Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JOAQUIM DE SOUZA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA RELATÓRIO JOSE JOAQUIM DE SOUZA, qualificado nos autos, ingressou com esta Ação Ordinária de Cobrança contra a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV. O autor afirma ser Policial Militar Reformado (Tenente Coronel) e que obteve o reconhecimento de seu direito à revisão de proventos no Mandado de Segurança nº 0803141-78.2015.8.15.0000, que tramitou perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 105986666). Naquele processo judicial anterior, ficou decidido que o congelamento aplicado aos seus adicionais de tempo de serviço (anuênios) e de inatividade, com base na Lei Complementar Estadual nº 50/2003, era ilegal. O Tribunal determinou que essas verbas fossem pagas no percentual de 30% (trinta por cento) cada uma, calculadas sobre o valor do soldo. Como o Mandado de Segurança só produz efeitos financeiros a partir da data de sua impetração, ocorrida em 13 de outubro de 2015, o autor move a presente ação para cobrar as diferenças retroativas referentes aos cinco anos anteriores. O pedido comprende o período de outubro de 2010 a setembro de 2015. A parte autora apresentou planilha de cálculos indicando o valor total de R$ 123.950,86 (ID 68478696 – Pág. 4). A gratuidade da justiça foi concedida conforme decisão de ID 75191906. Devidamente citada, a PBPREV apresentou manifestação. O processo seguiu o trâmite regular, com a juntada de fichas financeiras e documentos que comprovam o histórico funcional e remuneratório do militar (ID 70524555 e seguintes). FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, pois a questão em discussão é exclusivamente de direito e os fatos já estão provados por documentos, não havendo necessidade de produzir outras provas em audiência. A controvérsia central já foi resolvida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Mandado de Segurança nº 0803141-78.2015.8.15.00. Aquela decisão judicial transitou em julgado e reconheceu o direito líquido e certo do autor à atualização das parcelas de anuênio e adicional de inatividade. O Tribunal de Justiça definiu que a Lei Complementar Estadual nº 50/2003 não poderia ter sido usada para congelar os adicionais dos militares, pois a norma não fazia referência expressa a essa categoria. No caso do adicional por tempo de serviço (anuênio), o congelamento só passou a ser legal a partir da Medida Provisória nº 185/2012 (convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012). Já o adicional de inatividade não possui qualquer previsão legal de congelamento até o momento. De acordo com o entendimento firmado pelas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança e não produz efeitos financeiros para períodos anteriores à sua apresentação. Por essa razão, é necessário que o cidadão utilize a via ordinária para buscar os valores que não puderam ser pagos no processo de mandado de segurança. Ao analisar o pedido, verifico que a pretensão respeita a prescrição quinquenal. O autor busca as parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a impetração do mandado de segurança, ocorrida em 13/10/2015. Portanto, as diferenças devidas desde outubro de 2010 estão dentro do prazo legal para cobrança. As fichas financeiras anexadas aos autos comprovam que, no período cobrado, o autor recebia o anuênio e o adicional de inatividade em valores fixos (nominais), sem observar a incidência correta do percentual de 30% sobre o soldo da época. O autor comprovou que foi admitido no serviço público militar em 26/06/1973, possuindo mais de 30 anos de serviço ao tempo da reforma, o que justifica o uso do índice máximo para ambos os adicionais. A planilha apresentada na petição inicial detalha mês a mês a diferença entre o que foi pago pela PBPREV e o que deveria ter sido pago com base na legislação correta (Artigos 12 e 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993). Os valores somam R$ 60.381,08 referentes ao anuênio e R$ 63.569,78 referentes ao adicional de inatividade, totalizando R$ 123.950,86. Quanto aos juros e correção monetária, devem ser seguidas as regras aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública. A correção monetária deve ser feita pelo índice IPCA-E ou INPC, conforme o período, e os juros de mora devem seguir o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos desde a citação. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC como índice único de atualização e juros. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804200-34.2023.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão, Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao autor, JOSE JOAQUIM DE SOUZA, referentes ao Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) e ao Adicional de Inatividade, no período de 13/10/2010 a 13/09/2015. O valor da condenação é de R$ 123.950,86 (cento e vinte e três mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos). Sobre este montante, devem incidir: Correção Monetária pelo índice IPCA-E (até dezembro de 2021) e, a partir de então, pela taxa SELIC; Juros de Mora calculados desde a citação com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (até dezembro de 2021), passando a ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC após essa data, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da vitória total do autor, CONDENO a PBPREV ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. João Pessoa, 25 de março de 2026. Juiz de Direito