Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801149-95.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha_**, 65, 1 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogados do(a)
REU: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG133648, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ABRAO DA SILVA Endereço: Rua José Bonifácio Fragoso Diniz, n 709, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 155337695) apresentada por ASPECIR PREVIDENCIA em face da execução iniciada por ABRAO DA SILVA, que busca o pagamento do montante de R$ 9.209,47 (nove mil, duzentos e nove reais e quarenta e sete centavos). A parte impugnante alega, em síntese, a existência de excesso de execução. Argumenta que a planilha de cálculos do exequente inclui descontos supostamente ocorridos entre novembro de 2023 e dezembro de 2025, os quais nunca foram realizados. Afirma que ocorreram apenas três descontos de R$ 79,00 cada, nos meses de dezembro de 2023, janeiro de 2024 e março de 2024, totalizando R$ 237,00, valor que teria sido restituído administrativamente em 10 de abril de 2024, antes mesmo do ajuizamento da ação. Com base nisso, aponta que o valor correto da execução seria de R$ 5.403,72, resultando em um excesso de R$ 3.805,75. Por fim, requer a condenação do exequente por litigância de má-fé. Intimado para se manifestar (ID 155366457), o exequente, ora impugnado, apresentou resposta (ID 155774696). Sustentou, preliminarmente, a intempestividade da impugnação. No mérito, defendeu a inexistência de excesso de execução, afirmando que seus cálculos seguiram estritamente o título judicial. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte impugnada alega que a impugnação ao cumprimento de sentença é intempestiva, pois teria sido apresentada mais de 30 dias após o prazo legal. Contudo, a alegação é genérica e desprovida de comprovação. O artigo 525 do Código de Processo Civil estabelece que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação. A parte impugnada não demonstrou as datas de início e fim do prazo, limitando-se a uma afirmação vaga. Este juízo, ao receber a impugnação por meio do despacho de ID 155366457, procedeu com a análise de sua admissibilidade, o que inclui a verificação da tempestividade. Não havendo prova em contrário, e considerando o recebimento da peça para processamento, rejeito a preliminar de intempestividade. A controvérsia central reside na apuração do valor efetivamente devido, o que exige a análise detalhada do título executivo judicial e das alegações das partes. A condenação, consolidada pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 128348523), determinou: a) A declaração de inexistência do contrato; b) A restituição em dobro das prestações indevidamente descontadas; c) O pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) A condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. A parte impugnante alega que realizou apenas três descontos de R$ 79,00 e que restituiu administrativamente o valor total de R$ 237,00 em 10 de abril de 2024, ou seja, antes do ajuizamento desta ação, que ocorreu em 6 de março de 2025 (ID 108797884). Para comprovar o alegado, juntou o comprovante de restituição (ID 155337695 - Pág. 15). O impugnado, em sua manifestação (ID 155774696), não contesta especificamente o fato da restituição prévia, limitando-se a afirmar que seus cálculos estão corretos. A alegação de pagamento é matéria que pode ser arguida em sede de impugnação, pois constitui causa extintiva da obrigação. Embora o artigo 525, § 1º, VII, do CPC, mencione causas supervenientes à sentença, a comprovação de pagamento, mesmo que anterior, deve ser considerada para evitar o enriquecimento ilícito do credor. No caso, a executada demonstrou, por meio de documento idôneo (ID 155337695 - Pág. 15), a devolução dos valores que foram objeto da condenação de repetição de indébito. Se o valor principal foi restituído antes mesmo da propositura da demanda, a obrigação de devolução (seja simples ou em dobro) já se encontrava extinta. A manutenção dessa parcela na execução configuraria flagrante excesso. A planilha de cálculos do exequente, que considera descontos até dezembro de 2025, está patentemente equivocada e desvinculada da realidade dos fatos e das provas dos autos, inflando artificialmente o valor da execução. Portanto, a obrigação de pagar referente à repetição de indébito deve ser decotada do cálculo, pois já foi satisfeita. A execução deve prosseguir apenas em relação aos danos morais e aos honorários advocatícios. O valor da condenação, base para o cálculo dos honorários, corresponde ao proveito econômico obtido pelo autor. Este proveito inclui tanto os danos morais (R$ 3.000,00) quanto o reconhecimento da inconstitucionalidade dos descontos, cujo valor em dobro seria de R$ 474,00 (2 x R$ 237,00). Assim, a base de cálculo para os honorários é de R$ 3.474,00. O débito remanescente, portanto, é composto por: Danos Morais: R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Acórdão de ID 128348523) e com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), conforme determinado no título executivo. Honorários Advocatícios: R$ 521,10 (15% sobre R$ 3.474,00), a serem corrigidos desde a data do trânsito em julgado. Fica, assim, configurado o excesso de execução, devendo o cálculo ser readequado a estes parâmetros. A parte impugnante requer a condenação do exequente por litigância de má-fé, com base no artigo 80 do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 155337695) para: a) Reconhecer o excesso de execução e determinar que o cumprimento de sentença prossiga apenas em relação aos valores devidos a título de danos morais e honorários advocatícios. b) Declarar satisfeita a obrigação de restituição em dobro dos valores descontados, em razão do reembolso administrativo realizado pela executada antes do ajuizamento da ação; c) Condenar o impugnado ao pagamento das custas deste incidente processual e de honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução aqui reconhecido (diferença entre R$ 9.209,47 e o valor que será apurado pela contadoria), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Juntem-se aos autos a resposta da pesquisa no sistema SISBAJUD. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801149-95.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha_**, 65, 1 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogados do(a)
REU: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG133648, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ABRAO DA SILVA Endereço: Rua José Bonifácio Fragoso Diniz, n 709, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 155337695) apresentada por ASPECIR PREVIDENCIA em face da execução iniciada por ABRAO DA SILVA, que busca o pagamento do montante de R$ 9.209,47 (nove mil, duzentos e nove reais e quarenta e sete centavos). A parte impugnante alega, em síntese, a existência de excesso de execução. Argumenta que a planilha de cálculos do exequente inclui descontos supostamente ocorridos entre novembro de 2023 e dezembro de 2025, os quais nunca foram realizados. Afirma que ocorreram apenas três descontos de R$ 79,00 cada, nos meses de dezembro de 2023, janeiro de 2024 e março de 2024, totalizando R$ 237,00, valor que teria sido restituído administrativamente em 10 de abril de 2024, antes mesmo do ajuizamento da ação. Com base nisso, aponta que o valor correto da execução seria de R$ 5.403,72, resultando em um excesso de R$ 3.805,75. Por fim, requer a condenação do exequente por litigância de má-fé. Intimado para se manifestar (ID 155366457), o exequente, ora impugnado, apresentou resposta (ID 155774696). Sustentou, preliminarmente, a intempestividade da impugnação. No mérito, defendeu a inexistência de excesso de execução, afirmando que seus cálculos seguiram estritamente o título judicial. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte impugnada alega que a impugnação ao cumprimento de sentença é intempestiva, pois teria sido apresentada mais de 30 dias após o prazo legal. Contudo, a alegação é genérica e desprovida de comprovação. O artigo 525 do Código de Processo Civil estabelece que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação. A parte impugnada não demonstrou as datas de início e fim do prazo, limitando-se a uma afirmação vaga. Este juízo, ao receber a impugnação por meio do despacho de ID 155366457, procedeu com a análise de sua admissibilidade, o que inclui a verificação da tempestividade. Não havendo prova em contrário, e considerando o recebimento da peça para processamento, rejeito a preliminar de intempestividade. A controvérsia central reside na apuração do valor efetivamente devido, o que exige a análise detalhada do título executivo judicial e das alegações das partes. A condenação, consolidada pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 128348523), determinou: a) A declaração de inexistência do contrato; b) A restituição em dobro das prestações indevidamente descontadas; c) O pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) A condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. A parte impugnante alega que realizou apenas três descontos de R$ 79,00 e que restituiu administrativamente o valor total de R$ 237,00 em 10 de abril de 2024, ou seja, antes do ajuizamento desta ação, que ocorreu em 6 de março de 2025 (ID 108797884). Para comprovar o alegado, juntou o comprovante de restituição (ID 155337695 - Pág. 15). O impugnado, em sua manifestação (ID 155774696), não contesta especificamente o fato da restituição prévia, limitando-se a afirmar que seus cálculos estão corretos. A alegação de pagamento é matéria que pode ser arguida em sede de impugnação, pois constitui causa extintiva da obrigação. Embora o artigo 525, § 1º, VII, do CPC, mencione causas supervenientes à sentença, a comprovação de pagamento, mesmo que anterior, deve ser considerada para evitar o enriquecimento ilícito do credor. No caso, a executada demonstrou, por meio de documento idôneo (ID 155337695 - Pág. 15), a devolução dos valores que foram objeto da condenação de repetição de indébito. Se o valor principal foi restituído antes mesmo da propositura da demanda, a obrigação de devolução (seja simples ou em dobro) já se encontrava extinta. A manutenção dessa parcela na execução configuraria flagrante excesso. A planilha de cálculos do exequente, que considera descontos até dezembro de 2025, está patentemente equivocada e desvinculada da realidade dos fatos e das provas dos autos, inflando artificialmente o valor da execução. Portanto, a obrigação de pagar referente à repetição de indébito deve ser decotada do cálculo, pois já foi satisfeita. A execução deve prosseguir apenas em relação aos danos morais e aos honorários advocatícios. O valor da condenação, base para o cálculo dos honorários, corresponde ao proveito econômico obtido pelo autor. Este proveito inclui tanto os danos morais (R$ 3.000,00) quanto o reconhecimento da inconstitucionalidade dos descontos, cujo valor em dobro seria de R$ 474,00 (2 x R$ 237,00). Assim, a base de cálculo para os honorários é de R$ 3.474,00. O débito remanescente, portanto, é composto por: Danos Morais: R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Acórdão de ID 128348523) e com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), conforme determinado no título executivo. Honorários Advocatícios: R$ 521,10 (15% sobre R$ 3.474,00), a serem corrigidos desde a data do trânsito em julgado. Fica, assim, configurado o excesso de execução, devendo o cálculo ser readequado a estes parâmetros. A parte impugnante requer a condenação do exequente por litigância de má-fé, com base no artigo 80 do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 155337695) para: a) Reconhecer o excesso de execução e determinar que o cumprimento de sentença prossiga apenas em relação aos valores devidos a título de danos morais e honorários advocatícios. b) Declarar satisfeita a obrigação de restituição em dobro dos valores descontados, em razão do reembolso administrativo realizado pela executada antes do ajuizamento da ação; c) Condenar o impugnado ao pagamento das custas deste incidente processual e de honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução aqui reconhecido (diferença entre R$ 9.209,47 e o valor que será apurado pela contadoria), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Juntem-se aos autos a resposta da pesquisa no sistema SISBAJUD. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801149-95.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha_**, 65, 1 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogados do(a)
REU: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG133648, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ABRAO DA SILVA Endereço: Rua José Bonifácio Fragoso Diniz, n 709, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - "Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação."
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
04/12/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
03/12/2025, 11:39
Trânsito em julgado
03/12/2025, 11:39
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:19
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 11:32
Publicação
05/11/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801149-95.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha_**, 65, 1 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogados do(a)
REU: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG133648, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ABRAO DA SILVA Endereço: Rua José Bonifácio Fragoso Diniz, n 709, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 155337695) apresentada por ASPECIR PREVIDENCIA em face da execução iniciada por ABRAO DA SILVA, que busca o pagamento do montante de R$ 9.209,47 (nove mil, duzentos e nove reais e quarenta e sete centavos). A parte impugnante alega, em síntese, a existência de excesso de execução. Argumenta que a planilha de cálculos do exequente inclui descontos supostamente ocorridos entre novembro de 2023 e dezembro de 2025, os quais nunca foram realizados. Afirma que ocorreram apenas três descontos de R$ 79,00 cada, nos meses de dezembro de 2023, janeiro de 2024 e março de 2024, totalizando R$ 237,00, valor que teria sido restituído administrativamente em 10 de abril de 2024, antes mesmo do ajuizamento da ação. Com base nisso, aponta que o valor correto da execução seria de R$ 5.403,72, resultando em um excesso de R$ 3.805,75. Por fim, requer a condenação do exequente por litigância de má-fé. Intimado para se manifestar (ID 155366457), o exequente, ora impugnado, apresentou resposta (ID 155774696). Sustentou, preliminarmente, a intempestividade da impugnação. No mérito, defendeu a inexistência de excesso de execução, afirmando que seus cálculos seguiram estritamente o título judicial. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte impugnada alega que a impugnação ao cumprimento de sentença é intempestiva, pois teria sido apresentada mais de 30 dias após o prazo legal. Contudo, a alegação é genérica e desprovida de comprovação. O artigo 525 do Código de Processo Civil estabelece que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação. A parte impugnada não demonstrou as datas de início e fim do prazo, limitando-se a uma afirmação vaga. Este juízo, ao receber a impugnação por meio do despacho de ID 155366457, procedeu com a análise de sua admissibilidade, o que inclui a verificação da tempestividade. Não havendo prova em contrário, e considerando o recebimento da peça para processamento, rejeito a preliminar de intempestividade. A controvérsia central reside na apuração do valor efetivamente devido, o que exige a análise detalhada do título executivo judicial e das alegações das partes. A condenação, consolidada pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 128348523), determinou: a) A declaração de inexistência do contrato; b) A restituição em dobro das prestações indevidamente descontadas; c) O pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) A condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. A parte impugnante alega que realizou apenas três descontos de R$ 79,00 e que restituiu administrativamente o valor total de R$ 237,00 em 10 de abril de 2024, ou seja, antes do ajuizamento desta ação, que ocorreu em 6 de março de 2025 (ID 108797884). Para comprovar o alegado, juntou o comprovante de restituição (ID 155337695 - Pág. 15). O impugnado, em sua manifestação (ID 155774696), não contesta especificamente o fato da restituição prévia, limitando-se a afirmar que seus cálculos estão corretos. A alegação de pagamento é matéria que pode ser arguida em sede de impugnação, pois constitui causa extintiva da obrigação. Embora o artigo 525, § 1º, VII, do CPC, mencione causas supervenientes à sentença, a comprovação de pagamento, mesmo que anterior, deve ser considerada para evitar o enriquecimento ilícito do credor. No caso, a executada demonstrou, por meio de documento idôneo (ID 155337695 - Pág. 15), a devolução dos valores que foram objeto da condenação de repetição de indébito. Se o valor principal foi restituído antes mesmo da propositura da demanda, a obrigação de devolução (seja simples ou em dobro) já se encontrava extinta. A manutenção dessa parcela na execução configuraria flagrante excesso. A planilha de cálculos do exequente, que considera descontos até dezembro de 2025, está patentemente equivocada e desvinculada da realidade dos fatos e das provas dos autos, inflando artificialmente o valor da execução. Portanto, a obrigação de pagar referente à repetição de indébito deve ser decotada do cálculo, pois já foi satisfeita. A execução deve prosseguir apenas em relação aos danos morais e aos honorários advocatícios. O valor da condenação, base para o cálculo dos honorários, corresponde ao proveito econômico obtido pelo autor. Este proveito inclui tanto os danos morais (R$ 3.000,00) quanto o reconhecimento da inconstitucionalidade dos descontos, cujo valor em dobro seria de R$ 474,00 (2 x R$ 237,00). Assim, a base de cálculo para os honorários é de R$ 3.474,00. O débito remanescente, portanto, é composto por: Danos Morais: R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Acórdão de ID 128348523) e com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), conforme determinado no título executivo. Honorários Advocatícios: R$ 521,10 (15% sobre R$ 3.474,00), a serem corrigidos desde a data do trânsito em julgado. Fica, assim, configurado o excesso de execução, devendo o cálculo ser readequado a estes parâmetros. A parte impugnante requer a condenação do exequente por litigância de má-fé, com base no artigo 80 do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 155337695) para: a) Reconhecer o excesso de execução e determinar que o cumprimento de sentença prossiga apenas em relação aos valores devidos a título de danos morais e honorários advocatícios. b) Declarar satisfeita a obrigação de restituição em dobro dos valores descontados, em razão do reembolso administrativo realizado pela executada antes do ajuizamento da ação; c) Condenar o impugnado ao pagamento das custas deste incidente processual e de honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução aqui reconhecido (diferença entre R$ 9.209,47 e o valor que será apurado pela contadoria), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Juntem-se aos autos a resposta da pesquisa no sistema SISBAJUD. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801149-95.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha_**, 65, 1 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogados do(a)
REU: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG133648, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ABRAO DA SILVA Endereço: Rua José Bonifácio Fragoso Diniz, n 709, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - "Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação."
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
04/12/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
03/12/2025, 11:39
Trânsito em julgado
03/12/2025, 11:39
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:19
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 11:32
Publicação
05/11/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:13
Provimento
29/10/2025, 09:46
Decurso de Prazo
14/10/2025, 01:59
Decurso de Prazo
14/10/2025, 01:17
Mérito
13/10/2025, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:39
Para julgamento de mérito
23/09/2025, 16:34
Mero expediente
20/09/2025, 21:05
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/09/2025, 19:14
Documento (Certidão)
11/09/2025, 08:40
Recebimento
11/09/2025, 08:13
Distribuição (sorteio)
11/09/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801149-95.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha_**, 65, 1 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogados do(a)
REU: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG133648, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ABRAO DA SILVA Endereço: Rua José Bonifácio Fragoso Diniz, n 709, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de demanda proposta por ABRAO DA SILVA em face do ASPECIR PREVIDENCIA, todos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a nomenclatura “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA” pugnando pela determinação de cessação dos descontos, repetição de indébito e indenização a título de danos morais. Juntou documentos. A promovida apresentou contestação alegando a regularidade da contratação e inocorrência de dano material ou moral. Pediu improcedência do feito (ID 112272986). Juntou o instrumentos contratual (ID 112272993). Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes, ante ausência da parte promovida (ID 112358227). A autora replicou a contestação pugnando pela perícia grafotécnica (ID 112696349). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 112802298). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Do ônus da prova Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação do empréstimo ora questionado, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o empréstimo foi regularmente contratado. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor. Fixadas essas premissas, importa mencionar que o promovido apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado. O promovido juntou cópia do instrumento contratual. O autor juntou extrato bancário, de onde se infere a existência do termo de adesão ora questionado e suscitou a falsidade documental, afirmando que a assinatura aposta nos instrumento contratual não lhe pertencem. Em consonância com o entendimento do C. STJ, em julgado recentíssimo, no qual restou fixado a tese vinculante: “Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061)", este Juízo incumbiu ao promovido o ônus de comprovar que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais foram feitas pelo autor (decisão de saneamento no ID 112802298). Isto porque incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, especialmente porque, no caso em tela, o instrumento contratual não foi firmado mediante “reconhecimento de firma”. Sendo assim, inexiste configuração de qualquer hipótese de presunção legal de autenticidade (art. 411 do CPC). No caso dos autos, o promovido, visando atender ao ônus processual que foi incumbido, quedou-se inerte. Fixadas essas premissas, somente se pode concluir que a parte ré não foi capaz de se desincumbir do ônus da prova, invertido “ope iudicis”, na forma da regra consumerista, pois não há qualquer comprovação acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual nesses autos. Desse modo, conclui-se que o negócio jurídico ora questionado é inexistente, ante a ausência de manifestação de vontade da parte promovente e, portanto, não poderá irradiar qualquer efeito e nem poderá ser convalidado ou ratificado, uma vez que o contrato não chegou sequer a se formar. Por tudo isso, resta a conclusão de que os descontos promovidos em detrimento da parte autora são indevidos, pois fruto de contratos de empréstimos inexistentes. Do dano material Forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à parte autora, tendo em vista que, ao proceder descontos no benefício previdenciário da autora, que consiste na sua renda mensal, sem que esta houvesse realizado qualquer negócio jurídico, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito a repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor que fora efetivamente descontado de maneira indevida. Nesse sentido, a recente jurisprudência do C. STJ caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas. Destarte, o direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido ao autor, visto que a cobrança indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço sem qualquer comprovação da existência de erro justificável. Ao contrário, a conduta da parte ré demonstra, no mínimo, negligência – e, portanto, culpa – no exercício da atividade empresarial, que já é suficientemente remunerada pelos consumidores. Do dano moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Nesse sentido, cito precedentes do STJ (REsp 2.161.428) do Egrégio TJPB: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IDOSO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL N. 12.027/2021. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. contra sentença que, nos autos da ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade de empréstimo consignado firmado eletronicamente com idoso sem a assinatura física exigida por norma estadual, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo firmado por meio eletrônico sem assinatura física, envolvendo pessoa idosa; (ii) a exigibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a configuração de danos morais em decorrência da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual n. 12.027/2021 exige assinatura física em contratos de crédito firmados eletronicamente por pessoas idosas, visando proteger sua vulnerabilidade. A ausência dessa formalidade configura nulidade do contrato, conforme entendimento do STF na ADI n. 7027. 4. A relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi feito. 5. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência do STJ, que considera desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva. 6. Os danos morais não foram configurados, pois a autora não demonstrou que os descontos indevidos impactaram significativamente sua dignidade ou personalidade, sendo caracterizado apenas um mero aborrecimento. O entendimento é alinhado à jurisprudência do STJ e desta Corte, que exige repercussão grave para a indenização imaterial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 8. A ausência de assinatura física em contrato eletrônico firmado com idoso, conforme exigência da Lei Estadual n. 12.027/2021, torna o contrato nulo. 9. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando a cobrança infringir a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. 10. A configuração de dano moral exige demonstração de repercussão grave que exceda mero aborrecimento ou dissabor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, V; CC, art. 182; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Lei Estadual n. 12.027/2021, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; STJ, REsp 676.608, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 23.05.2006; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.10.2020; TJ-PB, AC 0800092-70.2022.8.15.1071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.09.2023. (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804602-93.2024.8.15.0251, RELATOR: Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, acórdão assinado em 17/12/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A. contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por Antônio Pedro Garcia para: (i) declarar a inexistência de contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado; (ii) determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) condenar a instituição ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais; e (iv) compensar valores indevidamente creditados. O autor interpôs Recurso Adesivo visando à majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo Banco BMG; (ii) a regularidade e existência dos contratos questionados, bem como a repetição do indébito em dobro; e (iii) a configuração e cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3. O recurso do autor cumpre o princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, CPC), ao impugnar de forma clara e fundamentada os termos da sentença, especialmente quanto ao quantum fixado para os danos morais. Inexiste nulidade a justificar sua exclusão do julgamento. Preliminar rejeitada. Mérito 4. A inexistência de anuência do autor na contratação dos serviços é comprovada por perícia grafotécnica que atestou a divergência entre as assinaturas do contrato e a firma do autor. Não se desincumbiu a instituição financeira de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. 5. Aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante o argumento de que a fraude teria sido praticada por terceiro, haja vista o fortuito interno ser de responsabilidade da instituição, conforme Súmula 479 do STJ. 6. Quanto à repetição do indébito, configurada a cobrança indevida e a violação da boa-fé objetiva, cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, conforme jurisprudência consolidada (STJ, EAREsp 676608/RS). 7. O dano moral, no entanto, não restou configurado, pois os descontos ocorreram ao longo de período considerável (desde 2016) sem demonstração de abalo à honra ou à dignidade do autor, que apenas buscou o Judiciário em 2023. A cobrança indevida, desacompanhada de elementos concretos de lesão extrapatrimonial, configura mero dissabor, insuficiente para justificar indenização. Precedentes do TJ-PB corroboram este entendimento. 8. O afastamento da condenação por danos morais torna prejudicado o Recurso Adesivo do autor, que pleiteava a majoração do quantum indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso apelatório parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença. Recurso adesivo julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque os fundamentos da decisão recorrida, de forma clara e coerente, sendo a ausência deste requisito causa de inadmissibilidade. 2. A ausência de comprovação da regularidade na contratação de serviços financeiros, com evidências de assinatura fraudulenta, autoriza a declaração de inexistência dos contratos e a repetição de indébito em dobro, quando configurada a violação à boa-fé objetiva. 3. O dano moral não se caracteriza por mera cobrança indevida, sendo imprescindível a comprovação de ofensa à dignidade ou à personalidade da parte ofendida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 479; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800718-81.2016.8.15.0301, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 03.08.2021. (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0810747-05.2023.8.15.0251, RELATORA: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, acórdão assinado em 18/12/2024). III. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistentes o contrato discutido nos autos e determinar: a) a cessação, no prazo de quinze dias, dos descontos. b) restituir ao autor, em dobro, as prestações que foram descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor em razão do empréstimo consignado retro, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Ante a sucumbência do réu, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o promovido para, em 15 dias, indicar as provas ou juntar documentos, que comprovem a autenticidade da assinatura, conforme inversão do ônus probatório.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801149-95.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha_**, 65, 1 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogados do(a)
REU: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG133648, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ABRAO DA SILVA Endereço: Rua José Bonifácio Fragoso Diniz, n 709, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação proposta por ABRAO DA SILVA em face do ASPECIR PREVIDENCIA. Em apertada síntese, alega que não firmou o contrato de seguro com a empresa promovida. O promovido sustentou a regularidade dos descontos, alegando que o contrato foi livremente pactuado pelo autor. Passo a sanear o feito. 1. Da resolução de questões pendentes Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré arguiu falta de interesse de agir da autora, afirmando que essa nunca buscou o banco para resolução do problema por vias extrajudiciais, o que, segundo a promovida, implicaria na impossibilidade de ajuizamento de ação judicial. Pois bem. Apesar da possibilidade de resolução de litígios por vias extra judiciais, não há nenhuma previsão normativa ou jurisprudencial que determine como requisito preliminar para possibilidade de propositura de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Senão vejamos: APELAÇÃO. Falta de interesse de agir afastada. Resistência à pretensão da autora. Ausência de inépcia da inicial. Valor da causa. Aplicação do artigo 292, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Contrato bancário. Empréstimos consignado e pessoal. (...) Decisão mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10044067620208260477 SP 1004406-76.2020.8.26.0477, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 25/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova Lendo a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume à autenticidade, ou não, da assinatura do(a) autor no termo de adesão (ID. 112272993). 3. Da distribuição do ônus da prova Em sua réplica à contestação, o(a) autor(a) impugnou a autenticidade da assinatura no instrumento contratual juntado pelo promovido. Em sua contestação, o réu nega as alegações autorais, alegando que o contrato foi regularmente pactuado pela parte autora. De acordo com o julgado do C. STJ no REsp. 1.846.649, cabe à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada - como ocorre no caso dos autos. Assim, INVERTO o ônus da prova, de maneira que a autenticidade da assinatura do contrato deverá ser comprovada pelo réu. 4. Providências Intime-se, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, conferindo-se o prazo de 5 dias para as partes pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes. Transcorrido o prazo acima, adotem-se as seguintes providências. Intime-se o promovido para, em 15 dias, indicar as provas ou juntar documentos, que comprovem a autenticidade da assinatura, conforme inversão do ônus probatório. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801149-95.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha_**, 65, 1 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogados do(a)
REU: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG133648, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ABRAO DA SILVA Endereço: Rua José Bonifácio Fragoso Diniz, n 709, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação proposta por ABRAO DA SILVA em face do ASPECIR PREVIDENCIA. Em apertada síntese, alega que não firmou o contrato de seguro com a empresa promovida. O promovido sustentou a regularidade dos descontos, alegando que o contrato foi livremente pactuado pelo autor. Passo a sanear o feito. 1. Da resolução de questões pendentes Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré arguiu falta de interesse de agir da autora, afirmando que essa nunca buscou o banco para resolução do problema por vias extrajudiciais, o que, segundo a promovida, implicaria na impossibilidade de ajuizamento de ação judicial. Pois bem. Apesar da possibilidade de resolução de litígios por vias extra judiciais, não há nenhuma previsão normativa ou jurisprudencial que determine como requisito preliminar para possibilidade de propositura de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Senão vejamos: APELAÇÃO. Falta de interesse de agir afastada. Resistência à pretensão da autora. Ausência de inépcia da inicial. Valor da causa. Aplicação do artigo 292, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Contrato bancário. Empréstimos consignado e pessoal. (...) Decisão mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10044067620208260477 SP 1004406-76.2020.8.26.0477, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 25/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova Lendo a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume à autenticidade, ou não, da assinatura do(a) autor no termo de adesão (ID. 112272993). 3. Da distribuição do ônus da prova Em sua réplica à contestação, o(a) autor(a) impugnou a autenticidade da assinatura no instrumento contratual juntado pelo promovido. Em sua contestação, o réu nega as alegações autorais, alegando que o contrato foi regularmente pactuado pela parte autora. De acordo com o julgado do C. STJ no REsp. 1.846.649, cabe à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada - como ocorre no caso dos autos. Assim, INVERTO o ônus da prova, de maneira que a autenticidade da assinatura do contrato deverá ser comprovada pelo réu. 4. Providências Intime-se, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, conferindo-se o prazo de 5 dias para as partes pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes. Transcorrido o prazo acima, adotem-se as seguintes providências. Intime-se o promovido para, em 15 dias, indicar as provas ou juntar documentos, que comprovem a autenticidade da assinatura, conforme inversão do ônus probatório. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito