Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença (art. 523 do C.P.C.), com as alterações operadas pelo acórdão, em estrita observância ao julgado, sob pena de violação à coisa julgada. O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C.
27/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2026, 10:12
Requisição de Informações
26/01/2026, 09:52
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 12:05
Recebimento
13/01/2026, 10:23
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: NATHACHA DA PENHA PONTES SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 38917672. João Pessoa, 25 de novembro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802679-14.2024.8.15.2003
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Novembro de 2025, às 09h00.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Novembro de 2025, às 09h00.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença (art. 523 do C.P.C.), com as alterações operadas pelo acórdão, em estrita observância ao julgado, sob pena de violação à coisa julgada. O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C.
27/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2026, 10:12
Requisição de Informações
26/01/2026, 09:52
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 12:05
Recebimento
13/01/2026, 10:23
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: NATHACHA DA PENHA PONTES SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 38917672. João Pessoa, 25 de novembro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802679-14.2024.8.15.2003
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Novembro de 2025, às 09h00.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Novembro de 2025, às 09h00.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 12:10
Publicação
16/06/2025, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 09:27
Publicação
10/04/2025, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATHACHA DA PENHA PONTES SILVA
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DEFERIDA. AGRAVO INTERPOSTO E INDEFERIDO. APLICAÇÃO DE TOXINA BOTULÍNICA (BOTOX) PARA ENXAQUECA. TRATAMENTO NECESSÁRIO À S AÚDE DAAUTORA CONFORME A PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802679-14.2024.8.15.2003 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por NATHACHA DA PENHA PONTES SILVA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a autora sofre com Cefaleia Crônica e que fez “infrutíferas tentativas de tratamento convencional”, tendo sido indicado tratamento cirúrgico com aplicação de toxina botulínica. Aduz ainda que, em 11/01/2019, solicitou administrativamente ao plano de saúde promovido, o fornecimento de material para a realização do procedimento por médico particular, na cidade de Natal, não obtendo resposta. E, em processo anterior, nº 0801206-66.2019.8.15.2003, que tramitou perante este mesmo Juízo, com o mesmo objeto, teve o pedido julgado procedente e foi devidamente submetida ao uso do medicamento, com bons resultados no controle da dor. Todavia, em 24/03/2023, sobreveio uma gestação, tendo sido necessária a interrupção do tratamento. Sustenta que após o período gestacional, em 27/02/2024, necessitando retomar o controle da dor solicitou autorização à UNIMED, que novamente negou. Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda para requerer, liminarmente, a injeção de toxina botulínica enquanto a autora necessitar do tratamento, além de uma indenização a título de danos morais de dez mil reais. Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida à autora. Tutela de urgência deferida (ID: 91271727). Manifestação do plano de saúde promovido informando o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, ante a apresentação da guia de autorização (ID: 92007050). Agravo de instrumento interposto pela demandada e indeferido o pleito de efeito suspensivo (ID: 92141905). Audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 98196571). Em contestação, a promovida defende que o contrato de plano de saúde é delimitado pelo Rol da ANS e que inexiste ilegalidade, já que a cobertura da toxina botulínica só é obrigatória para o tratamento das distonias focais e segmentares que não é o caso dos autos. Sustenta inexistir ato ilícito que enseje a indenização a título de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais com a revogação da tutela (ID: 99440628). Impugnação à contestação nos autos (ID: 101627924). Intimados para especificação de provas, a demandada pugnou pela expedição de ofício a ANS e consultado o Nat-Jus e CONITEC. Agravo interno interposto pelo demandado e negado provimento (ID: 105708924). Manifestação da autora pugnando pelo cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID: 106375218). É o relatório. DECIDO. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Com base no princípio do livre convencimento motivado e em sendo o juiz o destinatário final das provas, considerando que os documentos carreados nos autos se mostram suficientes ao deslinde do mérito, mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outro tipo de prova, passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do C.P.C. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).” Pois bem. Há pleito da parte demandada para expedir ofício à ANS e que seja consultado o Nat-Jus e CONITEC, todavia, entendo ser meramente protelatório. Sabendo que o juízo sentenciante é o destinatário da prova, considero que a ação está devidamente instruída e pronta para julgamento. II – MÉRITO A relação de direito estabelecida entre a parte autora e a promovida, empresa prestadora de assistência médica, é de natureza consumerista, conforme entendimento já sumulado pelo STJ, in verbis: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Desse modo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão (artigos 47 c/c 54, § 4º do C.D.C), já que o beneficiário contrata um plano de saúde, objetivando garantir a cobertura dos tratamentos, caso seja acometido por alguma moléstia, visando o restabelecimento da sua saúde, enquanto a operadora tem o dever de custear o tratamento que melhor atende à recuperação do segurado. Feita essas considerações, resta analisar o mérito da demanda que cinge em analisar se o plano de saúde possui obrigação (ou não) de custear o fornecimento de “TOXINA BOTULÍNICA TIPO A (BOTOX)” à autora e, consequentemente, se a negativa enseja a responsabilização a título de danos morais. Cumpre salientar, por oportuno, que não obstante o Superior Tribunal de Justiça ter declarado que o rol de tratamentos da ANS como taxativo (E. REsp 1.886.929), referida taxatividade pode ser mitigada, inclusive diante da superveniência da Lei n. 14.454/2022 que estabelece o rol de diretrizes da ANS como meramente exemplificativo, corroborando com o entendimento desse Juízo pela natureza exemplificativa do rol da ANS, cabendo ao profissional de saúde responsável pelo acompanhamento do paciente avaliar a situação e, com base nisso, indicar-lhe o melhor tratamento. A alegação da promovida de que o tratamento não preenche a Diretriz de Utilização (DUT) 08, não merece prosperar, visto que a matéria deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde, além da, já mencionada, proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor. O plano de saúde pode, através de contrato de seguro-saúde, até limitar doenças a serem cobertas, mas não o tipo de tratamento necessário para a cura de cada uma delas. Essa é, inclusive a linha de entendimento adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (...) o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas (AgRg no Ag 1350717/PA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, D.J.e 31.03.2011). Em relatório médico (ID: 89273762), vê-se que a promovente sofre de “cefaléia de forte intensidade, crônica e refratária, de predomínio em região frontal esquerda, com piora progressiva e refratária ao tratamento conservador (...)”, sem melhora com tratamento conservador e medicações analgésicas, para controle da dor. Ainda “apresenta diagnóstico prévio de espondilite anquilosante e queixa também de dor miofascial em trapézio e região cervical associada”. E, para o tratamento, o médico neurologista que a acompanha indicou o procedimento de bloqueio com toxina botulínica. Assim, mostra-se indevida a negativa de cobertura por parte da demandada, haja vista que o rol da ANS não é taxativo, mas indica apenas a cobertura mínima da assistência que deve ser prestada pelo plano de saúde. Nessa senda, é preciso preservar a saúde da promovente, garantindo-lhe o bem-estar físico e psicológico, além do mais, há indicação médica, não cabendo ao plano de saúde questionar a indicação, nem restringir o tratamento prescrito pelo médico que assiste à autora, pois somente ao profissional de saúde que acompanha a paciente, em nome do dever profissional, tem competência para prescrever o tratamento mais eficaz para o caso, cabendo à operadora do plano ou seguro de saúde autorizá-lo, independente da cobertura mínima constante no rol da ANS, sob pena de se negar à beneficiária o tratamento adequado à sua enfermidade e, por consequência ferir a própria finalidade do contrato firmado entre as partes. Ressalto, mais uma vez, que o tratamento e medicamento estão sendo prescritos por um médico neurologista, o que denota presunção de eficácia. Outrossim, o plano de saúde promovido não exclui não exclui o tratamento para a doença que acomete a autora. E, nesse diapasão, não se mostra razoável que o plano seja compelido a cobrir determinada doença sem, contudo, abranger a cobertura aos procedimentos e técnicas necessárias ao melhor tratamento, portanto, abusiva a negativa de cobertura do tratamento. Ademais, antes da autora engravidar, o plano de saúde demandado estava cobrindo normalmente o tratamento e mesmo se mostrava eficaz, com boa resposta clínica da autora É sabido que o mero descumprimento de obrigação contratual geralmente não é capaz de gerar compensação por danos morais. Entretanto, há de convir que a negativa de tratamento necessário ao beneficiário do plano de saúde, agrava a situação de aflição psicológica e a angústia da parte (usuário/paciente), que optou por contratar um plano de saúde, almejando a tranquilidade de ter um tratamento adequado, quando acometido de alguma enfermidade. Logo, forçoso convir que a negativa do tratamento prescrito pelo médico, por parte do plano de saúde, gera, sem sombra de dúvidas, uma situação de extrema insegurança ao usuário, atentando diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, pois ultrapassa o simples descumprimento contratual, ensejando a obrigação de reparar o dano moral, por causar aumento na aflição naquele que já se encontra fragilizado. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU A FORNECER MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE ENXAQUECA CRÔNICA. O RÉU BRADESCO SAÚDE S/A APELOU, ALEGANDO QUE O TRATAMENTO NÃO ESTÁ COBERTO PELO ROL DA ANS. A EXCLUSÃO DE COBERTURA AFRONTA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. C.D.C, 39, INC. V, 51, INC. IV. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TJ/SP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10063560620248260405 Osasco, Relator.: Marcello do Amaral Perino, Data de Julgamento: 27/01/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) APELAÇÃO – Planos de saúde – Negativa de reembolso de valores gastos com tratamento particular para migrânea crônica (enxaqueca crônica) com o emprego de toxina botulínica – Sentença de procedência parcial – Alegação de cerceamento de defesa - Consulta ao sistema NATJUS – Descabimento, apenas pela tese de que o procedimento não está incluído no rol da ANS - Taxatividade desse rol que foi afastada pela Lei nº 14.454/2022 – Litigância de má-fé – Afastamento, tendo em vista que a ré se defende dos argumentos lançados pela apelada, que foram rejeitados pela r. sentença, não se caracterizando como conduta ímproba - Recente alteração na Lei n. 9.656/1998 que estabelece novas diretrizes, considerado o rol da ANS exemplificativo, ressalvado que os tratamentos nele não contemplados devem se basear em evidências e protocolos médicos. Súmula 102 deste E. TJ/SP - Imperioso custeio do procedimento no presente caso, ante a ausência de outro tratamento eficaz já incorporado ao rol da ANS, ainda mais diante do resultado satisfatório obtido após a primeira aplicação. Relatório médico expresso no sentido de inúmeras outras tentativas de tratamento farmacológico, todas frustradas – Honorária mantida, na forma do Tema 1059 do STJ - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10144788020238260554 Santo André, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 28/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 28/08/2024) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – Dilação probatória – Desnecessidade – Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Preliminares rejeitadas – Recurso da autora provido, apelo da demandada ao qual se nega provimento. CONTRATO – Prestação de serviços – Plano de saúde – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Autora, diagnosticada com enxaqueca crónica – Indicação do tratamento com toxina botulínica – Negativa de autorização – Inadmissibilidade – Inclusão, na apólice, de tratamento para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizá-la ou eliminá-la ser coberta, não cabendo à seguradora estabelecer a terapia, o material ou a medicação a ser prescrita, mas ao médico que assiste o paciente, por ser o profissional habilitado para tanto Súmulas nºs 96 e 102 desta Corte – Rol da ANS – Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, com base nos EREsp 1.886.929/SP e o EREsp 1.889.704/SP (D.J.e 3/8/2022) – Lei nº 14.454/2022 – Tratamento não experimental – Eficácia do tratamento indicado – Dano moral – Imposição de R$10.000,00 (dez mil reais), cujo montante é apto a atender à dupla função do instituto indenizatório – Suficiência – Recurso da autora provido, apelo da demandada ao qual se nega provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 10064597620218260224 Guarulhos, Relator.: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 08/10/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – MIGRÂNEA CRÔNICA COM AURA – TERAPIA PREVENTIVA COM TOXINA BOTULÍNICA (BOTOX) – Procedência da ação para determinar o fornecimento de terapia com toxina botulínica – Adequação – Autora com prognóstico migrânea com aura – Atual compreensão do rol da ANS – Rol de referência básica, o qual não possui caráter taxativo – Inteligência dos §§ 4º, 12 e 13, inc. I e II, da L. nº 9.656/1998 – Cobertura que deve ser autorizada pela operadora de plano de saúde suplementar mesmo quando o tratamento ou procedimento prescrito pelo médico assistente não esteja explicitamente contemplado na lista da ANS, desde que observados certos requisitos legais, haja comprovação da eficácia à luz da ciência da saúde, respaldada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), ou ainda, exista a indicação de ao menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional, desde que também aprovadas para seus nacionais – Modalidades de tratamento, contudo, previstas no Rol da ANS – Caso concreto em que a operadora, ao apresentar sua contestação, apenas alegou que a cobertura solicitada não consta no rol da ANS para o quadro da apelada – Prova da ineficácia do tratamento que era ônus da operadora – Incidência do art. 1º, da L. nº 9.656/1998, e do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Existência, na espécie, de diversos trabalhos internacionais que apontam para a eficiência da terapia com toxina botulínica para tratamento de migrânea com aura – Jurisprudência consolidada sobre a abusividade da negativa de cobertura com base em alegação de natureza experimental ou ausência no rol da ANS – Súmula nº 102 do TJSP. APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – MIGRÂNEA CRÔNICA COM AURA – TERAPIA PREVENTIVA COM TOXINA BOTULÍNICA (BOTOX) – REEMBOLSO INTEGRAL – Cabimento – Recorrida que ante à recusa indevida realizou o tratamento em instituição credenciada à apelante por conta. APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – MIGRÂNEA CRÔNICA COM AURA – TERAPIA PREVENTIVA COM TOXINA BOTULÍNICA (BOTOX) – DANO MORAL – Negativa injustificada de cobertura pela operadora de plano de saúde agrava o sofrimento da paciente, já em condição de vulnerabilidade física e emocional, gerando direito à reparação por danos morais – Precedentes do STJ e do TJSP. APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – MIGRÂNEA CRÔNICA COM AURA – TERAPIA PREVENTIVA COM TOXINA BOTULÍNICA (BOTOX) – Condenação – Adequação – Multa aplicada pelo descumprimento contratual e resistência infundada da apelante é proporcional ao dano causado, não havendo razões para sua redução – Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10097189520238260196 Franca, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 31/10/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIA ACOMETIDA POR MIGRÂNEA CRÔNICA (ENXAQUECA), DOR CRÔNICA INTRATÁVEL E OUTROS TRANSTORNOS ANSIOSOS. USO DE MEDICAÇÃO CONTROLADA. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM TOXINA BOTULÍNICA E FISIOTERAPIA COM LIBERAÇÃO MANUAL OSTEOPATA. NECESSIDADE DO TRATAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE DA RECORRIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO MÉDICA. NOTA TÉCNICA DO NAT-JUS. PARECER MÉDICO QUE PREVALECE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 20% SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85 DO CPC. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08225834320238205001, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2024) No que toca ao quantum indenizatório, este deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da autora, o potencial econômico do lesante, a ideia de atenuação dos prejuízos do demandante e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem e, ainda, atender o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. Neste contexto, tenho como perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, de sorte que deve ser arbitrada determinada quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva, caso em que, sopesadas as circunstancias retratadas nos presentes autos, notadamente a intensidade do ilícito e de sua repercussão na já fragilizada saúde do autor, o grau de reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes e demais peculiaridades inerentes ao caso, reputo adequado, suficiente e razoável o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se podendo olvidar a finalidade pedagógica da medida, a um só tempo reprimindo e prevenindo a reiteração de atos semelhantes, bem como a justa reparação pelo mal causado. Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, ratificando a tutela outrora deferida nos exatos termos para determinar que a promovida, UNIMED JOÃO PESSOA, forneça o material requerido pelo médico que acompanha a autora (ID: 89273762), consistente em “TOXINA BOTULÍNICA TIPO A (BOTOX)”, no prazo de 10 (dez) dias, e ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do CC; e súmula 54, do STJ) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ) e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Custas e honorários, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, §2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, de acordo com o julgado, sob pena de arquivamento. III - com a manifestação da parte exequente, INTIMEM os executados para cumprirem a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio on line. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º) IV - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2). V - Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. VI - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. O cartório deve proceder com o cálculo das custas finais e intimar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de bloqueio on line ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud. CUMPRA-SE. João Pessoa, 08 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATHACHA DA PENHA PONTES SILVA
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DEFERIDA. AGRAVO INTERPOSTO E INDEFERIDO. APLICAÇÃO DE TOXINA BOTULÍNICA (BOTOX) PARA ENXAQUECA. TRATAMENTO NECESSÁRIO À S AÚDE DAAUTORA CONFORME A PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802679-14.2024.8.15.2003 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por NATHACHA DA PENHA PONTES SILVA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a autora sofre com Cefaleia Crônica e que fez “infrutíferas tentativas de tratamento convencional”, tendo sido indicado tratamento cirúrgico com aplicação de toxina botulínica. Aduz ainda que, em 11/01/2019, solicitou administrativamente ao plano de saúde promovido, o fornecimento de material para a realização do procedimento por médico particular, na cidade de Natal, não obtendo resposta. E, em processo anterior, nº 0801206-66.2019.8.15.2003, que tramitou perante este mesmo Juízo, com o mesmo objeto, teve o pedido julgado procedente e foi devidamente submetida ao uso do medicamento, com bons resultados no controle da dor. Todavia, em 24/03/2023, sobreveio uma gestação, tendo sido necessária a interrupção do tratamento. Sustenta que após o período gestacional, em 27/02/2024, necessitando retomar o controle da dor solicitou autorização à UNIMED, que novamente negou. Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda para requerer, liminarmente, a injeção de toxina botulínica enquanto a autora necessitar do tratamento, além de uma indenização a título de danos morais de dez mil reais. Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida à autora. Tutela de urgência deferida (ID: 91271727). Manifestação do plano de saúde promovido informando o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, ante a apresentação da guia de autorização (ID: 92007050). Agravo de instrumento interposto pela demandada e indeferido o pleito de efeito suspensivo (ID: 92141905). Audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 98196571). Em contestação, a promovida defende que o contrato de plano de saúde é delimitado pelo Rol da ANS e que inexiste ilegalidade, já que a cobertura da toxina botulínica só é obrigatória para o tratamento das distonias focais e segmentares que não é o caso dos autos. Sustenta inexistir ato ilícito que enseje a indenização a título de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais com a revogação da tutela (ID: 99440628). Impugnação à contestação nos autos (ID: 101627924). Intimados para especificação de provas, a demandada pugnou pela expedição de ofício a ANS e consultado o Nat-Jus e CONITEC. Agravo interno interposto pelo demandado e negado provimento (ID: 105708924). Manifestação da autora pugnando pelo cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID: 106375218). É o relatório. DECIDO. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Com base no princípio do livre convencimento motivado e em sendo o juiz o destinatário final das provas, considerando que os documentos carreados nos autos se mostram suficientes ao deslinde do mérito, mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outro tipo de prova, passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do C.P.C. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).” Pois bem. Há pleito da parte demandada para expedir ofício à ANS e que seja consultado o Nat-Jus e CONITEC, todavia, entendo ser meramente protelatório. Sabendo que o juízo sentenciante é o destinatário da prova, considero que a ação está devidamente instruída e pronta para julgamento. II – MÉRITO A relação de direito estabelecida entre a parte autora e a promovida, empresa prestadora de assistência médica, é de natureza consumerista, conforme entendimento já sumulado pelo STJ, in verbis: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Desse modo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão (artigos 47 c/c 54, § 4º do C.D.C), já que o beneficiário contrata um plano de saúde, objetivando garantir a cobertura dos tratamentos, caso seja acometido por alguma moléstia, visando o restabelecimento da sua saúde, enquanto a operadora tem o dever de custear o tratamento que melhor atende à recuperação do segurado. Feita essas considerações, resta analisar o mérito da demanda que cinge em analisar se o plano de saúde possui obrigação (ou não) de custear o fornecimento de “TOXINA BOTULÍNICA TIPO A (BOTOX)” à autora e, consequentemente, se a negativa enseja a responsabilização a título de danos morais. Cumpre salientar, por oportuno, que não obstante o Superior Tribunal de Justiça ter declarado que o rol de tratamentos da ANS como taxativo (E. REsp 1.886.929), referida taxatividade pode ser mitigada, inclusive diante da superveniência da Lei n. 14.454/2022 que estabelece o rol de diretrizes da ANS como meramente exemplificativo, corroborando com o entendimento desse Juízo pela natureza exemplificativa do rol da ANS, cabendo ao profissional de saúde responsável pelo acompanhamento do paciente avaliar a situação e, com base nisso, indicar-lhe o melhor tratamento. A alegação da promovida de que o tratamento não preenche a Diretriz de Utilização (DUT) 08, não merece prosperar, visto que a matéria deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde, além da, já mencionada, proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor. O plano de saúde pode, através de contrato de seguro-saúde, até limitar doenças a serem cobertas, mas não o tipo de tratamento necessário para a cura de cada uma delas. Essa é, inclusive a linha de entendimento adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (...) o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas (AgRg no Ag 1350717/PA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, D.J.e 31.03.2011). Em relatório médico (ID: 89273762), vê-se que a promovente sofre de “cefaléia de forte intensidade, crônica e refratária, de predomínio em região frontal esquerda, com piora progressiva e refratária ao tratamento conservador (...)”, sem melhora com tratamento conservador e medicações analgésicas, para controle da dor. Ainda “apresenta diagnóstico prévio de espondilite anquilosante e queixa também de dor miofascial em trapézio e região cervical associada”. E, para o tratamento, o médico neurologista que a acompanha indicou o procedimento de bloqueio com toxina botulínica. Assim, mostra-se indevida a negativa de cobertura por parte da demandada, haja vista que o rol da ANS não é taxativo, mas indica apenas a cobertura mínima da assistência que deve ser prestada pelo plano de saúde. Nessa senda, é preciso preservar a saúde da promovente, garantindo-lhe o bem-estar físico e psicológico, além do mais, há indicação médica, não cabendo ao plano de saúde questionar a indicação, nem restringir o tratamento prescrito pelo médico que assiste à autora, pois somente ao profissional de saúde que acompanha a paciente, em nome do dever profissional, tem competência para prescrever o tratamento mais eficaz para o caso, cabendo à operadora do plano ou seguro de saúde autorizá-lo, independente da cobertura mínima constante no rol da ANS, sob pena de se negar à beneficiária o tratamento adequado à sua enfermidade e, por consequência ferir a própria finalidade do contrato firmado entre as partes. Ressalto, mais uma vez, que o tratamento e medicamento estão sendo prescritos por um médico neurologista, o que denota presunção de eficácia. Outrossim, o plano de saúde promovido não exclui não exclui o tratamento para a doença que acomete a autora. E, nesse diapasão, não se mostra razoável que o plano seja compelido a cobrir determinada doença sem, contudo, abranger a cobertura aos procedimentos e técnicas necessárias ao melhor tratamento, portanto, abusiva a negativa de cobertura do tratamento. Ademais, antes da autora engravidar, o plano de saúde demandado estava cobrindo normalmente o tratamento e mesmo se mostrava eficaz, com boa resposta clínica da autora É sabido que o mero descumprimento de obrigação contratual geralmente não é capaz de gerar compensação por danos morais. Entretanto, há de convir que a negativa de tratamento necessário ao beneficiário do plano de saúde, agrava a situação de aflição psicológica e a angústia da parte (usuário/paciente), que optou por contratar um plano de saúde, almejando a tranquilidade de ter um tratamento adequado, quando acometido de alguma enfermidade. Logo, forçoso convir que a negativa do tratamento prescrito pelo médico, por parte do plano de saúde, gera, sem sombra de dúvidas, uma situação de extrema insegurança ao usuário, atentando diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, pois ultrapassa o simples descumprimento contratual, ensejando a obrigação de reparar o dano moral, por causar aumento na aflição naquele que já se encontra fragilizado. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU A FORNECER MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE ENXAQUECA CRÔNICA. O RÉU BRADESCO SAÚDE S/A APELOU, ALEGANDO QUE O TRATAMENTO NÃO ESTÁ COBERTO PELO ROL DA ANS. A EXCLUSÃO DE COBERTURA AFRONTA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. C.D.C, 39, INC. V, 51, INC. IV. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TJ/SP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10063560620248260405 Osasco, Relator.: Marcello do Amaral Perino, Data de Julgamento: 27/01/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) APELAÇÃO – Planos de saúde – Negativa de reembolso de valores gastos com tratamento particular para migrânea crônica (enxaqueca crônica) com o emprego de toxina botulínica – Sentença de procedência parcial – Alegação de cerceamento de defesa - Consulta ao sistema NATJUS – Descabimento, apenas pela tese de que o procedimento não está incluído no rol da ANS - Taxatividade desse rol que foi afastada pela Lei nº 14.454/2022 – Litigância de má-fé – Afastamento, tendo em vista que a ré se defende dos argumentos lançados pela apelada, que foram rejeitados pela r. sentença, não se caracterizando como conduta ímproba - Recente alteração na Lei n. 9.656/1998 que estabelece novas diretrizes, considerado o rol da ANS exemplificativo, ressalvado que os tratamentos nele não contemplados devem se basear em evidências e protocolos médicos. Súmula 102 deste E. TJ/SP - Imperioso custeio do procedimento no presente caso, ante a ausência de outro tratamento eficaz já incorporado ao rol da ANS, ainda mais diante do resultado satisfatório obtido após a primeira aplicação. Relatório médico expresso no sentido de inúmeras outras tentativas de tratamento farmacológico, todas frustradas – Honorária mantida, na forma do Tema 1059 do STJ - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10144788020238260554 Santo André, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 28/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 28/08/2024) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – Dilação probatória – Desnecessidade – Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Preliminares rejeitadas – Recurso da autora provido, apelo da demandada ao qual se nega provimento. CONTRATO – Prestação de serviços – Plano de saúde – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Autora, diagnosticada com enxaqueca crónica – Indicação do tratamento com toxina botulínica – Negativa de autorização – Inadmissibilidade – Inclusão, na apólice, de tratamento para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizá-la ou eliminá-la ser coberta, não cabendo à seguradora estabelecer a terapia, o material ou a medicação a ser prescrita, mas ao médico que assiste o paciente, por ser o profissional habilitado para tanto Súmulas nºs 96 e 102 desta Corte – Rol da ANS – Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, com base nos EREsp 1.886.929/SP e o EREsp 1.889.704/SP (D.J.e 3/8/2022) – Lei nº 14.454/2022 – Tratamento não experimental – Eficácia do tratamento indicado – Dano moral – Imposição de R$10.000,00 (dez mil reais), cujo montante é apto a atender à dupla função do instituto indenizatório – Suficiência – Recurso da autora provido, apelo da demandada ao qual se nega provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 10064597620218260224 Guarulhos, Relator.: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 08/10/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – MIGRÂNEA CRÔNICA COM AURA – TERAPIA PREVENTIVA COM TOXINA BOTULÍNICA (BOTOX) – Procedência da ação para determinar o fornecimento de terapia com toxina botulínica – Adequação – Autora com prognóstico migrânea com aura – Atual compreensão do rol da ANS – Rol de referência básica, o qual não possui caráter taxativo – Inteligência dos §§ 4º, 12 e 13, inc. I e II, da L. nº 9.656/1998 – Cobertura que deve ser autorizada pela operadora de plano de saúde suplementar mesmo quando o tratamento ou procedimento prescrito pelo médico assistente não esteja explicitamente contemplado na lista da ANS, desde que observados certos requisitos legais, haja comprovação da eficácia à luz da ciência da saúde, respaldada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), ou ainda, exista a indicação de ao menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional, desde que também aprovadas para seus nacionais – Modalidades de tratamento, contudo, previstas no Rol da ANS – Caso concreto em que a operadora, ao apresentar sua contestação, apenas alegou que a cobertura solicitada não consta no rol da ANS para o quadro da apelada – Prova da ineficácia do tratamento que era ônus da operadora – Incidência do art. 1º, da L. nº 9.656/1998, e do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Existência, na espécie, de diversos trabalhos internacionais que apontam para a eficiência da terapia com toxina botulínica para tratamento de migrânea com aura – Jurisprudência consolidada sobre a abusividade da negativa de cobertura com base em alegação de natureza experimental ou ausência no rol da ANS – Súmula nº 102 do TJSP. APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – MIGRÂNEA CRÔNICA COM AURA – TERAPIA PREVENTIVA COM TOXINA BOTULÍNICA (BOTOX) – REEMBOLSO INTEGRAL – Cabimento – Recorrida que ante à recusa indevida realizou o tratamento em instituição credenciada à apelante por conta. APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – MIGRÂNEA CRÔNICA COM AURA – TERAPIA PREVENTIVA COM TOXINA BOTULÍNICA (BOTOX) – DANO MORAL – Negativa injustificada de cobertura pela operadora de plano de saúde agrava o sofrimento da paciente, já em condição de vulnerabilidade física e emocional, gerando direito à reparação por danos morais – Precedentes do STJ e do TJSP. APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – MIGRÂNEA CRÔNICA COM AURA – TERAPIA PREVENTIVA COM TOXINA BOTULÍNICA (BOTOX) – Condenação – Adequação – Multa aplicada pelo descumprimento contratual e resistência infundada da apelante é proporcional ao dano causado, não havendo razões para sua redução – Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10097189520238260196 Franca, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 31/10/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIA ACOMETIDA POR MIGRÂNEA CRÔNICA (ENXAQUECA), DOR CRÔNICA INTRATÁVEL E OUTROS TRANSTORNOS ANSIOSOS. USO DE MEDICAÇÃO CONTROLADA. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM TOXINA BOTULÍNICA E FISIOTERAPIA COM LIBERAÇÃO MANUAL OSTEOPATA. NECESSIDADE DO TRATAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE DA RECORRIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO MÉDICA. NOTA TÉCNICA DO NAT-JUS. PARECER MÉDICO QUE PREVALECE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 20% SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85 DO CPC. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08225834320238205001, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2024) No que toca ao quantum indenizatório, este deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da autora, o potencial econômico do lesante, a ideia de atenuação dos prejuízos do demandante e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem e, ainda, atender o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. Neste contexto, tenho como perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, de sorte que deve ser arbitrada determinada quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva, caso em que, sopesadas as circunstancias retratadas nos presentes autos, notadamente a intensidade do ilícito e de sua repercussão na já fragilizada saúde do autor, o grau de reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes e demais peculiaridades inerentes ao caso, reputo adequado, suficiente e razoável o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se podendo olvidar a finalidade pedagógica da medida, a um só tempo reprimindo e prevenindo a reiteração de atos semelhantes, bem como a justa reparação pelo mal causado. Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, ratificando a tutela outrora deferida nos exatos termos para determinar que a promovida, UNIMED JOÃO PESSOA, forneça o material requerido pelo médico que acompanha a autora (ID: 89273762), consistente em “TOXINA BOTULÍNICA TIPO A (BOTOX)”, no prazo de 10 (dez) dias, e ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do CC; e súmula 54, do STJ) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ) e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Custas e honorários, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, §2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, de acordo com o julgado, sob pena de arquivamento. III - com a manifestação da parte exequente, INTIMEM os executados para cumprirem a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio on line. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º) IV - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2). V - Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. VI - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. O cartório deve proceder com o cálculo das custas finais e intimar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de bloqueio on line ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud. CUMPRA-SE. João Pessoa, 08 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 14:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/01/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 21:30
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:31
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:31
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 11:24
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:02
Ato ordinatório
10/09/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 10:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/08/2024, 10:02
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
12/08/2024, 10:01
Documento (Certidão)
08/08/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:26
Documento (Certidão)
17/06/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 10:34
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
17/06/2024, 10:27
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação