Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 39829207
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TELMA MARIA ALVES PEREIRA
APELADO: SEVERINO AGRIPINO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 38965421. João Pessoa, 27 de novembro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801133-85.2024.8.15.0171
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 17/11/2025 às 14:00 até 24/11/2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2025, 21:15
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 19:08
Publicação
18/09/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801133-85.2024.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO A PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 12:47
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801133-85.2024.8.15.0171 Promovente: TELMA MARIA ALVES PEREIRA Promovido(a): SEVERINO AGRIPINO SENTENÇA: Vistos etc. I -RELATÓRIO.
Trata-se de ação de passagem forçada, cumulada com indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência proposta por Telma Maria Alves Pereira em face de Severino Agripino, todos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que é proprietária de dois lotes situados no Sítio Maria Morais, município de São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, cujo acesso utilizado foi bloqueado pelo réu em 18/05/2024, impedindo-a de ingressar diretamente em seu imóvel e de arrendá-lo. A tutela provisória foi indeferida, enquanto a justiça gratuita foi concedida. Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo. Regularmente citado, o réu apresentou contestação arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir e a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a inexistência de encravamento, a existência de acessos alternativos e a legitimidade do fechamento temporário da passagem para proteção de suas criações. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando a existência de vias alternativas adequadas e reiterando a necessidade da passagem sobre o imóvel do réu. Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas. Por fim, as partes apresentaram razões finais escritas, ocasião em que o réu pugnou pela improcedência, mas informou a abertura da passagem. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, embora a parte autora tenha qualificado o réu como Severino Agripino, verifica-se, após a contestação, que seu nome, na verdade, é Severino da Silva. Assim, considerando o contexto fático e que a qualificação inicial possui apenas um erro material, promovo, de ofício, a retificação do nome da parte ré, determinando ao cartório que, no sistema, retifique o nome do réu, observando inclusive o CPF para melhor identificação. II.1- Da ausência de interesse de agir. O réu suscitou a ausência de interesse de agir, contudo, fundamenta a referida preliminar em questões de fato que se confundem com o próprio mérito da ação, razão pela qual a rejeito. II.2- Da impugnação ao valor da causa. Sustenta o demandado que o valor da causa é superior a soma dos pedidos autorais. Todavia, ainda que a soma seja superior ao valor dos danos pleiteados, não se pode olvidar que, para além dos danos, há também o pedido quanto à passagem, o que justifica a diferença de R$ 375,00 no valor da causa. Portanto, rejeito a impugnação em tela. II.3- Do mérito. II.3.1- Da passagem forçada. Cinge-se a controvérsia dos autos quanto ao direito à passagem forçada, bem como se há danos morais e materiais decorrentes da obstrução da passagem. Inicialmente, importa registrar que o acesso a um imóvel por meio de outra propriedade privada pode ser feito mediante uma servidão de passagem ou uma passagem forçada. No primeiro, sem que o imóvel dominante esteja encravado, permite-se a passagem de um imóvel através do outro, que se dá por declaração expressa dos proprietários, por testamento ou por usucapião. Já o segundo, é a passagem de um imóvel por meio de outro, contudo, em razão de um estar encravado, sem acesso a via pública, o que obriga a passagem. A propósito, vejamos o que dispõe o Código Civil: Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos. Disto isso, observa-se que o direito à passagem forçada, que se busca no caso em tela, somente poderá ser reconhecida a quem não tiver acesso a via pública, hipótese em que poderá constranger o vizinho a lhe dar passagem. Todavia, exige-se, para tanto, a comprovação de que o terreno do confinante esteja, efetivamente, encravado, de sorte que não lhe seja possível, no plano fático, o acesso ao logradouro público. No caso, a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Em seu depoimento pessoal, afirmou que sempre utilizou o acesso existente entre as propriedades, com cercas de ambos os lados, nunca tendo ingressado por outros caminhos, pois estes eram fechados ou não conduziam diretamente ao seu imóvel. O réu, por sua vez, admitiu que adquiriu o imóvel já cercado e com a passagem utilizada pela autora, embora sustente ter fechado o acesso em razão de supostos prejuízos decorrentes da morte de animais, sem, contudo, indicar com precisão outra via que permitisse o acesso regular da demandante ao seu terreno. As demais testemunhas ouvidas em juízo corroboraram a versão da autora, vejamos: Test. GERALDO GERMINIO CABRAL - (…) a terra de Telma não tem acesso, porque é encravada; (…) desde de 1986, conheço aquele caminho, porque eu acompanhei todo o processo da medição da terra pela FUDAP; (…) me surpreendeu quando dona Telma foi no sindicato e disse que o acesso a sua propriedade tinha sido bloqueado; (…) seu Severino foi beneficiado com 30ha de terra e (…) agora está criando problema com a viúva; (…) a terra não tem registro, é só escritura de compra e venda; (…) nunca teve porteira nesse caminho; (…) não tem nenhuma outra passagem que permita o acesso à propriedade de Telma; (…) a terra de seu Severino não é registrada, tem um registro geral com os vários condôminos e tem uma ação na 2ª vara em curso para a regularização fundiária da terra; (…) Test. MARIA DO SOCORRO FERNANDES – meu terreno fica acima do de Telma; (…) faz 40 anos que a gente trabalha lá naqueles terrenos; Telma tem aproximadamente uns 6 ou 7 anos lá no terreno; não sei dizer se seu Severino cria bichos, não ouvi nenhum comentário sobre os bichos morrendo; a única forma de entrar na propriedade de Telma é o caminho que foi fechado; (…) não existe nenhum caminho por cima pra chegar a terra dela. Test. ISAÍAS BARBOSA DA SILVA – entre a minha terra e a de seu Severino sempre houve uma passagem; ela tem ido ao terreno dela por dentro da minha propriedade, ela vai chega lá, olha, passa um tempinho e sai; (…) nunca teve porteira aí, isso sempre foi aberto; (…) seu Severino nunca criou bicho; não tenho conhecimento de que houve morte de bichos por lá; pela propriedade de cima, lá da rodagem, não tem acesso à terra de Telma; (…) ouvi dizer que teve morte de animais; (…) As declarações prestadas por João Vitor e Valdoberg, vinculados ao réu, trouxeram versões divergentes. Ambos mencionaram a existência de outro acesso “por cima” ou “por seu Salvador”, mas sem detalhar sua real viabilidade ou demonstrar que se trata de via adequada para o tráfego ordinário até a propriedade da autora. Ademais, as próprias falas revelam que o trajeto efetivamente utilizado era aquele ora bloqueado, sendo que a suposta alternativa demandaria transitar por terrenos de terceiros, sem prova de consentimento ou de condições técnicas para tanto. Não bastasse isso, os vídeos apresentados pela promovente ao longo do processo também demonstram que a propriedade da autora está encravada. Ainda, cumpre salientar que a permissão eventual concedida por vizinho para o trânsito pela sua propriedade, no período em que a passagem originária esteve bloqueada, não elide o direito da autora à passagem forçada, por não se tratar de acesso regular, permanente e juridicamente assegurado e adequado. Dessa forma, a situação dos autos preenche o requisito essencial previsto no art. 1.285 do Código Civil, legitimando o pleito de passagem forçada. II.3.2- Dos danos. Segundo estabelece o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Mais adiante, o artigo 927 do mesmo diploma prevê que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Haverá, contudo, “a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (p. ún.)”. Com fulcro nos dispositivos mencionados, a doutrina pátria conclui que quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, a saber: I) ato ilícito; II) nexo causal; III) dano; e IV) culpa, salvo nos casos de responsabilidade objetiva. Na hipótese em tela, aduz a autora que, em razão do bloqueio da passagem, ficou impedida de arrendar a terra, o que resultou em um prejuízo de R$ 4.000,00, valor referente ao último contrato firmado. Todavia, o efetivo prejuízo financeiro e o nexo causal não foram suficientemente demonstrados. É que o contrato de aluguel refere-se ao ano de 2022, cujo prazo era de um ano, e não há prova nos autos de que o negócio jurídico chegou ao fim em razão da passagem, e não pelo próprio decurso do prazo de validade, principalmente porque o bloqueio ocorreu somente em 2024. Além disso, não existem provas de que recebeu proposta de novas locações ou que deixou de receber em razão do bloqueio. Logo, não há que se falar em dano material. No que se refere aos danos morais, também não ficou caracterizado. Embora comprovado que a autora enfrentou embaraços para acessar seu imóvel em razão do bloqueio da passagem, tal circunstância, por si só, não caracteriza violação a direito da personalidade capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Na verdade,
trata-se de dissabor e incômodo decorrente de disputa possessória entre vizinhos, situação que, conquanto reprovável do ponto de vista da convivência social, não transborda para o campo do dano moral indenizável, especialmente porque não se demonstrou que os fatos tenham atingido a honra, imagem ou integridade psíquica da demandante de forma grave e excepcional. III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para reconhecer o direito à passagem forçada pelo terreno pertencente ao requerida, restabelecendo, por conseguinte, a anteriormente utilizada. Condeno a parte promovida ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. (art. 85, § 2º, I e III, CPC), a qual fica suspensa em razão da justiça gratuita que concedo neste momento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801133-85.2024.8.15.0171 Promovente: TELMA MARIA ALVES PEREIRA Promovido(a): SEVERINO AGRIPINO SENTENÇA: Vistos etc. I -RELATÓRIO.
Trata-se de ação de passagem forçada, cumulada com indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência proposta por Telma Maria Alves Pereira em face de Severino Agripino, todos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que é proprietária de dois lotes situados no Sítio Maria Morais, município de São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, cujo acesso utilizado foi bloqueado pelo réu em 18/05/2024, impedindo-a de ingressar diretamente em seu imóvel e de arrendá-lo. A tutela provisória foi indeferida, enquanto a justiça gratuita foi concedida. Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo. Regularmente citado, o réu apresentou contestação arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir e a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a inexistência de encravamento, a existência de acessos alternativos e a legitimidade do fechamento temporário da passagem para proteção de suas criações. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando a existência de vias alternativas adequadas e reiterando a necessidade da passagem sobre o imóvel do réu. Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas. Por fim, as partes apresentaram razões finais escritas, ocasião em que o réu pugnou pela improcedência, mas informou a abertura da passagem. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, embora a parte autora tenha qualificado o réu como Severino Agripino, verifica-se, após a contestação, que seu nome, na verdade, é Severino da Silva. Assim, considerando o contexto fático e que a qualificação inicial possui apenas um erro material, promovo, de ofício, a retificação do nome da parte ré, determinando ao cartório que, no sistema, retifique o nome do réu, observando inclusive o CPF para melhor identificação. II.1- Da ausência de interesse de agir. O réu suscitou a ausência de interesse de agir, contudo, fundamenta a referida preliminar em questões de fato que se confundem com o próprio mérito da ação, razão pela qual a rejeito. II.2- Da impugnação ao valor da causa. Sustenta o demandado que o valor da causa é superior a soma dos pedidos autorais. Todavia, ainda que a soma seja superior ao valor dos danos pleiteados, não se pode olvidar que, para além dos danos, há também o pedido quanto à passagem, o que justifica a diferença de R$ 375,00 no valor da causa. Portanto, rejeito a impugnação em tela. II.3- Do mérito. II.3.1- Da passagem forçada. Cinge-se a controvérsia dos autos quanto ao direito à passagem forçada, bem como se há danos morais e materiais decorrentes da obstrução da passagem. Inicialmente, importa registrar que o acesso a um imóvel por meio de outra propriedade privada pode ser feito mediante uma servidão de passagem ou uma passagem forçada. No primeiro, sem que o imóvel dominante esteja encravado, permite-se a passagem de um imóvel através do outro, que se dá por declaração expressa dos proprietários, por testamento ou por usucapião. Já o segundo, é a passagem de um imóvel por meio de outro, contudo, em razão de um estar encravado, sem acesso a via pública, o que obriga a passagem. A propósito, vejamos o que dispõe o Código Civil: Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos. Disto isso, observa-se que o direito à passagem forçada, que se busca no caso em tela, somente poderá ser reconhecida a quem não tiver acesso a via pública, hipótese em que poderá constranger o vizinho a lhe dar passagem. Todavia, exige-se, para tanto, a comprovação de que o terreno do confinante esteja, efetivamente, encravado, de sorte que não lhe seja possível, no plano fático, o acesso ao logradouro público. No caso, a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Em seu depoimento pessoal, afirmou que sempre utilizou o acesso existente entre as propriedades, com cercas de ambos os lados, nunca tendo ingressado por outros caminhos, pois estes eram fechados ou não conduziam diretamente ao seu imóvel. O réu, por sua vez, admitiu que adquiriu o imóvel já cercado e com a passagem utilizada pela autora, embora sustente ter fechado o acesso em razão de supostos prejuízos decorrentes da morte de animais, sem, contudo, indicar com precisão outra via que permitisse o acesso regular da demandante ao seu terreno. As demais testemunhas ouvidas em juízo corroboraram a versão da autora, vejamos: Test. GERALDO GERMINIO CABRAL - (…) a terra de Telma não tem acesso, porque é encravada; (…) desde de 1986, conheço aquele caminho, porque eu acompanhei todo o processo da medição da terra pela FUDAP; (…) me surpreendeu quando dona Telma foi no sindicato e disse que o acesso a sua propriedade tinha sido bloqueado; (…) seu Severino foi beneficiado com 30ha de terra e (…) agora está criando problema com a viúva; (…) a terra não tem registro, é só escritura de compra e venda; (…) nunca teve porteira nesse caminho; (…) não tem nenhuma outra passagem que permita o acesso à propriedade de Telma; (…) a terra de seu Severino não é registrada, tem um registro geral com os vários condôminos e tem uma ação na 2ª vara em curso para a regularização fundiária da terra; (…) Test. MARIA DO SOCORRO FERNANDES – meu terreno fica acima do de Telma; (…) faz 40 anos que a gente trabalha lá naqueles terrenos; Telma tem aproximadamente uns 6 ou 7 anos lá no terreno; não sei dizer se seu Severino cria bichos, não ouvi nenhum comentário sobre os bichos morrendo; a única forma de entrar na propriedade de Telma é o caminho que foi fechado; (…) não existe nenhum caminho por cima pra chegar a terra dela. Test. ISAÍAS BARBOSA DA SILVA – entre a minha terra e a de seu Severino sempre houve uma passagem; ela tem ido ao terreno dela por dentro da minha propriedade, ela vai chega lá, olha, passa um tempinho e sai; (…) nunca teve porteira aí, isso sempre foi aberto; (…) seu Severino nunca criou bicho; não tenho conhecimento de que houve morte de bichos por lá; pela propriedade de cima, lá da rodagem, não tem acesso à terra de Telma; (…) ouvi dizer que teve morte de animais; (…) As declarações prestadas por João Vitor e Valdoberg, vinculados ao réu, trouxeram versões divergentes. Ambos mencionaram a existência de outro acesso “por cima” ou “por seu Salvador”, mas sem detalhar sua real viabilidade ou demonstrar que se trata de via adequada para o tráfego ordinário até a propriedade da autora. Ademais, as próprias falas revelam que o trajeto efetivamente utilizado era aquele ora bloqueado, sendo que a suposta alternativa demandaria transitar por terrenos de terceiros, sem prova de consentimento ou de condições técnicas para tanto. Não bastasse isso, os vídeos apresentados pela promovente ao longo do processo também demonstram que a propriedade da autora está encravada. Ainda, cumpre salientar que a permissão eventual concedida por vizinho para o trânsito pela sua propriedade, no período em que a passagem originária esteve bloqueada, não elide o direito da autora à passagem forçada, por não se tratar de acesso regular, permanente e juridicamente assegurado e adequado. Dessa forma, a situação dos autos preenche o requisito essencial previsto no art. 1.285 do Código Civil, legitimando o pleito de passagem forçada. II.3.2- Dos danos. Segundo estabelece o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Mais adiante, o artigo 927 do mesmo diploma prevê que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Haverá, contudo, “a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (p. ún.)”. Com fulcro nos dispositivos mencionados, a doutrina pátria conclui que quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, a saber: I) ato ilícito; II) nexo causal; III) dano; e IV) culpa, salvo nos casos de responsabilidade objetiva. Na hipótese em tela, aduz a autora que, em razão do bloqueio da passagem, ficou impedida de arrendar a terra, o que resultou em um prejuízo de R$ 4.000,00, valor referente ao último contrato firmado. Todavia, o efetivo prejuízo financeiro e o nexo causal não foram suficientemente demonstrados. É que o contrato de aluguel refere-se ao ano de 2022, cujo prazo era de um ano, e não há prova nos autos de que o negócio jurídico chegou ao fim em razão da passagem, e não pelo próprio decurso do prazo de validade, principalmente porque o bloqueio ocorreu somente em 2024. Além disso, não existem provas de que recebeu proposta de novas locações ou que deixou de receber em razão do bloqueio. Logo, não há que se falar em dano material. No que se refere aos danos morais, também não ficou caracterizado. Embora comprovado que a autora enfrentou embaraços para acessar seu imóvel em razão do bloqueio da passagem, tal circunstância, por si só, não caracteriza violação a direito da personalidade capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Na verdade,
trata-se de dissabor e incômodo decorrente de disputa possessória entre vizinhos, situação que, conquanto reprovável do ponto de vista da convivência social, não transborda para o campo do dano moral indenizável, especialmente porque não se demonstrou que os fatos tenham atingido a honra, imagem ou integridade psíquica da demandante de forma grave e excepcional. III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para reconhecer o direito à passagem forçada pelo terreno pertencente ao requerida, restabelecendo, por conseguinte, a anteriormente utilizada. Condeno a parte promovida ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. (art. 85, § 2º, I e III, CPC), a qual fica suspensa em razão da justiça gratuita que concedo neste momento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2025, 21:15
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 19:08
Publicação
18/09/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801133-85.2024.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO A PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 12:47
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 00:50
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801133-85.2024.8.15.0171 Promovente: TELMA MARIA ALVES PEREIRA Promovido(a): SEVERINO AGRIPINO SENTENÇA: Vistos etc. I -RELATÓRIO.
Trata-se de ação de passagem forçada, cumulada com indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência proposta por Telma Maria Alves Pereira em face de Severino Agripino, todos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que é proprietária de dois lotes situados no Sítio Maria Morais, município de São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, cujo acesso utilizado foi bloqueado pelo réu em 18/05/2024, impedindo-a de ingressar diretamente em seu imóvel e de arrendá-lo. A tutela provisória foi indeferida, enquanto a justiça gratuita foi concedida. Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo. Regularmente citado, o réu apresentou contestação arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir e a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a inexistência de encravamento, a existência de acessos alternativos e a legitimidade do fechamento temporário da passagem para proteção de suas criações. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando a existência de vias alternativas adequadas e reiterando a necessidade da passagem sobre o imóvel do réu. Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas. Por fim, as partes apresentaram razões finais escritas, ocasião em que o réu pugnou pela improcedência, mas informou a abertura da passagem. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, embora a parte autora tenha qualificado o réu como Severino Agripino, verifica-se, após a contestação, que seu nome, na verdade, é Severino da Silva. Assim, considerando o contexto fático e que a qualificação inicial possui apenas um erro material, promovo, de ofício, a retificação do nome da parte ré, determinando ao cartório que, no sistema, retifique o nome do réu, observando inclusive o CPF para melhor identificação. II.1- Da ausência de interesse de agir. O réu suscitou a ausência de interesse de agir, contudo, fundamenta a referida preliminar em questões de fato que se confundem com o próprio mérito da ação, razão pela qual a rejeito. II.2- Da impugnação ao valor da causa. Sustenta o demandado que o valor da causa é superior a soma dos pedidos autorais. Todavia, ainda que a soma seja superior ao valor dos danos pleiteados, não se pode olvidar que, para além dos danos, há também o pedido quanto à passagem, o que justifica a diferença de R$ 375,00 no valor da causa. Portanto, rejeito a impugnação em tela. II.3- Do mérito. II.3.1- Da passagem forçada. Cinge-se a controvérsia dos autos quanto ao direito à passagem forçada, bem como se há danos morais e materiais decorrentes da obstrução da passagem. Inicialmente, importa registrar que o acesso a um imóvel por meio de outra propriedade privada pode ser feito mediante uma servidão de passagem ou uma passagem forçada. No primeiro, sem que o imóvel dominante esteja encravado, permite-se a passagem de um imóvel através do outro, que se dá por declaração expressa dos proprietários, por testamento ou por usucapião. Já o segundo, é a passagem de um imóvel por meio de outro, contudo, em razão de um estar encravado, sem acesso a via pública, o que obriga a passagem. A propósito, vejamos o que dispõe o Código Civil: Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos. Disto isso, observa-se que o direito à passagem forçada, que se busca no caso em tela, somente poderá ser reconhecida a quem não tiver acesso a via pública, hipótese em que poderá constranger o vizinho a lhe dar passagem. Todavia, exige-se, para tanto, a comprovação de que o terreno do confinante esteja, efetivamente, encravado, de sorte que não lhe seja possível, no plano fático, o acesso ao logradouro público. No caso, a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Em seu depoimento pessoal, afirmou que sempre utilizou o acesso existente entre as propriedades, com cercas de ambos os lados, nunca tendo ingressado por outros caminhos, pois estes eram fechados ou não conduziam diretamente ao seu imóvel. O réu, por sua vez, admitiu que adquiriu o imóvel já cercado e com a passagem utilizada pela autora, embora sustente ter fechado o acesso em razão de supostos prejuízos decorrentes da morte de animais, sem, contudo, indicar com precisão outra via que permitisse o acesso regular da demandante ao seu terreno. As demais testemunhas ouvidas em juízo corroboraram a versão da autora, vejamos: Test. GERALDO GERMINIO CABRAL - (…) a terra de Telma não tem acesso, porque é encravada; (…) desde de 1986, conheço aquele caminho, porque eu acompanhei todo o processo da medição da terra pela FUDAP; (…) me surpreendeu quando dona Telma foi no sindicato e disse que o acesso a sua propriedade tinha sido bloqueado; (…) seu Severino foi beneficiado com 30ha de terra e (…) agora está criando problema com a viúva; (…) a terra não tem registro, é só escritura de compra e venda; (…) nunca teve porteira nesse caminho; (…) não tem nenhuma outra passagem que permita o acesso à propriedade de Telma; (…) a terra de seu Severino não é registrada, tem um registro geral com os vários condôminos e tem uma ação na 2ª vara em curso para a regularização fundiária da terra; (…) Test. MARIA DO SOCORRO FERNANDES – meu terreno fica acima do de Telma; (…) faz 40 anos que a gente trabalha lá naqueles terrenos; Telma tem aproximadamente uns 6 ou 7 anos lá no terreno; não sei dizer se seu Severino cria bichos, não ouvi nenhum comentário sobre os bichos morrendo; a única forma de entrar na propriedade de Telma é o caminho que foi fechado; (…) não existe nenhum caminho por cima pra chegar a terra dela. Test. ISAÍAS BARBOSA DA SILVA – entre a minha terra e a de seu Severino sempre houve uma passagem; ela tem ido ao terreno dela por dentro da minha propriedade, ela vai chega lá, olha, passa um tempinho e sai; (…) nunca teve porteira aí, isso sempre foi aberto; (…) seu Severino nunca criou bicho; não tenho conhecimento de que houve morte de bichos por lá; pela propriedade de cima, lá da rodagem, não tem acesso à terra de Telma; (…) ouvi dizer que teve morte de animais; (…) As declarações prestadas por João Vitor e Valdoberg, vinculados ao réu, trouxeram versões divergentes. Ambos mencionaram a existência de outro acesso “por cima” ou “por seu Salvador”, mas sem detalhar sua real viabilidade ou demonstrar que se trata de via adequada para o tráfego ordinário até a propriedade da autora. Ademais, as próprias falas revelam que o trajeto efetivamente utilizado era aquele ora bloqueado, sendo que a suposta alternativa demandaria transitar por terrenos de terceiros, sem prova de consentimento ou de condições técnicas para tanto. Não bastasse isso, os vídeos apresentados pela promovente ao longo do processo também demonstram que a propriedade da autora está encravada. Ainda, cumpre salientar que a permissão eventual concedida por vizinho para o trânsito pela sua propriedade, no período em que a passagem originária esteve bloqueada, não elide o direito da autora à passagem forçada, por não se tratar de acesso regular, permanente e juridicamente assegurado e adequado. Dessa forma, a situação dos autos preenche o requisito essencial previsto no art. 1.285 do Código Civil, legitimando o pleito de passagem forçada. II.3.2- Dos danos. Segundo estabelece o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Mais adiante, o artigo 927 do mesmo diploma prevê que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Haverá, contudo, “a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (p. ún.)”. Com fulcro nos dispositivos mencionados, a doutrina pátria conclui que quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, a saber: I) ato ilícito; II) nexo causal; III) dano; e IV) culpa, salvo nos casos de responsabilidade objetiva. Na hipótese em tela, aduz a autora que, em razão do bloqueio da passagem, ficou impedida de arrendar a terra, o que resultou em um prejuízo de R$ 4.000,00, valor referente ao último contrato firmado. Todavia, o efetivo prejuízo financeiro e o nexo causal não foram suficientemente demonstrados. É que o contrato de aluguel refere-se ao ano de 2022, cujo prazo era de um ano, e não há prova nos autos de que o negócio jurídico chegou ao fim em razão da passagem, e não pelo próprio decurso do prazo de validade, principalmente porque o bloqueio ocorreu somente em 2024. Além disso, não existem provas de que recebeu proposta de novas locações ou que deixou de receber em razão do bloqueio. Logo, não há que se falar em dano material. No que se refere aos danos morais, também não ficou caracterizado. Embora comprovado que a autora enfrentou embaraços para acessar seu imóvel em razão do bloqueio da passagem, tal circunstância, por si só, não caracteriza violação a direito da personalidade capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Na verdade,
trata-se de dissabor e incômodo decorrente de disputa possessória entre vizinhos, situação que, conquanto reprovável do ponto de vista da convivência social, não transborda para o campo do dano moral indenizável, especialmente porque não se demonstrou que os fatos tenham atingido a honra, imagem ou integridade psíquica da demandante de forma grave e excepcional. III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para reconhecer o direito à passagem forçada pelo terreno pertencente ao requerida, restabelecendo, por conseguinte, a anteriormente utilizada. Condeno a parte promovida ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. (art. 85, § 2º, I e III, CPC), a qual fica suspensa em razão da justiça gratuita que concedo neste momento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801133-85.2024.8.15.0171 Promovente: TELMA MARIA ALVES PEREIRA Promovido(a): SEVERINO AGRIPINO SENTENÇA: Vistos etc. I -RELATÓRIO.
Trata-se de ação de passagem forçada, cumulada com indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência proposta por Telma Maria Alves Pereira em face de Severino Agripino, todos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que é proprietária de dois lotes situados no Sítio Maria Morais, município de São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, cujo acesso utilizado foi bloqueado pelo réu em 18/05/2024, impedindo-a de ingressar diretamente em seu imóvel e de arrendá-lo. A tutela provisória foi indeferida, enquanto a justiça gratuita foi concedida. Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo. Regularmente citado, o réu apresentou contestação arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir e a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a inexistência de encravamento, a existência de acessos alternativos e a legitimidade do fechamento temporário da passagem para proteção de suas criações. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando a existência de vias alternativas adequadas e reiterando a necessidade da passagem sobre o imóvel do réu. Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas. Por fim, as partes apresentaram razões finais escritas, ocasião em que o réu pugnou pela improcedência, mas informou a abertura da passagem. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, embora a parte autora tenha qualificado o réu como Severino Agripino, verifica-se, após a contestação, que seu nome, na verdade, é Severino da Silva. Assim, considerando o contexto fático e que a qualificação inicial possui apenas um erro material, promovo, de ofício, a retificação do nome da parte ré, determinando ao cartório que, no sistema, retifique o nome do réu, observando inclusive o CPF para melhor identificação. II.1- Da ausência de interesse de agir. O réu suscitou a ausência de interesse de agir, contudo, fundamenta a referida preliminar em questões de fato que se confundem com o próprio mérito da ação, razão pela qual a rejeito. II.2- Da impugnação ao valor da causa. Sustenta o demandado que o valor da causa é superior a soma dos pedidos autorais. Todavia, ainda que a soma seja superior ao valor dos danos pleiteados, não se pode olvidar que, para além dos danos, há também o pedido quanto à passagem, o que justifica a diferença de R$ 375,00 no valor da causa. Portanto, rejeito a impugnação em tela. II.3- Do mérito. II.3.1- Da passagem forçada. Cinge-se a controvérsia dos autos quanto ao direito à passagem forçada, bem como se há danos morais e materiais decorrentes da obstrução da passagem. Inicialmente, importa registrar que o acesso a um imóvel por meio de outra propriedade privada pode ser feito mediante uma servidão de passagem ou uma passagem forçada. No primeiro, sem que o imóvel dominante esteja encravado, permite-se a passagem de um imóvel através do outro, que se dá por declaração expressa dos proprietários, por testamento ou por usucapião. Já o segundo, é a passagem de um imóvel por meio de outro, contudo, em razão de um estar encravado, sem acesso a via pública, o que obriga a passagem. A propósito, vejamos o que dispõe o Código Civil: Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos. Disto isso, observa-se que o direito à passagem forçada, que se busca no caso em tela, somente poderá ser reconhecida a quem não tiver acesso a via pública, hipótese em que poderá constranger o vizinho a lhe dar passagem. Todavia, exige-se, para tanto, a comprovação de que o terreno do confinante esteja, efetivamente, encravado, de sorte que não lhe seja possível, no plano fático, o acesso ao logradouro público. No caso, a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Em seu depoimento pessoal, afirmou que sempre utilizou o acesso existente entre as propriedades, com cercas de ambos os lados, nunca tendo ingressado por outros caminhos, pois estes eram fechados ou não conduziam diretamente ao seu imóvel. O réu, por sua vez, admitiu que adquiriu o imóvel já cercado e com a passagem utilizada pela autora, embora sustente ter fechado o acesso em razão de supostos prejuízos decorrentes da morte de animais, sem, contudo, indicar com precisão outra via que permitisse o acesso regular da demandante ao seu terreno. As demais testemunhas ouvidas em juízo corroboraram a versão da autora, vejamos: Test. GERALDO GERMINIO CABRAL - (…) a terra de Telma não tem acesso, porque é encravada; (…) desde de 1986, conheço aquele caminho, porque eu acompanhei todo o processo da medição da terra pela FUDAP; (…) me surpreendeu quando dona Telma foi no sindicato e disse que o acesso a sua propriedade tinha sido bloqueado; (…) seu Severino foi beneficiado com 30ha de terra e (…) agora está criando problema com a viúva; (…) a terra não tem registro, é só escritura de compra e venda; (…) nunca teve porteira nesse caminho; (…) não tem nenhuma outra passagem que permita o acesso à propriedade de Telma; (…) a terra de seu Severino não é registrada, tem um registro geral com os vários condôminos e tem uma ação na 2ª vara em curso para a regularização fundiária da terra; (…) Test. MARIA DO SOCORRO FERNANDES – meu terreno fica acima do de Telma; (…) faz 40 anos que a gente trabalha lá naqueles terrenos; Telma tem aproximadamente uns 6 ou 7 anos lá no terreno; não sei dizer se seu Severino cria bichos, não ouvi nenhum comentário sobre os bichos morrendo; a única forma de entrar na propriedade de Telma é o caminho que foi fechado; (…) não existe nenhum caminho por cima pra chegar a terra dela. Test. ISAÍAS BARBOSA DA SILVA – entre a minha terra e a de seu Severino sempre houve uma passagem; ela tem ido ao terreno dela por dentro da minha propriedade, ela vai chega lá, olha, passa um tempinho e sai; (…) nunca teve porteira aí, isso sempre foi aberto; (…) seu Severino nunca criou bicho; não tenho conhecimento de que houve morte de bichos por lá; pela propriedade de cima, lá da rodagem, não tem acesso à terra de Telma; (…) ouvi dizer que teve morte de animais; (…) As declarações prestadas por João Vitor e Valdoberg, vinculados ao réu, trouxeram versões divergentes. Ambos mencionaram a existência de outro acesso “por cima” ou “por seu Salvador”, mas sem detalhar sua real viabilidade ou demonstrar que se trata de via adequada para o tráfego ordinário até a propriedade da autora. Ademais, as próprias falas revelam que o trajeto efetivamente utilizado era aquele ora bloqueado, sendo que a suposta alternativa demandaria transitar por terrenos de terceiros, sem prova de consentimento ou de condições técnicas para tanto. Não bastasse isso, os vídeos apresentados pela promovente ao longo do processo também demonstram que a propriedade da autora está encravada. Ainda, cumpre salientar que a permissão eventual concedida por vizinho para o trânsito pela sua propriedade, no período em que a passagem originária esteve bloqueada, não elide o direito da autora à passagem forçada, por não se tratar de acesso regular, permanente e juridicamente assegurado e adequado. Dessa forma, a situação dos autos preenche o requisito essencial previsto no art. 1.285 do Código Civil, legitimando o pleito de passagem forçada. II.3.2- Dos danos. Segundo estabelece o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Mais adiante, o artigo 927 do mesmo diploma prevê que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Haverá, contudo, “a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (p. ún.)”. Com fulcro nos dispositivos mencionados, a doutrina pátria conclui que quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, a saber: I) ato ilícito; II) nexo causal; III) dano; e IV) culpa, salvo nos casos de responsabilidade objetiva. Na hipótese em tela, aduz a autora que, em razão do bloqueio da passagem, ficou impedida de arrendar a terra, o que resultou em um prejuízo de R$ 4.000,00, valor referente ao último contrato firmado. Todavia, o efetivo prejuízo financeiro e o nexo causal não foram suficientemente demonstrados. É que o contrato de aluguel refere-se ao ano de 2022, cujo prazo era de um ano, e não há prova nos autos de que o negócio jurídico chegou ao fim em razão da passagem, e não pelo próprio decurso do prazo de validade, principalmente porque o bloqueio ocorreu somente em 2024. Além disso, não existem provas de que recebeu proposta de novas locações ou que deixou de receber em razão do bloqueio. Logo, não há que se falar em dano material. No que se refere aos danos morais, também não ficou caracterizado. Embora comprovado que a autora enfrentou embaraços para acessar seu imóvel em razão do bloqueio da passagem, tal circunstância, por si só, não caracteriza violação a direito da personalidade capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Na verdade,
trata-se de dissabor e incômodo decorrente de disputa possessória entre vizinhos, situação que, conquanto reprovável do ponto de vista da convivência social, não transborda para o campo do dano moral indenizável, especialmente porque não se demonstrou que os fatos tenham atingido a honra, imagem ou integridade psíquica da demandante de forma grave e excepcional. III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para reconhecer o direito à passagem forçada pelo terreno pertencente ao requerida, restabelecendo, por conseguinte, a anteriormente utilizada. Condeno a parte promovida ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. (art. 85, § 2º, I e III, CPC), a qual fica suspensa em razão da justiça gratuita que concedo neste momento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Procedência em Parte
19/08/2025, 10:22
Conclusão (para julgamento)
10/07/2025, 20:27
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:18
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
25/06/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:10
Publicação
28/05/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc. Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta do juízo, em virtude da participação desta magistrada em curso promovido pela ESMA, reaprazo a audiência para ao dia 25/06/2025, às 08:30h. No mais, permanecem os termos do despacho anterior. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, 22 de maio de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc. Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta do juízo, em virtude da participação desta magistrada em curso promovido pela ESMA, reaprazo a audiência para ao dia 25/06/2025, às 08:30h. No mais, permanecem os termos do despacho anterior. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, 22 de maio de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc. Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta do juízo, em virtude da participação desta magistrada em curso promovido pela ESMA, reaprazo a audiência para ao dia 25/06/2025, às 08:30h. No mais, permanecem os termos do despacho anterior. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, 22 de maio de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
26/05/2025, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 07:54
Mero expediente
23/05/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 07:56
Mero expediente
22/05/2025, 08:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:15
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
14/05/2025, 12:15
Perito
05/05/2025, 01:32
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/01/2025, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:42
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 12:33
Publicação
21/01/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801133-85.2024.8.15.0171.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade das mesmas. Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801133-85.2024.8.15.0171.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade das mesmas. Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
20/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/01/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte autora para impugnar a contestação.
14/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:00
Mero expediente
20/08/2024, 11:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/08/2024, 11:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/08/2024, 08:31
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
02/08/2024, 08:31
Decurso de Prazo
01/08/2024, 01:13
Decurso de Prazo
31/07/2024, 01:31
Mandado (entregue ao destinatário)
16/07/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 18:36
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 11:34
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
09/07/2024, 18:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação