Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA OZANA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802134-57.2024.8.15.0381 [Bancários] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA OZANA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em sua peça vestibular (ID 93296369), ser pensionista do INSS, idosa e analfabeta, percebendo benefício no valor de um salário mínimo. Alega ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 89,54 (oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 012347418167, o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e inobservância da forma prescrita em lei para contratação com pessoa analfabeta. Pugna, ao final, pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da instituição financeira ré, restando dispensada a audiência conciliatória (ID 93388764). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 97807102). Preliminarmente, requereu: a) a colocação dos autos em segredo de justiça; b) impugnou a gratuidade judiciária; c) arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegando que o contrato em questão decorre de cessão de carteira do Banco Mercantil (originalmente Banco Pan). Afirmou que a autora anuiu com os termos pactuados, colacionando o que entende ser o instrumento contratual. Defendeu a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição em dobro. Suscitou, ainda, a tese de litigância predatória com base na multiplicidade de ações. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 113988019), oportunidade em que impugnou os documentos do réu, ressaltando que o contrato juntado pela instituição financeira possui número e valor de parcela diversos do contrato impugnado na petição inicial (Contrato nº 012347418167, parcela de R$ 89,54). Certidão automática do NUMOPEDE juntada ao ID 104455194, indicando a existência de outros processos em nome da autora. O réu se manifestou sobre a certidão reiterando os indícios de ação predatória (ID 113656856). A parte autora esclareceu que os demais processos tratam de objetos distintos (tarifas e empréstimo pessoal) e já foram solucionados por acordo (ID 113988023). Despacho de especificação de provas (ID 131563983). Ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 131931258 e ID 154110583). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, tendo as partes, inclusive, manifestado desinteresse em dilação probatória. O banco promovido fundamentou grande parte de sua defesa em questões processuais que visam impedir a análise do mérito, as quais passo a enfrentar. Indefiro o pedido de segredo de justiça formulado pelo réu. A regra no processo civil é a publicidade dos atos processuais (art. 11 do CPC e art. 93, IX, da CF). A mera juntada de extratos bancários comuns não se subsume às hipóteses de sigilo previstas no art. 189 do CPC, não havendo risco de exposição da intimidade que justifique a restrição. Ademais, os documentos guardam informações do autor, o qual sequer formulou qualquer pleito neste sentido. Rejeito a impugnação à justiça gratuita. A parte autora é pensionista e percebe benefício equivalente a um salário mínimo. O réu não trouxe elementos concretos capazes de elidir tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. Mantenho o benefício. Afasto, também, a preliminar de falta de interesse de agir, considerando, na espécie, especialmente que a instituição financeira, em sua defesa, contesta o mérito da pretensão, demonstrando a existência de lide e pretensão resistida. No que concerne a possível litigância predatória. Compulsando os autos e a certidão do NUMOPEDE (ID 104455194), verifico que a parte autora ajuizou três demandas semelhantes. Contudo, esclarecido pelo patrono da autora que as ações versam sobre fatos geradores e objetos distintos, não fazendo o banco prova em contrário. Não vislumbro, no caso concreto, os elementos caracterizadores de abuso do direito de litigar. Assim, deixo de acolher a tese de litigância abusiva. No mérito, a controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado de nº 012347418167, com desconto mensal de R$ 89,54, supostamente celebrado entre as partes. A relação jurídica estabelecida é tipicamente de consumo, figurando o banco como fornecedor de serviços e a autora como consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do STJ. Aplica-se, portanto, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação. No caso em tela, a parte autora alega ser analfabeta, fato corroborado pelo seu documento de identidade (ID 93296371), o que impõe ao fornecedor o dever de cautela redobrado no momento da formalização do negócio. O contrato com pessoa analfabeta, embora não exija instrumento público como requisito de validade, deve, obrigatoriamente, ser assinado a rogo por procurador constituído ou, no mínimo, assinado a rogo na presença de duas testemunhas, conforme inteligência do art. 595 do Código Civil. Ocorre que, ao analisar a defesa apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., observa-se uma falha probatória. O banco réu sustentou que o contrato é legítimo, mas colacionou ao ID 97807120 um instrumento contratual (Cédula de Crédito Bancário) de nº 16967205, cujo valor da parcela é de R$ 19,25. Todavia, o objeto da presente demanda é o contrato nº 012347418167, com parcela de R$ 89,54, conforme se extrai do histórico de empréstimos do INSS juntado pela autora (ID 93296373). Em nenhum momento o réu trouxe aos autos o contrato que justifique o desconto de R$ 89,54 impugnado. Dessa forma, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de relação jurídica válida vinculada ao desconto específico de R$ 89,54. A juntada de contrato diverso daquele discutido nos autos torna a defesa genérica e ineficaz para demonstrar a manifestação de vontade da autora quanto ao empréstimo de maior valor. Não havendo prova da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos, configurando falha na prestação do serviço e ato ilícito, o que gera o dever de indenizar e restituir. Nesta senda, declarada a inexistência do débito, a restituição dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. Quanto à forma de devolução, o Superior Tribunal de Justiça, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da prova de má-fé, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor. No presente caso, o desconto de valores em verba alimentar de pessoa idosa e analfabeta sem a apresentação do respectivo contrato constitui erro injustificável e violação flagrante aos deveres de lealdade e transparência. Portanto, a restituição deve ocorrer de forma dobrada. O dano moral não se confunde com o mero dissabor, aborrecimento ou desconforto decorrente de descumprimento contratual ou cobrança indevida. Para que surja o dever de indenizar extrapatrimonialmente, é imprescindível a comprovação de que a conduta ilícita atingiu a esfera da dignidade do indivíduo, causando-lhe sofrimento, humilhação ou angústia profunda que desborde da normalidade. No caso sub examine, embora o autor seja pessoa idosa, verifica-se que os valores descontados são de pequena monta. Não há nos autos prova de que tais deduções tenham comprometido o mínimo existencial do requerente ou impedido a aquisição de bens básicos, como alimentos ou medicamentos. Ademais, não houve prova de inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) nem exposição pública vexatória. O entendimento consolidado em nossa ordem jurídica é de que o inadimplemento contratual ou o prejuízo patrimonial, por si sós, não geram dano moral in re ipsa, salvo quando as circunstâncias fáticas revelarem grave violação aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado. A restituição em dobro dos valores, com os devidos encargos moratórios, já recompõe integralmente o patrimônio do autor, sendo suficiente para punir a conduta administrativa irregular da ré sem gerar enriquecimento sem causa. Portanto, inexistindo prova de abalo anímico extraordinário ou lesão à honra, a improcedência do pedido indenizatório é medida de rigor. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência e nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 012347418167 junto ao demandado; DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos mensais de R$ 89,54 no benefício previdenciário da autora sob o referido título; CONDENAR o banco réu à restituição em dobro de todos os valores comprovadamente descontados referente ao contrato objeto desta ação, com incidência da taxa Selic unicamente, que engloba juros e correção monetária, desde cada desconto indevido; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridos os atos ordinatórios sobre as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, sem necessidade de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito