Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 41003614
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 08:34
Decurso de Prazo
16/04/2026, 02:30
Decurso de Prazo
16/04/2026, 02:30
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:37
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:37
Publicação
23/03/2026, 01:02
Petição (Contraminuta)
22/03/2026, 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40722555) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:47
Não-Provimento
19/03/2026, 01:25
Mérito
09/03/2026, 11:56
Decurso de Prazo
04/03/2026, 15:22
Publicação
20/02/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:20
Para julgamento de mérito
12/02/2026, 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/02/2026, 01:55
Recebimento
02/02/2026, 08:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
02/02/2026, 08:45
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 08:45
Distribuição (sorteio)
02/02/2026, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800802-48.2024.8.15.0351.
AUTOR: JOSE SOARES DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direto da 1ª Vara de Sapé, e com fulcro no art. 363, do Código de Normas do CGJ-PB, por ato ordinatório, intimo a parte BANCO BMG SA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 dias. 26 de janeiro de 2026 THIAGO FERNANDO ALVES DE ARAUJO LIMA Analista/Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ 1ª VARA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Soares dos Santos em face do Banco BMG, devidamente qualificados. Apresentadas a Contestação e a Impugnação, passo a enfrentar as preliminares e sanear o feito. Inicialmente, não havendo nos autos decisão de recebimento da Inicial após a determinação da Emenda por este Juízo (ID 92624395 - Pág. 1),
recebo a petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos. Diante da declaração de pobreza da parte autora e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária. Verifico ainda que não foi apreciado o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor na Inicial. Como é cediço, o deferimento da antecipação de tutela pressupõe a demonstração do fumus bonis iuris e do periculum in mora. Nesse sentido, o artigo 300 do novo Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, infere-se que a probabilidade do direito (fumus boni juris) não restou demonstrada, porque o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, em regra, somente autoriza a inclusão do débito automático em benefício social diante da prova da contratação, presumindo-se, a princípio, a idoneidade do desconto narrado. Possível fraude contratual, de outro lado, é matéria que depende de instrução probatória, de maneira que, neste momento, inexistem elementos suficientes a autorizar o pedido liminar formulado. Além disto, considerando que os descontos supostamente indevidos tiveram início em janeiro de 2019 e a ação só foi intentada pelo autor em 2025, não vejo perigo de dano definitivo pela demora na obtenção da tutela definitiva, haja vista que já vem suportando os descontos há seis anos sem questionamentos anteriores e sem maiores prejuízos. Isto posto, com esteio no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerido, por entender ausente, em sede de cognição sumária, registre-se, o requisito da probabilidade do direito invocado e o perigo do dano. Assiste parcial razão ao promovido quanto à alegação de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a não apresentação do comprovante de residência em nome próprio. Embora a petição inicial atenda aos requisitos legais de procedibilidade, o fato é que o comprovante de residência é necessário para a aferição da competência do Juízo de maneira que não se trata de hipótese de extinção do feito, mas de determinação de intimação da autora para apresentação de comprovante de residência em nome próprio ou demonstrar a relação com o titular do comprovante. Sobre a Inépcia da Petição Inicial por ausência de interesse processual, em razão da não comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa do litígio, também se deve rejeitar, tendo em vista que a exigência desta comprovação consubstancia violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sobre a preliminar da prescrição, em se tratando de contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação se satisfaz de forma sucessiva com a prestação de serviços e o pagamento mensal da fatura, não há que se falar na incidência de tal instituto uma vez que as condutas alegadamente ilícitas se renovam a cada trinta dias com os descontos no benefício do autor. Por outro lado, deve a prescrição incidir sobre as parcelas descontadas em prazo superior a cinco anos. Portanto, acato parcialmente a preliminar de prescrição para aplicar o decurso do prazo aos descontos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação. Por outro lado, rejeito a preliminar da decadência, considerando tratar-se de relação de prestação continuada, de modo que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, considerando o que preceitua o art. 373 do CPC, não obstante a parte autora tenha alegado que não contratou o referido cartão de crédito com margem consignável, o promovido declarou que houve a contratação regular, acostando o suposto contrato assinado nos autos e a disponibilização de crédito na conta do autor e saque, bem como a realização de descontos nos valores mínimos da fatura, compreendo ser cabível a inversão do ônus da prova apenas no que estiver fora do alcance da parte autora, como a demonstração de fato inexistente. Em outras palavras, no que se refere à ausência de contratação, exclusivamente. Deve, entretanto, o autor fazer prova quanto ao fato de que não recebeu os valores supostamente creditados em sua conta ou que tentou devolvê-lo. Portanto, defiro parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova. Inexistindo outros vícios a sanear, compreendo que o ponto controvertido sobre o qual recairá a atividade probatória é aferição de se os fatos narrados na exordial são verdadeiros, mormente a questão sobre a existência/validade ou não da contratação, pelo autor, de cartão de crédito com margem consignável (RMC). Intimem-se as Partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a sua pertinência. Cumpra-se. Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito
23/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ 1ª VARA DESPACHO Vistos etc. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte promovente para réplica no prazo de quinze dias. Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE SOARES DOS SANTOS.
REU: BANCO BMG SA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). PROCESSO N. 0800802-48.2024.8.15.0351 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Vistos, etc. A fim de analisar o requerimento retro, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de quinze dias, acostar a documentação necessária para fins de comprovação da incapacidade alegada. Em sendo atendido, VISTA do processo ao representante do Ministério Público. Publicado eletronicamente. SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO