Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800053-29.2026.8.15.7701 REPRESENTANTE: LUCINEIDE DE LIMA PEREIRAAUTOR: E. V. D. L. F.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por EVELLYN VITÓRIA FERREIRA DE LIMA, menor impúbere representada por sua genitora, LUCINEIDE DE LIMA PEREIRA, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte Autora alega ser beneficiária de plano de saúde e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), e que a cobrança de coparticipação por sessões de terapia, cujo valor é considerado "exorbitante", estaria inviabilizando a continuidade do tratamento. Dentre os pedidos, a parte Autora requereu a concessão de tutela de urgência para o reestabelecimento imediato das terapias e o cancelamento da cobrança de coparticipação, além da condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição em dobro de R$ 320,00 referente a valor que teria sido pago por terapia particular. A petição inicial (ID 131765278) foi analisada e este Juízo proferiu decisão (ID 131775474) em 26/01/2026, identificando vícios formais que se enquadravam na hipótese de inépcia. Conforme a decisão, havia incongruência entre a narrativa de inviabilização do tratamento pela cobrança de coparticipação e o pedido de reestabelecimento imediato das terapias (Pedido III), uma vez que a narração fática não indicava interrupção prévia do tratamento. Ademais, a causa de pedir dos Danos Morais (IV.2) se apoiava em fato novo e contraditório ("instabilidade sistêmica decorrente de mudança de sistema") não inserido na seção "Dos Fatos" (III), comprometendo a lógica da exposição. Por fim, o pedido de repetição de indébito (IV) referente ao valor de R$ 320,00 carecia de fundamentação fática detalhada sobre a razão e o momento do desembolso específico com terapia particular. Diante de tais constatações, a parte Autora foi intimada, por meio de seu advogado, para emendar a petição inicial no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, com a finalidade de esclarecer o pedido de obrigação de fazer, adequar a causa de pedir dos danos morais e fundamentar a repetição de indébito, conforme as determinações contidas na decisão (ID 131775474). Devidamente intimada, a parte Autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para o cumprimento integral da ordem de emenda, permanecendo a inicial deficiente quanto aos pontos apontados na decisão judicial. É o relatório conciso. Fundamentação A questão posta em análise diz respeito ao não atendimento, pela parte Autora, da determinação judicial para emendar a petição inicial, suprindo a deficiência de documentação e de clareza essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do referido dispositivo é claro ao estabelecer a consequência para o descumprimento: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, após a análise inicial, a parte Autora foi intimada por este Juízo (ID 131775474) para apresentar os esclarecimentos e adequações necessários à regularidade da petição inicial, especificamente para corrigir a incongruência entre os fatos narrados e o pedido de reestabelecimento das terapias, incluir a narrativa que justificasse o pedido de danos morais na seção "Dos Fatos", e detalhar a causa de pedir do pedido de repetição de indébito com o respectivo comprovante. Tais exigências visavam a sanar as deficiências que comprometiam a lógica da exposição e a demonstração da necessidade-utilidade da tutela jurisdicional no momento do ajuizamento. A ausência de adequação da narrativa fática aos pedidos formulados e a falta de fundamentação específica para determinadas pretensões implicam em deficiência na compreensão da lide e na viabilidade da análise meritória, tornando a petição inicial inepta por não ter sido sanada a irregularidade ou o vício apontado. O prazo de 15 (quinze) dias para a emenda, concedido no despacho de 26/01/2026 (ID 131775474), transcorreu sem que a parte Autora promovesse o integral e satisfatório atendimento às determinações judiciais. O indeferimento da petição inicial, em decorrência do descumprimento da ordem de emenda, é medida que se impõe, conforme preconiza o Artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Artigo 485, inciso I e IV, do mesmo diploma legal. Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais suspensas, em virtude da assistência judiciária gratuita requerida pela parte Autora na petição inicial e ora deferida. Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a relação processual não chegou a ser angularizada com a citação da parte Ré. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito