Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BITU DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801384-47.2023.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação. O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento (id 126730487). Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido no id 127641741, destacando-se os honorários contratuais. Considerando que o valor depositado é superior ao montante requerido, intime-se para readequar o cálculo, no prazo de 5 dias. Custas finais recolhidas. Expeça-se alvará em favor do promovido para restituição do valor bloqueado (id 126387555). Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a expedição dos alvarás. Publicada e registrada eletronicamente. Ingá, 21 de janeiro de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BITU DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801384-47.2023.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação. O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento (id 126730487). Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido no id 127641741, destacando-se os honorários contratuais. Considerando que o valor depositado é superior ao montante requerido, intime-se para readequar o cálculo, no prazo de 5 dias. Custas finais recolhidas. Expeça-se alvará em favor do promovido para restituição do valor bloqueado (id 126387555). Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a expedição dos alvarás. Publicada e registrada eletronicamente. Ingá, 21 de janeiro de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo NOVAMENTE a parte promovida para informar os dados bancários para fins de Expedição de Alvará para restituição do valor bloqueado (id 126387555), que é R$ R$162,47 Ingá/PB, 20 de fevereiro de 2026. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BITU DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801384-47.2023.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação. O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento (id 126730487). Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido no id 127641741, destacando-se os honorários contratuais. Considerando que o valor depositado é superior ao montante requerido, intime-se para readequar o cálculo, no prazo de 5 dias. Custas finais recolhidas. Expeça-se alvará em favor do promovido para restituição do valor bloqueado (id 126387555). Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a expedição dos alvarás. Publicada e registrada eletronicamente. Ingá, 21 de janeiro de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BITU DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801384-47.2023.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação. O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento (id 126730487). Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido no id 127641741, destacando-se os honorários contratuais. Considerando que o valor depositado é superior ao montante requerido, intime-se para readequar o cálculo, no prazo de 5 dias. Custas finais recolhidas. Expeça-se alvará em favor do promovido para restituição do valor bloqueado (id 126387555). Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a expedição dos alvarás. Publicada e registrada eletronicamente. Ingá, 21 de janeiro de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo NOVAMENTE a parte promovida para informar os dados bancários para fins de Expedição de Alvará para restituição do valor bloqueado (id 126387555), que é R$ R$162,47 Ingá/PB, 20 de fevereiro de 2026. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
23/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2026, 07:44
Documento (Certidão)
20/02/2026, 07:40
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:42
Petição (Contraminuta)
02/02/2026, 11:22
Publicação
28/01/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo as partes de todo o teor da sentença de ID 131634091. Bem como, intimo as partes para no prazo de 05 dias: intimo a parte autora para readequar o cálculo, no prazo de 5 dias, tendo em vista que o valor depositado (R$ 5.804,94) é superior ao montante requerido. Intimo a parte promovida para informar os dados bancários para fins de Expedição de Alvará para restituição do valor bloqueado (id 126387555), que é R$ R$162,47 Ingá/PB, 26 de janeiro de 2026. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo as partes de todo o teor da sentença de ID 131634091. Bem como, intimo as partes para no prazo de 05 dias: intimo a parte autora para readequar o cálculo, no prazo de 5 dias, tendo em vista que o valor depositado (R$ 5.804,94) é superior ao montante requerido. Intimo a parte promovida para informar os dados bancários para fins de Expedição de Alvará para restituição do valor bloqueado (id 126387555), que é R$ R$162,47 Ingá/PB, 26 de janeiro de 2026. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
27/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2026, 09:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/01/2026, 12:50
Petição (Contraminuta)
02/12/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 13:44
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 14:47
deferimento
19/11/2025, 10:14
Petição (Contraminuta)
11/11/2025, 11:24
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 07:21
Petição (Contraminuta)
04/11/2025, 16:18
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 17:07
Publicação
24/10/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para no prazo de 15 dias, indicar bens para fins de penhora online. Ingá/PB, 22 de outubro de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
23/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/10/2025, 06:30
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:44
Publicação
01/10/2025, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirto-o, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Ingá/PB, 26 de setembro de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
29/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2025, 14:24
Mero expediente
17/09/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 12:23
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 11:12
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:22
Publicação
04/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo a parte promovida para pagar as custas de ID 122575439, no prazo de 05 dias, sob pena de protesto. Ingá/PB, 2 de setembro de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
03/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2025, 08:02
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 08:01
Mero expediente
26/08/2025, 08:59
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 07:13
Decurso de Prazo
26/08/2025, 04:16
Publicação
31/07/2025, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: JOSE BITU DA SILVA
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 28 de julho de 2025 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801384-47.2023.8.15.0201
29/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 10:18
Evolução da Classe Processual
28/07/2025, 10:17
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE BITU DA SILVA. ADVOGADO: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA OAB/PB 24.338 PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA OAB/PB 19.491
APELADO: BANCO BMG SA. ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES | OAB/PB 2.461-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por José Bitu da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá, nos autos da ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Após reconhecimento da decadência pelo juízo de origem, a decisão foi reformada em grau recursal, com retorno dos autos à instância de origem. Em nova decisão, o pedido foi julgado improcedente. O autor interpôs nova apelação, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve erro substancial quanto à natureza da contratação do cartão de crédito consignado, apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico; (ii) determinar se é cabível a repetição do indébito e sua forma de devolução; (iii) estabelecer se há responsabilidade civil por dano moral decorrente da contratação impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de informação adequada e clara sobre as condições da contratação, especialmente quanto à natureza do produto (cartão de crédito consignado em vez de empréstimo pessoal), caracteriza falha no dever de informação (art. 6º, III, CDC), configurando vício de consentimento nos termos do art. 138 do Código Civil. 4.A instituição financeira não comprovou ter prestado as informações essenciais para formação da vontade do consumidor, notadamente quanto à forma de pagamento, incidência de juros e funcionamento da modalidade contratada, o que invalida o negócio jurídico. 5.A restituição dos valores pagos é devida de forma simples, com compensação do valor efetivamente disponibilizado ao consumidor, respeitado o prazo prescricional de cinco anos (art. 27 do CDC). A devolução em dobro não é cabível, pois não houve conduta dolosa ou manifestamente contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição. 6.Não restou caracterizado dano moral indenizável, considerando a ausência de provas de constrangimento ou prejuízo relevante à esfera extrapatrimonial do autor. A longa inércia no ajuizamento da demanda — mais de seis anos após o início dos descontos — enfraquece a tese de sofrimento psíquico ou abalo relevante. 7.A jurisprudência dominante reconhece que a mera falha contratual, desacompanhada de prova de lesão concreta à dignidade do consumidor, não enseja, por si só, reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A contratação de cartão de crédito consignado sem informação clara e prévia ao consumidor configura vício de consentimento por erro substancial, ensejando a nulidade do contrato. 2.A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, mediante compensação com os valores efetivamente disponibilizados, respeitado o prazo prescricional quinquenal. 3.A configuração de dano moral exige prova de ofensa grave à esfera extrapatrimonial do consumidor, não sendo presumido em casos de contratação irregular desacompanhada de constrangimento relevante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 138 e 927; CDC, arts. 6º, III e VIII; 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; TJMG, ApCiv 1.0000.25.033396-0/001, j. 15.05.2025; TJSP, ApCiv 1008621-76.2024.8.26.0438, j. 15.05.2025; TJRS, ApCiv 51456988420238210001, j. 08.05.2025; TJPB, ApCiv 0801598-14.2024.8.15.0521, j. 08.05.2025. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801384-47.2023.8.15.0201 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE INGÁ JUÍZA: RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Bitu da Silva contra a Sentença prolatada pelo Juiz (a) da 1ª Vara Mista de Ingá, nos autos da Ação Anulatória cumulado com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Importa relatar que fora proferida uma primeira Sentença (id. 27396798) a qual reconheceu a decadência do direito pleiteado. Todavia, a decisão foi reformada pelo Tribunal (id. 30372544) que, afastando a prejudicial de mérito, determinou a retomada do feito em primeiro grau, ocasião em que foi julgada improcedente a ação. Apresentada nova apelação, em id. 34415928, o recorrido apresentou contrarrazões registradas sob id. 34415931. Desnecessária nova intimação do Ministério Público, considerando constar dos autos manifestação no sentido de que “a lide gira em torno de interesse meramente patrimonial e disponível, não trazendo o interesse público primário reclamado pelo ordenamento jurídico como legitimador da intervenção do Ministério Público”, em id. 27682923. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifica-se que o recorrido argui preliminar em contrarrazões. Como é sabido, a litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80 do CPC). Para caracterização da litigância de má-fé, de forma a afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes na relação processual, é imprescindível que reste evidenciada a demonstração do comportamento temerário, em descompasso com a boa-fé e a lealdade processual. Por isso, entendo que não há litigância de má-fé, uma vez que, pelos contornos da presente demanda, a parte autora apenas exerceu o seu direito constitucional de ação, não havendo indícios de dolo na utilização do processo como instrumento para obtenção de fim ilegal. Preliminar rejeitada. Passo à análise do mérito. MÉRITO No caso dos autos, há três questões em discussão: (i) verificar se houve indução a erro na contratação do cartão de crédito consignado, caracterizando vício de consentimento; (ii) determinar se há direito à repetição do indébito na forma simples ou dobrada; e (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais em razão da alegada irregularidade contratual. 1. Do erro substancial na contratação do cartão de crédito consignado Quanto à validade da avença discutida nos autos, muito embora o contrato acostado se trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, não houve comprovação, por parte da instituição financeira, de que o consumidor foi devidamente informado sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e à periodicidade das prestações, bem como ao montante total da dívida a ser paga, com e sem financiamento. Com efeito, não se pode reconhecer a validade de contrato de cartão de crédito consignado quando celebrado pelo consumidor sob erro substancial quanto à sua natureza, erro este decorrente da falha na prestação do serviço bancário, notadamente pela inobservância do dever de informação por parte da instituição financeira, em afronta ao que dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que é ônus da instituição financeira comprovar que informou ao consumidor, de forma prévia e adequada: a) a natureza, o objeto, os direitos, as obrigações e as consequências decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado; b) a existência de modalidades e serviços de crédito diversos, como o empréstimo pessoal consignado, esclarecendo as diferenças entre uma e outra contratação, seus custos e características essenciais; c) a existência, ou não, de margem disponível para a celebração de empréstimo pessoal consignado; d) que a fatura do cartão de crédito poderá ser paga total ou parcialmente até a data do vencimento; e) que, caso não seja realizado o pagamento total da fatura, será efetuado o pagamento mínimo mediante desconto na folha de pagamento ou no benefício previdenciário, com o consequente refinanciamento do saldo devedor, acrescido de juros. Não é, assim, presumível o interesse do cliente na contratação de um cartão de crédito consignado, uma vez que a prova dos autos somente demonstra o TED para conta da promovente, no valor De R$ 1.100,00, no dia 10/03/2017. Entretanto, das faturas colacionadas não se verifica qualquer compra em estabelecimentos comerciais diversos, mas apenas o recebimento dos valores via telesaque (ID. 27396513 ). Nesse sentido, tem-se consolidado o entendimento jurisprudencial no âmbito dos Tribunais pátrios, conforme se extrai dos recentes julgados que transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IRDR 1.0000.20.602263-4/001, TEMA 73. ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Faz-se necessária a existência de algum erro substancial que demonstre o direito do requerente a anulação do contrato de cartão de crédito e conversão para empréstimo consignado. II. É consabido que o dano moral passível de indenização, resultante de uma conduta contrária à lei, nos termos do art. 927 do CC, refere-se a uma situação que expõe a vítima a um sofrimento emocional profundo, atingindo sua dignidade e afetando sua reputação. É fundamental que o dano causado seja verdadeiramente significativo, indo além de meros incômodos ou desconfortos triviais. III. Não identificadas evidências que mostrem que o consumidor, devido aos descontos e ao erro substancial ocorrido no momento da contratação, tenha sido afetado em sua dignidade, privacidade e reputação, não é possível admitir indenização por dano moral. IV. O arbitramento dos honorários advocatícios deve aderir aos critérios legais, bem como respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.033396-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 16/05/2025) (Destaques nossos) APELAÇÃO DA AUTORA – ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PRETENSÃO REPARATÓRIA – Impugnação ao acesso gratuito à Justiça concedido à autora rechaçada - Cartão de crédito com margem consignável (RMC) – Alegação da autora de que buscava empréstimo, não cartão de crédito – Embora não arroste a relação com o réu, sustenta a autora vício de consentimento – Réu não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a contratação na modalidade cartão de crédito consignado (art. 373, inciso II, CPC) – Instrumento que evidenciaria as bases contratuais não carreado aos autos – Contrato principal apresentado que se refere a avença diversa – Afronta ao disposto no art. 6.º, inciso III, do CDC – Anulação do negócio jurídico – Repetição do indébito – Incidência da tese firmada no Tema Repetitivo nº 929, do E. STJ, observada modulação de seus efeitos – Respeito ao prazo prescricional (art. 27, CDC) – Dano moral não configurado – RECURSO PROVIDO EM PARTE, para (i) anular o negócio jurídico objeto da demanda e (ii) determinar a repetição do indébito em dobro para os débitos após 30.03.2021, seguindo a forma simples quanto aos anteriores, no mais observando-se a prescrição quinquenal. (TJSP; Apelação Cível 1008621-76.2024.8.26.0438; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) (Destaques nossos) APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. INCIDÊNCIA DAS TESES JURÍDICAS FIXADAS NO IRDR 28. PRECEDENTE VINCULANTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VERIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. 1. A resolução da controvérsia exige a aplicação das teses jurídicas fixadas por este Tribunal no IRDR 28, nos termos do art. 927, inc. III, e art. 932, inc. IV, alínea c, e inc. V, alínea c, ambos do CPC. 2. É anulável o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando firmado pela consumidora em erro substancial quanto à sua natureza, caracterizada a falha na prestação dos serviços bancários, por inobservância ao dever de informação (Tese 1 do IRDR 28), como no caso. 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a prévia e adequada informação à consumidora acerca da natureza e especificidades do empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, não sendo possível presumir o interesse da cliente, porque sequer utilizou o cartão para saques ou compras habituais. 4. Impositiva a reforma da sentença, com o retorno das partes ao status quo ante, na forma do art. 84, § 1º, do CDC, mediante compensação de valores e restituição simples do indébito, o que será apurado oportunamente, de acordo com o disposto na Tese 2 do IRDR 28. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS - Apelação Cível, Nº 51456988420238210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 08-05-2025) (Destaques nossos) Assim, conclui-se que é abusiva a contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao contrato de empréstimo consignado, sem que haja informação clara e adequada ao consumidor acerca da natureza do produto contratado. A ausência de transparência configura violação ao dever de informação, ensejando a nulidade da contratação por vício de consentimento. Dessa forma, resta caracterizado o vício de consentimento, nos termos do artigo 138 do Código Civil, tornando inválida a contratação realizada sob erro substancial, provocado pela conduta omissiva da instituição financeira. 2. Da repetição de indébito na forma simples Quanto à repetição do indébito, o Tema 929 do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Todavia, o caso em análise configura exceção a essa regra, uma vez que há, de fato, contrato assinado de cartão de crédito consignado, cuja autenticidade não foi negada pela parte consumidora, que declarou ter a intenção de realizar um empréstimo. Não se trata, portanto, de cobrança manifestamente contrária à boa-fé objetiva, já que houve manifestação de vontade das partes quanto à contratação, existindo apenas divergência quanto à modalidade contratada. Trata-se, assim, de um contrato potencialmente desvantajoso para o consumidor, mas que, nas circunstâncias apresentadas, não se revela ilegal. 3. Da inexistência de danos morais A terceira questão diz respeito à existência, ou não, de danos morais indenizáveis. A celebração de contrato de cartão de crédito consignado, ainda que em desconformidade com o dever de informação, não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de ofensa concreta à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, destaca-se o lapso temporal significativo entre o recebimento dos valores e a manifestação de irresignação judicial, correspondente a aproximadamente 6 anos, contados desde o início dos descontos consignados, em 01/03/2017, até o protocolo da petição inicial, em 04/09/2023. Durante todo esse período, a parte autora efetuou, de forma contínua, o pagamento do valor mínimo das faturas do referido cartão, sem que se evidenciasse qualquer comprometimento de sua subsistência. A ausência de prova de prejuízo concreto, somada à inércia prolongada do consumidor em questionar a contratação, enfraquece a alegação de abalo moral. Não se verifica, portanto, violação grave a direitos da personalidade que justifique a reparação por danos morais, especialmente porque, a despeito da controvérsia quanto à modalidade contratada, houve utilização do crédito disponibilizado, sem qualquer demonstração de conduta abusiva, vexatória ou constrangedora por parte da instituição financeira. Dessa forma, não restam preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a configuração de dano moral indenizável, razão pela qual o pedido correspondente deve ser julgado improcedente. Seguindo a mesma linha de raciocínio: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL POR ERRO SUBSTANCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis em Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo de Cartão de Crédito com Margem Consignável c/c Inexistência de Débito, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por aposentada do INSS em face do Banco BMG S.A., alegando desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado e solicitando a suspensão dos descontos, devolução dos valores e indenização por danos morais. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato e determinar a devolução dos valores, com compensação. Ambas as partes interpuseram apelações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial para contagem dos prazos de prescrição e decadência na pretensão de repetição de indébito em contrato de cartão de crédito consignado; (ii) determinar se houve erro substancial que justifique a nulidade do contrato; (iii) e estabelecer se a cobrança indevida caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional em ações de trato sucessivo que envolvam descontos mensais é a data do último desconto, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 4. Configura-se erro substancial quando o consumidor, hipossuficiente, é induzido a contratar cartão de crédito consignado pensando tratar-se de empréstimo consignado simples, especialmente na ausência de utilização do cartão para compras no comércio. 5. Não comprovada a utilização do cartão de crédito para além do saque, presume-se a ausência de consentimento informado, sendo cabível a nulidade contratual por vício de consentimento. 6. Os descontos indevidos, desacompanhados de prova de sofrimento ou vexame relevante, não configura dano moral indenizável, sobretudo quando há demora significativa no ajuizamento da ação, reforçando o mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Em ações relativas a cartão de crédito consignado, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data do último desconto indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo. 2. A contratação de cartão de crédito consignado sob erro substancial enseja nulidade contratual. 3. A cobrança indevida de valores, sem comprovação de abalo psíquico relevante, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CPC/2015, arts. 85, §§ 1º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801513-49.2021.8.15.2003, Rel. Desa. Agamenilde Dantas, j. 30.08.2023; TJPB, AC nº 0841832-94.2023.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seraphico, j. 29.11.2024; TJPB, AC nº 0801617-58.2023.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 18.07.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJPB - 0801598-14.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) (Destaques nossos) Portanto, a sentença de improcedência deve ser reformada para dar provimento parcial ao recurso da parte Autora.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo, para julgar procedente, em parte, a demanda, declarando a nulidade do contrato descrito na exordial e determinando a devolução dos valores cobrados (descontados do benefício previdenciário), de maneira simplificada, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (desembolso de cada parcela), facultando ao banco demandado a compensação dos valores disponibilizados a título de saque, corrigidos pelo mesmo índice.” Ato contínuo, ante a sucumbência integral do promovido, condeno-o ao pagamento do valor das custas e honorários sucumbenciais, sendo este último no valor de 20% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 11 do CPC. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento:. Relator: Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Herbert Douglas Targino. João Pessoa, 17 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2025, 14:37
Petição (Contraminuta)
23/04/2025, 12:37
Petição (Contraminuta)
17/04/2025, 14:38
Publicação
10/04/2025, 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré, para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. Ingá/PB, 08/04/25. PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório
09/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2025, 12:54
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:28
Petição (Contraminuta)
18/12/2024, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BITU DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801384-47.2023.8.15.0201 [Cartão de Crédito].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ BITU DA SILVA em face de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora que buscou o réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Forte nessas premissas, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, juntou documentos. Justiça gratuita deferida e tutela de urgência indeferida no id. 78692784. Citado, o réu apresentou contestação no id. 80613561. Alegou prescrição, decadência e ausência de interesse em agir. No mérito, argumentou que o contrato foi devidamente pactuado entre as partes, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação no id. 81436868. Decisão de saneamento no id. 83827402. Foi designada audiência de conciliação entre as partes, entretanto, o promovido não apresentou acordo. Nada mais havendo, vieram os autos conclusos. Inicialmente, este juízo havia reconhecido a decadência do direito deduzido nesta demanda. Ocorre que, interposta apelação contra referida sentença, o juízo ad quem expressamente afastou a tese de decadência, determinando o prosseguimento do feito. Os autos retornaram conclusos para nova sentença. É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito, verifico que o promovido suscitou preliminares e prejudiciais. Passo a analisá-las. DAS PRELIMINARES - Ausência de interesse de agir Não prospera a insurgência do Banco demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa. Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. PRÉVIO ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDEFINIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. VIABILIDADE. A falta de atendimento do pedido administrativo configura pretensão resistida do demandado e autoriza o interessado a ingressar em juízo para obter a tutela judicial, o que demonstra a necessidade de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pleito de majoração dos honorários acolhido para fins de adequação aos parâmetros da Câmara. Inversão do ônus sucumbencial. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70071029789, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2016) Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Busca o promovido aplicar, ao caso, a prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, em detrimento da prescrição quinquenal do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, descontos indevidos em conta bancária provenientes de serviços não contratados pelo correntista configuram acidente de consumo, o que atrai o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, CDC. Veja-se: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação tempestivamente, visto que o último desconto ocorreu em setembro/2023, tendo sido a demanda ajuizada em 04/09/2023. Logo, antes de findar o prazo quinquenal previsto no CDC, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Todavia, deve ser declarada prescrita a pretensão de repetir os descontos ocorridos até os 5 (cinco) últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação, isto é, até 04/09/2018. Quanto à prejudicial de decadência, esta tese foi expressamente afastada em 2º grau, razão pela qual, em observância à coisa julgada, dispensa-se nova fundamentação a respeito. Superadas as preliminares e as prejudiciais, passo ao mérito. DO MÉRITO No mérito, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. É cediço que os contratos bancários são celebrados entre instituição financeira e seus clientes, notadamente se pessoas físicas não empresárias, encontram-se submissos ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC (art. 3º, § 2º, da lei n.º 8.078/90). E já vai longe o tempo em que ainda havia alguma discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação ou não do CDC, tanto que o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ já editou súmula sobre a matéria (Súmula 297 do STJ). E disso decorre que a responsabilização do fornecedor de serviços – no caso concreto, o banco – é do tipo objetiva, ou seja, prescinde da prova de culpa da instituição financeira para que possa se concretizar. Logo, a aferição da culpa torna-se prescindível no exame do feito, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, a prova da conduta do agente e o nexo causal entre esta e o dano. Não há que se perquirir quanto à existência de culpa, de maneira que o causador do dano só se exime da responsabilidade se provar: a) inexistência de defeito na prestação do serviço, b) fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Em tais hipóteses, estaria excluído o nexo causal necessário à responsabilização. No caso em comento, a parte autora postula a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito contratado na modalidade “consignado”, com a consequente restituição em dobro das parcelas descontadas em folha de pagamento e indenização por danos morais, sob o argumento de que não era essa a modalidade de contratação que gostaria de ter celebrado. Importante ressaltar que a modalidade contratual celebrada (reserva de margem consignada para cartão de crédito) encontra previsão legal no art. 1º, da Lei nº. 10.820/2003, que estabelece: “Art. 1º. Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º. O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”. Assim sendo, a lei prevê a margem consignável para realização dos empréstimos, não podendo o consumidor assumir o pagamento de uma parcela que supere 35% (trinta e cinco por cento) da sua renda mensal, e, deste percentual, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) só poderão ser utilizados no cartão de crédito consignado. Ou seja, o limite do empréstimo consignado é 30% (trinta por cento) da renda ou benefício, e caso haja necessidade de se utilizar a totalidade do crédito consignável (35% - trinta e cinco por cento), 5% (cinco por cento) só serão liberados via cartão consignado. Consigne-se, também, que se há outro desconto, a exemplo de um empréstimo consignado realizado anteriormente, o valor deste deverá ser considerado na margem consignável. Logo, no cartão de crédito consignado, as faturas mensais são descontadas nos vencimentos até o limite da reserva de margem consignável, ou seja, 5%, e o restante deve ser pago diretamente pelo consumidor, através dos boletos que lhe são enviados. Neste contexto, importa observar a documentação apresentada pela instituição financeira promovida nos autos. Compulsando o caderno processual, verifico que, ao ID 80613565, o banco promovido apresentou termo de adesão à contratação na modalidade “cartão de crédito consignado”, com cláusulas e condições expressas, legíveis, objetivas e de fácil acesso ao consumidor. Ademais, no id. 80613564, é possível observar a efetiva utilização do cartão de crédito, através das faturas acostadas aos autos, que indicam o uso da tarjeta para compras e saques em vários meses (junho/2021; junho/2022; abril a setembro/2023). Ora, tem-se, portanto, que a autora efetivamente utilizou o cartão de crédito, realizando compras através dele. Não há, portanto, como afirmar que o promovente desconhecia a contratação, a fim de declará-la nula. Nesse contexto, não se pode negar que o contrato impugnado (cartão de crédito consignado) foi autorizado, conhecido e utilizado pela parte autora, ainda que se alegue que este foi firmado, através de modalidade diversa da pretendida. Desse modo, ainda que se afirmasse desconhecer a natureza de contrato eventualmente celebrado, o fato de ter sido firmado o contrato de cartão de crédito e não a modalidade de empréstimo consignado, não enseja, por si só, reconhecer a nulidade do contrato celebrado entre as partes. Ora, não se pode negar que a autora obteve o benefício do crédito consignado e levantou a quantia que lhe foi repassada pela instituição financeira, crédito que, em regra, é buscado em momentos de crises e dificuldades financeiras, e, no caso, serviu para abrandar a dificuldade enfrentada naquela oportunidade. Com efeito, o ajuste contratual firmado entre as partes não apresenta vício de nulidade. O contrato não violou dispositivo de lei, tendo em vista há permissão para os descontos nos benefícios previdenciários, nos casos de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. Nesse sentido, dispõe a Lei 8.213/91: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (grifou-se) Desta forma, nada impediria, em tese, o desconto em benefício previdenciário, para fins de amortização, de valores referentes a contrato de cartão de crédito, nos termos indicados pela parte autora, diante da expressa previsão legal. Do mesmo modo, não restou revelado nos autos vantagem manifestamente excessiva para a instituição financeira demandada, em razão da forma de pagamento mensal do crédito consignado (cartão de crédito). No que tange à alegação de inexistência de prazo para cessação dos descontos, observa-se que também não prospera. É que, embora lentamente, vem ocorrendo redução do saldo devedor. Ademais, basta à parte autora quitar o valor principal que fora sacado por meio do cartão de crédito para que sejam cessados os descontos. Cumpre, ainda, observar que, havendo um contrato assinado entre pessoas plenamente capazes, a presunção imediata é de que o mesmo represente a vontade de ambos, sendo que eventual vício alegado deve ser provado por quem o afirma, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse passo, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito. Destaque-se que a inversão do ônus da prova não é medida a ser aplicada automaticamente, pois os fatos devem se revestir, no mínimo, de verossimilhança. O instituto não foi concebido como medida para salvaguardar a má instrução probatória pela parte, ônus que lhe incumbe, mas para impedir situações de prejuízo ao consumidor em hipóteses nas quais esteja comprovada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência técnica/econômica. E mesmo que assim não fosse, no caso dos autos, restou demonstrado o consentimento válido da parte autora acerca do ajuste celebrado com o banco. Portanto, restou demonstrada a regularidade do contrato realizado entre as partes e a existência do débito, correspondente ao cartão de crédito consignado, não havendo qualquer ilicitude na cobrança dos valores em questão. Diante desse cenário, considerando a ausência de comprovação de falha na prestação de serviço pela instituição financeira demandada, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, inexigíveis ante a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ingá, 25 de novembro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BITU DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801384-47.2023.8.15.0201 [Cartão de Crédito].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ BITU DA SILVA em face de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora que buscou o réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Forte nessas premissas, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, juntou documentos. Justiça gratuita deferida e tutela de urgência indeferida no id. 78692784. Citado, o réu apresentou contestação no id. 80613561. Alegou prescrição, decadência e ausência de interesse em agir. No mérito, argumentou que o contrato foi devidamente pactuado entre as partes, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação no id. 81436868. Decisão de saneamento no id. 83827402. Foi designada audiência de conciliação entre as partes, entretanto, o promovido não apresentou acordo. Nada mais havendo, vieram os autos conclusos. Inicialmente, este juízo havia reconhecido a decadência do direito deduzido nesta demanda. Ocorre que, interposta apelação contra referida sentença, o juízo ad quem expressamente afastou a tese de decadência, determinando o prosseguimento do feito. Os autos retornaram conclusos para nova sentença. É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito, verifico que o promovido suscitou preliminares e prejudiciais. Passo a analisá-las. DAS PRELIMINARES - Ausência de interesse de agir Não prospera a insurgência do Banco demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa. Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. PRÉVIO ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDEFINIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. VIABILIDADE. A falta de atendimento do pedido administrativo configura pretensão resistida do demandado e autoriza o interessado a ingressar em juízo para obter a tutela judicial, o que demonstra a necessidade de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pleito de majoração dos honorários acolhido para fins de adequação aos parâmetros da Câmara. Inversão do ônus sucumbencial. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70071029789, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2016) Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Busca o promovido aplicar, ao caso, a prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, em detrimento da prescrição quinquenal do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, descontos indevidos em conta bancária provenientes de serviços não contratados pelo correntista configuram acidente de consumo, o que atrai o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, CDC. Veja-se: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação tempestivamente, visto que o último desconto ocorreu em setembro/2023, tendo sido a demanda ajuizada em 04/09/2023. Logo, antes de findar o prazo quinquenal previsto no CDC, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Todavia, deve ser declarada prescrita a pretensão de repetir os descontos ocorridos até os 5 (cinco) últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação, isto é, até 04/09/2018. Quanto à prejudicial de decadência, esta tese foi expressamente afastada em 2º grau, razão pela qual, em observância à coisa julgada, dispensa-se nova fundamentação a respeito. Superadas as preliminares e as prejudiciais, passo ao mérito. DO MÉRITO No mérito, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. É cediço que os contratos bancários são celebrados entre instituição financeira e seus clientes, notadamente se pessoas físicas não empresárias, encontram-se submissos ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC (art. 3º, § 2º, da lei n.º 8.078/90). E já vai longe o tempo em que ainda havia alguma discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação ou não do CDC, tanto que o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ já editou súmula sobre a matéria (Súmula 297 do STJ). E disso decorre que a responsabilização do fornecedor de serviços – no caso concreto, o banco – é do tipo objetiva, ou seja, prescinde da prova de culpa da instituição financeira para que possa se concretizar. Logo, a aferição da culpa torna-se prescindível no exame do feito, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, a prova da conduta do agente e o nexo causal entre esta e o dano. Não há que se perquirir quanto à existência de culpa, de maneira que o causador do dano só se exime da responsabilidade se provar: a) inexistência de defeito na prestação do serviço, b) fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Em tais hipóteses, estaria excluído o nexo causal necessário à responsabilização. No caso em comento, a parte autora postula a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito contratado na modalidade “consignado”, com a consequente restituição em dobro das parcelas descontadas em folha de pagamento e indenização por danos morais, sob o argumento de que não era essa a modalidade de contratação que gostaria de ter celebrado. Importante ressaltar que a modalidade contratual celebrada (reserva de margem consignada para cartão de crédito) encontra previsão legal no art. 1º, da Lei nº. 10.820/2003, que estabelece: “Art. 1º. Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º. O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”. Assim sendo, a lei prevê a margem consignável para realização dos empréstimos, não podendo o consumidor assumir o pagamento de uma parcela que supere 35% (trinta e cinco por cento) da sua renda mensal, e, deste percentual, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) só poderão ser utilizados no cartão de crédito consignado. Ou seja, o limite do empréstimo consignado é 30% (trinta por cento) da renda ou benefício, e caso haja necessidade de se utilizar a totalidade do crédito consignável (35% - trinta e cinco por cento), 5% (cinco por cento) só serão liberados via cartão consignado. Consigne-se, também, que se há outro desconto, a exemplo de um empréstimo consignado realizado anteriormente, o valor deste deverá ser considerado na margem consignável. Logo, no cartão de crédito consignado, as faturas mensais são descontadas nos vencimentos até o limite da reserva de margem consignável, ou seja, 5%, e o restante deve ser pago diretamente pelo consumidor, através dos boletos que lhe são enviados. Neste contexto, importa observar a documentação apresentada pela instituição financeira promovida nos autos. Compulsando o caderno processual, verifico que, ao ID 80613565, o banco promovido apresentou termo de adesão à contratação na modalidade “cartão de crédito consignado”, com cláusulas e condições expressas, legíveis, objetivas e de fácil acesso ao consumidor. Ademais, no id. 80613564, é possível observar a efetiva utilização do cartão de crédito, através das faturas acostadas aos autos, que indicam o uso da tarjeta para compras e saques em vários meses (junho/2021; junho/2022; abril a setembro/2023). Ora, tem-se, portanto, que a autora efetivamente utilizou o cartão de crédito, realizando compras através dele. Não há, portanto, como afirmar que o promovente desconhecia a contratação, a fim de declará-la nula. Nesse contexto, não se pode negar que o contrato impugnado (cartão de crédito consignado) foi autorizado, conhecido e utilizado pela parte autora, ainda que se alegue que este foi firmado, através de modalidade diversa da pretendida. Desse modo, ainda que se afirmasse desconhecer a natureza de contrato eventualmente celebrado, o fato de ter sido firmado o contrato de cartão de crédito e não a modalidade de empréstimo consignado, não enseja, por si só, reconhecer a nulidade do contrato celebrado entre as partes. Ora, não se pode negar que a autora obteve o benefício do crédito consignado e levantou a quantia que lhe foi repassada pela instituição financeira, crédito que, em regra, é buscado em momentos de crises e dificuldades financeiras, e, no caso, serviu para abrandar a dificuldade enfrentada naquela oportunidade. Com efeito, o ajuste contratual firmado entre as partes não apresenta vício de nulidade. O contrato não violou dispositivo de lei, tendo em vista há permissão para os descontos nos benefícios previdenciários, nos casos de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. Nesse sentido, dispõe a Lei 8.213/91: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (grifou-se) Desta forma, nada impediria, em tese, o desconto em benefício previdenciário, para fins de amortização, de valores referentes a contrato de cartão de crédito, nos termos indicados pela parte autora, diante da expressa previsão legal. Do mesmo modo, não restou revelado nos autos vantagem manifestamente excessiva para a instituição financeira demandada, em razão da forma de pagamento mensal do crédito consignado (cartão de crédito). No que tange à alegação de inexistência de prazo para cessação dos descontos, observa-se que também não prospera. É que, embora lentamente, vem ocorrendo redução do saldo devedor. Ademais, basta à parte autora quitar o valor principal que fora sacado por meio do cartão de crédito para que sejam cessados os descontos. Cumpre, ainda, observar que, havendo um contrato assinado entre pessoas plenamente capazes, a presunção imediata é de que o mesmo represente a vontade de ambos, sendo que eventual vício alegado deve ser provado por quem o afirma, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse passo, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito. Destaque-se que a inversão do ônus da prova não é medida a ser aplicada automaticamente, pois os fatos devem se revestir, no mínimo, de verossimilhança. O instituto não foi concebido como medida para salvaguardar a má instrução probatória pela parte, ônus que lhe incumbe, mas para impedir situações de prejuízo ao consumidor em hipóteses nas quais esteja comprovada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência técnica/econômica. E mesmo que assim não fosse, no caso dos autos, restou demonstrado o consentimento válido da parte autora acerca do ajuste celebrado com o banco. Portanto, restou demonstrada a regularidade do contrato realizado entre as partes e a existência do débito, correspondente ao cartão de crédito consignado, não havendo qualquer ilicitude na cobrança dos valores em questão. Diante desse cenário, considerando a ausência de comprovação de falha na prestação de serviço pela instituição financeira demandada, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, inexigíveis ante a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ingá, 25 de novembro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 07:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/11/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 06:58
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2024, 11:52
Petição (Contraminuta)
22/04/2024, 09:44
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:38
Petição (Contraminuta)
01/04/2024, 15:32
Publicação
01/04/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BITU DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801384-47.2023.8.15.0201 [Cartão de Crédito].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ BITU DA SILVA em face de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora que buscou o réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Forte nessas premissas, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, juntou documentos. Justiça gratuita deferida e tutela de urgência indeferida no id. 78692784. Citado, o réu apresentou contestação no id. 80613561. Alegou prescrição, decadência e ausência de interesse em agir. No mérito, argumentou que o contrato foi devidamente pactuado entre as partes, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação no id. 81436868. Decisão de saneamento no id. 83827402. Foi designada audiência de conciliação entre as partes, entretanto, o promovido não apresentou acordo. Nada mais havendo, vieram os autos conclusos. DECIDO. O réu suscitou a prejudicial de mérito da prescrição. Entretanto, observo que o caso possui como causa de pedir o vício de consentimento na celebração do contrato, já que, de acordo com a inicial, o autor buscou o réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Tratando-se, portanto, de negócio jurídico firmado com dolo, incide o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, ou seja, o prazo de 04 anos da data da celebração do contrato para anulação. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato" ( AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2071198 AL 2022/0040112-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) No caso, o negócio jurídico combatido foi celebrado em 07/03/2017, isto é, há 6 (seis) anos. O direito pleiteado encontra-se, pois, acobertado pelo instituto da decadência, motivo pelo qual acolho a prejudicial de mérito suscitada. Por fim, esclareço que, reconhecida a decadência, não há que se falar em nulidade do contrato e, consequentemente, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente por ausência de ato ilícito.
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, extingo o processo com resolução de mérito, de modo que passo a DECLARAR A DECADÊNCIA do direito alegado na exordial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em que 10% sobre o valor da causa, suspendendo a execução por ser beneficiário da justiça gratuita. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ingá, 27 de março de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
29/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BITU DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801384-47.2023.8.15.0201 [Cartão de Crédito].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ BITU DA SILVA em face de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora que buscou o réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Forte nessas premissas, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, juntou documentos. Justiça gratuita deferida e tutela de urgência indeferida no id. 78692784. Citado, o réu apresentou contestação no id. 80613561. Alegou prescrição, decadência e ausência de interesse em agir. No mérito, argumentou que o contrato foi devidamente pactuado entre as partes, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação no id. 81436868. Decisão de saneamento no id. 83827402. Foi designada audiência de conciliação entre as partes, entretanto, o promovido não apresentou acordo. Nada mais havendo, vieram os autos conclusos. DECIDO. O réu suscitou a prejudicial de mérito da prescrição. Entretanto, observo que o caso possui como causa de pedir o vício de consentimento na celebração do contrato, já que, de acordo com a inicial, o autor buscou o réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Tratando-se, portanto, de negócio jurídico firmado com dolo, incide o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, ou seja, o prazo de 04 anos da data da celebração do contrato para anulação. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato" ( AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2071198 AL 2022/0040112-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) No caso, o negócio jurídico combatido foi celebrado em 07/03/2017, isto é, há 6 (seis) anos. O direito pleiteado encontra-se, pois, acobertado pelo instituto da decadência, motivo pelo qual acolho a prejudicial de mérito suscitada. Por fim, esclareço que, reconhecida a decadência, não há que se falar em nulidade do contrato e, consequentemente, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente por ausência de ato ilícito.
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, extingo o processo com resolução de mérito, de modo que passo a DECLARAR A DECADÊNCIA do direito alegado na exordial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em que 10% sobre o valor da causa, suspendendo a execução por ser beneficiário da justiça gratuita. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ingá, 27 de março de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
29/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2024, 18:47
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
28/03/2024, 18:47
Conclusão (para julgamento)
27/03/2024, 11:58
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
27/03/2024, 10:58
Petição (Contraminuta)
20/03/2024, 17:03
Publicação
13/03/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 06:42
de Conciliação (Juiz(a); designada)
12/03/2024, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801384-47.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Diante da resistência do réu em colaborar com o prosseguimento da perícia, decreto o fim da fase de instrução probatória, advertindo desde já a parte autora de que essa não será prejudicada com a ausência da perícia. Designo audiência de conciliação para o dia 27/03/2024, às 10h30min, a ser realizada por videoconferência, com acesso pelo link http://bit.ly/1-vara-inga. Intimem-se. Cumpra-se. Ingá, data e assinatura digitais. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801384-47.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Diante da resistência do réu em colaborar com o prosseguimento da perícia, decreto o fim da fase de instrução probatória, advertindo desde já a parte autora de que essa não será prejudicada com a ausência da perícia. Designo audiência de conciliação para o dia 27/03/2024, às 10h30min, a ser realizada por videoconferência, com acesso pelo link http://bit.ly/1-vara-inga. Intimem-se. Cumpra-se. Ingá, data e assinatura digitais. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 22:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/03/2024, 10:38
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:15
Decurso de Prazo
28/02/2024, 01:32
Petição (Contraminuta)
26/02/2024, 12:31
Publicação
21/02/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801384-47.2023.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. De acordo com a decisão de id. 83827402, os honorários só serão pagos ao perito após a entrega em juízo do laudo, entretanto, o depósito deverá ser providenciado pelo promovido neste momento, conforme consta no ponto "5". Assim, intime-se novamente o réu para depositar em juízo o valor referente aos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. CUMPRA-SE. Ingá, data e assinatura digitais. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 22:57
Publicação
17/02/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/02/2024, 10:51
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:31
Decurso de Prazo
16/02/2024, 07:57
Petição (Contraminuta)
09/02/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801384-47.2023.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Mantenho a decisão de id. 83827402 em todos os seus termos. Intime-se o réu para depositar em juízo o valor referente aos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo depósito, venham os autos conclusos para sentença, advertindo desde já a parte autora de que ela não será prejudicada pela ausência de prova pericial. CUMPRA-SE. Ingá, 5 de fevereiro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:27
Mero expediente
06/02/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 11:09
Petição (Contraminuta)
02/02/2024, 11:56
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 09:53
Perito
19/12/2023, 16:32
Petição (Contraminuta)
06/12/2023, 11:28
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 09:38
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:34
Petição (Contraminuta)
13/11/2023, 11:52
Publicação
06/11/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: JOSE BITU DA SILVA
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 31 de outubro de 2023 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801384-47.2023.8.15.0201
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: JOSE BITU DA SILVA
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 31 de outubro de 2023 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801384-47.2023.8.15.0201
01/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2023, 09:48
Petição (Contraminuta)
30/10/2023, 11:34
Decurso de Prazo
18/10/2023, 01:05
Publicação
18/10/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: JOSE BITU DA SILVA
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 16 de outubro de 2023. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801384-47.2023.8.15.0201