Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc. Expeçam-se alvarás em nome do advogado/exequente observando os dados bancários informados na petição do id n. 131862898. Junte-se aos autos guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Não comprovado o pagamento no prazo assinalado, encaminhe-se a guia de custas processuais para a devida quitação. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito
10/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2026, 08:38
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 08:37
Documento (Certidão)
06/03/2026, 08:08
Mero expediente
05/03/2026, 21:01
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 14:08
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUDI BATISTA DOS SANTOS
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802007-08.2024.8.15.0321 [Bancários] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás. Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome do advogado/exequente observando os dados bancários informados na petição do id n. 131862898. Junte-se aos autos guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Não comprovado o pagamento no prazo assinalado, encaminhe-se a guia de custas processuais para a devida quitação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc. Expeçam-se alvarás em nome do advogado/exequente observando os dados bancários informados na petição do id n. 131862898. Junte-se aos autos guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Não comprovado o pagamento no prazo assinalado, encaminhe-se a guia de custas processuais para a devida quitação. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito
10/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2026, 08:38
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 08:37
Documento (Certidão)
06/03/2026, 08:08
Mero expediente
05/03/2026, 21:01
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 14:08
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUDI BATISTA DOS SANTOS
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802007-08.2024.8.15.0321 [Bancários] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás. Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome do advogado/exequente observando os dados bancários informados na petição do id n. 131862898. Junte-se aos autos guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Não comprovado o pagamento no prazo assinalado, encaminhe-se a guia de custas processuais para a devida quitação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUDI BATISTA DOS SANTOS
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802007-08.2024.8.15.0321 [Bancários] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás. Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome do advogado/exequente observando os dados bancários informados na petição do id n. 131862898. Junte-se aos autos guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Não comprovado o pagamento no prazo assinalado, encaminhe-se a guia de custas processuais para a devida quitação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/02/2026, 09:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/02/2026, 12:42
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 12:27
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802007-08.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do comprovante de pagamento anexado com a petição do id n. 129174403. 2.Junte-se aos autos guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento em dez (10) dias. Advirta-a que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial do documento. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:08
Expedida/certificada
26/01/2026, 09:12
Mero expediente
18/12/2025, 10:56
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 15:04
Mero expediente
02/12/2025, 12:12
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 10:06
Evolução da Classe Processual
02/12/2025, 10:05
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2025, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 08:21
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:15
Publicação
13/06/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:43
Publicação
13/06/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802007-08.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se o promovido/recorrido para no prazo de quinze (15) dias apresentar as contrarrazões recursais. 2.Posteriormente, remetam os autos ao TJPB. SANTA LUZIA/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802007-08.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se o promovido/recorrido para no prazo de quinze (15) dias apresentar as contrarrazões recursais. 2.Posteriormente, remetam os autos ao TJPB. SANTA LUZIA/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:14
Mero expediente
06/06/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:49
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:51
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/05/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:47
Publicação
29/04/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 03:41
Publicação
29/04/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 03:41
Publicação
29/04/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802257-41.2024.8.15.0321 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DA PAZ BULCÃO SOUZA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário, relativo a encargo que desconhece ter contratado. Citado, o promovido, tempestivamente, apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir. No mérito, alegou a inexistência de fraude na contratação, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no processo, posto que observado o devido processo legal e o contraditório. INÉPCIA DA INICIAL Defende o demandado a extinção dos autos sem resolução de mérito por inépcia da inicial, haja vista que a autora teria apresentado comprovante de residência em nome de terceiro. No entanto, a autora juntou declaração de residência (Id 100097666, pág. 4), o que supre a ausência de comprovante de residência em nome próprio. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Quanto à preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É indubitável que a gratuidade da justiça é somente para os que deveras necessitam. Na hipótese, analisando os documentos dos autos, notadamente os extratos contidos nos autos, tenho que a autora preenche os requisitos para a fazer jus à gratuidade da justiça, motivo pelo qual rejeito a preliminar levantada. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar arguida deve ser rejeitada. Isto porque o ajuizamento de ações desta natureza não está sujeita ao prévio requerimento na via administrativa. Ademais que, a ação mostrou-se necessária na medida em que o demandado não apresentou qualquer proposta de acordo, contesta a ação refutando todos os argumentos da promovente, resta demonstrada o interesse processual no ajuizamento pois não há outra alternativa para compor a lide, senão a esfera judicial. Rejeito, desta forma a preliminar arguida. MÉRITO Em demandas como esta, quando há alegação de ausência de vínculo contratual, o ônus da prova é do réu em comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico, se assim alegar, pois não se pode exigir da parte demandante a produção de prova negativa. Ora, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é do promovido. Nesse contexto, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não comprovou a existência de contrato que embasasse a legalidade dos descontos. À falta de prova da regular contratação do empréstimo, deve a instituição financeira arcar com as consequências jurídicas advindas. Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta-corrente da parte autora. Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro. Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o autor deverá ser restituído em dobro os valores descontados em sua conta bancária a título de tarifa de cartão de crédito referente ao período descrito na exordial, não atingido pela prescrição quinquenal. Por outro lado, em relação ao pedido de compensação por dano moral, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DESTARTE, pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito, para condenar o promovido a: a) cancelar o contrato e respectivo débitos objetos desta ação; b)restituir em dobro os valores já descontados e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas do contrato objeto desta ação, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. c) rejeito o pedido de dano moral. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação (art.85, §2o, CPC/2015), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 50%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 50%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802257-41.2024.8.15.0321 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DA PAZ BULCÃO SOUZA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário, relativo a encargo que desconhece ter contratado. Citado, o promovido, tempestivamente, apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir. No mérito, alegou a inexistência de fraude na contratação, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no processo, posto que observado o devido processo legal e o contraditório. INÉPCIA DA INICIAL Defende o demandado a extinção dos autos sem resolução de mérito por inépcia da inicial, haja vista que a autora teria apresentado comprovante de residência em nome de terceiro. No entanto, a autora juntou declaração de residência (Id 100097666, pág. 4), o que supre a ausência de comprovante de residência em nome próprio. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Quanto à preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É indubitável que a gratuidade da justiça é somente para os que deveras necessitam. Na hipótese, analisando os documentos dos autos, notadamente os extratos contidos nos autos, tenho que a autora preenche os requisitos para a fazer jus à gratuidade da justiça, motivo pelo qual rejeito a preliminar levantada. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar arguida deve ser rejeitada. Isto porque o ajuizamento de ações desta natureza não está sujeita ao prévio requerimento na via administrativa. Ademais que, a ação mostrou-se necessária na medida em que o demandado não apresentou qualquer proposta de acordo, contesta a ação refutando todos os argumentos da promovente, resta demonstrada o interesse processual no ajuizamento pois não há outra alternativa para compor a lide, senão a esfera judicial. Rejeito, desta forma a preliminar arguida. MÉRITO Em demandas como esta, quando há alegação de ausência de vínculo contratual, o ônus da prova é do réu em comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico, se assim alegar, pois não se pode exigir da parte demandante a produção de prova negativa. Ora, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é do promovido. Nesse contexto, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não comprovou a existência de contrato que embasasse a legalidade dos descontos. À falta de prova da regular contratação do empréstimo, deve a instituição financeira arcar com as consequências jurídicas advindas. Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta-corrente da parte autora. Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro. Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o autor deverá ser restituído em dobro os valores descontados em sua conta bancária a título de tarifa de cartão de crédito referente ao período descrito na exordial, não atingido pela prescrição quinquenal. Por outro lado, em relação ao pedido de compensação por dano moral, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DESTARTE, pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito, para condenar o promovido a: a) cancelar o contrato e respectivo débitos objetos desta ação; b)restituir em dobro os valores já descontados e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas do contrato objeto desta ação, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. c) rejeito o pedido de dano moral. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação (art.85, §2o, CPC/2015), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 50%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 50%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802257-41.2024.8.15.0321 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DA PAZ BULCÃO SOUZA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário, relativo a encargo que desconhece ter contratado. Citado, o promovido, tempestivamente, apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir. No mérito, alegou a inexistência de fraude na contratação, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no processo, posto que observado o devido processo legal e o contraditório. INÉPCIA DA INICIAL Defende o demandado a extinção dos autos sem resolução de mérito por inépcia da inicial, haja vista que a autora teria apresentado comprovante de residência em nome de terceiro. No entanto, a autora juntou declaração de residência (Id 100097666, pág. 4), o que supre a ausência de comprovante de residência em nome próprio. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Quanto à preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É indubitável que a gratuidade da justiça é somente para os que deveras necessitam. Na hipótese, analisando os documentos dos autos, notadamente os extratos contidos nos autos, tenho que a autora preenche os requisitos para a fazer jus à gratuidade da justiça, motivo pelo qual rejeito a preliminar levantada. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar arguida deve ser rejeitada. Isto porque o ajuizamento de ações desta natureza não está sujeita ao prévio requerimento na via administrativa. Ademais que, a ação mostrou-se necessária na medida em que o demandado não apresentou qualquer proposta de acordo, contesta a ação refutando todos os argumentos da promovente, resta demonstrada o interesse processual no ajuizamento pois não há outra alternativa para compor a lide, senão a esfera judicial. Rejeito, desta forma a preliminar arguida. MÉRITO Em demandas como esta, quando há alegação de ausência de vínculo contratual, o ônus da prova é do réu em comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico, se assim alegar, pois não se pode exigir da parte demandante a produção de prova negativa. Ora, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é do promovido. Nesse contexto, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não comprovou a existência de contrato que embasasse a legalidade dos descontos. À falta de prova da regular contratação do empréstimo, deve a instituição financeira arcar com as consequências jurídicas advindas. Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta-corrente da parte autora. Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro. Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o autor deverá ser restituído em dobro os valores descontados em sua conta bancária a título de tarifa de cartão de crédito referente ao período descrito na exordial, não atingido pela prescrição quinquenal. Por outro lado, em relação ao pedido de compensação por dano moral, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DESTARTE, pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito, para condenar o promovido a: a) cancelar o contrato e respectivo débitos objetos desta ação; b)restituir em dobro os valores já descontados e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas do contrato objeto desta ação, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. c) rejeito o pedido de dano moral. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação (art.85, §2o, CPC/2015), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 50%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 50%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 11:46
Procedência em Parte
16/04/2025, 12:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/04/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:00
Publicação
27/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:21
Publicação
27/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802007-08.2024.8.15.0321.
AUTOR: JUDI BATISTA DOS SANTOS Polo Passivo:
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a)
REU: LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378, ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A TEOR DO ATO: Intimação do Despacho contido no ID 109686858 SANTA LUZIA-PB, 24 de março de 2025 ANA MARIA DOS SANTOS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802007-08.2024.8.15.0321.
AUTOR: JUDI BATISTA DOS SANTOS Polo Passivo:
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 TEOR DO ATO: Intimação do Despacho contido no ID 109686858 SANTA LUZIA-PB, 24 de março de 2025 ANA MARIA DOS SANTOS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: