Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ ALTINO DA SILVA FILHO ADVOGADO: ANA APARECIDA BARROS DEFENSOR (OAB/PB 20721)
APELADO: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR ESTADUAL: FLÁVIO LUIZ AVELAR DOMINGUES FILHO DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802000-35.2026.8.15.0001 ORIGEM: 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Altino da Silva Filho contra a sentença (Id. 41967238) proferida pelo Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0, que, nos autos da Ação de Fornecimento de Medicamento ajuizada em desfavor do Estado da Paraíba, indeferiu liminarmente a pretensão autoral com resolução de mérito. A demanda originária se fundamenta no diagnóstico de Mieloma Múltiplo (CID 10 C90.0) do recorrente, paciente com 83 (oitenta e três) anos de idade que apresenta quadro de neoplasia maligna refratária, ensejando a prescrição do fármaco Lenalidomida 25mg por médico hematologista ante a alegada ineficácia das alternativas terapêuticas padronizadas no Sistema Único de Saúde. O pronunciamento judicial recorrido acolheu os fundamentos das notas técnicas elaboradas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Id. 41967232 e Id. 41967239) para julgar improcedente o pedido, consignando a inobservância dos pressupostos vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 e na Súmula Vinculante 61, nos seguintes termos: “ANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos arts. 332, incisos I e II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no Tema Repetitivo 6 e Súmula Vinculante nº 61, do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO LIMINARMENTE A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito.” Irresignada com o decisum, a parte apelante impugna a sentença sob o argumento de que o relatório médico circunstanciado ostenta presunção de correção técnica, aduzindo que a negativa de fornecimento viola o princípio da dignidade da pessoa humana e que o parecer técnico não vincula a atividade jurisdicional, renovando o pedido de tutela provisória. Regularmente intimado, o Estado da Paraíba apresentou contrarrazões (Id. 41967242) arguindo preliminar de carência de ação por falta de interesse processual em razão da disponibilidade de fármacos padronizados, pugnando, no mérito, pela manutenção do julgado com base na primazia da medicina fundamentada em evidências e na deliberação negativa da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias. Ato contínuo, os autos foram remetidos a esta instância superior para análise do recurso interposto, constatando-se a necessidade de apreciação prévia do pedido de tutela provisória de urgência renovado pelo apelante nas razões recursais, providência que deveria preceder a regular remessa do feito à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer ministerial. Com o propósito de compatibilizar a urgência da medida com o trâmite ordinário da apelação, esta Relatoria determinou à Secretaria Judiciária a autuação do pedido de tutela provisória incidental em caderno apartado, com a extração das peças indispensáveis à instrução do incidente e a posterior remessa conclusa para apreciação da pretensão cautelar (Id. 42269728). A Secretaria Judiciária, contudo, certificou a impossibilidade de cumprimento imediato da determinação, porquanto a classe processual “Tutela Provisória Incidental” não consta no rol de categorias disponíveis no sistema de distribuição de segundo grau, circunstância que demandaria prévia articulação com a Diretoria de Tecnologia deste Tribunal para a criação da referida categoria (Id. 42273960). Diante do óbice operacional e da urgência inerente à pretensão de saúde do recorrente, os autos foram devolvidos conclusos a esta Relatoria para nova deliberação, impondo-se a apreciação do requerimento de tutela provisória nos próprios autos da apelação, sem prejuízo do regular processamento do feito principal e da ulterior manifestação ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por José Altino da Silva Filho, nos termos do art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Do Recebimento do Pedido de Tutela Provisória como Incidental ao Recurso A devolutividade ampla da apelação, nos termos do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, transfere ao Tribunal a cognição integral da matéria versada nos autos, o que abrange a pretensão de tutela provisória de urgência formulada na petição inicial e renovada pelo apelante nas razões recursais. Veiculado no corpo da apelação e adstrito ao objeto litigioso do recurso pendente de julgamento pelo órgão colegiado, o pedido se configura como pretensão incidental, razão pela qual a competência para sua apreciação recai sobre o Relator, nos termos conjugados dos arts. 299, parágrafo único, e 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora esta Relatoria tenha determinado a autuação em caderno apartado, a inexistência da classe processual correspondente no sistema informatizado de segundo grau, certificada pela Secretaria Judiciária, impõe que a cognição sumária da pretensão cautelar se realize nos próprios autos do recurso, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas processuais. A gravidade do quadro clínico do apelante, portador de neoplasia maligna refratária aos 83 (oitenta e três) anos de idade, impede que a limitação operacional do sistema eletrônico postergue a prestação jurisdicional de urgência, razão pela qual a cognição sumária da pretensão cautelar deve operar desde logo nos próprios autos da apelação. A medida emergencial se submete, por conseguinte, aos pressupostos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, em cognição sumária e precária, sem exaurimento do mérito recursal. Da Exposição Recursal e Estruturação da Matéria Controvertida A sentença recorrida (Id. 41967238), proferida pelo Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, indeferiu liminarmente a pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 332, incisos I e II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conjugados com o Tema 6/STF e a Súmula Vinculante 61. Ao acolher o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, consignado nas notas técnicas (Ids. 41967232 e 41967239), o Juízo a quo fundou a extinção na deliberação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias pela não incorporação da Lenalidomida 25mg e na ausência de evidências de superioridade do fármaco sobre as alternativas disponíveis no SUS. No plano fático, o apelante conta com 83 (oitenta e três) anos de idade e é portador de Mieloma Múltiplo (CID 10 C90.0) em estágio refratário, com progressão documentada da neoplasia maligna após a submissão a protocolos quimioterápicos convencionais fornecidos pelo Sistema Único de Saúde. A prescrição médica (Id. 41967101), subscrita por hematologista vinculado ao Hospital da FAP, centro oncológico credenciado pelo SUS, aponta a Lenalidomida 25mg como recurso terapêutico adequado ao quadro clínico do recorrente, diante da alegada ineficácia das alternativas padronizadas e da necessidade de introdução de nova linha de tratamento. Constam dos autos o comprovante de recusa administrativa, consubstanciado no Ofício SES-OFI-2025/12887 (Id. 41967103), e os documentos que atestam a incapacidade financeira do apelante para custear o tratamento por recursos próprios (Ids. 41967112 a 41967114), elementos que, somados à prescrição médica, compõem o acervo probatório submetido ao crivo recursal. Nas razões de apelação, o recorrente impugna o pronunciamento de origem sob o argumento de que o relatório médico circunstanciado ostenta presunção de correção técnica, de que a negativa de fornecimento viola a dignidade da pessoa humana e de que o parecer do NATJUS não vincula a atividade jurisdicional, renovando o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. Em contrarrazões (Id. 41967242), o ente público estadual pugna pela manutenção do julgado, sustentando a primazia da medicina baseada em evidências, a deliberação negativa da CONITEC, a existência de alternativas terapêuticas no SUS e a inexistência de direito subjetivo à escolha de fármaco específico fora das políticas públicas de saúde. Da Análise em Juízo de Cognição Sumária Recursal I - Do Regime Normativo da Tutela de Urgência em Grau Recursal Os pressupostos da tutela provisória recursal, estipulados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ostentam natureza cumulativa, de modo que a insuficiência probatória atinente a um único requisito, seja a probabilidade do direito invocado, seja o risco de dano grave ou de difícil reparação, obsta a concessão da medida emergencial. Sob esse ângulo, o juízo exercido pelo Relator em cognição sumária não se confunde com a apreciação exauriente do mérito recursal, porquanto opera em caráter precário e revogável, restringindo-se,
no caso vertente, à verificação da verossimilhança das alegações e da gravidade concreta do risco invocado pelo recorrente. Nessa direção, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual a concessão de tutela provisória em grau recursal reclama a satisfação concomitante da plausibilidade da pretensão e do risco de dano concreto e real, reputando insuficiente a expectativa de reversão do julgado, consoante o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU, EM PARTE, EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, para a concessão da tutela pretendida se exige a satisfação concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no agravo em recurso especial (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 1.1. Hipótese em que, em sede de cognição não exauriente, identificou-se a provável afronta ao art. 10 do CPC/2015, a qual, aliada à existência de risco iminente de prejuízo econômico à peticionante, ensejou o deferimento da concessão parcial de efeito suspensivo ao recurso especial. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2436512 SP 2023/0274597-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) Ainda conforme a jurisprudência da Corte Superior, o risco de dano apto a lastrear a tutela urgente deve ser real, concreto e objetivamente verificável, razão pela qual alegações genéricas ou suposições de agravamento fático não se prestam a fundamentar a concessão de medida provisória em grau recursal, nos termos do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. ILAÇÕES E BOATOS ACERCA DA VENDA DE IMÓVEIS PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. “A jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente”. (AgInt no TP n. 1.477/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/8/2018) 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na HDE: 6563 EX 2022/0071871-0, Relator.: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 22/11/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/11/2022) A pretensão de tutela antecipada recursal em demandas de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS se submete, por conseguinte, a escrutínio reforçado, visto que a aferição da probabilidade do direito pressupõe a demonstração do preenchimento cumulativo dos requisitos vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante 61. II - Da Ausência de Demonstração dos Requisitos Cumulativos do Tema 6/STF e da Súmula Vinculante 61 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso), fixou tese vinculante que veda, em regra, o fornecimento judicial de fármacos ausentes das listas de dispensação do SUS, admitindo exceção condicionada à demonstração, pelo autor da demanda, do preenchimento cumulativo de seis requisitos, nos seguintes termos: Tema 6, STF. Teses: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, incisos V e VI, e art. 927, inciso III, §1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.(STF - RE: 566471 RN, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) A Súmula Vinculante 61 reafirma esse arcabouço ao condicionar a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, porém não incorporado ao SUS, à observância integral das teses firmadas no Tema 6, enquanto a Súmula Vinculante 60 impõe que o processamento administrativo e judicial das demandas de saúde observe os acordos interfederativos homologados pela Corte Suprema no âmbito do Tema 1.234 da Repercussão Geral: Súmula Vinculante 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Súmula Vinculante 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
No caso vertente, o apelante logrou demonstrar provisoriamente apenas duas das seis exigências cumulativas previstas no Tema 6, a negativa de fornecimento na via administrativa, comprovada pelo Ofício SES-OFI-2025/12887 (Id. 41967103), e a incapacidade financeira para custear o tratamento, evidenciada pela documentação acostada nos Ids. 41967112 a 41967114. A natureza cumulativa dos requisitos vinculantes implica, contudo, que o descumprimento dos pressupostos obsta o reconhecimento da plausibilidade jurídica, circunstância que, no caso em exame, se projeta sobre três exigências centrais da tese firmada pela Corte Suprema, atinentes à regularidade da não incorporação, à impossibilidade de substituição terapêutica e à comprovação por evidência científica de alto nível. Quanto ao requisito da alínea “b”, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias apreciou expressamente a Lenalidomida para a indicação terapêutica em questão e deliberou pela não incorporação ao SUS, decisão fundamentada nos critérios de custo-efetividade dos arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990, o que afasta as hipóteses de omissão e de mora administrativa no exame do pedido de incorporação. A desconstituição desse ato exigiria a demonstração de ilegalidade concreta no procedimento avaliatório da CONITEC, prova que o recorrente não logrou produzir nesta quadra processual, limitando-se a invocar a presunção de correção da prescrição médica individualizada sem impugnar os fundamentos da deliberação de não incorporação. No tocante à alínea “c”, a excepcionalidade do fornecimento judicial pressupõe a comprovação de que nenhum medicamento constante das listas do SUS ou dos protocolos clínicos se revela apto ao tratamento da patologia, exigência que esbarra na existência de alternativa terapêutica padronizada, consubstanciada na Talidomida, fármaco dispensado pelo sistema público para o Mieloma Múltiplo. A alínea “d”, por sua vez, reclama a comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco respaldada exclusivamente por evidências científicas de alto nível, a saber, ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise, e o acervo probatório do apelante, restrito à prescrição médica (Id. 41967101) e ao relatório clínico (Id. 41967104), não satisfaz o grau de robustez exigido pela tese vinculante. Com efeito, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, cuja consulta é determinada pela tese 3, alínea “b”, do Tema 6 (RE 566.471), emitiu a Nota Técnica 459517 (Id. 41967232) concluindo de forma desfavorável ao fornecimento pretendido, com fundamento na deliberação expressa da CONITEC pela não incorporação da tecnologia para a indicação clínica em questão: Conclusão: CONSIDERANDO, da exordial (Folha 5), a menção ao diagnóstico de “mieloma múltiplo”, e a demanda judicial do medicamento “Lenalidomida”, de acordo com o teor da receita (Folha 16) e relatório médico Folha 30) datados de 06/11/2025 juntados aos autos; CONSIDERANDO o laudo dos exames de eletroforese de proteínas e imunofixação (Folhas 17 e 18), que evidenciam pico monoclonal com padrão IgG/Kappa; CONSIDERANDO o diagnóstico de MIELOMA MÚTILPLO REFRATÁRIO, conforme dados médicos acostados ao processo. CONSIDERANDO não terem sido identificados na documentação apensa ao processo laudos de exames confirmatórios do diagnóstico (biópsia de medula, mielograma) do autor. CONSIDERANDO tratar-se de tecnologia já avaliada pela Conitec nesta indicação, com decisão final de não incorporação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); CONCLUI-SE desfavoravelmente ao provimento da presente solicitação tendo em vista a manifestação negativa da CONITEC, em consonância com o tema 1234 do STF. Após a juntada de documentação complementar pelo apelante (Id. 41967233) e a determinação judicial de reanálise (Id. 41967237), o NATJUS manteve a conclusão desfavorável na nota técnica complementar (Id. 41967239), reiterando que a deliberação negativa da CONITEC constituía óbice ao fornecimento judicial do fármaco pretendido, em consonância com os parâmetros do Tema 1.234/STF: Resposta para a Complementação: CONSIDERANDO, o diagnóstico de mieloma múltiplo”, e a demanda judicial do medicamento “Lenalidomida”, de acordo com o teor da receita (Folha 16) e relatório médico Folha 30) datados de 06/11/2025 juntados aos autos; CONSIDERANDO que foram respondidas as solicitações da nota técnica prévia CONSIDERANDO tratar-se de tecnologia já avaliada pela Conitec nesta indicação, com decisão final de não incorporação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); CONCLUI-SE desfavoravelmente ao provimento da presente solicitação tendo em vista a manifestação negativa da CONITEC, em consonância com o tema 1234 do STF. Embora o parecer do NATJUS não ostente eficácia vinculante, a tese 3, alínea “b”, do Tema 6 veda ao Poder Judiciário fundamentar a concessão de medicamento não padronizado exclusivamente em prescrição ou laudo médico juntado pela parte autora, de modo que a conclusão desfavorável do órgão técnico impõe ao recorrente superar as premissas ali consignadas mediante prova científica de superior robustez. Essa orientação encontra amparo na jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, que, em demanda análoga versando sobre medicamento não incorporado ao SUS, assentou que a nota técnica contrária do NATJUS, aliada à ausência de comprovação da imprescindibilidade clínica, constitui elemento determinante para a manutenção do pronunciamento de improcedência: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. (…) 3. O direito à saúde, embora garantido constitucionalmente, não é absoluto, devendo ser observado o regramento específico para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, conforme a jurisprudência vinculante do STF e do STJ. 4. Para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, o autor deve demonstrar cumulativamente: (i) a imprescindibilidade do fármaco mediante laudo médico fundamentado; (ii) a incapacidade financeira de custeá-lo; e (iii) a existência de registro na ANVISA. Além disso, nos termos do Tema 06 do STF, deve haver negativa administrativa e ausência de incorporação indevida ou em mora pela CONITEC. 5. No caso concreto, a hipossuficiência financeira da autora é presumida, e o medicamento possui registro na ANVISA. Contudo, a Nota Técnica do NATJUS concluiu pela ausência de evidências técnicas suficientes para sustentar a indicação do fármaco, sendo desfavorável ao pleito. 6. O NATJUS, ainda que não constitua prova pericial, fornece subsídios técnicos para a decisão judicial e, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a negativa administrativa e a nota técnica contrária são elementos relevantes para a análise dos requisitos exigidos para o fornecimento do medicamento. 7. Diante da ausência de comprovação da imprescindibilidade do fármaco, bem como da nota técnica desfavorável, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. 8. Recurso desprovido. (0800963-27.2024.8.15.7701, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2025) A Terceira Câmara Cível deste Tribunal, de igual modo, firmou a compreensão de que o laudo médico particular, desacompanhado de comprovação científica robusta e sem infirmar as conclusões do órgão técnico, não demonstra a imprescindibilidade do fármaco, reputando que a intervenção judicial desprovida de respaldo técnico-científico compromete a racionalidade da política pública de saúde: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA E EFICÁCIA. APELO DESPROVIDO. (…) 6. O parecer técnico do natjus, embora não vinculante, constitui elemento probatório relevante. No caso, concluiu pela ausência de impacto dos insumos em sobrevida ou redução de infecções, destacando baixa evidência científica e a existência de alternativas terapêuticas no SUS. 7. O laudo médico particular, desacompanhado de comprovação científica robusta e sem infirmar as conclusões técnicas do natjus, não demonstra a imprescindibilidade dos insumos. 8. A intervenção judicial que determine a aquisição de insumos de alto custo sem respaldo técnico-científico compromete a equidade e a racionalidade da política pública de saúde. 9. Recurso desprovido. (TJPB; AC 0801026-74.2024.8.15.0451; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 19/12/2025) Em consonância com esses precedentes, Tribunais estaduais de distintas unidades federativas negaram provimento a demandas versando especificamente sobre a concessão judicial de Lenalidomida, assentando que a ausência de comprovação da superioridade do fármaco sobre as alternativas padronizadas, conjugada ao parecer desfavorável do NATJUS, obsta o reconhecimento da probabilidade do direito em cognição sumária: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LENALIDOMIDA. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF, E 106 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 5. O relatório médico apresentado, embora fundamente a necessidade do medicamento, não é acompanhado de estudos atuais que demonstrem a superioridade da lenalidomida em relação às opções já disponíveis no SUS, tampouco evidencia ilegalidade na atuação da conitec ao recomendar a não incorporação do fármaco. 6. O parecer técnico do natjus indica ausência de evidência científica robusta e atualizada que ateste a superioridade do medicamento, destacando que estudos apresentados são datados e provavelmente já analisados na decisão administrativa da conitec. 7. A ausência de comprovação da ineficácia dos medicamentos disponíveis no SUS, bem como a ausência de evidência científica de alto nível sobre a superioridade da lenalidomida, afastam a probabilidade do direito necessário para a concessão da tutela de urgência. 8. O perigo de dano, embora relevante em matéria de saúde, não é suficiente, por si só, para justificar a concessão da medida, se ausente a comprovação robusta da probabilidade do direito. 9. Recurso desprovido. (TJMS; AI 1417532-21.2025.8.12.0000; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Djailson de Souza; DJMS 04/03/2026; Pág. 273) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. LENALIDOMIDA. TEMA 6 E TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. (…) 5. O ônus de comprovar, cumulativamente, a ilegalidade do ato de não incorporação, a inexistência de substituto terapêutico no SUS e a eficácia e segurança do fármaco com base em evidências científicas de alto nível incumbe ao autor. 6. A conitec deliberou, no relatório de recomendação nº 700/2022, pela não incorporação da lenalidomida para o contexto clínico analisado, considerando o elevado impacto orçamentário incremental e a relação de custo-efetividade, nos termos dos arts. 19-q e 19-r da Lei nº 8.080/1990 e do Decreto nº 7.646/2011. 7. A nota técnica do natjus, produzida especificamente para o caso concreto, concluiu de forma desfavorável ao fornecimento, apontando ausência de documentação clínica completa e inexistência de justificativa de urgência, embora reconheça a existência de evidências científicas quanto à eficácia do medicamento. 8. Ainda que o parecer do natjus não seja vinculante, constitui subsídio técnico qualificado, especialmente em sede de cognição sumária, reforçando a ausência de probabilidade do direito. 9. Não demonstrada, neste momento processual, a ilegalidade concreta do ato administrativo de não incorporação nem o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF, revela-se legítima a revogação da tutela de urgência. 10. Recurso desprovido. (TJMG; AI 0283536-77.2026.8.13.0000; Relª Juíza Beatriz Junqueira Guimarães; Julg. 10/04/2026; DJEMG 10/04/2026) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. LENALIDOMIDA. MIELOMA MÚLTIPLO. DEVER DO ESTADO. TEMAS REPETITIVOS 6 E 1234/STF. PARECER NEGATIVO DO CONITEC. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. INVIABILIDADE NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (…) 6. No caso concreto, a nota técnica do natjus apontara que, embora comprovada a imprescindibilidade clínica e o registro na anvisa, houve expressa manifestação negativa da conitec quanto à incorporação da lenalidomida ao SUS, fundamentando-se em análise de custo-efetividade desfavorável. 6.1. Não se comprovou omissão da conitec ou a existência de ato administrativo ilegal de não incorporação. 7. Ausente o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos pelos temas 6 e 1234/STF, revela-se inviável o fornecimento judicial do medicamento pleiteado. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados. Ressalvada a suspensão da exigibilidade. (TJDF; AC 0707201-05.2025.8.07.0018; Ac. 2086078; Oitava Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 03/02/2026; Publ. PJe 05/03/2026) Desse modo, a análise perfunctória dos autos revela que o apelante não demonstrou, nos termos exigidos pelo Tema 6/STF, a ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, a impossibilidade de substituição por medicamento padronizado nem a superioridade da Lenalidomida mediante evidência científica de alto nível, requisitos cumulativos cuja inobservância obsta o reconhecimento da probabilidade do direito em cognição sumária. Conquanto o quadro clínico do recorrente, portador de neoplasia maligna em estágio refratário e com 83 (oitenta e três) anos de idade, configure situação de gravidade reconhecida, o perigo de dano, isoladamente considerado, não supre a ausência de plausibilidade jurídica, porquanto a tutela de urgência reclama a presença concomitante de ambos os pressupostos estipulados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.013, §1º, 299, parágrafo único, 932, inciso II, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória incidental formulado por José Altino da Silva Filho, mantendo os efeitos da sentença recorrida (Id. 41967238) até o julgamento definitivo do mérito da apelação pelo órgão colegiado. Intimem-se as partes. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator