Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800261-92.2026.8.15.0141.
AUTOR: OLIMPIA GONCALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por OLÍMPIA GONÇALVES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora alega que foi surpreendida com a negativação indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em razão de um suposto débito junto ao Banco Bradesco, o qual desconhece. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 136733220), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa extrajudicial, a irregularidade da representação processual por procuração genérica e a aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegando que o débito decorre de exercício regular de direito e que a responsabilidade pela notificação prévia é do órgão mantenedor. Defendeu a ausência de danos morais e requereu a improcedência. Houve impugnação à contestação (ID 155988987), na qual a autora rebateu as preliminares e reiterou o desconhecimento do débito. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo o feito retornado concluso para julgamento. É o relatório. Decido. Afasto as preliminares suscitadas. O interesse de agir é evidente, uma vez que a tentativa de solução administrativa não é condição obrigatória para o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). A procuração de ID 131691137 atende aos requisitos do art. 105 do CPC, sendo desnecessária a indicação específica da contraparte. Quanto à Recomendação nº 159 do CNJ, não vislumbro nos autos indícios de litigância predatória ou abusiva, tratando-se de pretensão legítima baseada em negativação documentada. Passo ao exame do mérito. MÉRITO A questão posta em análise não merece desnecessárias delongas, revelando-se de fácil deslinde diante do conjunto probatório presente nos autos. A parte autora busca a exclusão de seu nome dos cadastros de maus pagadores e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da declaração de inexistência do débito. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se, de forma inconteste, como uma relação de consumo, o que impõe a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Carta Magna de 1988, em seu artigo 5°, inciso XXXII, elevou a defesa do consumidor à condição de garantia fundamental, e o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) reforça o caráter de ordem pública e interesse social de suas normas. Neste contexto, aplica-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente consagra a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Consoante o artigo 14 da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços. A responsabilidade civil, no presente caso, prescinde da análise do elemento culpa, baseando-se na existência do dano, no nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano, e na ausência de qualquer excludente de responsabilidade. Adicionalmente, o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 186, estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", sendo tal assertiva corroborada pelo artigo 927 do mesmo diploma legal, que impõe a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a controvérsia principal gira em torno da existência de relação jurídica que fundamente a negativação. A parte demandada alegou a regularidade da contratação, contudo, não apresentou aos autos o instrumento contratual ou qualquer prova mínima do vínculo jurídico com a autora. No caso, foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 136498890). Caberia ao banco réu comprovar que a autora efetivamente contratou o serviço que originou o débito, ônus do qual não se desincumbiu. A simples alegação de que o contrato foi firmado de forma bilateral, sem a exibição do documento assinado ou prova de utilização do crédito, não é suficiente para afastar a alegação de inexistência de débito, especialmente quando o consumidor nega o vínculo. A ausência de prova da contratação torna a cobrança indevida e a negativação ilegal. Ressalte-se que, embora a obrigação de notificação prévia seja do órgão mantenedor (Súmula 359/STJ), a responsabilidade pela veracidade e existência da dívida enviada para registro é exclusiva do credor, que responde objetivamente pelos danos causados (art. 14 do CDC). A indevida negativação do nome da autora está comprovada pelo documento de ID 131691144. O extrato do SPC Brasil demonstra o registro de débito em nome da requerente pelo BANCO BRADESCO, referente ao contrato nº 57740012361346096956, no valor de R$ 1.834,84, com inclusão em 24/12/2022. O documento aponta, ainda, que se tratava de anotação única à época, o que reforça o prejuízo à honra objetiva da consumidora. A falha na prestação do serviço é patente, consistindo na inserção de restrição creditícia sem lastro contratual. Assim, resta configurada a violação ao direito da personalidade de OLÍMPIA GONÇALVES DA SILVA. Em casos como o presente, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastros de restrição ao crédito, após a quitação da dívida ou a inexistência de débito, gera dano moral in re ipsa. Isso significa que o dano é presumido pela própria ocorrência do ato ilícito, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto. O abalo de crédito, por si só, já é suficiente para caracterizar a lesão à honra e à imagem do consumidor, independentemente de prova da efetiva repercussão negativa em sua vida social ou financeira. No que tange à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que busca compensar a dor e o sofrimento da pessoa atingida em seu direito personalíssimo demanda do julgador grande bom senso e observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A indenização por dano moral possui dupla finalidade: punir o agente causador do dano pela conduta ilícita, a fim de desestimular a reiteração de práticas semelhantes (caráter pedagógico), e compensar a vítima pelo abalo sofrido. Contudo, o valor arbitrado não deve ser tão elevado que se converta em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão ínfimo que se torne inexpressivo e ineficaz em sua função punitiva e preventiva. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada (um dos maiores bancos do país), a gravidade da conduta (negativação sem qualquer prova de contratação), a repercussão do dano (frustração de parcelamento de medicamentos pela autora, que possui grave patologia) e a ausência de outras anotações contemporâneas. Considerando esses aspectos, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com a extensão do dano e a finalidade pedagógica da condenação. Por fim, quanto aos consectários legais, tratando-se de relação extracontratual (inexistência de vínculo entre as partes), a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso (data da negativação indevida - 24/12/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito para declarar a inexistência do débito de R$ 1.834,84, vinculado ao contrato nº 57740012361346096956; e condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (com dedução do IPCA) a partir do evento danoso (24/12/2022), conforme Súmula 54 do STJ e Lei nº 14.905/2024. Confirmo a tutela de urgência deferida no ID 136498890, tornando definitivos os seus efeitos. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). P.R.I. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)