Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILDAZIO SOARES DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801041-15.2025.8.15.0061 [Férias]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por GILDAZIO SOARES DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento de indenização por férias não gozadas relativas aos períodos aquisitivos de 1996 a 2003, acrescidas do terço constitucional, totalizando R$ 141.772,26. Citado, o Estado da Paraíba não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (ID 120695586). Convertido o julgamento em diligência, determinando que o autor juntasse fichas financeiras do período (ID 121567321). Intimado, o autor não se manifestou (ID 123765259). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento no Estado em que se Encontra A parte Autora requereu o julgamento antecipado da lide, manifestando não ter mais provas a produzir, em razão da revelia do Réu e por entender que a prova era eminentemente documental (ID 121064238 e ID 121211843). O processo se encontra maduro para julgamento, uma vez que não houve contestação do Réu e o Autor abriu mão de produzir outras provas, cabendo ao Juízo analisar as questões de fato e de direito postas à luz do acervo probatório constante nos autos, observando o princípio do livre convencimento motivado. Da Não Aplicação dos Efeitos Materiais da Revelia contra a Fazenda Pública Embora o Promovido, o Estado da Paraíba, tenha sido regularmente citado e deixado de apresentar contestação no prazo legal, tornando-se revel, os efeitos materiais da revelia não se aplicam ao caso em análise. A regra geral do art. 344 do Código de Processo Civil, que presume verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, encontra exceção expressa no art. 345 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, o art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a revelia não produz o efeito da presunção de veracidade das alegações de fato quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. A Fazenda Pública, ao gerir o patrimônio e os recursos públicos, atua em nome do interesse público, o qual é considerado um direito indisponível, o que afasta a aplicação automática dos efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos). Assim, a inércia do Estado não exonera o Autor de comprovar, de forma cabal, os fatos constitutivos de seu direito, prevalecendo, no caso, o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular. Do Ônus da Prova e da Ausência de Comprovação do Fato Constitutivo do Direito A controvérsia cinge-se à comprovação do direito à indenização pecuniária por férias não gozadas nos períodos aquisitivos indicados, após a aposentadoria do servidor. No sistema processual civil brasileiro, a distribuição do ônus da prova é estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Conforme o inciso I, do mencionado artigo, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Portanto, cabia ao Promovente demonstrar não apenas o vínculo funcional e a inatividade, que são fatos comprovados, mas também o fato constitutivo do direito à indenização: a existência dos períodos de férias adquiridos e a efetiva não fruição de tais períodos durante sua vida laboral. O direito à conversão de férias não gozadas em pecúnia pressupõe a efetiva aquisição do direito e a impossibilidade de seu gozo em atividade, situação que se consuma com a inatividade do servidor. Contudo, para se reconhecer o direito à indenização, é imprescindível a comprovação inequívoca de que os períodos de férias foram adquiridos e não foram usufruídos pelo servidor. A fim de sanar a lacuna probatória e permitir a análise detalhada do pleito, o Juízo, exercendo o poder de instrução conferido pelo art. 370 do Código de Processo Civil, converteu o julgamento em diligência para que o Autor apresentasse as fichas financeiras individuais referentes aos períodos pleiteados. Essa documentação era essencial para verificar a eventual fruição ou não dos períodos e para apurar a base de cálculo da pretensão, elementos cruciais para a liquidação do pedido. Ocorre que o Autor, embora intimado, deixou de atender à determinação judicial, conforme certificado nos autos, frustrando a busca pela verdade real e pela correta instrução processual, mesmo tendo a prerrogativa legal de acesso a tais documentos (ID 123765259). A ausência de manifestação do Autor após a determinação de emenda à prova, solicitando a juntada de documentos essenciais para a verificação do direito alegado, configura a não desincumbência do ônus probatório que lhe era imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. A mera alegação na inicial e a juntada de documentos que atestam apenas o vínculo e a aposentadoria são insuficientes para demonstrar, de forma cabal e individualizada, que os sete períodos de férias anuais pleiteados não foram gozados. Portanto, em face da não aplicação dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública e da inércia do Autor em cumprir a determinação de juntada de prova essencial, o pleito inicial deve ser julgado improcedente por ausência de prova do fato constitutivo do direito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. ARARUNA/PB, 22 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito