Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805328-94.2020.8.15.2001.
EXEQUENTE: EUGENIO PACELLI FERREIRA PASSOSAUTOR: JACIRA FERREIRA PASSOS, JAIR FLAVIO FERREIRA PASSOS, SOLANGE MARIA FERREIRA PASSOS, JOSE FELIPE FERREIRA PASSOS, TERESINHA DE JESUS FERREIRA PASSOS, RAIMUNDO MUNIZ DOS PASSOS
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte PROMOVIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a guia de custas finais disponibilizada Id 158646850, vencimento 31/05/2026. JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2026. De ordem, SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [DIREITO DA SAÚDE, Tratamento médico-hospitalar, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
04/05/2026, 00:00
Mero expediente
27/02/2026, 11:47
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:04
Publicação
28/01/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:11
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 309 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para INTIMAR à parte autora para informar se recebido os valores e ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 26 de janeiro de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
27/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 309 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para INTIMAR à parte autora para informar se recebido os valores e ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 26 de janeiro de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
27/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 309 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para INTIMAR à parte autora para informar se recebido os valores e ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 26 de janeiro de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
27/01/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 309 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para INTIMAR à parte autora para informar se recebido os valores e ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 26 de janeiro de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
27/01/2026, 00:00
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27/01/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 309 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para INTIMAR à parte autora para informar se recebido os valores e ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 26 de janeiro de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 309 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para INTIMAR à parte autora para informar se recebido os valores e ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 26 de janeiro de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 309 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para INTIMAR à parte autora para informar se recebido os valores e ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 26 de janeiro de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
27/01/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 309 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para INTIMAR à parte autora para informar se recebido os valores e ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 26 de janeiro de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
27/01/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 309 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para INTIMAR à parte autora para informar se recebido os valores e ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 26 de janeiro de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
27/01/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 309 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para INTIMAR à parte autora para informar se recebido os valores e ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 26 de janeiro de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
27/01/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 309 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para INTIMAR à parte autora para informar se recebido os valores e ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 26 de janeiro de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
27/01/2026, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 309 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para INTIMAR à parte autora para informar se recebido os valores e ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 26 de janeiro de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
27/01/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 309 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para INTIMAR à parte autora para informar se recebido os valores e ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 26 de janeiro de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
27/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2026, 09:46
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:26
Processo Encaminhado
09/12/2025, 05:48
Documento (Certidão)
05/12/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 14:53
Publicação
19/11/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:46
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CERTIDÃO CERTIFICO que, resta impossibilitada a confecção do alvará para a parte JACIRA FERREIRA PASSOS, pois na petição de ID 122988744 não consta a agência bancária para transferência. Consultando o BRBJUS, observa-se que há um saldo de R$ 67.165,78. Assim, intimo o advogado da parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias, esclarecendo os dados e valores para expedição dos alvarás. O referido é verdade. Dou fé. João Pessoa, 17 de novembro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista Judiciário
18/11/2025, 00:00
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CERTIDÃO CERTIFICO que, resta impossibilitada a confecção do alvará para a parte JACIRA FERREIRA PASSOS, pois na petição de ID 122988744 não consta a agência bancária para transferência. Consultando o BRBJUS, observa-se que há um saldo de R$ 67.165,78. Assim, intimo o advogado da parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias, esclarecendo os dados e valores para expedição dos alvarás. O referido é verdade. Dou fé. João Pessoa, 17 de novembro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista Judiciário
18/11/2025, 00:00
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CERTIDÃO CERTIFICO que, resta impossibilitada a confecção do alvará para a parte JACIRA FERREIRA PASSOS, pois na petição de ID 122988744 não consta a agência bancária para transferência. Consultando o BRBJUS, observa-se que há um saldo de R$ 67.165,78. Assim, intimo o advogado da parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias, esclarecendo os dados e valores para expedição dos alvarás. O referido é verdade. Dou fé. João Pessoa, 17 de novembro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista Judiciário
18/11/2025, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CERTIDÃO CERTIFICO que, resta impossibilitada a confecção do alvará para a parte JACIRA FERREIRA PASSOS, pois na petição de ID 122988744 não consta a agência bancária para transferência. Consultando o BRBJUS, observa-se que há um saldo de R$ 67.165,78. Assim, intimo o advogado da parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias, esclarecendo os dados e valores para expedição dos alvarás. O referido é verdade. Dou fé. João Pessoa, 17 de novembro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista Judiciário
18/11/2025, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CERTIDÃO CERTIFICO que, resta impossibilitada a confecção do alvará para a parte JACIRA FERREIRA PASSOS, pois na petição de ID 122988744 não consta a agência bancária para transferência. Consultando o BRBJUS, observa-se que há um saldo de R$ 67.165,78. Assim, intimo o advogado da parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias, esclarecendo os dados e valores para expedição dos alvarás. O referido é verdade. Dou fé. João Pessoa, 17 de novembro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista Judiciário
18/11/2025, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CERTIDÃO CERTIFICO que, resta impossibilitada a confecção do alvará para a parte JACIRA FERREIRA PASSOS, pois na petição de ID 122988744 não consta a agência bancária para transferência. Consultando o BRBJUS, observa-se que há um saldo de R$ 67.165,78. Assim, intimo o advogado da parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias, esclarecendo os dados e valores para expedição dos alvarás. O referido é verdade. Dou fé. João Pessoa, 17 de novembro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista Judiciário
18/11/2025, 00:00
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CERTIDÃO CERTIFICO que, resta impossibilitada a confecção do alvará para a parte JACIRA FERREIRA PASSOS, pois na petição de ID 122988744 não consta a agência bancária para transferência. Consultando o BRBJUS, observa-se que há um saldo de R$ 67.165,78. Assim, intimo o advogado da parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias, esclarecendo os dados e valores para expedição dos alvarás. O referido é verdade. Dou fé. João Pessoa, 17 de novembro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista Judiciário
18/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:09
Expedida/certificada
17/11/2025, 12:04
Documento (Certidão)
17/11/2025, 12:03
Mero expediente
30/10/2025, 09:17
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:34
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DE JESUS FERREIRA PASSOS, EUGENIO PACELLI FERREIRA PASSOS
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (...) Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. Diante do pedido de habilitação (ID. 122988744),
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [DIREITO DA SAÚDE, Tratamento médico-hospitalar, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805328-94.2020.8.15.2001
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros de MARIA DE JESUS FERREIRA PASSOS. Quanto à habilitação, é cediço que o falecimento da parte implica a necessidade de habilitação dos sucessores, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser cite-se o requerido para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805328-94.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maria de Jesus Ferreira Passos e Eugênio Pacelli Ferreira Passos, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com pedido de Cumprimento de Sentença nos autos da Ação Cominatória c/c Reparação de Danos proposta em face da Geap - Fundação de Seguridade Social, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na inicial. Certificado o trânsito em julgado da sentença (Id nº 86588507), a parte vencedora, ora autora, requereu o cumprimento de sentença 91790217. Regularmente intimada, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, arguindo necessidade de liquidação de sentença, bem como excesso de execução (Id nº 935113155). Contrarrazões à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id nº 98145015). É o breve relatório. Decido. Da Inadequação do Procedimento Da (In)Dispensabilidade da Fase de Liquidação de Sentença Como questão defensiva oposta em face do pedido de cumprimento de sentença, o plano de saúde impugnante pugna pelo reconhecimento da “necessidade de liquidação de sentença”, tendo em vista a suposta inadequação do procedimento adotado pela parte exequente, defendendo, assim, a instauração da fase de liquidação de sentença, baseada no art. 509, II, do CPC/15. Nada obstante os argumentos apresentados, não assiste razão à pretensão da parte executada/impugnante, mormente em razão do disposto pelo art. 509, §2º, do CPC/15, que estabelece, in verbis: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...]; § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Ressalta-se, ainda, que apesar da ausência de instauração do procedimento de liquidação, denota-se que a parte exequente apresentou documentos suficientes à apuração do quantum debeatur, quais sejam, os extratos das despesas alegadas, conforme Id nº 27769711, Id nº 27770164, Id nº 27770165, Id nº 27770180, Id nº 27770946, Id nº 27788683. Assim consignado, tem-se que a fase de liquidação de sentença genérica tem por objetivo a complementação da atividade cognitiva, com a definição do destinatário (cui debeatur) e da extensão do direito (quantum debeatur), de sorte que referido procedimento tão somente se mostra imprescindível na hipótese de necessidade de dilação probatória ampla. Sobre a matéria, importa colacionar entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. (...). AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUANTUM DEBEATUR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO. DISPENSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. CABIMENTO. (...). 6. Em regra, a obrigação reconhecida na sentença de procedência do pedido de ação coletiva de consumo referente a direitos individuais homogêneos é genérica, ocasião na qual depende de superveniente liquidação para que se definam o cui e o quantum debeatur. Precedentes. 7. A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla. 8. No que toca à identificação do beneficiário da sentença coletiva, ao correntista que busca a recomposição de expurgos inflacionários incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. Tese repetitiva. Tema 411/STJ. 9. Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15). (...). (STJ - REsp: 1798280 SP 2019/0046882-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020). (Grifo nosso). Com efeito, considerando exaurida a fase de conhecimento, bem assim que as partes não mencionaram a necessidade de apresentação de quaisquer outros elementos para a liquidação do quantum debeatur, apresenta-se redundante a produção de prova para especificação do valor devido a título de condenação, de forma que se mostra desnecessária a instauração do procedimento de liquidação de sentença propriamente dito. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Do Alegado Excesso de Execução Pois bem. Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1]. Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 7.693,13 (sete mil seiscentos e noventa e três reais e treze centavos), sob o fundamento de que o comando sentencial fixou os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, o qual seria R$ 14.405,12 (quatorze mil quatrocentos e cinco reais e doze centavos). Por conseguinte, a parte executada afirmou que o valor correto da execução a título de honorários de sucumbência seria no importe de R$ 2.881,02 (dois mil oitocentos e oitenta e um reais e dois centavos). Com efeito, malgrado a parte exequente tenha afirmado ser desarrazoada a impugnação apresentada pela parte executada, nota-se que os cálculos apresentados pela parte executada observaram os parâmetros fixados no comando sentencial. Sem maiores delongas, é de se acolher a impugnação levada a efeito pela parte executada, para, em consequência, reconhecer o excesso de execução e fixar a verba honorária em R$ 2.881,02 (dois mil oitocentos e oitenta e um reais e dois centavos), e não em R$ 10.574,14 (dez mil quinhentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos). Condeno a impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente à 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento de que tratam a guia de depósito hospedada no Id nº 93513159, o primeiro, em favor da parte exequente, no valor de R$ 55.751,73 (cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), o segundo, em favor da parte executada, no valor correspondente ao saldo remanescente, qual seja, R$ 7.693,13 (sete mil seiscentos e noventa e três reais e treze centavos), com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente informados. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, caso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Certificado o cumprimento destas providências, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 19 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805328-94.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maria de Jesus Ferreira Passos e Eugênio Pacelli Ferreira Passos, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com pedido de Cumprimento de Sentença nos autos da Ação Cominatória c/c Reparação de Danos proposta em face da Geap - Fundação de Seguridade Social, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na inicial. Certificado o trânsito em julgado da sentença (Id nº 86588507), a parte vencedora, ora autora, requereu o cumprimento de sentença 91790217. Regularmente intimada, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, arguindo necessidade de liquidação de sentença, bem como excesso de execução (Id nº 935113155). Contrarrazões à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id nº 98145015). É o breve relatório. Decido. Da Inadequação do Procedimento Da (In)Dispensabilidade da Fase de Liquidação de Sentença Como questão defensiva oposta em face do pedido de cumprimento de sentença, o plano de saúde impugnante pugna pelo reconhecimento da “necessidade de liquidação de sentença”, tendo em vista a suposta inadequação do procedimento adotado pela parte exequente, defendendo, assim, a instauração da fase de liquidação de sentença, baseada no art. 509, II, do CPC/15. Nada obstante os argumentos apresentados, não assiste razão à pretensão da parte executada/impugnante, mormente em razão do disposto pelo art. 509, §2º, do CPC/15, que estabelece, in verbis: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...]; § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Ressalta-se, ainda, que apesar da ausência de instauração do procedimento de liquidação, denota-se que a parte exequente apresentou documentos suficientes à apuração do quantum debeatur, quais sejam, os extratos das despesas alegadas, conforme Id nº 27769711, Id nº 27770164, Id nº 27770165, Id nº 27770180, Id nº 27770946, Id nº 27788683. Assim consignado, tem-se que a fase de liquidação de sentença genérica tem por objetivo a complementação da atividade cognitiva, com a definição do destinatário (cui debeatur) e da extensão do direito (quantum debeatur), de sorte que referido procedimento tão somente se mostra imprescindível na hipótese de necessidade de dilação probatória ampla. Sobre a matéria, importa colacionar entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. (...). AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUANTUM DEBEATUR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO. DISPENSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. CABIMENTO. (...). 6. Em regra, a obrigação reconhecida na sentença de procedência do pedido de ação coletiva de consumo referente a direitos individuais homogêneos é genérica, ocasião na qual depende de superveniente liquidação para que se definam o cui e o quantum debeatur. Precedentes. 7. A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla. 8. No que toca à identificação do beneficiário da sentença coletiva, ao correntista que busca a recomposição de expurgos inflacionários incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. Tese repetitiva. Tema 411/STJ. 9. Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15). (...). (STJ - REsp: 1798280 SP 2019/0046882-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020). (Grifo nosso). Com efeito, considerando exaurida a fase de conhecimento, bem assim que as partes não mencionaram a necessidade de apresentação de quaisquer outros elementos para a liquidação do quantum debeatur, apresenta-se redundante a produção de prova para especificação do valor devido a título de condenação, de forma que se mostra desnecessária a instauração do procedimento de liquidação de sentença propriamente dito. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Do Alegado Excesso de Execução Pois bem. Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1]. Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 7.693,13 (sete mil seiscentos e noventa e três reais e treze centavos), sob o fundamento de que o comando sentencial fixou os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, o qual seria R$ 14.405,12 (quatorze mil quatrocentos e cinco reais e doze centavos). Por conseguinte, a parte executada afirmou que o valor correto da execução a título de honorários de sucumbência seria no importe de R$ 2.881,02 (dois mil oitocentos e oitenta e um reais e dois centavos). Com efeito, malgrado a parte exequente tenha afirmado ser desarrazoada a impugnação apresentada pela parte executada, nota-se que os cálculos apresentados pela parte executada observaram os parâmetros fixados no comando sentencial. Sem maiores delongas, é de se acolher a impugnação levada a efeito pela parte executada, para, em consequência, reconhecer o excesso de execução e fixar a verba honorária em R$ 2.881,02 (dois mil oitocentos e oitenta e um reais e dois centavos), e não em R$ 10.574,14 (dez mil quinhentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos). Condeno a impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente à 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento de que tratam a guia de depósito hospedada no Id nº 93513159, o primeiro, em favor da parte exequente, no valor de R$ 55.751,73 (cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), o segundo, em favor da parte executada, no valor correspondente ao saldo remanescente, qual seja, R$ 7.693,13 (sete mil seiscentos e noventa e três reais e treze centavos), com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente informados. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, caso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Certificado o cumprimento destas providências, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 19 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805328-94.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maria de Jesus Ferreira Passos e Eugênio Pacelli Ferreira Passos, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com pedido de Cumprimento de Sentença nos autos da Ação Cominatória c/c Reparação de Danos proposta em face da Geap - Fundação de Seguridade Social, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na inicial. Certificado o trânsito em julgado da sentença (Id nº 86588507), a parte vencedora, ora autora, requereu o cumprimento de sentença 91790217. Regularmente intimada, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, arguindo necessidade de liquidação de sentença, bem como excesso de execução (Id nº 935113155). Contrarrazões à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id nº 98145015). É o breve relatório. Decido. Da Inadequação do Procedimento Da (In)Dispensabilidade da Fase de Liquidação de Sentença Como questão defensiva oposta em face do pedido de cumprimento de sentença, o plano de saúde impugnante pugna pelo reconhecimento da “necessidade de liquidação de sentença”, tendo em vista a suposta inadequação do procedimento adotado pela parte exequente, defendendo, assim, a instauração da fase de liquidação de sentença, baseada no art. 509, II, do CPC/15. Nada obstante os argumentos apresentados, não assiste razão à pretensão da parte executada/impugnante, mormente em razão do disposto pelo art. 509, §2º, do CPC/15, que estabelece, in verbis: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...]; § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Ressalta-se, ainda, que apesar da ausência de instauração do procedimento de liquidação, denota-se que a parte exequente apresentou documentos suficientes à apuração do quantum debeatur, quais sejam, os extratos das despesas alegadas, conforme Id nº 27769711, Id nº 27770164, Id nº 27770165, Id nº 27770180, Id nº 27770946, Id nº 27788683. Assim consignado, tem-se que a fase de liquidação de sentença genérica tem por objetivo a complementação da atividade cognitiva, com a definição do destinatário (cui debeatur) e da extensão do direito (quantum debeatur), de sorte que referido procedimento tão somente se mostra imprescindível na hipótese de necessidade de dilação probatória ampla. Sobre a matéria, importa colacionar entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. (...). AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUANTUM DEBEATUR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO. DISPENSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. CABIMENTO. (...). 6. Em regra, a obrigação reconhecida na sentença de procedência do pedido de ação coletiva de consumo referente a direitos individuais homogêneos é genérica, ocasião na qual depende de superveniente liquidação para que se definam o cui e o quantum debeatur. Precedentes. 7. A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla. 8. No que toca à identificação do beneficiário da sentença coletiva, ao correntista que busca a recomposição de expurgos inflacionários incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. Tese repetitiva. Tema 411/STJ. 9. Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15). (...). (STJ - REsp: 1798280 SP 2019/0046882-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020). (Grifo nosso). Com efeito, considerando exaurida a fase de conhecimento, bem assim que as partes não mencionaram a necessidade de apresentação de quaisquer outros elementos para a liquidação do quantum debeatur, apresenta-se redundante a produção de prova para especificação do valor devido a título de condenação, de forma que se mostra desnecessária a instauração do procedimento de liquidação de sentença propriamente dito. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Do Alegado Excesso de Execução Pois bem. Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1]. Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 7.693,13 (sete mil seiscentos e noventa e três reais e treze centavos), sob o fundamento de que o comando sentencial fixou os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, o qual seria R$ 14.405,12 (quatorze mil quatrocentos e cinco reais e doze centavos). Por conseguinte, a parte executada afirmou que o valor correto da execução a título de honorários de sucumbência seria no importe de R$ 2.881,02 (dois mil oitocentos e oitenta e um reais e dois centavos). Com efeito, malgrado a parte exequente tenha afirmado ser desarrazoada a impugnação apresentada pela parte executada, nota-se que os cálculos apresentados pela parte executada observaram os parâmetros fixados no comando sentencial. Sem maiores delongas, é de se acolher a impugnação levada a efeito pela parte executada, para, em consequência, reconhecer o excesso de execução e fixar a verba honorária em R$ 2.881,02 (dois mil oitocentos e oitenta e um reais e dois centavos), e não em R$ 10.574,14 (dez mil quinhentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos). Condeno a impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente à 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento de que tratam a guia de depósito hospedada no Id nº 93513159, o primeiro, em favor da parte exequente, no valor de R$ 55.751,73 (cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), o segundo, em favor da parte executada, no valor correspondente ao saldo remanescente, qual seja, R$ 7.693,13 (sete mil seiscentos e noventa e três reais e treze centavos), com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente informados. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, caso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Certificado o cumprimento destas providências, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 19 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
01/07/2025, 00:00
Acolhimento
19/06/2025, 15:30
Evolução da Classe Processual
02/04/2025, 11:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/10/2024, 06:22
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:37
Publicação
18/07/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805328-94.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 93513155, nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805328-94.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 93513155, nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2024, 06:54
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805328-94.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 91790217, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/06/2024, 06:39
Petição (Petição (outras))
08/06/2024, 11:18
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:47
Publicação
27/03/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805328-94.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805328-94.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2024, 09:17
Recebimento
04/03/2024, 21:01
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 21:01
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:36
Publicação
25/08/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0805328-94.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, DIREITO DA SAÚDE, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( x) Intimação do(a) apelado(a) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2023 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0805328-94.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, DIREITO DA SAÚDE, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( x) Intimação do(a) apelado(a) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2023 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
24/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
23/08/2023, 16:18
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:55
Publicação
25/07/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO EXISTENTE. DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALORES CAUCIONADOS. DANO MORAL NÃO APRECIADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. - O acolhimento dos Embargos de Declaração supõe o reconhecimento da presença de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil no decisum impugnado, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária, sendo esse o caso dos autos.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805328-94.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, DIREITO DA SAÚDE, Tratamento médico-hospitalar] AUTORES MARIA DE JESUS FERREIRA PASSOS e EUGENIO PACELLI FERREIRA PASSOS
Vistos, etc. MARIA DE JESUS FERREIRA PASSOS e outro, já qualificados nos autos da Ação Cominatória c/c Reparação de Danos proposta em face da GEAP – Fundação de Seguridade Social, interpõem Embargos de Declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda (Id nº 69098516), alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado. Devidamente intimado para se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (Id nº 73361771). É o breve relatório. Decido. Como se sabe, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições. Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas no art. 1.022 do CPC. Por sua vez, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. É o caso dos autos. Pois bem, no caso sub judice, o embargante intenta o aclaramento da sentença meritória com relação aos seguintes pedidos que não foram apreciados: Indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Indenização por danos materiais no valor de R$ 646,00 (seiscentos e quarenta e seis reais), devidamente corrigido e atualizado monetariamente a partir dos respectivos desembolsos (25/01/2020) até o efetivo pagamento; Indenização por danos materiais no valor correspondente à importância despendida pelos promoventes junto ao Hospital Nossa Senhora das Neves, relativamente ao tratamento recebido no referido hospital, “a ser definido em momento posterior de liquidação de sentença (posto que os autores podem ser compelidos, durante o processo, a despender outros valores além daqueles já pagos até o momento), devidamente corrigido e atualizado monetariamente a partir dos respectivos pagamentos até o efetivo pagamento”. Passo a análise de forma individualizada: Dos Danos Materiais Compulsando os autos, extrai-se da inicial que os autores, ora embargantes, alegam que o promovido/embargado cobrou uma caução no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para que autorizasse a internação da autora para tratamento da infecção urinária, tendo o autor já pago a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), estando a dever o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor este que caso não seja pago com a devida brevidade, resultará na desinternação da mãe do promovente, com a consequente interrupção do tratamento. Por sua vez, a tutela deferida nos autos se deu nos seguintes termos (Id nº 27811978): Por todo o exposto e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, em parte, com fulcro no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar a suspensão do ato de descredenciamento do Hospital Nossa Senhora das Neves em relação ao plano de saúde dos autores (GEAP Essencial), garantindo-lhes, pois, o direito de continuarem a ser atendidos pelo referido nosocômio, como ocorre com os segurados do plano GEAP Saúde II, ficando assegurado à promovente o direito de dar continuidade ao tratamento que vem recebendo no referido nosocômio, tratamento este que deverá ser custeado em sua integralidade pelo plano demandado, incluindo a última internação ocorrida no dia 25/01/2020 e até que ocorra a nova alta hospitalar, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Nesse sentido, entendo que a tutela deferida e confirmada em sede de mérito abrangeu o pedido formulado, ao passo em que determinou que fosse garantido aos autores, ora embargantes, o direito de dar continuidade ao tratamento que vêm recebendo no referido nosocômio, tratamento este que deverá ser custeado em sua integralidade pelo plano demandado, incluindo a última internação ocorrida no dia 25/01/2020 e até que ocorra a nova alta hospitalar, ou seja, consoante requerimento dos autores, ora embargantes, todo valor indevidamente despendido com os custos médico-hospitalares, incluindo a última internação ocorrida no dia 25/01/2020 e até que ocorra a nova alta hospitalar, deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Ressalto que a decisão interlocutória também abrange a isenção do pagamento realizado no valor de R$ 646,00 (seiscentos e quarenta e seis reais), a título de atendimento e exame realizado em 25/01/2020, bem como os demais valores caucionados. Entretanto, não há como condenar o promovido em valor exato nessa fase de conhecimento, em razão de que os valores foram caucionados e, portanto, deverão ser devolvidos aos embargantes por ocasião do cumprimento de sentença, caso confirmado o mérito da decisão nas demais instâncias. Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, assiste razão aos embargantes, porquanto a sentença restou omissa nesse ponto. Nesse toar, destaco que embora a promovida/embargada não esteja sujeita às normas consumeristas e, por essa razão, não pesar contra si a vulnerabilidade do consumidor, há de se ter em vista que a relação contratual entabulada está sujeita ao que dispõe a Lei 9.656/98 e demais dispositivos legais relativos à matéria, além das Súmulas e Resoluções normativas editadas pelo Órgão Regulamentar, bem como ao Código Civil. Nesse sentido, as abusividades devem ser repelidas e esse entendimento encontra amparo na jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) 2. O propósito recursal é definir se há violação ao princípio do colegiado ante o julgamento monocrático da controvérsia, se incide o Código de Defesa do Consumidor nos plano de saúde de autogestão e se há abusividade na conduta da operadora, passível de compensação por danos morais, ao negar cobertura de tratamento ao usuário final. 3. O julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC/73, perpetrada na decisão monocrática. Tese firmada em acórdão submetido ao regime dos repetitivos. 4. A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 5. A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. 6. Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 7. O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde fé quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. Precedentes. 8. Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. 9. Honorários advocatícios recursais não majorados, pois fixados anteriormente no patamar máximo de 20% do valor da condenação. 10. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp 1639018/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. (...)6. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998 e 20, § 1º, IV, da RN ANS nº 387/2015), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física. 7. Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 9. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. (...)12. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1645762/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) A responsabilidade civil, por sua vez, sendo uma consequência do inadimplemento contratual ou de um ato ilícito/danoso, exige a presença de certos requisitos para sua efetivação, quais sejam: conduta dolosa ou culposa, nexo causal e o dano propriamente dito. Nesse norte, consoante ressaltado na sentença, a migração do plano de saúde ocorreu sob vício de consentimento, premido por necessidade qualificada pela urgência, seja própria, seja de terceiro (artigo 156 do Código Civil). Trata-se, de acordo com o artigo 171, inciso II do Código Civil, de negócio jurídico passível de anulação. Ademais, a primeira autora/embargante é portadora de leucemia e o referido Hospital é o único estabelecimento credenciado que oferta tratamento de hematologia com internação hospitalar, modalidade que atende às necessidades do tratamento prescrito. Destarte, sem maiores delongas, conclui-se que a conduta perpetrada pela promovida/embargada revela violação ao artigo 17 da Lei nº 9.656/1998. Não menos importante é consignar que a promovida/embargada também se encontra obrigada a observar os princípios da boa-fé contratual, equidade, lealdade e cooperação, devendo, ainda, abster-se de adotar práticas contratuais desleais, enganosas, desproporcionais e/ou ilegítimas. Esse fato, por si só, já gera o dever de reparar, uma vez que a operadora do plano de saúde submeteu os embargante a infortúnios desnecessários na busca de solução para a questão. In casu, não vislumbro como mero aborrecimento a situação vivenciada pelos autores. Assim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que estes restam configurados. Segundo o douto Yussef Said Cahali, dano moral é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado" (CAHALI, Yussef Said. Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20.). Verificada a obrigação de indenizar a parte pelos danos morais suportados, passo à quantificação do valor devido. Faz-se mister lembrar, com relação ao valor da indenização, que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito, e produzir nos ofensores um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado, sem levá-los à ruína financeira. Neste sentido, colhe-se o escólio de Maria Helena Diniz: (...). Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência1. Entendo necessário utilizar o parâmetro da proporcionalidade, seja sobre o ponto de vista da proibição do excesso (Übermassverbot), seja da proibição da insuficiência (Untermassverbot). Logo, não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários. Entendo, pois, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente no caso concreto. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, acolho parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhe efeito infringente, para aclarar a sentença e, mantidos os seus demais termos, condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da publicação da sentença, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. P.R.I. João Pessoa, 17 de julho de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito 1 DINIZ, Maria Helena. Indenização por Dano Moral. A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, p.29-32
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO EXISTENTE. DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALORES CAUCIONADOS. DANO MORAL NÃO APRECIADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. - O acolhimento dos Embargos de Declaração supõe o reconhecimento da presença de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil no decisum impugnado, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária, sendo esse o caso dos autos.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805328-94.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, DIREITO DA SAÚDE, Tratamento médico-hospitalar] AUTORES MARIA DE JESUS FERREIRA PASSOS e EUGENIO PACELLI FERREIRA PASSOS
Vistos, etc. MARIA DE JESUS FERREIRA PASSOS e outro, já qualificados nos autos da Ação Cominatória c/c Reparação de Danos proposta em face da GEAP – Fundação de Seguridade Social, interpõem Embargos de Declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda (Id nº 69098516), alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado. Devidamente intimado para se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (Id nº 73361771). É o breve relatório. Decido. Como se sabe, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições. Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas no art. 1.022 do CPC. Por sua vez, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. É o caso dos autos. Pois bem, no caso sub judice, o embargante intenta o aclaramento da sentença meritória com relação aos seguintes pedidos que não foram apreciados: Indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Indenização por danos materiais no valor de R$ 646,00 (seiscentos e quarenta e seis reais), devidamente corrigido e atualizado monetariamente a partir dos respectivos desembolsos (25/01/2020) até o efetivo pagamento; Indenização por danos materiais no valor correspondente à importância despendida pelos promoventes junto ao Hospital Nossa Senhora das Neves, relativamente ao tratamento recebido no referido hospital, “a ser definido em momento posterior de liquidação de sentença (posto que os autores podem ser compelidos, durante o processo, a despender outros valores além daqueles já pagos até o momento), devidamente corrigido e atualizado monetariamente a partir dos respectivos pagamentos até o efetivo pagamento”. Passo a análise de forma individualizada: Dos Danos Materiais Compulsando os autos, extrai-se da inicial que os autores, ora embargantes, alegam que o promovido/embargado cobrou uma caução no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para que autorizasse a internação da autora para tratamento da infecção urinária, tendo o autor já pago a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), estando a dever o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor este que caso não seja pago com a devida brevidade, resultará na desinternação da mãe do promovente, com a consequente interrupção do tratamento. Por sua vez, a tutela deferida nos autos se deu nos seguintes termos (Id nº 27811978): Por todo o exposto e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, em parte, com fulcro no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar a suspensão do ato de descredenciamento do Hospital Nossa Senhora das Neves em relação ao plano de saúde dos autores (GEAP Essencial), garantindo-lhes, pois, o direito de continuarem a ser atendidos pelo referido nosocômio, como ocorre com os segurados do plano GEAP Saúde II, ficando assegurado à promovente o direito de dar continuidade ao tratamento que vem recebendo no referido nosocômio, tratamento este que deverá ser custeado em sua integralidade pelo plano demandado, incluindo a última internação ocorrida no dia 25/01/2020 e até que ocorra a nova alta hospitalar, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Nesse sentido, entendo que a tutela deferida e confirmada em sede de mérito abrangeu o pedido formulado, ao passo em que determinou que fosse garantido aos autores, ora embargantes, o direito de dar continuidade ao tratamento que vêm recebendo no referido nosocômio, tratamento este que deverá ser custeado em sua integralidade pelo plano demandado, incluindo a última internação ocorrida no dia 25/01/2020 e até que ocorra a nova alta hospitalar, ou seja, consoante requerimento dos autores, ora embargantes, todo valor indevidamente despendido com os custos médico-hospitalares, incluindo a última internação ocorrida no dia 25/01/2020 e até que ocorra a nova alta hospitalar, deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Ressalto que a decisão interlocutória também abrange a isenção do pagamento realizado no valor de R$ 646,00 (seiscentos e quarenta e seis reais), a título de atendimento e exame realizado em 25/01/2020, bem como os demais valores caucionados. Entretanto, não há como condenar o promovido em valor exato nessa fase de conhecimento, em razão de que os valores foram caucionados e, portanto, deverão ser devolvidos aos embargantes por ocasião do cumprimento de sentença, caso confirmado o mérito da decisão nas demais instâncias. Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, assiste razão aos embargantes, porquanto a sentença restou omissa nesse ponto. Nesse toar, destaco que embora a promovida/embargada não esteja sujeita às normas consumeristas e, por essa razão, não pesar contra si a vulnerabilidade do consumidor, há de se ter em vista que a relação contratual entabulada está sujeita ao que dispõe a Lei 9.656/98 e demais dispositivos legais relativos à matéria, além das Súmulas e Resoluções normativas editadas pelo Órgão Regulamentar, bem como ao Código Civil. Nesse sentido, as abusividades devem ser repelidas e esse entendimento encontra amparo na jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) 2. O propósito recursal é definir se há violação ao princípio do colegiado ante o julgamento monocrático da controvérsia, se incide o Código de Defesa do Consumidor nos plano de saúde de autogestão e se há abusividade na conduta da operadora, passível de compensação por danos morais, ao negar cobertura de tratamento ao usuário final. 3. O julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC/73, perpetrada na decisão monocrática. Tese firmada em acórdão submetido ao regime dos repetitivos. 4. A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 5. A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. 6. Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 7. O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde fé quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. Precedentes. 8. Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. 9. Honorários advocatícios recursais não majorados, pois fixados anteriormente no patamar máximo de 20% do valor da condenação. 10. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp 1639018/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. (...)6. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998 e 20, § 1º, IV, da RN ANS nº 387/2015), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física. 7. Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 9. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. (...)12. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1645762/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) A responsabilidade civil, por sua vez, sendo uma consequência do inadimplemento contratual ou de um ato ilícito/danoso, exige a presença de certos requisitos para sua efetivação, quais sejam: conduta dolosa ou culposa, nexo causal e o dano propriamente dito. Nesse norte, consoante ressaltado na sentença, a migração do plano de saúde ocorreu sob vício de consentimento, premido por necessidade qualificada pela urgência, seja própria, seja de terceiro (artigo 156 do Código Civil). Trata-se, de acordo com o artigo 171, inciso II do Código Civil, de negócio jurídico passível de anulação. Ademais, a primeira autora/embargante é portadora de leucemia e o referido Hospital é o único estabelecimento credenciado que oferta tratamento de hematologia com internação hospitalar, modalidade que atende às necessidades do tratamento prescrito. Destarte, sem maiores delongas, conclui-se que a conduta perpetrada pela promovida/embargada revela violação ao artigo 17 da Lei nº 9.656/1998. Não menos importante é consignar que a promovida/embargada também se encontra obrigada a observar os princípios da boa-fé contratual, equidade, lealdade e cooperação, devendo, ainda, abster-se de adotar práticas contratuais desleais, enganosas, desproporcionais e/ou ilegítimas. Esse fato, por si só, já gera o dever de reparar, uma vez que a operadora do plano de saúde submeteu os embargante a infortúnios desnecessários na busca de solução para a questão. In casu, não vislumbro como mero aborrecimento a situação vivenciada pelos autores. Assim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que estes restam configurados. Segundo o douto Yussef Said Cahali, dano moral é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado" (CAHALI, Yussef Said. Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20.). Verificada a obrigação de indenizar a parte pelos danos morais suportados, passo à quantificação do valor devido. Faz-se mister lembrar, com relação ao valor da indenização, que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito, e produzir nos ofensores um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado, sem levá-los à ruína financeira. Neste sentido, colhe-se o escólio de Maria Helena Diniz: (...). Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência1. Entendo necessário utilizar o parâmetro da proporcionalidade, seja sobre o ponto de vista da proibição do excesso (Übermassverbot), seja da proibição da insuficiência (Untermassverbot). Logo, não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários. Entendo, pois, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente no caso concreto. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, acolho parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhe efeito infringente, para aclarar a sentença e, mantidos os seus demais termos, condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da publicação da sentença, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. P.R.I. João Pessoa, 17 de julho de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito 1 DINIZ, Maria Helena. Indenização por Dano Moral. A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, p.29-32
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO EXISTENTE. DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALORES CAUCIONADOS. DANO MORAL NÃO APRECIADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. - O acolhimento dos Embargos de Declaração supõe o reconhecimento da presença de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil no decisum impugnado, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária, sendo esse o caso dos autos.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805328-94.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, DIREITO DA SAÚDE, Tratamento médico-hospitalar] AUTORES MARIA DE JESUS FERREIRA PASSOS e EUGENIO PACELLI FERREIRA PASSOS
Vistos, etc. MARIA DE JESUS FERREIRA PASSOS e outro, já qualificados nos autos da Ação Cominatória c/c Reparação de Danos proposta em face da GEAP – Fundação de Seguridade Social, interpõem Embargos de Declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda (Id nº 69098516), alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado. Devidamente intimado para se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (Id nº 73361771). É o breve relatório. Decido. Como se sabe, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições. Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas no art. 1.022 do CPC. Por sua vez, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. É o caso dos autos. Pois bem, no caso sub judice, o embargante intenta o aclaramento da sentença meritória com relação aos seguintes pedidos que não foram apreciados: Indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Indenização por danos materiais no valor de R$ 646,00 (seiscentos e quarenta e seis reais), devidamente corrigido e atualizado monetariamente a partir dos respectivos desembolsos (25/01/2020) até o efetivo pagamento; Indenização por danos materiais no valor correspondente à importância despendida pelos promoventes junto ao Hospital Nossa Senhora das Neves, relativamente ao tratamento recebido no referido hospital, “a ser definido em momento posterior de liquidação de sentença (posto que os autores podem ser compelidos, durante o processo, a despender outros valores além daqueles já pagos até o momento), devidamente corrigido e atualizado monetariamente a partir dos respectivos pagamentos até o efetivo pagamento”. Passo a análise de forma individualizada: Dos Danos Materiais Compulsando os autos, extrai-se da inicial que os autores, ora embargantes, alegam que o promovido/embargado cobrou uma caução no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para que autorizasse a internação da autora para tratamento da infecção urinária, tendo o autor já pago a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), estando a dever o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor este que caso não seja pago com a devida brevidade, resultará na desinternação da mãe do promovente, com a consequente interrupção do tratamento. Por sua vez, a tutela deferida nos autos se deu nos seguintes termos (Id nº 27811978): Por todo o exposto e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, em parte, com fulcro no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar a suspensão do ato de descredenciamento do Hospital Nossa Senhora das Neves em relação ao plano de saúde dos autores (GEAP Essencial), garantindo-lhes, pois, o direito de continuarem a ser atendidos pelo referido nosocômio, como ocorre com os segurados do plano GEAP Saúde II, ficando assegurado à promovente o direito de dar continuidade ao tratamento que vem recebendo no referido nosocômio, tratamento este que deverá ser custeado em sua integralidade pelo plano demandado, incluindo a última internação ocorrida no dia 25/01/2020 e até que ocorra a nova alta hospitalar, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Nesse sentido, entendo que a tutela deferida e confirmada em sede de mérito abrangeu o pedido formulado, ao passo em que determinou que fosse garantido aos autores, ora embargantes, o direito de dar continuidade ao tratamento que vêm recebendo no referido nosocômio, tratamento este que deverá ser custeado em sua integralidade pelo plano demandado, incluindo a última internação ocorrida no dia 25/01/2020 e até que ocorra a nova alta hospitalar, ou seja, consoante requerimento dos autores, ora embargantes, todo valor indevidamente despendido com os custos médico-hospitalares, incluindo a última internação ocorrida no dia 25/01/2020 e até que ocorra a nova alta hospitalar, deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Ressalto que a decisão interlocutória também abrange a isenção do pagamento realizado no valor de R$ 646,00 (seiscentos e quarenta e seis reais), a título de atendimento e exame realizado em 25/01/2020, bem como os demais valores caucionados. Entretanto, não há como condenar o promovido em valor exato nessa fase de conhecimento, em razão de que os valores foram caucionados e, portanto, deverão ser devolvidos aos embargantes por ocasião do cumprimento de sentença, caso confirmado o mérito da decisão nas demais instâncias. Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, assiste razão aos embargantes, porquanto a sentença restou omissa nesse ponto. Nesse toar, destaco que embora a promovida/embargada não esteja sujeita às normas consumeristas e, por essa razão, não pesar contra si a vulnerabilidade do consumidor, há de se ter em vista que a relação contratual entabulada está sujeita ao que dispõe a Lei 9.656/98 e demais dispositivos legais relativos à matéria, além das Súmulas e Resoluções normativas editadas pelo Órgão Regulamentar, bem como ao Código Civil. Nesse sentido, as abusividades devem ser repelidas e esse entendimento encontra amparo na jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) 2. O propósito recursal é definir se há violação ao princípio do colegiado ante o julgamento monocrático da controvérsia, se incide o Código de Defesa do Consumidor nos plano de saúde de autogestão e se há abusividade na conduta da operadora, passível de compensação por danos morais, ao negar cobertura de tratamento ao usuário final. 3. O julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC/73, perpetrada na decisão monocrática. Tese firmada em acórdão submetido ao regime dos repetitivos. 4. A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 5. A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. 6. Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 7. O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde fé quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. Precedentes. 8. Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. 9. Honorários advocatícios recursais não majorados, pois fixados anteriormente no patamar máximo de 20% do valor da condenação. 10. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp 1639018/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. (...)6. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998 e 20, § 1º, IV, da RN ANS nº 387/2015), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física. 7. Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 9. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. (...)12. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1645762/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) A responsabilidade civil, por sua vez, sendo uma consequência do inadimplemento contratual ou de um ato ilícito/danoso, exige a presença de certos requisitos para sua efetivação, quais sejam: conduta dolosa ou culposa, nexo causal e o dano propriamente dito. Nesse norte, consoante ressaltado na sentença, a migração do plano de saúde ocorreu sob vício de consentimento, premido por necessidade qualificada pela urgência, seja própria, seja de terceiro (artigo 156 do Código Civil). Trata-se, de acordo com o artigo 171, inciso II do Código Civil, de negócio jurídico passível de anulação. Ademais, a primeira autora/embargante é portadora de leucemia e o referido Hospital é o único estabelecimento credenciado que oferta tratamento de hematologia com internação hospitalar, modalidade que atende às necessidades do tratamento prescrito. Destarte, sem maiores delongas, conclui-se que a conduta perpetrada pela promovida/embargada revela violação ao artigo 17 da Lei nº 9.656/1998. Não menos importante é consignar que a promovida/embargada também se encontra obrigada a observar os princípios da boa-fé contratual, equidade, lealdade e cooperação, devendo, ainda, abster-se de adotar práticas contratuais desleais, enganosas, desproporcionais e/ou ilegítimas. Esse fato, por si só, já gera o dever de reparar, uma vez que a operadora do plano de saúde submeteu os embargante a infortúnios desnecessários na busca de solução para a questão. In casu, não vislumbro como mero aborrecimento a situação vivenciada pelos autores. Assim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que estes restam configurados. Segundo o douto Yussef Said Cahali, dano moral é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado" (CAHALI, Yussef Said. Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20.). Verificada a obrigação de indenizar a parte pelos danos morais suportados, passo à quantificação do valor devido. Faz-se mister lembrar, com relação ao valor da indenização, que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito, e produzir nos ofensores um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado, sem levá-los à ruína financeira. Neste sentido, colhe-se o escólio de Maria Helena Diniz: (...). Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência1. Entendo necessário utilizar o parâmetro da proporcionalidade, seja sobre o ponto de vista da proibição do excesso (Übermassverbot), seja da proibição da insuficiência (Untermassverbot). Logo, não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários. Entendo, pois, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente no caso concreto. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, acolho parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhe efeito infringente, para aclarar a sentença e, mantidos os seus demais termos, condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da publicação da sentença, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. P.R.I. João Pessoa, 17 de julho de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito 1 DINIZ, Maria Helena. Indenização por Dano Moral. A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, p.29-32
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 08:56
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
17/07/2023, 08:58
Conclusão (para julgamento)
05/06/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:11
Publicação
12/05/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805328-94.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).