Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SUEDILSON MESSIAS DA SILVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGULARIZAÇÃO DO ATRASO FINANCEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. – Extingue-se o processo sem julgamento de mérito, quando a ação perde o seu objeto, conforme inteligência do inciso VI, do art. 485, do CPC vigente.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800328-68.2024.8.15.0451 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de SUEDILSON MESSIAS DA SILVA. No curso da demanda, diante da inércia do executado, houve o bloqueio parcial de valores via sistema SISBAJUD, conforme detalhamento de ID 125338027. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente peticionou (ID 131119669) informando que o executado renegociou as operações objeto da lide ao amparo da Lei nº. 13.340/2016 e do Decreto nº. 12.381/2025 (Desenrola Rural). Aduziu que tal recomposição contratual retira o interesse processual no prosseguimento da execução e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Diante da notícia de renegociação da dívida e do expresso requerimento da parte credora, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a recomposição do atraso desconstitui a necessidade do provimento jurisdicional executivo nestes autos. EX POSITIS, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, reconheço a ausência de interesse processual e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do seu mérito, o que faço com fincas no art. 485, inciso VI, do CPC vigente. Por outro lado, considerando a extinçao do processo, procedi com o imediato desbloqueio dos valores retidos via sistema SISBAJUD (ID 125338027), conforme documento em anexo. Sem custas e honorários, observada a dispensa prevista na legislação específica do programa de renegociação da Lei nº. 13.340/2016 e do Decreto nº. 12.381/2025 (Desenrola Rural). Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito