corte Superior também descreve a dificuldade da vítima em provar o erro médico como uma "via crucis rumo ao impossível" e afirma ser um dever do juiz equilibrar as posições dos litigantes, assegurando essa paridade processual, o que justifica a inversão do ônus da prova pleiteada pelo Autor (ID 45159529), aqui aplicada ope legis pela dinâmica do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Ademais, os próprios laudos periciais acostados, inclusive a prova emprestada admitida (ID 93832647), atestam a origem do problema na intervenção estatal. O laudo do Dr. Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros (ID 81475365) conclui pela "Provável sequela de procedimento cirúrgico", enquanto a perita Gilma Serra Galdino (ID 57881116) confirma que o quadro clínico se desenvolveu no "pós-operatório imediato". O nexo causal resta, portanto, estabelecido por presunção hominis e por indícios veementes não refutados por prova em contrário do Estado, o qual se limitou a alegações genéricas em contestação e alegações finais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora a responsabilidade estatal quando há comprovada negligência no atendimento, que se assemelha ao caso em que a sequela inexplicável surge imediatamente após a intervenção: APELAÇÃO CÍVEL nº 0800547-14.2022.8.15.0981 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas RELATOR: Dr. Sivanildo Torres Ferreira, Juiz convocado
Trata-se de direito potestativo do lesado, cuja conversão em capital observará a expectativa de vida da vítima, conforme a tábua de mortalidade do IBGE, ou outra que melhor se aplique ao caso, devendo este cálculo ser realizado em liquidação de sentença. Deve-se, contudo, evitar o enriquecimento sem causa. Conforme os autos indicam, o Autor passou a receber benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez, conforme alegado na inicial, e comprovado pelos laudos do INSS, ID 48616030). Dessa forma, os valores recebidos a título de benefício previdenciário devem ser abatidos das parcelas retroativas da indenização civil por lucros cessantes (período de 24/10/2013 até a conversão em parcela única), observando-se que o benefício previdenciário possui natureza diversa da indenização civil, devendo a compensação ocorrer apenas para evitar duplicidade de ressarcimento pela perda da capacidade laborativa, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à Autora UBERLANDIA RODRIGUES DA SILVA, e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para CONDENAR O ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias em favor dos autores remanescentes: a) Em favor de DAMIÃO MARINHO DA SILVA, a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a título de dano moral direto, atualizada monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ - 03/12/2025) e acrescida de juros moratórios a partir da data do evento danoso (24/10/2013), conforme Súmula 54/STJ e índices aplicáveis à Fazenda Pública. b) Em favor de JOSÉ FELIPE FERNANDES MARINHO, e JOSÉ JULIANO FERNANDES MARINHO, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um, a título de dano moral reflexo, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizada monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros moratórios a partir da data do evento danoso (24/10/2013), conforme índices aplicáveis à Fazenda Pública. c) Condeno o Réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia em favor de DAMIÃO MARINHO DA SILVA, no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional, a ser calculada desde a data do evento danoso (24/10/2013), englobando o período de lucros cessantes. Em face do exercício do direito potestativo do lesado, e com respaldo no artigo 950, Parágrafo único, do Código Civil, a pensão mensal vitalícia deverá ser convertida em parcela única na fase de liquidação de sentença, mediante o cálculo atuarial baseado na expectativa de vida média do brasileiro, compensando-se, oportunamente, os valores eventualmente recebidos pelo Autor a título de benefício previdenciário por invalidez, referente à mesma incapacidade. Considerando que a parte autora obteve êxito na quase totalidade dos pedidos principais, condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico até 200 salários-mínimos, 8% sobre a parcela que exceder esse limite até 20.000 salários-mínimos, 5% sobre a parcela compreendida entre 20.000 e 100.000 salários-mínimos e 3% sobre o valor que ultrapassar 100.000 salários-mínimos. A liquidação da sentença dar-se-á por meros cálculos aritméticos, observando-se, quanto à atualização dos valores, o que restou assinalado na fundamentação acima e o disposto na legislação federal que rege as condenações impostas à Fazenda Pública. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no art. 496, I, do Código de Processo Civil, por versar sobre condenação a valor incerto e, potencialmente, superior ao limite legal de 500 (quinhentos) salários-mínimos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piancó-PB, data e assinatura conforme certificado digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito