Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Rita Dantas Gomes ADVOGADA: Iohanna Verissimo Costa de Sousa (OAB/PB 31993-A)
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL. UTILIZAÇÃO DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a autora teria aderido tacitamente a pacote de tarifas bancárias em razão da utilização reiterada de serviços excedentes à franquia gratuita. No recurso, a autora sustenta a ausência de prova de contratação válida do pacote de serviços e requer a reforma da sentença. Em contrarrazões, o banco suscita preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévia provocação administrativa e, no mérito, defende a legitimidade das cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da demanda depende de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se a utilização reiterada da conta para serviços excedentes autoriza, por si só, a cobrança de tarifas decorrentes de pacote de serviços sem contrato específico; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário do INSS não se equipara à conta-salário para fins de isenção ampla de tarifas, razão pela qual a cobrança deve ser examinada à luz da regulamentação do BACEN sobre serviços bancários essenciais e pacotes de serviços. 5. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN veda a cobrança por serviços bancários essenciais prestados a pessoas naturais e assegura ao cliente a faculdade de pagar apenas pelos serviços individualizados excedentes ou contratar pacote de serviços. 6. A contratação de pacote de serviços exige contrato específico, nos termos do art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, não podendo ser presumida da mera utilização da conta bancária. 7. Ainda que a consumidora tenha utilizado serviços além da franquia gratuita, o banco somente pode cobrar individualmente os serviços excedentes, salvo prova de contratação válida de pacote tarifário. 8. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a pactuação do pacote de serviços, pois não apresenta termo contratual específico assinado pela consumidora. 9. A ausência de comprovação da contratação torna indevida a cobrança das tarifas vinculadas ao pacote de serviços, impondo o reconhecimento da inexistência da contratação válida. 10. Determina-se a repetição do indébito em dobro, pois inexistente engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do STJ. 11. Os descontos indevidos, sem demonstração de repercussão concreta e relevante sobre direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável. 12. A demora da parte autora em impugnar os descontos por período superior a um ano antes do ajuizamento da ação reforça a inexistência de abalo moral relevante, à luz do dever de mitigar o próprio prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não é exigível como condição para o ajuizamento de ação que discute cobranças bancárias indevidas. 2. A cobrança de tarifas por pacote de serviços bancários depende de contrato específico, não se presumindo da mera utilização reiterada da conta. 3. Ultrapassada a franquia dos serviços essenciais, a instituição financeira pode cobrar apenas os serviços excedentes de forma individualizada, salvo contratação válida de pacote tarifário. 4. A ausência de comprovação da pactuação torna indevida a cobrança, ensejando repetição do indébito em dobro quando não configurado engano justificável. 5. O desconto indevido em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário não gera dano moral automaticamente, exigindo prova de abalo relevante que ultrapasse o mero dissabor. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, e 42, parágrafo único; Resoluções BACEN nº 3.919/2010, 3.402/2006, 3.424/2006 e 5.058/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.522.730/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/04/2020; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJPB, AC nº 0803509-63.2021.8.15.0231, Rel. Juiz Conv. Carlos Antônio Sarmento, j. 29/03/2023; TJPB, AC nº 0802492-57.2021.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 06/12/2022.
RÉU: PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURO PELA PARTE AUTORA. COBRANÇAS/DESCONTOS QUE SE CONFIRMAM INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, E NA FORMA COMPOSTA, PORQUANTO AUSENTE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PARA TANTO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECLAMANTE. MERO COBRANÇA COM DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO AFASTADA. APELO DA
AUTORA: MAJORAÇÃO DA QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO RÉU, E PREJUDICIALIDADE DO APELO DA AUTORA. 1. A nossa jurisprudência, diante querelas como a dos autos, tem fart.se posicionado pela prescindibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para a busca da via judicial, por respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. [...] (0803509-63.2021.8.15.0231, Rel. Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. - Como é cediço não se faz necessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, tendo em vista o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. (0802492-57.2021.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022). Portanto, tendo a parte autora afirmado a necessidade da intervenção jurisdicional, para ver reconhecido o direito que alega ter, resta evidente o interesse processual, por estarem presentes a necessidade e utilidade na atuação do Poder Judiciário, devendo ser rejeitada a preliminar. Mérito Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo. A consumidora ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de contratação de pacote de serviços relacionados à conta bancária, mantida junto ao fornecedor para fins de recebimento de benefício previdenciário. Com efeito, a Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; [...] § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. Contudo, a referida vedação não se aplica aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme disposto no inciso I do art. 6º da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN. Registre-se que, posteriormente, entrou em vigor a Resolução nº 5.058/2022, que revogou as Resoluções nºs 3.402 e 3.424, ambas de 2006, estabelecendo a mesma ressalva quanto à possibilidade de cobrança de tarifa em contas abertas para recebimento de benefícios pagos pelo INSS. Restou incontroverso que a consumidora utiliza a conta bancária aberta junto ao fornecedor para recebimento de benefício previdenciário do INSS, não usufruindo da isenção concedida às contas-salário. No entanto, muito embora já tenha decidido, em recursos de mesma natureza, pela ocorrência de aceitação tácita da cobrança, evolui meu entendimento para compreender que, não se tratando de conta-salário, a cobrança realizada pelo banco apelado deve ser apreciada à luz da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que trata da cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, assim dispondo: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; [...] Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 4º, IX, e 9º). 3. Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve o sentido do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007), na parte que impedia a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais e limitava a exigibilidade de outras tarifas decorrentes da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora. 4. A limitação estabelecida tanto na Resolução CMN nº 3.518/2007 quanto na Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais. As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário. 5. Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Serviços de Terceiros, decorrendo daí a sua ilegalidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.522.730/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) Da dicção normativa, depreende-se que serão isentos os serviços bancários essenciais prestados às pessoas naturais, sendo-lhe conferida a prerrogativa de pagar pelos serviços individualizados que extrapolem o básico ou realizar a contratação de pacote de serviços, MEDIANTE CONTRATO ESPECÍFICO. Mesmo que a consumidora tenha ultrapassado a cota de serviços gratuitos (inc. I do art. 2º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN), somente deve-lhe ser cobrado, individualmente, o serviço excedente, cabendo-lhe a escolha pela contratação de pacote de serviços, segundo sua conveniência. Nesse contexto, o banco promovido não conseguiu comprovar a contratação de pacote de serviços, mediante termo assinado pela apelada, sendo imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário, restando evidenciada a responsabilidade civil, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, a pretensão autoral pugnou pela devolução dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, “in verbis”: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. No caso destes autos, os descontos realizados ocorreram por causa de falha administrativa do fornecedor, com fundamento em contrato inexistente, não se constituindo em engano justificável, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça, abaixo indicados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E IMPOSTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação. Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados. Deve a devolução ser em dobro (art. 42, CDC), por não ser justificável desconto em proventos de aposentadoria da parte, decorrente de contrato tido por inexistente. Verificando-se que o valor indenizatório fixado na sentença se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, não prospera a súplica recursal de minoração. (0800288-90.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022) Quanto ao dano moral, não se vislumbra nos autos a comprovação de que os descontos indevidos tenham gerado um abalo moral significativo que ultrapasse o mero dissabor. Não há prova de transtornos concretos e, ademais, a parte autora permitiu que os descontos ultrapassassem mais de 01 (um) ano da data do ajuizamento da ação, o que configura violação ao dever de mitigar os próprios danos (duty to mitigate the loss), corolário do princípio da boa-fé objetiva. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba têm se alinhado a esse entendimento em casos análogos. A simples existência de um ato ilícito, sem a demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jany Maria Pereira contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Materiais e Repetição do Indébito c/c Danos Morais, condenou a Associação Brasileira dos Servidores Públicos (ABSP) a cancelar os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da autora e restituir em dobro os valores descontados. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: a possibilidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O simples desconto indevido, quando prontamente identificado e restituído, sem maiores repercussões na esfera pessoal do consumidor, não configura dano moral indenizável, pois não caracteriza lesão grave à honra ou dignidade da parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece que a cobrança indevida, sem inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou outras circunstâncias excepcionais, não gera automaticamente direito à indenização por dano moral. Diante da ausência de comprovação de constrangimento relevante ou prejuízo moral significativo, o ressarcimento dos valores descontados indevidamente é medida suficiente para restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O simples desconto indevido em benefício previdenciário, quando não acompanhado de prova de constrangimento relevante ou prejuízo moral significativo, configura mero aborrecimento e não gera direito à indenização por danos morais. A repetição do indébito é medida suficiente para recomposição do equilíbrio contratual em hipóteses de descontos indevidos sem maiores repercussões na esfera pessoal do consumidor. (0801692-77.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Associação de Aposentados, visando à cessação de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, à restituição em dobro dos valores pagos e à compensação por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de abalo relevante. A autora recorre, sustentando sua condição de vulnerabilidade e o impacto dos descontos em sua subsistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora, sem sua autorização, ensejam, por si sós, a configuração de dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência predominante exige, para o reconhecimento de dano moral, a comprovação de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do autor, não se admitindo sua presunção automática em casos de descontos indevidos. 4. A existência de descontos não autorizados, embora ilícita, não gera dano moral indenizável quando não há demonstração de comprometimento significativo à dignidade, à honra ou ao bem-estar psicológico do consumidor. 5. A condição de vulnerabilidade alegada, desacompanhada de prova efetiva de sofrimento ou prejuízo excepcional, não autoriza o acolhimento do pedido indenizatório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração do dano moral decorrente de descontos indevidos exige prova de abalo relevante que extrapole o mero aborrecimento. (0801939-30.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025) Dessa forma, a sentença deve ser mantida no que concerne à rejeição do pedido de condenação por danos morais. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, reformando a sentença, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, declarando-se a inexistência do contrato indicado na exordial e determinar a restituição do indébito seja realizada em dobro, corrigido, a partir de cada desconto indevido, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Reconhecida a sucumbência recíproca, condeno a ambos em custas e honorários advocatícios de 12% do respectivo proveito econômico, com exigibilidade suspensa em benefício do autor, diante da gratuidade judiciária deferida. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804777-92.2025.8.15.0141 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Dantas Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha (ID. 40949592), nos autos da ação ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. Na origem, o Juízo “a quo” julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A controvérsia versou sobre a legalidade da cobrança de tarifas bancárias decorrentes de pacote de serviços. O Juízo “a quo” fundamentou sua decisão na análise dos extratos bancários, concluindo que a parte autora utilizou, de forma reiterada, serviços que excediam a franquia essencial gratuita, como saques adicionais e operações de crédito pessoal. Diante desse contexto, entendeu configurada a adesão tácita ao pacote tarifário, destacando que a utilização prolongada dos serviços, sem impugnação administrativa, evidencia concordância com a contratação. Ademais, reputou que a insurgência posterior em juízo caracteriza comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID. 40949593), sustentando que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contratação válida do pacote de tarifas. Argumenta que, em se tratando de relação de consumo, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, bem como do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que a simples utilização da conta bancária não autoriza a presunção de anuência consciente a serviços tarifados, tampouco substitui a necessidade de manifestação expressa de vontade. Requer, assim, a reforma integral da sentença para declarar a inexistência do débito, condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco apresentou contrarrazões (ID. 40949596), pugnando pela manutenção da sentença. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não demonstrou ter buscado previamente a solução administrativa da controvérsia, inexistindo pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da demanda. No mérito, reiterou que a autora utilizou os serviços por período significativo sem qualquer questionamento, o que reforçaria a legitimidade das cobranças. Invocou, ainda, os institutos da supressio e do duty to mitigate the loss, sustentando que a inércia prolongada da parte autora impediria a posterior impugnação das tarifas. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar a preliminar arguida. Da preliminar de ausência de interesse de agir O banco promovido ventilou a ausência do interesse de agir, consubstanciado na prévia provocação extrajudicial da parte. Sobre a matéria, com amparo no princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), considera-se irrelevante a realização de prévio requerimento administrativo, sendo este o entendimento que prevalece nesta Corte de Justiça. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA POR SERVIÇO DE SEGURO DITO NÃO CONTRATADO. DEBITAMENTOS EM CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATUAL; SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO; E, DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO DE AMBAS AS PARTES. APELO DO