Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COLEGIO SAGRADA FAMILIA.
REU: LARISSA DE OLIVEIRA GARCIA DE ARAUJO. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800458-97.2018.8.15.0021 [Comissão].
Vistos, etc. A Ação Monitória, disciplinada nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui-se como um procedimento especial de cognição sumária e contraditório diferido, cujo escopo principal é a rápida e eficaz formação de um título executivo judicial a partir de uma prova escrita que, por si só, ainda não ostenta a prerrogativa de exequibilidade. O ordenamento jurídico confere a este instrumento processual a capacidade de conferir eficácia executiva a documentos que, embora demonstrem a probabilidade do direito do credor – no caso, a obrigação da Promovida de pagar as mensalidades escolares de 2017, conforme contratos e demonstrativos anexados à inicial – carecem da força intrínseca de um título executivo extrajudicial. Ao deferir, em sede de cognição sumária, a expedição do mandado de pagamento (ID 21084580), este Juízo reconheceu a presença dos pressupostos legais, notadamente a existência da prova escrita do crédito alegado pela parte Promovente, atuando em conformidade com o disposto no artigo 701, caput, do Código de Processo Civil. A estrutura da monitória visa, primordialmente, simplificar e dar celeridade à satisfação do crédito documentado. Uma vez promovida a citação válida da Demandada, conforme Certidão de Num. 29261429, em 19 de março de 2020, abriu-se o prazo legal de 15 (quinze) dias para que a devedora, alternativamente, efetuasse o pagamento da quantia, ficando isenta de custas e dos honorários advocatícios iniciais (Art. 701, § 1º, CPC), ou opusesse os competentes embargos monitórios (Art. 702, CPC). A inércia da devedora, ou seja, o seu silêncio e a ausência de qualquer manifestação de pagamento ou oposição de defesa no prazo processual, conduz à consequência jurídica prevista no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece a constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade. Desta forma, tendo decorrido o prazo legal sem que a parte LARISSA DE OLIVEIRA GARCIA DE ARAUJO apresentasse embargos ou procedesse ao pagamento, a pretensão da Promovente, que inicialmente se apoiava em prova escrita sem eficácia executiva, converteu-se em um título executivo judicial de constituição definitiva, cabendo a este Juízo meramente declarar e formalizar o ato jurídico processual que se operou de pleno direito (ope legis). A partir da constituição do título executivo judicial, a natureza do processo se transmuta, saindo da fase de conhecimento, ainda que sumário, para a fase de execução. É imperativa, portanto, a evolução da classe processual para refletir o novo estado do feito, passando da Ação Monitória (código 40) para a fase de Cumprimento de Sentença (código 156), conforme requerido pela Exequente e preconizado pela legislação processual. Esta conversão marca o início dos procedimentos coercitivos e sub-rogatórios para a efetiva satisfação do crédito, com base no valor atualizado apresentado pela Exequente, que já engloba as verbas sucumbenciais da fase monitória. Considerando a necessária progressão processual e a análise do histórico do feito, notadamente as infrutíferas tentativas de localização da executada e de constrição de bens, torna-se relevante e obrigatório examinar a incidência do instituto da prescrição, em particular a prescrição intercorrente. Em primeiro plano, quanto à prescrição da pretensão material de cobrança das mensalidades escolares em si, é fundamental observar o prazo de 5 (cinco) anos previsto no Código Civil, em seu artigo 206, § 5º, inciso I. Este dispositivo legal estabelece o lapso quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso dos contratos de prestação de serviços educacionais e seus respectivos demonstrativos de débito. É crucial destacar, conforme solicitado, que o termo inicial desse prazo, ou dies a quo, gera duas interpretações de contagem: a primeira, mais tradicional, considera que o prazo prescricional se inicia na data de vencimento de cada mensalidade em atraso; a segunda, consolidada por posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, considera que, tratando-se a contratação de uma anuidade ou semestralidade desdobrada em parcelas mensais, a obrigação é única, e, portanto, o prazo prescricional para a cobrança da integralidade da dívida se inicia no dia seguinte ao vencimento da última parcela do contrato relativo ao período em questão. No caso concreto, a dívida refere-se ao ano letivo de 2017, cuja última parcela venceu em dezembro de 2017 (Num. 15900643), sendo este o marco temporal para o início do prazo prescricional de cinco anos, cuja fluência foi interrompida com a citação válida da Promovida em 19 de março de 2020 (Num. 29261429), quando a pretensão ainda se encontrava perfeitamente hígida, razão pela qual o título executivo judicial foi validamente constituído. Em segundo plano, com a conversão do feito em cumprimento de sentença e a constatação da ausência de localização da devedora, surge a necessidade de se observar o regime da prescrição intercorrente, conforme estabelece o artigo 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. A Certidão do Oficial de Justiça (Num. 64687796), datada de 13 de outubro de 2022, atestou a não localização da executada, caracterizando a hipótese de suspensão da execução prevista no inciso III do artigo 921, ou, de forma mais precisa, a primeira tentativa infrutífera de localização da devedora ou de seus bens penhoráveis. A legislação processual, em seu artigo 921, § 4º, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Contudo, o § 1º do mesmo artigo prevê que, na hipótese de não localização, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual a prescrição também estará suspensa. Portanto, a partir da Certidão negativa de 13 de outubro de 2022, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano. Consequentemente, o prazo para a fluência da prescrição intercorrente, cuja duração é a mesma da prescrição material (cinco anos, conforme Art. 206, § 5º, I, CC), começou a correr no dia subsequente ao término do prazo de suspensão, ou seja, em 13 de outubro de 2023 (13/10/2022 + 1 ano de suspensão). É a partir desta data, 13/10/2023, que deve ser considerada a fluência do prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Considerando que a situação de não localização persistiu, conforme atesta a Certidão de Num. 125853998, e que o processo, de fato, não teve prosseguimento efetivo na busca por bens ou pelo devedor após a certidão de 2022, o feito deve ser considerado suspenso, e o prazo prescricional em curso, de modo que a suspensão da execução deve ser formalmente reconhecida e a parte Exequente intimada para se manifestar sobre a mais recente diligência frustrada. Ante o exposto e em consonância com a análise dos autos, este Juízo DECLARA e RECONHECE a constituição definitiva do Título Executivo Judicial em favor do COLEGIO SAGRADA FAMILIA em face de LARISSA DE OLIVEIRA GARCIA DE ARAUJO, o que se deu de pleno direito em virtude da inércia da Demandada em opor embargos monitórios ou efetuar o pagamento do débito, após a citação válida ocorrida em 19 de março de 2020 (Num. 29261429), tudo nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da constituição definitiva do título e do requerimento subsequente de cumprimento, DETERMINO as seguintes providências: Primeiramente, DETERMINO a imediata evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (código 156) junto ao sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, a fim de adequar o registro processual à sua nova fase executiva, a partir da constituição do título judicial ora reconhecida. Em segundo lugar, RECONHEÇO que a execução se encontra suspensa desde 13 de outubro de 2022 (data da Certidão Num. 64687796) em razão da não localização da executada, conforme o disposto no artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Em decorrência, DECLARO que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir em 13 de outubro de 2023, nos moldes do § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Ressalto que o prazo prescricional aplicável a esta execução é o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial, para as mensalidades escolares, é contado, em tese, a partir do vencimento de cada mensalidade ou, conforme orientação jurisprudencial consolidada, a partir do dia seguinte ao vencimento da última parcela do contrato ou anuidade de 2017. Em terceiro lugar, e com vistas a assegurar o devido prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste detalhadamente acerca da mais recente Certidão Negativa de Citação e Diligência (Num. 125853998), indicando, de forma clara e objetiva, as medidas concretas e eficazes que pretende adotar para dar seguimento à execução, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a baixa e o arquivamento do feito, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional. Decorrido o prazo e havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise das medidas pleiteadas. Em caso de silêncio, voltem os autos conclusos para as providências relativas ao arquivamento provisório. P. R. I. Cumpra-se. Caaporã/PB, 26 de janeiro de 2026. JUIZ DE DIREITO