Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERINALDO COSTA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803302-82.2024.8.15.0191 [Bancários] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ERINALDO COSTA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora questiona a legitimidade de descontos de tarifas bancárias em sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. No curso do processo, após a determinação de emenda à inicial e a inversão do ônus da prova, as partes noticiaram a composição amigável da lide, conforme se extrai das manifestações e documentos de ID 109126827 e 109676329. O banco promovido efetuou o depósito judicial do montante acordado, conforme comprovante de ID 109676331, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito. A parte autora, por meio de seu causídico, manifestou-se no ID 109685437 confirmando os termos do ajuste e requerendo a homologação do acordo, com a consequente expedição de alvarás judiciais para a liberação dos valores depositados. Na oportunidade, foram indicados os dados bancários para transferência, especificando a divisão entre o montante destinado ao autor e a verba referente aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os termos da transação, verifico que o acordo foi firmado por partes capazes, versa sobre direitos disponíveis e observa as formalidades legais. A composição amigável é instrumento de pacificação social que deve ser estimulado, pondo fim ao litígio de forma célere e eficaz, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Não vislumbro qualquer vício de consentimento ou irregularidade que impeça a chancela judicial sobre o que foi livremente pactuado entre os litigantes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Diante do cumprimento da obrigação pecuniária mediante o depósito judicial comprovado no ID 109676331, determino a expedição de alvará judicial ou a transferência eletrônica dos valores, conforme os dados indicados no ID 109685437, observando-se a seguinte distribuição: I. O valor de R$ 3.570,00 (três mil, quinhentos e setenta reais) em favor do autor ERINALDO COSTA SILVA, a ser transferido para o Banco Bradesco, Agência 0493, Conta nº 543097-6; II. O valor de R$ 2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta reais) em favor do advogado RODOLFO RODRIGUES MENEZES (OAB/PB 13.655), referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, a ser transferido para o Banco do Brasil, Agência 3331-6, Conta Poupança nº 26119-x. Havendo pedido de destaque entendo por bem deferir eis que existe nos autos procuração com contrato de honorários. Custas remanescentes dispensadas, na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de liberação dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito