Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/03/2026, 17:19
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:18
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:24
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 14:39
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801502-22.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): MARIA FERRAZ ALEXANDRIA Ré(u): BANCO BRADESCO e outros DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por MARIA FERRAZ ALEXANDRIA contra BANCO BRADESCO S.A. e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS. A parte Autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS". A Sentença de ID 116084491, proferida em 25 de novembro de 2025, reconheceu a prescrição do direito de ação. O Juízo fundamentou a decisão na aplicação do prazo prescricional quinquenal, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, utilizando como termo inicial a data do último desconto indevido, que ocorreu em 1º de outubro de 2019 (ID 111700238). A parte Autora interpôs Recurso de Apelação (ID 128181436), em 1º de dezembro de 2025. A Apelante requer a reforma da Sentença, defendendo a aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Providencie o Cartório a intimação das partes Apeladas (BANCO BRADESCO S.A. e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS) para que apresentem as contrarrazões ao recurso de Apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, de acordo com o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA Juiz de Direito em Substituição Portaria TJPB/GAPRES n° 2.257/2025 Valor da causa: R$ 20.183,60
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801502-22.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): MARIA FERRAZ ALEXANDRIA Ré(u): BANCO BRADESCO e outros DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por MARIA FERRAZ ALEXANDRIA contra BANCO BRADESCO S.A. e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS. A parte Autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS". A Sentença de ID 116084491, proferida em 25 de novembro de 2025, reconheceu a prescrição do direito de ação. O Juízo fundamentou a decisão na aplicação do prazo prescricional quinquenal, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, utilizando como termo inicial a data do último desconto indevido, que ocorreu em 1º de outubro de 2019 (ID 111700238). A parte Autora interpôs Recurso de Apelação (ID 128181436), em 1º de dezembro de 2025. A Apelante requer a reforma da Sentença, defendendo a aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Providencie o Cartório a intimação das partes Apeladas (BANCO BRADESCO S.A. e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS) para que apresentem as contrarrazões ao recurso de Apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, de acordo com o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA Juiz de Direito em Substituição Portaria TJPB/GAPRES n° 2.257/2025 Valor da causa: R$ 20.183,60
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/03/2026, 17:19
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:18
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:24
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 14:39
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801502-22.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): MARIA FERRAZ ALEXANDRIA Ré(u): BANCO BRADESCO e outros DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por MARIA FERRAZ ALEXANDRIA contra BANCO BRADESCO S.A. e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS. A parte Autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS". A Sentença de ID 116084491, proferida em 25 de novembro de 2025, reconheceu a prescrição do direito de ação. O Juízo fundamentou a decisão na aplicação do prazo prescricional quinquenal, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, utilizando como termo inicial a data do último desconto indevido, que ocorreu em 1º de outubro de 2019 (ID 111700238). A parte Autora interpôs Recurso de Apelação (ID 128181436), em 1º de dezembro de 2025. A Apelante requer a reforma da Sentença, defendendo a aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Providencie o Cartório a intimação das partes Apeladas (BANCO BRADESCO S.A. e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS) para que apresentem as contrarrazões ao recurso de Apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, de acordo com o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA Juiz de Direito em Substituição Portaria TJPB/GAPRES n° 2.257/2025 Valor da causa: R$ 20.183,60
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801502-22.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): MARIA FERRAZ ALEXANDRIA Ré(u): BANCO BRADESCO e outros DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por MARIA FERRAZ ALEXANDRIA contra BANCO BRADESCO S.A. e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS. A parte Autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS". A Sentença de ID 116084491, proferida em 25 de novembro de 2025, reconheceu a prescrição do direito de ação. O Juízo fundamentou a decisão na aplicação do prazo prescricional quinquenal, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, utilizando como termo inicial a data do último desconto indevido, que ocorreu em 1º de outubro de 2019 (ID 111700238). A parte Autora interpôs Recurso de Apelação (ID 128181436), em 1º de dezembro de 2025. A Apelante requer a reforma da Sentença, defendendo a aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Providencie o Cartório a intimação das partes Apeladas (BANCO BRADESCO S.A. e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS) para que apresentem as contrarrazões ao recurso de Apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, de acordo com o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA Juiz de Direito em Substituição Portaria TJPB/GAPRES n° 2.257/2025 Valor da causa: R$ 20.183,60
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 09:25
Petição (Contraminuta)
09/01/2026, 14:26
Mero expediente
08/01/2026, 19:54
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 10:13
Petição (Contraminuta)
01/12/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 11:28
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 10:17
Petição (Contraminuta)
27/05/2025, 22:45
Petição (Contraminuta)
07/05/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801502-22.2025.8.15.0211 DECISÃO
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenizatória proposta em desfavor da BANCO BRADESCO S/A e da SUDACLUBE DE SERVICOS. A autora alega que recebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário.
Trata-se de pessoa extremamente humilde, de baixa instrução e que tem o referido benefício como único meio de sustento. Narra a exordial que, não obstante, a parte promovida realizou cobrança denominada de “SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS”, aduzindo a parte autora que desconhece de forma veemente sua origem. Afirma que até o momento do ajuizamento da presente ação houve desconto total da quantia de R$ 91,80, referente a três cobranças ocorridas em 01/08/2019, 02/09/2019 e 01/10/2019 – conforme extrato ID 111700238. Pois bem. Com efeito, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado as Instituições Financeiras, em conformidade com o enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, cabível é a utilização do prazo prescricional nele previsto, inserto no art. 27, do CDC, a qual prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou falha na prestação do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, cabível é a utilização do prazo prescricional nele previsto, inserto no art. 27, do CDC, verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, em razão de ser uma norma especial, não aplicando a tese do prazo prescricional do Código Civil, por ser regra geral. Cito precedentes do STJ: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes" ( AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). À luz do disposto no mencionado artigo, verifica-se que, nas referidas ações bancárias, em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário ou crédito bancário. Assim, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10, do CPC, manifestar-se sobre a possível prescrição do direito de ação; Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), considerando os documentos juntados no id 111700239, bem como vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Itaporanga/PB, data da assinatura digital. JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito