Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DRAPEAU CURSOS E ENSINO DE IDIOMAS LTDA, MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA COSTA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801999-50.2026.8.15.0001 [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 136731077) opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença (ID 136035060) que homologou o acordo firmado entre as partes (ID 136013825) e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de omissão, alegando que este Juízo deixou de apreciar o pedido de suspensão do feito com fulcro no art. 922 do CPC. Argumenta que a extinção prematura prejudica a celeridade e a economia processual, uma vez que o parcelamento se estende por 96 (noventa e seis) meses, e que a jurisprudência pátria orienta-se pela suspensão até a quitação integral. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para modificar o julgado. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. 2. MÉRITO No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. O instituto dos embargos de declaração, conforme a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, presta-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em tela, a sentença embargada enfrentou de forma clara, exauriente e fundamentada as razões pelas quais este Juízo entendeu pela homologação com extinção, em detrimento da mera suspensão. Diferente do que sustenta o embargante, não houve omissão. A sentença (ID 136035060) expressamente consignou que: "Na petição informando o acordo, a parte exequente pede apenas a suspensão do processo para se aguardar o seu cumprimento, e não a sua homologação". Ato contínuo, o decisum fundamentou a opção pela extinção com base na eficácia da prestação jurisdicional e na ausência de prejuízo às partes, considerando as facilidades operacionais do Processo Judicial Eletrônico (PJe). A insurgência do banco embargante revela, em verdade, nítido inconformismo com o conteúdo meritório da decisão e tentativa de rediscussão de tese jurídica, via inadequada para tanto. O magistrado não está adstrito à qualificação jurídica ou ao rito procedimental sugerido pelas partes quando da apresentação de transação extrajudicial, cabendo-lhe a adequação do provimento ao caso concreto, visando a razoável duração do processo e a eficiência administrativa. A tese de que a extinção gera prejuízo ao credor não subsiste. A sentença homologatória de acordo constitui título executivo judicial (art. 515, II, CPC). Eventual inadimplemento das parcelas pactuadas no ID 136013825 ensejará o imediato cumprimento de sentença, rito este que goza de maior celeridade e mecanismos coercitivos mais diretos do que a execução de título extrajudicial originária. Ademais, o próprio acordo prevê, em sua cláusula 2.7, que o descumprimento permite o prosseguimento do feito pelo saldo devedor, o que é plenamente garantido pelo desarquivamento dos autos mediante simples petição, sem necessidade de nova citação, já que os executados integraram a lide e conferiram "nota de ciente" (cláusula 2.8). Manter um processo ativo ou suspenso no acervo por 96 meses (oito anos) aguardando o cumprimento de obrigações puramente administrativas de pagamento, sem que haja qualquer ato processual a ser praticado pelo Judiciário, atenta contra os princípios da eficiência e da utilidade da jurisdição. A jurisdição foi prestada no momento em que o Estado-Juiz chancelou a vontade das partes, conferindo força executiva judicial ao ajuste. Portanto, inexistindo vício de omissão, contradição ou obscuridade, e restando claro que o embargante busca apenas a reforma do julgado por discordar da interpretação conferida por este Juízo ao art. 922 do CPC frente ao sistema de precedentes e gestão processual, a rejeição é medida que se impõe. Eventual reforma deve ser buscada pela via recursal própria (Apelação), e não por meio de aclaratórios. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., mantendo a sentença de ID 136035060 em todos os seus termos e fundamentos. Considerando que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos (art. 1.026, caput, CPC), as partes ficam devidamente intimadas desta decisão integrativa. Transitada em julgado, arquive-se. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, 12 de março de 2026. Juiz(a) de Direito