Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804145-31.2024.8.15.0261.
AUTOR: MARIA NEIDE MIGUEL DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SALMO EDGLEY VICENTE VALDEVINO - PB21441
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta]
Vistos, etc. MARIA NEIDE MIGUEL DA SILVA, já qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, opôs Embargos de Declaração (ID: 120617332) em face da Sentença prolatada neste juízo (ID: 117702824), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso III, e 290 do Código de Processo Civil, em virtude do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade da justiça. Em suma, a Embargante sustenta a ocorrência de omissão no decisum extintivo, alegando que este Juízo deixou de apreciar o pedido anterior de suspensão do processo (ID: 111285194), fundamentado na determinação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC, estabeleceu o sobrestamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre o tema do ônus da prova em ações de revisão de PASEP (Recursos Especiais ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323), matéria que, segundo a parte, impõe o acionamento do microssistema de precedentes obrigatórios. Decido. A via estreita dos Embargos de Declaração está taxativamente prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se, exclusivamente, a sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto ou questão sobre o qual o Juiz ou Tribunal deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, além da correção de erro material. O recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa ou da matéria decidida, tampouco pode ser utilizado como meio de forçar a alteração de um convencimento devidamente fundamentado, sob pena de desvirtuamento de sua natureza estritamente integrativa ou aclaratória. Na espécie, não vislumbro o vício de omissão apontado pela Embargante. Com efeito, ao examinar detidamente a decisão impugnada, é imperioso notar que a Sentença de extinção fundou-se em uma questão de ordem formal e preliminaríssima, qual seja, o cancelamento da distribuição em virtude do não atendimento, pela Autora, à determinação de recolhimento das custas processuais, conforme expressamente previsto nos artigos 290 e 485, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, após o indeferimento da Gratuidade da Justiça. A decisão vergastada encerrou a relação processual por ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de natureza eminentemente formal, situando-se em momento processual anterior à própria citação e, consequentemente, à fase de instrução e julgamento do mérito da causa. O sobrestamento determinado pela Corte Superior, no âmbito dos Recursos Especiais n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, versa especificamente sobre o ônus da prova relativo a lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tema que se mostra pertinente apenas à fase de instrução probatória e de valoração de provas, cuja discussão é fundamental para o julgamento final do mérito da pretensão indenizatória. Ocorre que, no presente caso, a suspensão do processo com base no Tema Repetitivo em questão não se aplica, pois o feito foi extinto na fase inicial, antes mesmo de se iniciar o contraditório e a produção de provas, e por um fundamento de ordem formal que prescinde da análise do mérito e da aplicabilidade de qualquer regra de ônus probatório. Não há lógica ou determinação legal que imponha o sobrestamento de um processo que, por vício formal, já estava fadado à extinção. A suspensão só faria sentido se o processo estivesse em curso regular, avançando para a fase instrutória, o que não é a situação dos autos. A Sentença, ao extinguir o processo por um motivo formal precedente, não incorreu em omissão por não se pronunciar sobre uma suspensão que, na prática, tornou-se inaplicável àquela altura do procedimento. Em verdade, a pretensão da Embargante manifesta um claro inconformismo com a Sentença extintiva, buscando, pela via inadequada dos aclaratórios, subverter a natureza do recurso e obter uma nova manifestação sobre o mérito da decisão, o que é vedado. O decisum encontra-se devidamente fundamentado na legislação processual aplicável ao caso de não recolhimento de custas, e a alegada omissão não se sustenta diante da manifesta inaplicabilidade do sobrestamento do STJ à fase processual em que o feito se encontrava. Com essas considerações, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas NEGO-LHES provimento, mantendo inalterados os termos da Sentença guerreada (ID: 117702824) por inexistir o vício de omissão apontado. Intime-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)