Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202628/04/2026, 00:53
Publicado Expediente em 28/04/2026.28/04/2026, 00:53
Expedição de Outros documentos.24/04/2026, 10:40
Proferido despacho de mero expediente22/04/2026, 10:01
Conclusos para despacho10/04/2026, 11:40
Juntada de Certidão10/04/2026, 11:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES SANTIAGO - ME em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:34
Decorrido prazo de FRANCISCA JERUZA ARANHA DA SILVA em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias13/01/2026, 10:40
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo19/12/2025, 11:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias01/12/2025, 08:19
Publicado Decisão em 28/11/2025.28/11/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 00:57
Publicado Decisão em 27/11/2025.27/11/2025, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000119-04.2013.8.15.0101.
EXEQUENTE: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO RODRIGUES SANTIAGO - ME Endereço: Rua São Paulo, 33, BAIRRO DO ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: FRANCISCA JERUZA ARANHA DA SILVA Endereço: Rua São Paulo, 25, Estados, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial em curso desde 2013. A parte exequente, na petição de ID 125594111, requer a realização de novas buscas por bens dos executados, insistindo na utilização do sistema SISBAJUD com a ferramenta de repetição programada. É o breve relatório. Decido. O processo se arrasta por mais de uma década, período no qual este Juízo deferiu e realizou inúmeras diligências na tentativa de satisfazer o crédito do exequente. Foram efetuadas diversas consultas aos sistemas conveniados, todas com resultado prático inexpressivo ou nulo. Houve tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (anteriormente BACENJUD), inclusive com o uso da reiteração automática ("teimosinha"), conforme se verifica nos protocolos de IDs 30595314, 73501371 e, mais recentemente, 124980106. Tais diligências resultaram no bloqueio de valores irrisórios, os quais já foram, inclusive, objeto de alvará de levantamento (ID 48826361), ou se mostraram completamente infrutíferas. Adicionalmente, procedeu-se a buscas por veículos através do sistema RENAJUD (IDs 42962142, 42962143 e 42962144), que, embora tenham localizado um veículo, sua penhora foi frustrada, pois o bem não foi encontrado pelo oficial de justiça (ID 56860404). Também foram realizadas consultas aos sistemas INFOJUD (ID 63009645) e, mais recentemente, ao SNIPER (IDs 117062115 a 117062120), todas sem sucesso na localização de patrimônio penhorável. A execução não pode se prolongar indefinidamente, transformando-se em uma busca eterna por bens, em detrimento dos princípios da razoabilidade e da eficiência processual. O pedido do exequente (ID 125594111) é mera repetição de diligências já realizadas e exauridas, sem a apresentação de qualquer novo indício de alteração na situação patrimonial dos executados que justifique nova mobilização do aparelho judiciário. Diante do esgotamento das medidas executivas razoáveis e do resultado negativo de todas as buscas, incluindo as mais abrangentes como o SNIPER, o indeferimento do novo pedido é a medida que se impõe. Ademais, a decisão de ID 77023992, proferida em 03/08/2023, já havia reconhecido a ausência de bens penhoráveis e determinado a suspensão do feito por um ano, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil. A parte exequente foi devidamente intimada, e o prazo de suspensão transcorreu sem a indicação de bens. Conforme o § 4º do mesmo artigo 921, decorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. No caso, a suspensão anual teve seu termo em 03/08/2024. Assim, o prazo prescricional aplicável à espécie começou a fluir em 04/08/2024.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO formulado na petição de ID 125594111, por se tratar de reiteração de diligências já exauridas e infrutíferas. Mantenho o arquivamento provisório dos autos, conforme certificado no ID 99071247, e, para que não pairem dúvidas, fixo como marco inicial da contagem da prescrição intercorrente a data de 04 de agosto de 2024, a qual se consumará após o decurso do prazo legal, caso permaneça a inércia na localização de bens penhoráveis. Intimem-se. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 51.260,56 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000119-04.2013.8.15.0101.
EXEQUENTE: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO RODRIGUES SANTIAGO - ME Endereço: Rua São Paulo, 33, BAIRRO DO ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: FRANCISCA JERUZA ARANHA DA SILVA Endereço: Rua São Paulo, 25, Estados, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial em curso desde 2013. A parte exequente, na petição de ID 125594111, requer a realização de novas buscas por bens dos executados, insistindo na utilização do sistema SISBAJUD com a ferramenta de repetição programada. É o breve relatório. Decido. O processo se arrasta por mais de uma década, período no qual este Juízo deferiu e realizou inúmeras diligências na tentativa de satisfazer o crédito do exequente. Foram efetuadas diversas consultas aos sistemas conveniados, todas com resultado prático inexpressivo ou nulo. Houve tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (anteriormente BACENJUD), inclusive com o uso da reiteração automática ("teimosinha"), conforme se verifica nos protocolos de IDs 30595314, 73501371 e, mais recentemente, 124980106. Tais diligências resultaram no bloqueio de valores irrisórios, os quais já foram, inclusive, objeto de alvará de levantamento (ID 48826361), ou se mostraram completamente infrutíferas. Adicionalmente, procedeu-se a buscas por veículos através do sistema RENAJUD (IDs 42962142, 42962143 e 42962144), que, embora tenham localizado um veículo, sua penhora foi frustrada, pois o bem não foi encontrado pelo oficial de justiça (ID 56860404). Também foram realizadas consultas aos sistemas INFOJUD (ID 63009645) e, mais recentemente, ao SNIPER (IDs 117062115 a 117062120), todas sem sucesso na localização de patrimônio penhorável. A execução não pode se prolongar indefinidamente, transformando-se em uma busca eterna por bens, em detrimento dos princípios da razoabilidade e da eficiência processual. O pedido do exequente (ID 125594111) é mera repetição de diligências já realizadas e exauridas, sem a apresentação de qualquer novo indício de alteração na situação patrimonial dos executados que justifique nova mobilização do aparelho judiciário. Diante do esgotamento das medidas executivas razoáveis e do resultado negativo de todas as buscas, incluindo as mais abrangentes como o SNIPER, o indeferimento do novo pedido é a medida que se impõe. Ademais, a decisão de ID 77023992, proferida em 03/08/2023, já havia reconhecido a ausência de bens penhoráveis e determinado a suspensão do feito por um ano, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil. A parte exequente foi devidamente intimada, e o prazo de suspensão transcorreu sem a indicação de bens. Conforme o § 4º do mesmo artigo 921, decorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. No caso, a suspensão anual teve seu termo em 03/08/2024. Assim, o prazo prescricional aplicável à espécie começou a fluir em 04/08/2024.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO formulado na petição de ID 125594111, por se tratar de reiteração de diligências já exauridas e infrutíferas. Mantenho o arquivamento provisório dos autos, conforme certificado no ID 99071247, e, para que não pairem dúvidas, fixo como marco inicial da contagem da prescrição intercorrente a data de 04 de agosto de 2024, a qual se consumará após o decurso do prazo legal, caso permaneça a inércia na localização de bens penhoráveis. Intimem-se. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 51.260,56 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000119-04.2013.8.15.0101.
EXEQUENTE: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO RODRIGUES SANTIAGO - ME Endereço: Rua São Paulo, 33, BAIRRO DO ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: FRANCISCA JERUZA ARANHA DA SILVA Endereço: Rua São Paulo, 25, Estados, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial em curso desde 2013. A parte exequente, na petição de ID 125594111, requer a realização de novas buscas por bens dos executados, insistindo na utilização do sistema SISBAJUD com a ferramenta de repetição programada. É o breve relatório. Decido. O processo se arrasta por mais de uma década, período no qual este Juízo deferiu e realizou inúmeras diligências na tentativa de satisfazer o crédito do exequente. Foram efetuadas diversas consultas aos sistemas conveniados, todas com resultado prático inexpressivo ou nulo. Houve tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (anteriormente BACENJUD), inclusive com o uso da reiteração automática ("teimosinha"), conforme se verifica nos protocolos de IDs 30595314, 73501371 e, mais recentemente, 124980106. Tais diligências resultaram no bloqueio de valores irrisórios, os quais já foram, inclusive, objeto de alvará de levantamento (ID 48826361), ou se mostraram completamente infrutíferas. Adicionalmente, procedeu-se a buscas por veículos através do sistema RENAJUD (IDs 42962142, 42962143 e 42962144), que, embora tenham localizado um veículo, sua penhora foi frustrada, pois o bem não foi encontrado pelo oficial de justiça (ID 56860404). Também foram realizadas consultas aos sistemas INFOJUD (ID 63009645) e, mais recentemente, ao SNIPER (IDs 117062115 a 117062120), todas sem sucesso na localização de patrimônio penhorável. A execução não pode se prolongar indefinidamente, transformando-se em uma busca eterna por bens, em detrimento dos princípios da razoabilidade e da eficiência processual. O pedido do exequente (ID 125594111) é mera repetição de diligências já realizadas e exauridas, sem a apresentação de qualquer novo indício de alteração na situação patrimonial dos executados que justifique nova mobilização do aparelho judiciário. Diante do esgotamento das medidas executivas razoáveis e do resultado negativo de todas as buscas, incluindo as mais abrangentes como o SNIPER, o indeferimento do novo pedido é a medida que se impõe. Ademais, a decisão de ID 77023992, proferida em 03/08/2023, já havia reconhecido a ausência de bens penhoráveis e determinado a suspensão do feito por um ano, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil. A parte exequente foi devidamente intimada, e o prazo de suspensão transcorreu sem a indicação de bens. Conforme o § 4º do mesmo artigo 921, decorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. No caso, a suspensão anual teve seu termo em 03/08/2024. Assim, o prazo prescricional aplicável à espécie começou a fluir em 04/08/2024.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO formulado na petição de ID 125594111, por se tratar de reiteração de diligências já exauridas e infrutíferas. Mantenho o arquivamento provisório dos autos, conforme certificado no ID 99071247, e, para que não pairem dúvidas, fixo como marco inicial da contagem da prescrição intercorrente a data de 04 de agosto de 2024, a qual se consumará após o decurso do prazo legal, caso permaneça a inércia na localização de bens penhoráveis. Intimem-se. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 51.260,56 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)25/11/2025, 18:53
Determinado o arquivamento25/11/2025, 18:53
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 18:53
Conclusos para decisão24/11/2025, 15:14
Juntada de Petição de petição21/10/2025, 13:50
Publicado Despacho em 14/10/2025.14/10/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000119-04.2013.8.15.0101.
EXEQUENTE: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO RODRIGUES SANTIAGO - ME Endereço: Rua São Paulo, 33, BAIRRO DO ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: FRANCISCA JERUZA ARANHA DA SILVA Endereço: Rua São Paulo, 25, Estados, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 DESPACHO Junto aos autos o resultado infrutífero do SISBAJUD.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) Intime-se o exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias. Após, a conclusão. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 51.260,56 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.13/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/10/2025, 22:18
Determinada diligência10/10/2025, 22:18
Conclusos para despacho10/10/2025, 06:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:28
Publicado Decisão em 12/09/2025.12/09/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000119-04.2013.8.15.0101.
EXEQUENTE: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO RODRIGUES SANTIAGO - ME Endereço: Rua São Paulo, 33, BAIRRO DO ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: FRANCISCA JERUZA ARANHA DA SILVA Endereço: Rua São Paulo, 25, Estados, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) Defiro o pedido retro e protocolo uma minuta para tentativa de bloqueio via SISBAJUD. Retornem os autos conclusos em 5 dias, para a juntada do resultado. Registro que o presente feito já foi suspenso por um ano, nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 51.260,56 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.11/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 08:16
Determinado o bloqueio/penhora on line09/09/2025, 17:46
Conclusos para decisão09/09/2025, 06:39
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 13:24
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 13:17
Publicado Despacho em 29/07/2025.31/07/2025, 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202531/07/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000119-04.2013.8.15.0101.
EXEQUENTE: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO RODRIGUES SANTIAGO - ME Endereço: Rua São Paulo, 33, BAIRRO DO ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: FRANCISCA JERUZA ARANHA DA SILVA Endereço: Rua São Paulo, 25, Estados, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 DESPACHO Considerando a determinação do juízo ad quem, realizei, na data de hoje, a referida consulta ao SNIPER.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) Intime-se a parte exequente, para se manifestar acerca do resultado, no prazo de 5 dias. Após, a conclusão. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 51.260,56 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.28/07/2025, 00:00
Determinada diligência27/07/2025, 08:00
Expedição de Outros documentos.27/07/2025, 08:00
Conclusos para decisão18/07/2025, 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica16/07/2025, 13:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias16/07/2025, 12:50
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo14/07/2025, 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202518/06/2025, 00:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.18/06/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000119-04.2013.8.15.0101.
EXEQUENTE: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO J
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a)16/06/2025, 00:00
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)13/06/2025, 13:25
Expedição de Outros documentos.13/06/2025, 13:25
Conclusos para decisão12/06/2025, 08:35
Processo Desarquivado21/05/2025, 11:10
Juntada de Petição de petição21/05/2025, 10:52
Arquivado Provisoramente12/12/2024, 14:00
Juntada de Certidão12/12/2024, 14:00
Processo Desarquivado12/12/2024, 13:57
Arquivado Provisoramente24/08/2024, 18:22
Juntada de Certidão24/08/2024, 18:20
Juntada de Certidão30/11/2023, 09:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/11/2023 23:59.30/11/2023, 01:05
Expedição de Outros documentos.26/10/2023, 13:05
Ato ordinatório praticado26/10/2023, 13:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.26/10/2023, 00:54
Publicado Decisão em 02/10/2023.02/10/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202330/09/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000119-04.2013.8.15.0101.
EXEQUENTE: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a)29/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/09/2023, 10:41
Embargos de declaração não acolhidos28/09/2023, 10:41
Conclusos para decisão26/09/2023, 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração14/08/2023, 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial03/08/2023, 12:51
Expedição de Outros documentos.03/08/2023, 12:51
Conclusos para despacho03/08/2023, 08:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/07/2023 23:59.15/07/2023, 00:24
Expedição de Outros documentos.19/05/2023, 07:58
Determinado o bloqueio/penhora on line18/05/2023, 18:34
Conclusos para decisão18/05/2023, 11:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias05/05/2023, 10:12
Juntada de Petição de petição12/04/2023, 13:50
Juntada de Petição de petição13/02/2023, 20:07
Determinada diligência09/01/2023, 21:06
Expedição de Outros documentos.09/01/2023, 21:06
Conclusos para despacho19/12/2022, 08:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias16/12/2022, 08:02
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo13/12/2022, 21:02
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)10/11/2022, 20:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada10/11/2022, 20:29
Expedição de Outros documentos.10/11/2022, 20:29
Conclusos para despacho10/11/2022, 07:56
Juntada de Petição de petição14/09/2022, 13:25
Determinada diligência01/09/2022, 20:29
Expedição de Outros documentos.01/09/2022, 20:29
Conclusos para despacho01/09/2022, 07:10
Juntada de Petição de petição19/07/2022, 15:19
Expedição de Outros documentos.11/07/2022, 10:16
Proferido despacho de mero expediente11/07/2022, 10:16
Conclusos para despacho04/07/2022, 08:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/06/2022 23:59.19/06/2022, 03:13
Expedição de Outros documentos.17/05/2022, 12:06
Outras Decisões17/05/2022, 11:22
Conclusos para despacho27/04/2022, 14:15
Juntada de Petição de petição26/04/2022, 14:15
Expedição de Outros documentos.11/04/2022, 17:50
Ato ordinatório praticado11/04/2022, 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/04/2022, 15:45
Juntada de diligência08/04/2022, 15:45
Expedição de Mandado.15/02/2022, 11:09
Proferido despacho de mero expediente07/01/2022, 09:56
Conclusos para despacho17/12/2021, 11:10
Juntada de Petição de petição17/12/2021, 10:26
Expedição de Outros documentos.06/12/2021, 19:52
Proferido despacho de mero expediente06/12/2021, 19:52
Conclusos para despacho06/12/2021, 06:20
Juntada de Petição de petição03/12/2021, 15:42
Expedição de Outros documentos.25/11/2021, 08:59
Juntada de Alvará22/09/2021, 09:30
Juntada de Petição de informação20/08/2021, 12:06
Expedição de Outros documentos.11/08/2021, 09:16
Ato ordinatório praticado11/08/2021, 09:09
Proferido despacho de mero expediente01/07/2021, 11:17
Conclusos para despacho01/07/2021, 09:03
Juntada de Certidão01/07/2021, 09:02
Proferido despacho de mero expediente11/05/2021, 17:10
Conclusos para despacho28/04/2021, 18:37
Ato ordinatório praticado28/04/2021, 18:37
Juntada de Petição de petição28/01/2021, 16:23
Expedição de Outros documentos.28/01/2021, 08:58
Proferido despacho de mero expediente15/01/2021, 12:12
Conclusos para despacho15/12/2020, 16:08
Expedição de certidão de decurso de prazo.15/12/2020, 16:07
Decorrido prazo de FRANCISCA JERUZA ARANHA DA SILVA em 04/11/2020 23:59:59.05/11/2020, 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/10/2020, 07:56
Juntada de Petição de diligência26/10/2020, 07:56
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES SANTIAGO - ME em 06/10/2020 23:59:59.07/10/2020, 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/09/2020, 16:50
Juntada de Petição de diligência29/09/2020, 16:50
Expedição de Mandado.25/09/2020, 11:20
Expedição de Mandado.25/09/2020, 11:20
Proferido despacho de mero expediente23/09/2020, 08:36
Conclusos para despacho22/09/2020, 10:13
Ato ordinatório praticado22/09/2020, 10:12
Proferido despacho de mero expediente13/08/2020, 12:32
Conclusos para despacho13/08/2020, 09:16
Ato ordinatório praticado13/08/2020, 09:15
Juntada de Certidão13/05/2020, 10:26
Proferido despacho de mero expediente12/05/2020, 16:24
Conclusos para despacho12/05/2020, 09:50
Juntada de ato ordinatório12/05/2020, 09:49
Proferido despacho de mero expediente26/03/2020, 13:50
Conclusos para despacho25/03/2020, 21:26
Ato ordinatório praticado25/03/2020, 21:26
Expedição de Outros documentos.20/01/2020, 22:16
Juntada de Petição de petição27/12/2019, 10:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/12/2019 23:59:59.20/12/2019, 04:39
Expedição de Outros documentos.10/12/2019, 11:21
Juntada de ato ordinatório10/12/2019, 11:21
Proferido despacho de mero expediente05/12/2019, 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária18/10/2019, 23:41
Expedição de Outros documentos.03/06/2019, 13:40
Expedição de Outros documentos.03/06/2019, 13:39
Juntada de Petição de petição03/06/2019, 13:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 31/05/2019 23:59:59.01/06/2019, 00:50
Conclusos para despacho21/05/2019, 11:56
Expedição de Outros documentos.21/05/2019, 11:56
Ato ordinatório praticado21/05/2019, 11:55
Juntada de ato ordinatório21/05/2019, 11:55
Processo migrado para o PJe21/05/2019, 07:55
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 05/2019 09:15 TJEBC0315/05/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 05/2019 NF 69/1915/05/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 05/2019 MIGRACAO P/PJE15/05/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 04/201915/05/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 02/201908/02/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2019 P000110180101 08:44:56 BANCO D16/01/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2018 P000110180101 12:43:43 BANCO D12/09/2018, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 08/2018 NOTA DE FORO Nº 0048227/08/2018, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 08/2018 Nº 0048227/08/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2018 NF 88/1823/08/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 05/201731/05/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 06/201620/06/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 06/2016 CUMP. DESPACHO08/06/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 08/2016 COPIA DA SENTENçA08/06/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 02/201619/02/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 08/201526/08/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 07/2015 P000105150101 14:34:09 BANCO D29/07/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 07/2015 NF JUNTADA22/07/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2015 P000105150101 17:00:28 BANCO D20/07/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 07/2015 NF 79/1507/07/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/201430/07/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 05/201427/05/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 05/2014 CERTIFICADO23/05/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/201413/03/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 12/201303/12/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 25: 11/201303/12/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 10/2013 FRANCISCA JERUZA ARANHA RODRIGUES16/10/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 10/2013 FRANCISCO RODRIGUES SANTIAGO16/10/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 02/2013 CITAçãO ORDENADA20/02/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 02/201307/02/2013, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 04: 02/2013 TJEBC1404/02/2013, 00:00