Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801534-02.2025.8.15.0381 DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, diante da documentação acostada, atestando que a autora possui renda de um salário mínimo mensal, comprometida com empréstimos consignados que reduzem significativamente o que recebe mensalmente. Nesse sentido convém trazer à lume jurisprudência do TJDF, que trata da matéria, in verbis: Servidor público postulante de justiça gratuita – renda mensal expressiva – rendimentos comprometidos – mitigação substancial da capacidade financeira “1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2. Emergindo dos autos que a parte, conquanto detentora de remuneração de substancial expressão pecuniária como servidor público, aufere mensalmente importância consideravelmente mitigada em razão dos descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento, que culminaram com o comprometimento do equilíbrio da sua economia doméstica, é passível de ser qualificada como juridicamente pobre e agraciada com a justiça gratuita, porquanto o que sobeja na aferição da sua capacidade financeira é o que lhe resta líquido do que percebe.” Acórdão 1352213, 07132306720218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 20/7/2021. Verifica-se nos autos que não foi apresentada solicitação administrativa para o BANCO AGIBANK S/A requerendo cópia dos contratos e suspensão dos descontos com restituição dos valores pagos. Diante disso, determino que a parte autora, através do seu patrono, a juntada das solicitações administrativas.
Ante o exposto, intime-se o causídico, subscritor da petição retro, para que no prazo de 15 dias, EMENDE À INICIAL, juntando aos autos requerimento administrativo direcionado ao banco promovido, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito