Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804919-96.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114, MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSE MURILO MAIA CAMPOS Endereço: PEDRO INÁCIO VIEIRA, S/N, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
REU: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO CASSIANO DE FREITAS Endereço: Rua Doutor Francisco Carneiro, s/n, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO SOCORRO CASSIANO DE FREITAS em face da sentença de ID 161807556 que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de anulação de contrato de compra e venda cumulada com reintegração de posse proposta contra JOSÉ MURILO MAIA CAMPOS. A embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições na sentença embargada, alegando, em síntese: a) cerceamento de defesa pela não realização do depoimento pessoal do embargado, deferido no despacho saneador; b) omissão quanto à impugnação de intempestividade do rol de testemunhas do réu; c) omissão e contradição sobre a disparidade de área e o preço vil, que estariam demonstrados pela guia de IPTU (ID 158589424); e d) contradição entre declarar a validade e eficácia do contrato particular e não conhecer do pedido contraposto por inadequação da via eleita. O embargado apresentou contrarrazões (ID 163011025), defendendo a inexistência de vícios na decisão e sustentando que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito. Ao final, requereu a rejeição do recurso e a aplicação de multa por embargos protelatórios. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Do alegado cerceamento de defesa e ausência de depoimento pessoal A embargante alega que a não realização do depoimento pessoal do réu, anteriormente deferido no despacho saneador, configurou cerceamento de defesa e que a sentença foi omissa ao não justificar a supressão do ato. Contudo, a insurgência não merece prosperar. A dispensa do depoimento pessoal foi expressamente decidida e resolvida na própria audiência de instrução e julgamento quando as partes intempestivamente a requereram quando já havia sido realizada a oitiva das testemunhas, não havendo que se falar em eventual omissão em sede de sentença. Da alegada omissão quanto à intempestividade do rol de testemunhas A embargante aduz que a sentença foi omissa ao não apreciar a impugnação de intempestividade do rol de testemunhas do réu, apresentada na petição de ID 158638058. Ocorre que a questão relativa à tempestividade do rol de testemunhas foi expressamente analisada e decidida na própria audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o juízo rejeitou a preclusão arguida e determinou a regular oitiva das testemunhas. Desse modo, a matéria foi resolvida por decisão interlocutória em audiência, contra a qual não houve a interposição do recurso cabível no momento oportuno, operando-se a preclusão. Além disso, no sistema processual civil brasileiro, a declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração inequívoca de prejuízo concreto para a defesa, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). No caso, a embargante participou ativamente da audiência de instrução, formulando perguntas e apresentando alegações finais de forma oral, não restando demonstrado nenhum prejuízo decorrente da oitiva das testemunhas. Da alegada omissão e contradição sobre o preço vil, lesão e divergência de área A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na sentença por não ter acolhido a tese de lesão e erro substancial decorrente da disparidade entre o preço pago (R$ 25.000,00) e a área do imóvel (ID 131010480), mencionando a guia de IPTU (ID 158589424) como prova de preço vil. Diferentemente do alegado, a sentença enfrentou de forma clara e exaustiva a validade do negócio jurídico e a manifestação de vontade das partes. O julgado fundamentou que a autora assinou o contrato de próprio punho de forma consciente, possuindo plena capacidade de leitura e escrita, e que a higidez da avença foi confirmada pelos depoimentos testemunhais, os quais atestaram a concordância das partes com as dimensões de 60 metros por 150 metros e com o preço ajustado. A discordância da embargante em relação à valoração das provas e à conclusão de improcedência do pedido de anulação do contrato não caracteriza omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o mérito da decisão judicial. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a reforma do julgado ou para a rediscussão de teses jurídicas devidamente apreciadas. Da alegada contradição quanto à validade do contrato e o não conhecimento do pedido contraposto Por fim, a embargante aponta contradição na sentença ao declarar a validade e eficácia do contrato particular e, simultaneamente, deixar de conhecer do pedido contraposto formulado pelo réu, o que, segundo sua tese, deixaria o objeto do contrato indeterminado. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela estritamente interna, verificada entre as proposições e a conclusão da própria decisão judicial, e não entre o julgado e a interpretação jurídica defendida pela parte. No caso em tela, não há nenhuma incoerência interna. O não conhecimento do pedido contraposto decorreu de óbice estritamente processual, qual seja, a inadequação da via eleita no âmbito do procedimento comum (artigo 343 do Código de Processo Civil), uma vez que pretensões autônomas do réu devem ser veiculadas por meio de reconvenção. Essa extinção sem resolução de mérito do pedido contraposto não interfere e não colide com o reconhecimento da validade das obrigações pactuadas no contrato particular, cuja metragem de 60 metros por 150 metros restou expressamente consignada no instrumento particular assinado pelas partes (ID 131010480), o qual foi considerado hígido e eficaz para vincular os contratantes na esfera obrigacional. Portanto, o objeto do negócio jurídico é certo e determinado pelas cláusulas do próprio instrumento contratual cuja validade foi reconhecida pela sentença, inexistindo qualquer contradição interna a ser sanada. Do pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios O embargado requereu a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante a rejeição integral das teses recursais, a oposição dos embargos de declaração pela autora reflete o exercício regular do direito de defesa e a busca por esclarecimentos sobre a prestação jurisdicional, não restando caracterizado o intuito manifestamente protelatório ou o abuso do direito de recorrer. Desse modo, afasta-se o pedido de aplicação da penalidade pecuniária. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada (ID 161807556) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804919-96.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114, MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSE MURILO MAIA CAMPOS Endereço: PEDRO INÁCIO VIEIRA, S/N, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
REU: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO CASSIANO DE FREITAS Endereço: Rua Doutor Francisco Carneiro, s/n, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO SOCORRO CASSIANO DE FREITAS em face da sentença de ID 161807556 que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de anulação de contrato de compra e venda cumulada com reintegração de posse proposta contra JOSÉ MURILO MAIA CAMPOS. A embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições na sentença embargada, alegando, em síntese: a) cerceamento de defesa pela não realização do depoimento pessoal do embargado, deferido no despacho saneador; b) omissão quanto à impugnação de intempestividade do rol de testemunhas do réu; c) omissão e contradição sobre a disparidade de área e o preço vil, que estariam demonstrados pela guia de IPTU (ID 158589424); e d) contradição entre declarar a validade e eficácia do contrato particular e não conhecer do pedido contraposto por inadequação da via eleita. O embargado apresentou contrarrazões (ID 163011025), defendendo a inexistência de vícios na decisão e sustentando que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito. Ao final, requereu a rejeição do recurso e a aplicação de multa por embargos protelatórios. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Do alegado cerceamento de defesa e ausência de depoimento pessoal A embargante alega que a não realização do depoimento pessoal do réu, anteriormente deferido no despacho saneador, configurou cerceamento de defesa e que a sentença foi omissa ao não justificar a supressão do ato. Contudo, a insurgência não merece prosperar. A dispensa do depoimento pessoal foi expressamente decidida e resolvida na própria audiência de instrução e julgamento quando as partes intempestivamente a requereram quando já havia sido realizada a oitiva das testemunhas, não havendo que se falar em eventual omissão em sede de sentença. Da alegada omissão quanto à intempestividade do rol de testemunhas A embargante aduz que a sentença foi omissa ao não apreciar a impugnação de intempestividade do rol de testemunhas do réu, apresentada na petição de ID 158638058. Ocorre que a questão relativa à tempestividade do rol de testemunhas foi expressamente analisada e decidida na própria audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o juízo rejeitou a preclusão arguida e determinou a regular oitiva das testemunhas. Desse modo, a matéria foi resolvida por decisão interlocutória em audiência, contra a qual não houve a interposição do recurso cabível no momento oportuno, operando-se a preclusão. Além disso, no sistema processual civil brasileiro, a declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração inequívoca de prejuízo concreto para a defesa, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). No caso, a embargante participou ativamente da audiência de instrução, formulando perguntas e apresentando alegações finais de forma oral, não restando demonstrado nenhum prejuízo decorrente da oitiva das testemunhas. Da alegada omissão e contradição sobre o preço vil, lesão e divergência de área A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na sentença por não ter acolhido a tese de lesão e erro substancial decorrente da disparidade entre o preço pago (R$ 25.000,00) e a área do imóvel (ID 131010480), mencionando a guia de IPTU (ID 158589424) como prova de preço vil. Diferentemente do alegado, a sentença enfrentou de forma clara e exaustiva a validade do negócio jurídico e a manifestação de vontade das partes. O julgado fundamentou que a autora assinou o contrato de próprio punho de forma consciente, possuindo plena capacidade de leitura e escrita, e que a higidez da avença foi confirmada pelos depoimentos testemunhais, os quais atestaram a concordância das partes com as dimensões de 60 metros por 150 metros e com o preço ajustado. A discordância da embargante em relação à valoração das provas e à conclusão de improcedência do pedido de anulação do contrato não caracteriza omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o mérito da decisão judicial. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a reforma do julgado ou para a rediscussão de teses jurídicas devidamente apreciadas. Da alegada contradição quanto à validade do contrato e o não conhecimento do pedido contraposto Por fim, a embargante aponta contradição na sentença ao declarar a validade e eficácia do contrato particular e, simultaneamente, deixar de conhecer do pedido contraposto formulado pelo réu, o que, segundo sua tese, deixaria o objeto do contrato indeterminado. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela estritamente interna, verificada entre as proposições e a conclusão da própria decisão judicial, e não entre o julgado e a interpretação jurídica defendida pela parte. No caso em tela, não há nenhuma incoerência interna. O não conhecimento do pedido contraposto decorreu de óbice estritamente processual, qual seja, a inadequação da via eleita no âmbito do procedimento comum (artigo 343 do Código de Processo Civil), uma vez que pretensões autônomas do réu devem ser veiculadas por meio de reconvenção. Essa extinção sem resolução de mérito do pedido contraposto não interfere e não colide com o reconhecimento da validade das obrigações pactuadas no contrato particular, cuja metragem de 60 metros por 150 metros restou expressamente consignada no instrumento particular assinado pelas partes (ID 131010480), o qual foi considerado hígido e eficaz para vincular os contratantes na esfera obrigacional. Portanto, o objeto do negócio jurídico é certo e determinado pelas cláusulas do próprio instrumento contratual cuja validade foi reconhecida pela sentença, inexistindo qualquer contradição interna a ser sanada. Do pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios O embargado requereu a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante a rejeição integral das teses recursais, a oposição dos embargos de declaração pela autora reflete o exercício regular do direito de defesa e a busca por esclarecimentos sobre a prestação jurisdicional, não restando caracterizado o intuito manifestamente protelatório ou o abuso do direito de recorrer. Desse modo, afasta-se o pedido de aplicação da penalidade pecuniária. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada (ID 161807556) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - "Se houver a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença."
30/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 12:37
Petição (Contraminuta)
29/06/2026, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804919-96.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114, MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSE MURILO MAIA CAMPOS Endereço: PEDRO INÁCIO VIEIRA, S/N, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
REU: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 SENTENÇA I. RELATÓRIO
autora: Bom dia. Eu vou fazer uma pergunta a você sobre essa questão de Murilo e Socorro. Você conhece a área de Murilo e Socorro? Conheço. Conheço bem a área. Você sabe informar mais ou menos a proporção do terreno que você decolou lá? Cercou mais da metade do terreno, uma boa parte. Você sabe informar quanto é que custa um valor de um terreno lá nessa área, do vizinho, o valor dos vizinhos? Uma prima minha vendeu um lá agora por 100 mil. A irmã da outra. Sabe informar se Raimundo, Raimundo que esposo de socorro, estava doente? Estava doente, chegou a falecer. Você conhece o filho de socorro? Alex? Sim. Conheço. O filho de socorro, como é o comportamento dele social, se ele é uma pessoa… usuário de droga, se ele já foi preso? Ele bebe. Você sabe informar, ouviu falar, pelo menos quando foi essa história de Socorro e Murilo, como foi que ela vendeu, se não vendeu, como foi? Eu ouvi falar que Socorro não, o esposo dela estava doente, vendeu um terreno de valor 5 mil para ele, e ele não pagou todo, e tomou uma boa parte da terra, cercou né no caso. Você sabe dizer se Alex já foi preso? Já. Sabe dizer se Alex é dependente de droga, usa droga? Eu nunca vi, mas o povo diz que ele usa. Então, você falou que foi vendido um terreno aí pelo valor de quanto? 25 mil. Você sabe dizer se dona Socorro chegou a procurar Murilo antes de ajuizar a ação, antes da entrada no processo? Procurou. Perguntas da parte ré: Dessas informações que a senhora acabou de declarar aqui, a senhora presenciou ele cercar esse perímetro? Eu passo lá todo dia, nesse terreno. Quero saber se a senhora, na época que foi feito o negócio, a senhora presenciou ele cercando? Presenciei. A senhora estava lá com eles? Não, não estava lá. Eu sou vizinha, eu passo lá todo dia. Certo. A senhora é vizinha e estava no momento que foi realizada a compra desse terreno? Não Quanto foi o perímetro e foi cercado pelo Murilo? Ela vendeu um terreno de 10 por 15 a ele. Ele fez uma casa, um negócio de gado lá. 10 por 15. E qual era a área dela? Não é do meu conhecimento, não. Quem te falou que a área era 10 por 15? A senhora mediu? Não, não medi. Como é que a senhora sabe dessa informação? Porque na época eu lembro que o esposo dela, o Raimundo, que vendeu, tava doente e vendeu a ele um terreno de dez por quinze. Então foi o Raimundo quem te falou? Foi. Seu Raimundo era professor, chegou a ser professor? Era professor, em Catolé do Rocha. A pessoa que vendeu o terreno, é isso? É. Você sabe dizer que se a senhora socorro, ela assina? Ela assina. Você sabe dizer qual foi a época da venda desse terreno? Foi na época que Raimundo estava doente. Marido de socorro. Doente de quê? Diabetes. Muito alta e chegou a falecer. Certo. E mesmo assim ele chegou a falar pra senhora como foi o negócio? É porque eu sempre ando lá. Eu sou prima, né? Eu conheço bem a terra lá. Ele era lúcido e falou pra senhora como foi o negócio? Falou, lúcido. Ok. Outra questão que foi falada do senhor Alex. Você sabe dizer por que foi vendido esse terreno? Na época foi vendido porque Raimundo estava doente e precisando do dinheiro. Certo. Então foi vendido para custear despesas com o senhor Raimundo, é isso? Foi. Ok. Você sabe dizer se lá, onde foi comprado esse terreno, passava esgoto? Tem alguma questão referente ao esgoto do município? Passa, passa. Essa sua prima que comprou um terreno, que você falou, de 100 mil reais, foi em que ano? Não, ela vendeu. Certo, que ela vendeu. Quantos metros tinha lá? Quantos hectares? Negócio de tamanho eu não sei, mas era uma casa bem grande, um terreno bom. Ok, agora resumindo, ratificando, a senhora sabe que o Raimundo e a dona Socorro venderam esse terreno a Murilo, ok? Sei, sei. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA VALDER MARQUES DA SILVA: Perguntas da parte
autora: Senhor Valder, o senhor conhece o senhor José Murilo, conhece a Socorro e o senhor Raimundo? Conheço não. Você não conhece essas pessoas não? Conheço de vista. E o senhor chegou a arrendar Algum imóvel rural, urbano, a senhora socorra ao Sr. Raimundo? Arrendei. Essa própria terra eu arrendei dois anos. Certo. Essa terra que hoje é de propriedade do Sr. Murilo, é isso? É uma parte, não é toda. Ok. Na época que o senhor arrendou, o senhor se recorda como foi a compra do Sr. Murilo? Me lembro, eu estava lá no dia que ele chegou lá para comprar com a filha dela. Eles chegaram a fazer medição? Mediram, assim, marcaram as balizas e botaram num murão, passaram direto para o canto de uma parede. Eu não cheguei a ver ele medindo na metragem, mas vi medindo e a cerca onde ele botou está no mesmo limite. Inclusive até o genro dela foi lá e olhou, depois de ele ter cercado, olhou e disse que estava certo. Ok. Quem é o genro dela? É o Júnior. Genro de socorro. Certo. Outra questão. Depois disso, que o senhor Murilo comprou essa terra, ele procurou o senhor para comprar o arrendamento? Procurou. Ele procurou para comprar o arrendamento. Eu tinha comprado ela por dois mil. Eu disse a ele que eu só podia vender se eu vendesse uns garrotes que eu tinha dentro. Aí ele comrpou os garrotes e arrendou o resto da terra. Essa terra que já estava cercada e que eles já teriam conferido. Já. Ok. Pelo local que o senhor arrendou, o senhor tem como precisar qual era a área? Quando eu fui arrendar, ela disse que era 4 tarefas. Certo. E quando o Murilo foi comprar o senhor dessas 4 tarefas, pelo que o senhor viu lá nas metragens, ficou mais ou menos o quê? Comprado por seu Murilo? Ficou mais ou menos a metade. Outra questão. Após isso, você se recorda qual foi o ano dessa compra? Em 2024. Em março de 2024. De lá, de março de 2024, até hoje, nessa data dessa audiência, o senhor já tinha ouvido falar que tinha sido contestada essa compra e essa venda? Não, eu fico passando lá direto, vi que fez uma casinha lá e eu não ouvi falar. Quem fez a casinha lá? Murilo, fez uma casinha, um curral de gado, lá era garapé, quando eu ia tirar o leite das vacas lá era obrigado a lavar o buco das vacas pra poder tirar o leite de manhã. Por qual motivo? Por causa do esgoto, porque as vacas eram fedendo. Certo. Então lá não tinha nenhuma casa, não tinha nenhuma construção? Tinha, não. Lá só tinha água de esgoto, uns poços grandes, que ficava até tangendo o gado pra não beber. Certo. O senhor sabe o que foi construído lá pelo seu Murilo, chegou a ver? Uma casinha que ele fez lá, um curral, escurou um poço, e fez um buraco lá pra poder puxar água, ele irrigou. Tá rigado hoje lá, mas porque ele fez. Lá não tinha nada. Perguntas da parte
autora: O senhor sabe informar quem são os vizinhos da terra? Zé do Caxixi, Jailson de Zé Liandro, que é a outra terra que eu arrendava. Pelo outro lado tem Anaco. Mais para baixo tem Luís de Zeca. E o outro lado é a rua, é o muro da rua, com esgoto Certo. O senhor sabe informar, você já falou, se o Zé do Caxixi vendeu recentemente terreno para construção lá? Não, ele alugou a terra a Anaco. Inclusive, eu fui até procurar pra alugar e ele já tinha alugado. O senhor sabe informar se Murilo construiu uma casa, uma cerca de madeira e uma cerca de arame farpado? Lá tem uma casa, tem um curral de gado. Tem uma cerca de arame farpado também? Tem, a divisa que ele mediu e fez o repartimento. O senhor sabe informar o tamanho que o Murilo comprou? O tamanho mesmo eu não sei não, se informasse aonde ele balizou e por onde ele fez, eu estava lá na hora e vi um dia de tarde que eles chegaram lá. E esse tamanho dessa balizou, acho que ele não era mais do que esse tamanho. É de 150 metros de comprimento, uns 60, talvez chegue mais de 60 um pouco, e uns 60 por aí. Até eu disse a ele: “olha, você comprar essa terra, você, essa aqui não tem entrada, a entrada é lá naquele Igarapé, que era as algarobas”.Aí ele foi e falou: “tem que comprar com 10 metros a entrada, pra eu entrar na minha terra”. Eu digo: “olha, se o homem fechar essa terra aqui, você não entra, porque esse colchete foi eu que abri”. Certo. Tem uma questão documentada, mas eu não vou nem questionar o senhor, porque tem essa questão. Na contestação, ele disse que foi 10 por... a defesa dele, né? Dez por sessenta. No documento é cento e cinquenta por sessenta, uma marca bem superior, né? E ele fez um documento agora recente, 1,2 hectares, quase a terra toda, né? O senhor sabe informar essa contradição desse tamanho? O senhor não sabe? Não sei informar isso aí, mas a medição, se quiser ir lá, quando eu sair daqui, eu mostro bem direitinho como foi, mostrei o genro dela, fui lá, lá no dia que eu ainda tava arrendado, eu disse: “olha, ele vendeu aqui para aquele muro direto”. Se a Dona Socorro entrou com a ação contra o município para retirar esse esgoto lá de dentro da área? Não, isso aí eu não sei não, porque quando eu arrendei eu não procurei isso para ela não, fui só arrendar terra. É, sabe dizer se Murilo... Chegou a tirar um INCRA com área de 12.147 metros? Não, isso aí eu não sei, não. Essas coisas aí eu não sei, não. Eu sei o que eu vi. Sabe dizer o tamanho da área, porque o senhor disse que sabe as medidas, que foi colocado o marco. Você sabe dizer, arrendou por várias vezes, sabe dizer o tamanho da área total? Ela disse aí, eu quero a quarta tarefa. Quando eu fui arrendar lá, ela pediu 2 mil, eu botei 1.500, Aí ela disse: “mas ali é quatro tarefas”. Aí eu digo: “mas tem um mato”. Aí ela, eu digo: “vamos fazer isso. Eu vou ligar 1.500 e 500 eu vou pagar trabalhador para arrancar o mato, para não rasgar os peitos da vaca”. E pronto. Aí ela fez pelos 1.500. Eu fui lá e paguei 1.500. E os 500 eu trabalhei destapando lá dentro. Pulverizei a salsa. Foi a salsa lá. DEPOIMENTO DA ALAN ANDRADE LEITE: Perguntas da parte ré: Como é que o senhor ficou sabendo desses fatos? Qual é a sua... a realidade sua nesses fatos? Como foi que ocorreu? O senhor ficou sabendo como? De que existia essa compra e venda desse imóvel? Porque, no meu trabalho, eu trabalho fazendo escritura particular lá na cidade. Geralmente, as pessoas, quando vão fazer essa venda de terreno, me procuram para fazer o documento, a escritura particular, e eu vou lá e faço, entre em acordo com o vendedor e o comprador, os dois. Ok. Aí, nesse caso, quem procurou o senhor para fazer essa escritura? O vendedor, pelo filho, que levou o documento, e o comprador, que levou o documento também. Ok. Aí, eles fizeram essa escritura pública no seu escritório, lá no seu local de trabalho? A escritura particular, pública não. Particular. Foi lá, presente os dois e fizeram. Certo. Aí, a parte da autora, quem eram os vendedores e quem eram os compradores? Você se recorda? O vendedor, eu lembro que era Raimundo. E o comprador, Murilo. Certo. O senhor chegou a confirmar com o senhor Raimundo, com o senhor Murilo, as cláusulas daquele contrato de compra e venda particular? Sim, eu sempre confirmo o valor, o tamanho, com o vendedor e comprador pra entrar em acordo, né? Os dois. Se você confirma o valor, o tamanho, você se recorda qual era o valor e qual era o tamanho? O valor eu me recordo que era 25 mil e o tamanho 60 por 150. Certo. Você se recorda se existia lá alguma questão referente a esgoto, a desvalorização daquela terra, alguma coisa nesse sentido? Assim, como a cidade é pequena, eu conheço lá e eu sei que é terreno de igarapé, eu conheço garapé lá. Terreno de garapé significa o quê? Esgoto, esgoto da cidade, passa por lá. Entendi, entendi. Então, o senhor chegou a falar com o senhor Raimundo e com a esposa para confirmar essa compra e venda? Foi, por ligação. Certo. Quando eles autorizaram a compra e venda, esse contrato veio ao senhor assinado? Não, porque eu faço só o contrato, imprime, e as pessoas que assinam e depois levam no cartório para reconhecer firma. Ok. Outra questão, o senhor sabe dizer se à época o Sr. Raimundo era lúcido? Era, sim. Você já teve contato com ele ou com algum familiar dele? Não, contato não, só conheço assim… de vista mesmo. Ok. Outra questão. Esse pagamento ficou para ser feito, efetuado de que forma? O senhor se recorda no contrato? Dinheiro. Dinheiro? Isso. E teve prazo? Não. Não teve prazo. Não teve prazo. No ato da assinatura? Não. Como foi? Você se recorda? Se não se lembra, não tem problema. Não, da assinatura eu não me recordo, não. E do pagamento? Ficou para quando? O pagamento não, porque é acordo deles dois. Eu faço só o papel mesmo. Dizem que teria sido erro de digitação. O senhor, na hora de digitar, cometeu algum erro, ou foi essa metragem mesmo que falaram? Não, assim, porque não tem como cometer, porque eu confirmo, né? Pergunto às duas pessoas o valor, o tamanho, direitinho, e confirmo com os dois para depois colocar lá no papel. Certo. E os dois confirmaram? Isso. Se não confirmar, não tem como fazer, né? O senhor já confirmou que foi quem redigiu, né? E quem foi que forneceu as informações no contrato? O senhor lembra? Você fala em questão do documento? Sim, quem forneceu as informações? Quem chegou com o documento dele lá foi o filho dele e o comprador chegou com o dele. Aí eu vou lá e faço o documento, a escritura. O senhor faz quanto tempo foi confeccionado esse documento? De dois anos pra três anos. De lá para cá, o senhor, de dois a três anos, para hoje, o senhor foi questionado pelas partes sobre esse tamanho? Não. Houve alguma manifestação de discordância quanto às medidas do terreno no momento? Para mim, não. Ou depois? Para mim, não. Foi tudo ok e pronto. E apareceu isso agora. Os vendedores e compradores demonstraram que compreenderam aquele termo que o senhor confeccionou? Sim. Depois da assinatura de todos, o senhor chegou a realizar alguma alteração do contrato? Não. O senhor sabe informar se ficou rasura, ou emendas, ou espaço branco, quando o documento foi confeccionado? Não. O senhor conhece o terreno em si? Aquela região lá, o senhor conhece? Conheço. Eu me criei naquela cidade. Terreno de esgoto mesmo, sempre foi. Sangrador de açude. Tem período que lá alaga tudo? Se o açude sangrar, com certeza. Não fica terreno, só água? Não fica nada, só água. Perguntas da parte
autora: Só para esclarecer aqui esses fatos, no caso, Socorro, que é a vendedora, e Raimundo compareceram no seu escritório para fazer o documento ou não? Não. Foi o filho deles que levou o documento de Raimundo para eu digitar. O senhor presenciou a negociação entre Murilo e Socorro e Raimundo? Não, não. Esse contrato saiu assinado do seu escritório, do seu serviço, né? Por Socorro e Raimundo ou só a confeccionada? Não, porque assim, eu lembro que na época que eu fiz o documento, o Sr. Raimundo estava cirurgiado e não poderia comparecer lá. Aí eu fiz, redigi o documento para eles dois levarem e ele assinar lá. Pronto, o senhor não presenciou o Socorro nem Raimundo assinando o documento, não é isso? Não, o meu trabalho é só redigir o documento. Alan, Murilo construiu uma casa nesse terreno, a senhora se conhece daquela área? Eu vi lá, é só como se fosse um.. Não sei nem dizer como é lá, acho que não é nem casa. Eu acho que foi só uma reformazinha, algum negócio pequeno. Tem cerca de madeira? Não sei dizer não, porque eu passo por longe, eu não passo perto. Tem cerca de arame farpado? Eu acho que tem cerca. O senhor sabe informar, mais ou menos, se essa cerca está cercando o terreno todo, só na parte, como é? Não sei não, doutor Francisco. Se a testemunha conhece o filho adotivo Alex? Conheço de vista. Sabe dizer se ele é usuário de drogas? Sei não. Eu sei que ele bebe. Agora, usuário de drogas, eu não sei não. Sabe dizer se ele já foi preso e processado? O que eu ouvi falar na cidade foi que ele foi preso por não ter pagado pensão. Tudo bem. Eu pergunto a testemunha que, de início, a parte promovida diz que comprou um terreno 10 por 15, da 1.500 metros. Depois, afirma, no processo dos dados, juntou um documento que comprou 60 por 150, da 9 mil metros. Depois, juntou um CAR, um INCRA, com 12,147 hectares, totalizando 12.147 metros. O valor sai da metade da área da parte promovida. Você sabe dizer com clareza o tamanho que a parte promovida comprou? O que eu sei, doutor, foi um papel que eu fiz, que foi esse, de 60 para 150 o tamanho e o valor de 25 mil. Essa parte aí que estão apresentando eu não sei dizer não, não fui eu que fiz não. Você sabe dizer se a parte autora ajuizou uma ação contra o município para retirar esse esgoto dentro do terreno? Sei não. Sabe dizer se a parte autora chegou a procurar a parte promovida para solucionar a demanda sobre o tamanho da área invadida? E se o dono da socorro procurou Murilo antes de ajuizar o processo? Sei não e também posso afirmar que também não me procurou não. Mas como é que você sabe afirmar que não procurou? Não, me procurou, por exemplo, para revisar alguma operação. Não saber dizer que você procurou o Murilo, né? Não, o Murilo não sei. A controvérsia cinge-se a verificar se houve vício de consentimento (erro ou dolo) no contrato particular de compra e venda firmado entre as partes e se a metragem descrita condiz com o real negócio pactuado. Nos termos do artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. O contrato particular de compra e venda em testilha (ID 131010480) foi celebrado de forma escrita, constando expressamente as assinaturas do vendedor, Sr. Raimundo Andrade de Freitas, marido da autora (à época vivo e lúcido), e da própria autora, na condição de anuente. A pretensão de anulação do negócio jurídico formulada pela autora reside na alegação de que teria sido vítima de dolo e de erro substancial quanto às dimensões reais do terreno alienado. Para que ocorra a anulação de um contrato com base em vício de consentimento, exige-se a demonstração inequívoca de que a manifestação de vontade emanou de erro essencial perceptível por pessoa de diligência normal, nos termos do artigo 138 do Código Civil, ou de dolo determinante para a realização do negócio, conforme rege o artigo 145 do mesmo diploma legal. No sistema processual, o encargo probatório de demonstrar a ocorrência desses vícios de vontade recai sobre a parte que os alega, por se tratar de fato constitutivo do direito autoral, em consonância com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que os elementos probatórios coligidos nos autos refutam a existência de qualquer expediente ardiloso por parte do comprador ou de falsa representação da realidade pela vendedora. A alegação de hipossuficiência técnica decorrente de pretenso analfabetismo funcional é afastada ao se examinar a assinatura autógrafa regular da autora lançada no instrumento de compra e venda (ID 131010480), a qual é graficamente idêntica àquela constante em sua cédula de identidade civil emitida por órgão oficial do Estado (ID 124883703). Esse elemento gráfico demonstra capacidade regular de leitura e de escrita, presumindo-se a plena ciência dos termos do pacto que assinou de forma consciente, o qual trazia em destaque e em negrito as dimensões reais do terreno. A hígida manifestação de vontade e a lucidez dos vendedores foram corroboradas pela instrução processual. A testemunha Alan Andrade Leite, responsável por redigir o instrumento contratual, asseverou em depoimento que confirmou todas as condições do negócio por telefone, incluindo as dimensões de sessenta metros por cento e cinquenta metros e o preço de vinte e cinco mil reais, diretamente com o cônjuge falecido da autora, o qual se encontrava em pleno gozo de suas faculdades mentais. Adicionalmente, a testemunha Valder Marques da Silva relatou em juízo que acompanhou a demarcação das cercas no local e que o genro da própria autora, de nome Júnior, vistoriou as balizas após a fixação e declarou estarem corretas. A necessidade financeira para custear o tratamento de saúde do falecido marido da requerente, confirmada pela testemunha Josicleide Vieira Carneiro, revela a real motivação do negócio voluntário, sem qualquer indício de engodo ou indução maldosa pelo réu. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a desconstituição de atos negociais em virtude de vício de consentimento demanda a produção de prova robusta e cabal pela parte autora, inexistindo nulidade quando não demonstrada a mácula na declaração de vontade: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO PÚBLICA E ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ERRO, DOLO E SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO NOTARIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta na Ação Declaratória de Anulação/Nulidade de Negócio Jurídico, visando declarar a nulidade da procuração pública e da escritura de compra e venda do imóvel denominado “Sítio Lagoa Comprida”, sob alegação de vício de consentimento, fraude, simulação e irregularidades formais na lavratura do instrumento notarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração pública e a subsequente escritura de compra e venda são nulas ou anuláveis por vícios de consentimento (erro, dolo ou simulação); (ii) estabelecer se as irregularidades apontadas pela apelante na assinatura a rogo e na ausência de testemunhas são aptas a invalidar o ato notarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão afasta a alegação de vício de consentimento porque a apelante não produz prova robusta e suficiente para demonstrar erro, dolo ou simulação, conforme exigem os arts. 166 e 171, II, do Código Civil e o art. 373, I, do CPC. 4. A decisão reconhece que a escritura pública e a procuração possuem fé pública e gozam de presunção de veracidade, somente afastada mediante prova contundente, a qual não foi apresentada pela autora. 5. A decisão considera válido o procedimento de assinatura a rogo, pois o Código de Normas Extrajudiciais do TJPB (art. 286, §§ 1º e 2º) o admite, inexistindo vedação à participação da pessoa que assinou por rogo, já que não integrava o negócio jurídico. 6. A decisão conclui que não há exigência normativa de duas testemunhas para a lavratura de procuração pública, afastando a suposta irregularidade formal alegada. 7. A decisão ressalta que o Cartório certificou ter lido e explicado integralmente o teor da procuração à outorgante, o que reforça a higidez da manifestação de vontade. 8. A decisão afasta como irrelevantes para o pedido anulatório as alegações de permanência na posse do imóvel, pois a controvérsia restringe-se à validade da transferência documental da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A anulação de procuração pública e de escritura de compra e venda exige prova robusta de vício de consentimento, ônus que incumbe ao autor nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A presunção de veracidade e legitimidade dos atos notariais somente cede diante de prova contundente de erro, dolo ou fraude. 3. A assinatura a rogo, quando realizada nos moldes do art. 286 do Código de Normas Extrajudiciais do TJPB, não invalida o instrumento. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 138, 145, 166, 171; CPC, art. 373, I; Código de Normas Extrajudiciais do TJPB, art. 286, §§ 1º, 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0824295-74.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 17/07/2024; TJ/PB, AC nº 0001512-17.2014.8.15.0751, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 02/09/2024; TJ/PB, AC nº 0000590-67.2016.8.15.0601, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. C. Maranhão, j. 14/09/2020.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO CASSIANO DE FREITAS Endereço: Rua Doutor Francisco Carneiro, s/n, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
Trata-se de ação declaratória de anulação de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração de posse proposta por MARIA DO SOCORRO CASSIANO DE FREITAS contra JOSÉ MURILO MAIA CAMPOS, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega ser legítima proprietária de um imóvel rural, denominado Sítio Riacho dos Cavalos, Lote 7/217, com área de 1,8873 hectare, registrado na matrícula 17.667 do Cartório de Registro de Imóveis de Catolé do Rocha. Informa que celebrou um contrato verbal de compra e venda de uma pequena porção do terreno, medindo 10 metros por 15 metros, pelo valor de R$ 25.000,00. Contudo, sustenta que foi ludibriada pelo réu, o qual teria feito constar no instrumento particular a dimensão de 10 metros por 150 metros, aproveitando-se de sua condição de pessoa idosa e de pouca instrução. Afirma que recebeu somente R$ 9.000,00 e que o réu cercou metade de sua propriedade. Pleiteia a declaração de nulidade do negócio por vício de consentimento e por descumprimento da exigência de escritura pública, além da reintegração de posse sobre a área excedente. O réu apresentou contestação (ID 131010466). Defendeu a validade do contrato assinado, afirmando que a área de 10 metros por 150 metros descrita no documento condiz com o real ajuste (ID 131010480). Sustentou que o valor de R$ 25.000,00 foi integralmente quitado mediante pagamentos progressivos e a devolução da nota promissória que servia de garantia (ID 131010470). Apontou a justeza de sua posse e a realização de benfeitorias de boa-fé. Requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e formulou pedido contraposto para que seja declarada a validade do contrato com determinação ao Cartório de Imóveis para lavratura da respectiva escritura. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 131820801), reiterando os termos de sua petição inicial. O feito foi saneado por decisão judicial (ID 136472252), oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental, testemunhal e de depoimento pessoal das partes. Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes. As partes apresentaram suas alegações finais de forma oral em audiência. A parte autora apontou contradições nas dimensões do imóvel informadas pelo réu (que variam de 1.500 m² a 12.400 m²), sugerindo tentativa de apropriação de suas terras. Defendeu que o valor real do bem exige formalização por escritura pública, nos termos do artigo 108 do Código Civil. Ressaltou que a requerente é idosa e não participou da elaboração do contrato, que também não possui assinatura de testemunhas. Ao final, pediu a declaração de nulidade do negócio ou, subsidiariamente, a realização de vistoria judicial para apurar as dimensões da área. A parte ré alegou que não há prova de fraude ou vício de consentimento e que a autora e seu cônjuge agiram com plena capacidade e lucidez. Salientou a validade do negócio, que contou com outorga uxória, e destacou a realização de benfeitorias relevantes no terreno, onde construiu sua residência. Esclareceu que as divergências de metragem decorrem de mero erro de digitação e que os cadastros rurais abrangem outra área de posse mansa e pacífica. Desse modo, pediu a improcedência total da ação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, com a observância dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições para o regular exercício do direito de ação. Inexistindo preliminares pendentes de julgamento, passa-se diretamente à análise do mérito. De início, colhe-se da audiência de instrução os seguintes elementos de convicção: DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA JOSICLEIDE VIEIRA CARNEIRO: Perguntas da parte VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (0803992-03.2017.8.15.0371, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2026). No caso em testilha, observa-se que a autora não logrou êxito em desconstituir as declarações de vontade expressas no contrato por ela firmado de próprio punho. Como o precedente pacífico deste egrégio tribunal assenta, a invalidação do negócio jurídico reclama prova incontestável de fraude, erro ou dolo, cuja ausência impõe a preservação do ato praticado sob a égide da autonomia da vontade. Inexistindo qualquer indício de coação ou ardil por parte do promovido, e restando evidente a concordância das partes e de seus familiares no momento da transação e da medição do terreno, impõe-se a manutenção do contrato em reverência à força obrigatória das relações contratuais. Ademais, em sede de alegações finais, a autora sustenta que o instrumento particular de compra e venda firmado entre os litigantes padece de nulidade de pleno direito por descumprimento de vício formal. Argumenta que o valor venal do lote de terras objeto do negócio ultrapassa o teto de trinta vezes o salário mínimo da época, o que exigiria a lavratura obrigatória de escritura pública sob as penas do artigo 108 do Código Civil. Todavia, a exigência de solenidade e escritura pública se circunscreve à constituição e à transferência definitiva de direitos reais sobre bens imóveis, sendo requisito essencial para viabilizar o subsequente registro translativo na matrícula imobiliária do bem. No plano estritamente pessoal e das obrigações recíprocas, o negócio jurídico firmado por documento particular entre partes capazes subsiste de forma válida e eficaz, vinculando os contratantes às cláusulas pactuadas. No sistema cível nacional, vigora o princípio geral da liberdade das formas para a exteriorização da vontade, de modo que a validade da declaração de vontade não depende de formalidade solene, exceto quando a lei determinar restrição expressa, conforme rege o artigo 107 do Código Civil. Com esteio nesse preceito, a promessa ou o compromisso de venda de imóvel, ainda que instrumentalizados de modo particular, produzem plenos efeitos obrigacionais entre as partes. Desse modo, o eventual descontentamento dos contratantes ou o debate sobre o cumprimento das obrigações deve ser solvido no âmbito do direito das obrigações e da responsabilidade contratual, não autorizando a declaração de nulidade absoluta do instrumento por suposto vício de forma. A circunstância de o imóvel possuir valor fiscal ou de mercado superior ao teto legal, conforme guia de cobrança tributária municipal apresentada pela requerente, não possui o condão de desconstituir os efeitos obrigacionais do contrato ajustado voluntariamente pelas partes. A inobservância da forma pública obsta tão somente o registro imediato do direito real de propriedade na respectiva matrícula do bem. Contudo, o pacto pessoal permanece hígido e exigível entre Maria do Socorro Cassiano de Freitas e José Murilo Maia Campos, cabendo-lhes respeitar o liame contratual. Por conseguinte, afasta-se integralmente a pretensão de invalidade do pacto sob a alegação de vício formal. A autora sustenta o inadimplemento parcial do preço contratual, alegando ter recebido apenas nove mil reais dos vinte e cinco mil reais ajustados na transação (ID 124881998). O promovido, lado outro, demonstrou que a nota promissória emitida em garantia do cumprimento da obrigação foi integralmente resgatada e restituída ao seu poder (ID 131010470). De acordo com a sistemática das obrigações civis, a entrega voluntária do título de crédito ao devedor firma a presunção de quitação e adimplemento da dívida, nos exatos termos do artigo 324, caput, do Código Civil. Essa presunção legal e relativa de pagamento somente seria elidida se a credora fizesse prova cabal em contrário no prazo de sessenta dias, conforme prevê o parágrafo único do artigo 324 do Código Civil. Ocorre que a autora não logrou êxito em apresentar qualquer início de prova idôneo para demonstrar que a devolução do título decorreu de extravio ou de fraude por parte do comprador. O resgate da nota promissória pelo réu atesta que a obrigação de pagar os vinte e cinco mil reais foi integralmente adimplida, operando-se a extinção do débito que embasava o contrato particular de compra e venda. A quitação também encontra respaldo nos documentos que instruem a defesa, especificamente nas anotações de descontos de empréstimos e quitações parciais progressivas operadas no âmbito da relação informal entre os contratantes. Os montantes ali registrados coincidem com a soma do valor total pactuado na transação. Sem prova robusta em sentido contrário, prevalece a presunção de adimplemento integral do valor contratado, restando sem sustentação jurídica o pedido de rescisão fundado em pretenso saldo devedor. Reconhecida a plena validade das cláusulas obrigacionais ajustadas no instrumento particular de compra e venda, a posse exercida pelo réu sobre a área delimitada qualifica-se como justa e de boa-fé. O adquirente ingressou no imóvel amparado em justo título, circunstância que faz militar em seu favor a presunção legal de boa-fé, nos exatos termos do artigo 1.201, parágrafo único, do Código Civil. Por conseguinte, inexistindo esbulho possessório ou posse injusta, revela-se juridicamente inviável acolher o pedido de reintegração de posse formulado pela autora, impondo-se a rejeição da sua pretensão possessória. A lisura e o caráter produtivo do exercício possessório exercido pelo réu ficaram demonstrados pela realização de benfeitorias de grande relevo no local. Os autos evidenciam que o adquirente efetuou o cercamento da área, a escavação de poço artesiano, a instalação de sistema de irrigação e a edificação de um curral e de uma pequena residência para abrigo e manejo de gado, valorizando substancialmente o terreno que antes sofria com alagamentos e esgoto municipal a céu aberto (pág. 3). Esses investimentos foram corroborados por prova documental de compra de insumos de construção (Id. 131010471/472/473/475/477) e por registros fotográficos (Id. 131017859). Na qualidade de possuidor de boa-fé, o réu detém o direito de reter a posse do bem pelas melhorias úteis e necessárias nele introduzidas, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil, o que reforça a insustentabilidade da desocupação pretendida na petição inicial. Por outro lado, em sua contestação, o réu formulou pedido contraposto com o fito de obter a declaração de validade do contrato e a determinação judicial para lavratura da escritura pública. Ocorre que o pedido contraposto é instituto processual de aplicação restrita aos procedimentos regidos pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95) e a ritos especiais específicos. No âmbito do procedimento comum, rito aplicável ao presente feito, as pretensões autônomas do réu contra o autor devem ser veiculadas obrigatoriamente por meio de reconvenção, nos moldes do artigo 343 do Código de Processo Civil. A inobservância da forma processual adequada obsta o conhecimento do pedido formulado em sede de pedido contraposto, ante a inadequação da via eleita. Destarte, deixa-se de conhecer do pedido contraposto formulado pelo réu, resguardando-se a validade e a força obrigacional do contrato reconhecidas na fundamentação desta sentença. O réu pleiteou a condenação da autora às sanções decorrentes de litigância de má-fé. Para a caracterização da litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa e desleal por parte do litigante, apta a amoldar-se a uma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. No caso sub examine, conquanto as teses inaugurais tenham sido integralmente rejeitadas, a propositura da ação traduz mero exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição e de defesa de interesses que a autora reputava legítimos, não restando configurado o dolo processual necessário para a aplicação da penalidade. Assim, afasta-se o pleito de condenação por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito. Não conheço do pedido contraposto formulado por JOSÉ MURILO MAIA CAMPOS, em razão da inadequação da via eleita, sem prejuízo do reconhecimento da validade e eficácia obrigacional do contrato particular firmado entre as partes. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas por força da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Se houver a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804919-96.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114, MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSE MURILO MAIA CAMPOS Endereço: PEDRO INÁCIO VIEIRA, S/N, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
REU: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO CASSIANO DE FREITAS Endereço: Rua Doutor Francisco Carneiro, s/n, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO SOCORRO CASSIANO DE FREITAS em face da sentença de ID 161807556 que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de anulação de contrato de compra e venda cumulada com reintegração de posse proposta contra JOSÉ MURILO MAIA CAMPOS. A embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições na sentença embargada, alegando, em síntese: a) cerceamento de defesa pela não realização do depoimento pessoal do embargado, deferido no despacho saneador; b) omissão quanto à impugnação de intempestividade do rol de testemunhas do réu; c) omissão e contradição sobre a disparidade de área e o preço vil, que estariam demonstrados pela guia de IPTU (ID 158589424); e d) contradição entre declarar a validade e eficácia do contrato particular e não conhecer do pedido contraposto por inadequação da via eleita. O embargado apresentou contrarrazões (ID 163011025), defendendo a inexistência de vícios na decisão e sustentando que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito. Ao final, requereu a rejeição do recurso e a aplicação de multa por embargos protelatórios. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Do alegado cerceamento de defesa e ausência de depoimento pessoal A embargante alega que a não realização do depoimento pessoal do réu, anteriormente deferido no despacho saneador, configurou cerceamento de defesa e que a sentença foi omissa ao não justificar a supressão do ato. Contudo, a insurgência não merece prosperar. A dispensa do depoimento pessoal foi expressamente decidida e resolvida na própria audiência de instrução e julgamento quando as partes intempestivamente a requereram quando já havia sido realizada a oitiva das testemunhas, não havendo que se falar em eventual omissão em sede de sentença. Da alegada omissão quanto à intempestividade do rol de testemunhas A embargante aduz que a sentença foi omissa ao não apreciar a impugnação de intempestividade do rol de testemunhas do réu, apresentada na petição de ID 158638058. Ocorre que a questão relativa à tempestividade do rol de testemunhas foi expressamente analisada e decidida na própria audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o juízo rejeitou a preclusão arguida e determinou a regular oitiva das testemunhas. Desse modo, a matéria foi resolvida por decisão interlocutória em audiência, contra a qual não houve a interposição do recurso cabível no momento oportuno, operando-se a preclusão. Além disso, no sistema processual civil brasileiro, a declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração inequívoca de prejuízo concreto para a defesa, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). No caso, a embargante participou ativamente da audiência de instrução, formulando perguntas e apresentando alegações finais de forma oral, não restando demonstrado nenhum prejuízo decorrente da oitiva das testemunhas. Da alegada omissão e contradição sobre o preço vil, lesão e divergência de área A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na sentença por não ter acolhido a tese de lesão e erro substancial decorrente da disparidade entre o preço pago (R$ 25.000,00) e a área do imóvel (ID 131010480), mencionando a guia de IPTU (ID 158589424) como prova de preço vil. Diferentemente do alegado, a sentença enfrentou de forma clara e exaustiva a validade do negócio jurídico e a manifestação de vontade das partes. O julgado fundamentou que a autora assinou o contrato de próprio punho de forma consciente, possuindo plena capacidade de leitura e escrita, e que a higidez da avença foi confirmada pelos depoimentos testemunhais, os quais atestaram a concordância das partes com as dimensões de 60 metros por 150 metros e com o preço ajustado. A discordância da embargante em relação à valoração das provas e à conclusão de improcedência do pedido de anulação do contrato não caracteriza omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o mérito da decisão judicial. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a reforma do julgado ou para a rediscussão de teses jurídicas devidamente apreciadas. Da alegada contradição quanto à validade do contrato e o não conhecimento do pedido contraposto Por fim, a embargante aponta contradição na sentença ao declarar a validade e eficácia do contrato particular e, simultaneamente, deixar de conhecer do pedido contraposto formulado pelo réu, o que, segundo sua tese, deixaria o objeto do contrato indeterminado. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela estritamente interna, verificada entre as proposições e a conclusão da própria decisão judicial, e não entre o julgado e a interpretação jurídica defendida pela parte. No caso em tela, não há nenhuma incoerência interna. O não conhecimento do pedido contraposto decorreu de óbice estritamente processual, qual seja, a inadequação da via eleita no âmbito do procedimento comum (artigo 343 do Código de Processo Civil), uma vez que pretensões autônomas do réu devem ser veiculadas por meio de reconvenção. Essa extinção sem resolução de mérito do pedido contraposto não interfere e não colide com o reconhecimento da validade das obrigações pactuadas no contrato particular, cuja metragem de 60 metros por 150 metros restou expressamente consignada no instrumento particular assinado pelas partes (ID 131010480), o qual foi considerado hígido e eficaz para vincular os contratantes na esfera obrigacional. Portanto, o objeto do negócio jurídico é certo e determinado pelas cláusulas do próprio instrumento contratual cuja validade foi reconhecida pela sentença, inexistindo qualquer contradição interna a ser sanada. Do pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios O embargado requereu a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante a rejeição integral das teses recursais, a oposição dos embargos de declaração pela autora reflete o exercício regular do direito de defesa e a busca por esclarecimentos sobre a prestação jurisdicional, não restando caracterizado o intuito manifestamente protelatório ou o abuso do direito de recorrer. Desse modo, afasta-se o pedido de aplicação da penalidade pecuniária. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada (ID 161807556) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
09/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - "Se houver a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença."
30/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 12:37
Petição (Contraminuta)
29/06/2026, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804919-96.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114, MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSE MURILO MAIA CAMPOS Endereço: PEDRO INÁCIO VIEIRA, S/N, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
REU: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 SENTENÇA I. RELATÓRIO
autora: Bom dia. Eu vou fazer uma pergunta a você sobre essa questão de Murilo e Socorro. Você conhece a área de Murilo e Socorro? Conheço. Conheço bem a área. Você sabe informar mais ou menos a proporção do terreno que você decolou lá? Cercou mais da metade do terreno, uma boa parte. Você sabe informar quanto é que custa um valor de um terreno lá nessa área, do vizinho, o valor dos vizinhos? Uma prima minha vendeu um lá agora por 100 mil. A irmã da outra. Sabe informar se Raimundo, Raimundo que esposo de socorro, estava doente? Estava doente, chegou a falecer. Você conhece o filho de socorro? Alex? Sim. Conheço. O filho de socorro, como é o comportamento dele social, se ele é uma pessoa… usuário de droga, se ele já foi preso? Ele bebe. Você sabe informar, ouviu falar, pelo menos quando foi essa história de Socorro e Murilo, como foi que ela vendeu, se não vendeu, como foi? Eu ouvi falar que Socorro não, o esposo dela estava doente, vendeu um terreno de valor 5 mil para ele, e ele não pagou todo, e tomou uma boa parte da terra, cercou né no caso. Você sabe dizer se Alex já foi preso? Já. Sabe dizer se Alex é dependente de droga, usa droga? Eu nunca vi, mas o povo diz que ele usa. Então, você falou que foi vendido um terreno aí pelo valor de quanto? 25 mil. Você sabe dizer se dona Socorro chegou a procurar Murilo antes de ajuizar a ação, antes da entrada no processo? Procurou. Perguntas da parte ré: Dessas informações que a senhora acabou de declarar aqui, a senhora presenciou ele cercar esse perímetro? Eu passo lá todo dia, nesse terreno. Quero saber se a senhora, na época que foi feito o negócio, a senhora presenciou ele cercando? Presenciei. A senhora estava lá com eles? Não, não estava lá. Eu sou vizinha, eu passo lá todo dia. Certo. A senhora é vizinha e estava no momento que foi realizada a compra desse terreno? Não Quanto foi o perímetro e foi cercado pelo Murilo? Ela vendeu um terreno de 10 por 15 a ele. Ele fez uma casa, um negócio de gado lá. 10 por 15. E qual era a área dela? Não é do meu conhecimento, não. Quem te falou que a área era 10 por 15? A senhora mediu? Não, não medi. Como é que a senhora sabe dessa informação? Porque na época eu lembro que o esposo dela, o Raimundo, que vendeu, tava doente e vendeu a ele um terreno de dez por quinze. Então foi o Raimundo quem te falou? Foi. Seu Raimundo era professor, chegou a ser professor? Era professor, em Catolé do Rocha. A pessoa que vendeu o terreno, é isso? É. Você sabe dizer que se a senhora socorro, ela assina? Ela assina. Você sabe dizer qual foi a época da venda desse terreno? Foi na época que Raimundo estava doente. Marido de socorro. Doente de quê? Diabetes. Muito alta e chegou a falecer. Certo. E mesmo assim ele chegou a falar pra senhora como foi o negócio? É porque eu sempre ando lá. Eu sou prima, né? Eu conheço bem a terra lá. Ele era lúcido e falou pra senhora como foi o negócio? Falou, lúcido. Ok. Outra questão que foi falada do senhor Alex. Você sabe dizer por que foi vendido esse terreno? Na época foi vendido porque Raimundo estava doente e precisando do dinheiro. Certo. Então foi vendido para custear despesas com o senhor Raimundo, é isso? Foi. Ok. Você sabe dizer se lá, onde foi comprado esse terreno, passava esgoto? Tem alguma questão referente ao esgoto do município? Passa, passa. Essa sua prima que comprou um terreno, que você falou, de 100 mil reais, foi em que ano? Não, ela vendeu. Certo, que ela vendeu. Quantos metros tinha lá? Quantos hectares? Negócio de tamanho eu não sei, mas era uma casa bem grande, um terreno bom. Ok, agora resumindo, ratificando, a senhora sabe que o Raimundo e a dona Socorro venderam esse terreno a Murilo, ok? Sei, sei. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA VALDER MARQUES DA SILVA: Perguntas da parte
autora: Senhor Valder, o senhor conhece o senhor José Murilo, conhece a Socorro e o senhor Raimundo? Conheço não. Você não conhece essas pessoas não? Conheço de vista. E o senhor chegou a arrendar Algum imóvel rural, urbano, a senhora socorra ao Sr. Raimundo? Arrendei. Essa própria terra eu arrendei dois anos. Certo. Essa terra que hoje é de propriedade do Sr. Murilo, é isso? É uma parte, não é toda. Ok. Na época que o senhor arrendou, o senhor se recorda como foi a compra do Sr. Murilo? Me lembro, eu estava lá no dia que ele chegou lá para comprar com a filha dela. Eles chegaram a fazer medição? Mediram, assim, marcaram as balizas e botaram num murão, passaram direto para o canto de uma parede. Eu não cheguei a ver ele medindo na metragem, mas vi medindo e a cerca onde ele botou está no mesmo limite. Inclusive até o genro dela foi lá e olhou, depois de ele ter cercado, olhou e disse que estava certo. Ok. Quem é o genro dela? É o Júnior. Genro de socorro. Certo. Outra questão. Depois disso, que o senhor Murilo comprou essa terra, ele procurou o senhor para comprar o arrendamento? Procurou. Ele procurou para comprar o arrendamento. Eu tinha comprado ela por dois mil. Eu disse a ele que eu só podia vender se eu vendesse uns garrotes que eu tinha dentro. Aí ele comrpou os garrotes e arrendou o resto da terra. Essa terra que já estava cercada e que eles já teriam conferido. Já. Ok. Pelo local que o senhor arrendou, o senhor tem como precisar qual era a área? Quando eu fui arrendar, ela disse que era 4 tarefas. Certo. E quando o Murilo foi comprar o senhor dessas 4 tarefas, pelo que o senhor viu lá nas metragens, ficou mais ou menos o quê? Comprado por seu Murilo? Ficou mais ou menos a metade. Outra questão. Após isso, você se recorda qual foi o ano dessa compra? Em 2024. Em março de 2024. De lá, de março de 2024, até hoje, nessa data dessa audiência, o senhor já tinha ouvido falar que tinha sido contestada essa compra e essa venda? Não, eu fico passando lá direto, vi que fez uma casinha lá e eu não ouvi falar. Quem fez a casinha lá? Murilo, fez uma casinha, um curral de gado, lá era garapé, quando eu ia tirar o leite das vacas lá era obrigado a lavar o buco das vacas pra poder tirar o leite de manhã. Por qual motivo? Por causa do esgoto, porque as vacas eram fedendo. Certo. Então lá não tinha nenhuma casa, não tinha nenhuma construção? Tinha, não. Lá só tinha água de esgoto, uns poços grandes, que ficava até tangendo o gado pra não beber. Certo. O senhor sabe o que foi construído lá pelo seu Murilo, chegou a ver? Uma casinha que ele fez lá, um curral, escurou um poço, e fez um buraco lá pra poder puxar água, ele irrigou. Tá rigado hoje lá, mas porque ele fez. Lá não tinha nada. Perguntas da parte
autora: O senhor sabe informar quem são os vizinhos da terra? Zé do Caxixi, Jailson de Zé Liandro, que é a outra terra que eu arrendava. Pelo outro lado tem Anaco. Mais para baixo tem Luís de Zeca. E o outro lado é a rua, é o muro da rua, com esgoto Certo. O senhor sabe informar, você já falou, se o Zé do Caxixi vendeu recentemente terreno para construção lá? Não, ele alugou a terra a Anaco. Inclusive, eu fui até procurar pra alugar e ele já tinha alugado. O senhor sabe informar se Murilo construiu uma casa, uma cerca de madeira e uma cerca de arame farpado? Lá tem uma casa, tem um curral de gado. Tem uma cerca de arame farpado também? Tem, a divisa que ele mediu e fez o repartimento. O senhor sabe informar o tamanho que o Murilo comprou? O tamanho mesmo eu não sei não, se informasse aonde ele balizou e por onde ele fez, eu estava lá na hora e vi um dia de tarde que eles chegaram lá. E esse tamanho dessa balizou, acho que ele não era mais do que esse tamanho. É de 150 metros de comprimento, uns 60, talvez chegue mais de 60 um pouco, e uns 60 por aí. Até eu disse a ele: “olha, você comprar essa terra, você, essa aqui não tem entrada, a entrada é lá naquele Igarapé, que era as algarobas”.Aí ele foi e falou: “tem que comprar com 10 metros a entrada, pra eu entrar na minha terra”. Eu digo: “olha, se o homem fechar essa terra aqui, você não entra, porque esse colchete foi eu que abri”. Certo. Tem uma questão documentada, mas eu não vou nem questionar o senhor, porque tem essa questão. Na contestação, ele disse que foi 10 por... a defesa dele, né? Dez por sessenta. No documento é cento e cinquenta por sessenta, uma marca bem superior, né? E ele fez um documento agora recente, 1,2 hectares, quase a terra toda, né? O senhor sabe informar essa contradição desse tamanho? O senhor não sabe? Não sei informar isso aí, mas a medição, se quiser ir lá, quando eu sair daqui, eu mostro bem direitinho como foi, mostrei o genro dela, fui lá, lá no dia que eu ainda tava arrendado, eu disse: “olha, ele vendeu aqui para aquele muro direto”. Se a Dona Socorro entrou com a ação contra o município para retirar esse esgoto lá de dentro da área? Não, isso aí eu não sei não, porque quando eu arrendei eu não procurei isso para ela não, fui só arrendar terra. É, sabe dizer se Murilo... Chegou a tirar um INCRA com área de 12.147 metros? Não, isso aí eu não sei, não. Essas coisas aí eu não sei, não. Eu sei o que eu vi. Sabe dizer o tamanho da área, porque o senhor disse que sabe as medidas, que foi colocado o marco. Você sabe dizer, arrendou por várias vezes, sabe dizer o tamanho da área total? Ela disse aí, eu quero a quarta tarefa. Quando eu fui arrendar lá, ela pediu 2 mil, eu botei 1.500, Aí ela disse: “mas ali é quatro tarefas”. Aí eu digo: “mas tem um mato”. Aí ela, eu digo: “vamos fazer isso. Eu vou ligar 1.500 e 500 eu vou pagar trabalhador para arrancar o mato, para não rasgar os peitos da vaca”. E pronto. Aí ela fez pelos 1.500. Eu fui lá e paguei 1.500. E os 500 eu trabalhei destapando lá dentro. Pulverizei a salsa. Foi a salsa lá. DEPOIMENTO DA ALAN ANDRADE LEITE: Perguntas da parte ré: Como é que o senhor ficou sabendo desses fatos? Qual é a sua... a realidade sua nesses fatos? Como foi que ocorreu? O senhor ficou sabendo como? De que existia essa compra e venda desse imóvel? Porque, no meu trabalho, eu trabalho fazendo escritura particular lá na cidade. Geralmente, as pessoas, quando vão fazer essa venda de terreno, me procuram para fazer o documento, a escritura particular, e eu vou lá e faço, entre em acordo com o vendedor e o comprador, os dois. Ok. Aí, nesse caso, quem procurou o senhor para fazer essa escritura? O vendedor, pelo filho, que levou o documento, e o comprador, que levou o documento também. Ok. Aí, eles fizeram essa escritura pública no seu escritório, lá no seu local de trabalho? A escritura particular, pública não. Particular. Foi lá, presente os dois e fizeram. Certo. Aí, a parte da autora, quem eram os vendedores e quem eram os compradores? Você se recorda? O vendedor, eu lembro que era Raimundo. E o comprador, Murilo. Certo. O senhor chegou a confirmar com o senhor Raimundo, com o senhor Murilo, as cláusulas daquele contrato de compra e venda particular? Sim, eu sempre confirmo o valor, o tamanho, com o vendedor e comprador pra entrar em acordo, né? Os dois. Se você confirma o valor, o tamanho, você se recorda qual era o valor e qual era o tamanho? O valor eu me recordo que era 25 mil e o tamanho 60 por 150. Certo. Você se recorda se existia lá alguma questão referente a esgoto, a desvalorização daquela terra, alguma coisa nesse sentido? Assim, como a cidade é pequena, eu conheço lá e eu sei que é terreno de igarapé, eu conheço garapé lá. Terreno de garapé significa o quê? Esgoto, esgoto da cidade, passa por lá. Entendi, entendi. Então, o senhor chegou a falar com o senhor Raimundo e com a esposa para confirmar essa compra e venda? Foi, por ligação. Certo. Quando eles autorizaram a compra e venda, esse contrato veio ao senhor assinado? Não, porque eu faço só o contrato, imprime, e as pessoas que assinam e depois levam no cartório para reconhecer firma. Ok. Outra questão, o senhor sabe dizer se à época o Sr. Raimundo era lúcido? Era, sim. Você já teve contato com ele ou com algum familiar dele? Não, contato não, só conheço assim… de vista mesmo. Ok. Outra questão. Esse pagamento ficou para ser feito, efetuado de que forma? O senhor se recorda no contrato? Dinheiro. Dinheiro? Isso. E teve prazo? Não. Não teve prazo. Não teve prazo. No ato da assinatura? Não. Como foi? Você se recorda? Se não se lembra, não tem problema. Não, da assinatura eu não me recordo, não. E do pagamento? Ficou para quando? O pagamento não, porque é acordo deles dois. Eu faço só o papel mesmo. Dizem que teria sido erro de digitação. O senhor, na hora de digitar, cometeu algum erro, ou foi essa metragem mesmo que falaram? Não, assim, porque não tem como cometer, porque eu confirmo, né? Pergunto às duas pessoas o valor, o tamanho, direitinho, e confirmo com os dois para depois colocar lá no papel. Certo. E os dois confirmaram? Isso. Se não confirmar, não tem como fazer, né? O senhor já confirmou que foi quem redigiu, né? E quem foi que forneceu as informações no contrato? O senhor lembra? Você fala em questão do documento? Sim, quem forneceu as informações? Quem chegou com o documento dele lá foi o filho dele e o comprador chegou com o dele. Aí eu vou lá e faço o documento, a escritura. O senhor faz quanto tempo foi confeccionado esse documento? De dois anos pra três anos. De lá para cá, o senhor, de dois a três anos, para hoje, o senhor foi questionado pelas partes sobre esse tamanho? Não. Houve alguma manifestação de discordância quanto às medidas do terreno no momento? Para mim, não. Ou depois? Para mim, não. Foi tudo ok e pronto. E apareceu isso agora. Os vendedores e compradores demonstraram que compreenderam aquele termo que o senhor confeccionou? Sim. Depois da assinatura de todos, o senhor chegou a realizar alguma alteração do contrato? Não. O senhor sabe informar se ficou rasura, ou emendas, ou espaço branco, quando o documento foi confeccionado? Não. O senhor conhece o terreno em si? Aquela região lá, o senhor conhece? Conheço. Eu me criei naquela cidade. Terreno de esgoto mesmo, sempre foi. Sangrador de açude. Tem período que lá alaga tudo? Se o açude sangrar, com certeza. Não fica terreno, só água? Não fica nada, só água. Perguntas da parte
autora: Só para esclarecer aqui esses fatos, no caso, Socorro, que é a vendedora, e Raimundo compareceram no seu escritório para fazer o documento ou não? Não. Foi o filho deles que levou o documento de Raimundo para eu digitar. O senhor presenciou a negociação entre Murilo e Socorro e Raimundo? Não, não. Esse contrato saiu assinado do seu escritório, do seu serviço, né? Por Socorro e Raimundo ou só a confeccionada? Não, porque assim, eu lembro que na época que eu fiz o documento, o Sr. Raimundo estava cirurgiado e não poderia comparecer lá. Aí eu fiz, redigi o documento para eles dois levarem e ele assinar lá. Pronto, o senhor não presenciou o Socorro nem Raimundo assinando o documento, não é isso? Não, o meu trabalho é só redigir o documento. Alan, Murilo construiu uma casa nesse terreno, a senhora se conhece daquela área? Eu vi lá, é só como se fosse um.. Não sei nem dizer como é lá, acho que não é nem casa. Eu acho que foi só uma reformazinha, algum negócio pequeno. Tem cerca de madeira? Não sei dizer não, porque eu passo por longe, eu não passo perto. Tem cerca de arame farpado? Eu acho que tem cerca. O senhor sabe informar, mais ou menos, se essa cerca está cercando o terreno todo, só na parte, como é? Não sei não, doutor Francisco. Se a testemunha conhece o filho adotivo Alex? Conheço de vista. Sabe dizer se ele é usuário de drogas? Sei não. Eu sei que ele bebe. Agora, usuário de drogas, eu não sei não. Sabe dizer se ele já foi preso e processado? O que eu ouvi falar na cidade foi que ele foi preso por não ter pagado pensão. Tudo bem. Eu pergunto a testemunha que, de início, a parte promovida diz que comprou um terreno 10 por 15, da 1.500 metros. Depois, afirma, no processo dos dados, juntou um documento que comprou 60 por 150, da 9 mil metros. Depois, juntou um CAR, um INCRA, com 12,147 hectares, totalizando 12.147 metros. O valor sai da metade da área da parte promovida. Você sabe dizer com clareza o tamanho que a parte promovida comprou? O que eu sei, doutor, foi um papel que eu fiz, que foi esse, de 60 para 150 o tamanho e o valor de 25 mil. Essa parte aí que estão apresentando eu não sei dizer não, não fui eu que fiz não. Você sabe dizer se a parte autora ajuizou uma ação contra o município para retirar esse esgoto dentro do terreno? Sei não. Sabe dizer se a parte autora chegou a procurar a parte promovida para solucionar a demanda sobre o tamanho da área invadida? E se o dono da socorro procurou Murilo antes de ajuizar o processo? Sei não e também posso afirmar que também não me procurou não. Mas como é que você sabe afirmar que não procurou? Não, me procurou, por exemplo, para revisar alguma operação. Não saber dizer que você procurou o Murilo, né? Não, o Murilo não sei. A controvérsia cinge-se a verificar se houve vício de consentimento (erro ou dolo) no contrato particular de compra e venda firmado entre as partes e se a metragem descrita condiz com o real negócio pactuado. Nos termos do artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. O contrato particular de compra e venda em testilha (ID 131010480) foi celebrado de forma escrita, constando expressamente as assinaturas do vendedor, Sr. Raimundo Andrade de Freitas, marido da autora (à época vivo e lúcido), e da própria autora, na condição de anuente. A pretensão de anulação do negócio jurídico formulada pela autora reside na alegação de que teria sido vítima de dolo e de erro substancial quanto às dimensões reais do terreno alienado. Para que ocorra a anulação de um contrato com base em vício de consentimento, exige-se a demonstração inequívoca de que a manifestação de vontade emanou de erro essencial perceptível por pessoa de diligência normal, nos termos do artigo 138 do Código Civil, ou de dolo determinante para a realização do negócio, conforme rege o artigo 145 do mesmo diploma legal. No sistema processual, o encargo probatório de demonstrar a ocorrência desses vícios de vontade recai sobre a parte que os alega, por se tratar de fato constitutivo do direito autoral, em consonância com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que os elementos probatórios coligidos nos autos refutam a existência de qualquer expediente ardiloso por parte do comprador ou de falsa representação da realidade pela vendedora. A alegação de hipossuficiência técnica decorrente de pretenso analfabetismo funcional é afastada ao se examinar a assinatura autógrafa regular da autora lançada no instrumento de compra e venda (ID 131010480), a qual é graficamente idêntica àquela constante em sua cédula de identidade civil emitida por órgão oficial do Estado (ID 124883703). Esse elemento gráfico demonstra capacidade regular de leitura e de escrita, presumindo-se a plena ciência dos termos do pacto que assinou de forma consciente, o qual trazia em destaque e em negrito as dimensões reais do terreno. A hígida manifestação de vontade e a lucidez dos vendedores foram corroboradas pela instrução processual. A testemunha Alan Andrade Leite, responsável por redigir o instrumento contratual, asseverou em depoimento que confirmou todas as condições do negócio por telefone, incluindo as dimensões de sessenta metros por cento e cinquenta metros e o preço de vinte e cinco mil reais, diretamente com o cônjuge falecido da autora, o qual se encontrava em pleno gozo de suas faculdades mentais. Adicionalmente, a testemunha Valder Marques da Silva relatou em juízo que acompanhou a demarcação das cercas no local e que o genro da própria autora, de nome Júnior, vistoriou as balizas após a fixação e declarou estarem corretas. A necessidade financeira para custear o tratamento de saúde do falecido marido da requerente, confirmada pela testemunha Josicleide Vieira Carneiro, revela a real motivação do negócio voluntário, sem qualquer indício de engodo ou indução maldosa pelo réu. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a desconstituição de atos negociais em virtude de vício de consentimento demanda a produção de prova robusta e cabal pela parte autora, inexistindo nulidade quando não demonstrada a mácula na declaração de vontade: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO PÚBLICA E ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ERRO, DOLO E SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO NOTARIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta na Ação Declaratória de Anulação/Nulidade de Negócio Jurídico, visando declarar a nulidade da procuração pública e da escritura de compra e venda do imóvel denominado “Sítio Lagoa Comprida”, sob alegação de vício de consentimento, fraude, simulação e irregularidades formais na lavratura do instrumento notarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração pública e a subsequente escritura de compra e venda são nulas ou anuláveis por vícios de consentimento (erro, dolo ou simulação); (ii) estabelecer se as irregularidades apontadas pela apelante na assinatura a rogo e na ausência de testemunhas são aptas a invalidar o ato notarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão afasta a alegação de vício de consentimento porque a apelante não produz prova robusta e suficiente para demonstrar erro, dolo ou simulação, conforme exigem os arts. 166 e 171, II, do Código Civil e o art. 373, I, do CPC. 4. A decisão reconhece que a escritura pública e a procuração possuem fé pública e gozam de presunção de veracidade, somente afastada mediante prova contundente, a qual não foi apresentada pela autora. 5. A decisão considera válido o procedimento de assinatura a rogo, pois o Código de Normas Extrajudiciais do TJPB (art. 286, §§ 1º e 2º) o admite, inexistindo vedação à participação da pessoa que assinou por rogo, já que não integrava o negócio jurídico. 6. A decisão conclui que não há exigência normativa de duas testemunhas para a lavratura de procuração pública, afastando a suposta irregularidade formal alegada. 7. A decisão ressalta que o Cartório certificou ter lido e explicado integralmente o teor da procuração à outorgante, o que reforça a higidez da manifestação de vontade. 8. A decisão afasta como irrelevantes para o pedido anulatório as alegações de permanência na posse do imóvel, pois a controvérsia restringe-se à validade da transferência documental da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A anulação de procuração pública e de escritura de compra e venda exige prova robusta de vício de consentimento, ônus que incumbe ao autor nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A presunção de veracidade e legitimidade dos atos notariais somente cede diante de prova contundente de erro, dolo ou fraude. 3. A assinatura a rogo, quando realizada nos moldes do art. 286 do Código de Normas Extrajudiciais do TJPB, não invalida o instrumento. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 138, 145, 166, 171; CPC, art. 373, I; Código de Normas Extrajudiciais do TJPB, art. 286, §§ 1º, 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0824295-74.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 17/07/2024; TJ/PB, AC nº 0001512-17.2014.8.15.0751, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 02/09/2024; TJ/PB, AC nº 0000590-67.2016.8.15.0601, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. C. Maranhão, j. 14/09/2020.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO CASSIANO DE FREITAS Endereço: Rua Doutor Francisco Carneiro, s/n, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
Trata-se de ação declaratória de anulação de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração de posse proposta por MARIA DO SOCORRO CASSIANO DE FREITAS contra JOSÉ MURILO MAIA CAMPOS, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega ser legítima proprietária de um imóvel rural, denominado Sítio Riacho dos Cavalos, Lote 7/217, com área de 1,8873 hectare, registrado na matrícula 17.667 do Cartório de Registro de Imóveis de Catolé do Rocha. Informa que celebrou um contrato verbal de compra e venda de uma pequena porção do terreno, medindo 10 metros por 15 metros, pelo valor de R$ 25.000,00. Contudo, sustenta que foi ludibriada pelo réu, o qual teria feito constar no instrumento particular a dimensão de 10 metros por 150 metros, aproveitando-se de sua condição de pessoa idosa e de pouca instrução. Afirma que recebeu somente R$ 9.000,00 e que o réu cercou metade de sua propriedade. Pleiteia a declaração de nulidade do negócio por vício de consentimento e por descumprimento da exigência de escritura pública, além da reintegração de posse sobre a área excedente. O réu apresentou contestação (ID 131010466). Defendeu a validade do contrato assinado, afirmando que a área de 10 metros por 150 metros descrita no documento condiz com o real ajuste (ID 131010480). Sustentou que o valor de R$ 25.000,00 foi integralmente quitado mediante pagamentos progressivos e a devolução da nota promissória que servia de garantia (ID 131010470). Apontou a justeza de sua posse e a realização de benfeitorias de boa-fé. Requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e formulou pedido contraposto para que seja declarada a validade do contrato com determinação ao Cartório de Imóveis para lavratura da respectiva escritura. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 131820801), reiterando os termos de sua petição inicial. O feito foi saneado por decisão judicial (ID 136472252), oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental, testemunhal e de depoimento pessoal das partes. Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes. As partes apresentaram suas alegações finais de forma oral em audiência. A parte autora apontou contradições nas dimensões do imóvel informadas pelo réu (que variam de 1.500 m² a 12.400 m²), sugerindo tentativa de apropriação de suas terras. Defendeu que o valor real do bem exige formalização por escritura pública, nos termos do artigo 108 do Código Civil. Ressaltou que a requerente é idosa e não participou da elaboração do contrato, que também não possui assinatura de testemunhas. Ao final, pediu a declaração de nulidade do negócio ou, subsidiariamente, a realização de vistoria judicial para apurar as dimensões da área. A parte ré alegou que não há prova de fraude ou vício de consentimento e que a autora e seu cônjuge agiram com plena capacidade e lucidez. Salientou a validade do negócio, que contou com outorga uxória, e destacou a realização de benfeitorias relevantes no terreno, onde construiu sua residência. Esclareceu que as divergências de metragem decorrem de mero erro de digitação e que os cadastros rurais abrangem outra área de posse mansa e pacífica. Desse modo, pediu a improcedência total da ação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, com a observância dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições para o regular exercício do direito de ação. Inexistindo preliminares pendentes de julgamento, passa-se diretamente à análise do mérito. De início, colhe-se da audiência de instrução os seguintes elementos de convicção: DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA JOSICLEIDE VIEIRA CARNEIRO: Perguntas da parte VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (0803992-03.2017.8.15.0371, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2026). No caso em testilha, observa-se que a autora não logrou êxito em desconstituir as declarações de vontade expressas no contrato por ela firmado de próprio punho. Como o precedente pacífico deste egrégio tribunal assenta, a invalidação do negócio jurídico reclama prova incontestável de fraude, erro ou dolo, cuja ausência impõe a preservação do ato praticado sob a égide da autonomia da vontade. Inexistindo qualquer indício de coação ou ardil por parte do promovido, e restando evidente a concordância das partes e de seus familiares no momento da transação e da medição do terreno, impõe-se a manutenção do contrato em reverência à força obrigatória das relações contratuais. Ademais, em sede de alegações finais, a autora sustenta que o instrumento particular de compra e venda firmado entre os litigantes padece de nulidade de pleno direito por descumprimento de vício formal. Argumenta que o valor venal do lote de terras objeto do negócio ultrapassa o teto de trinta vezes o salário mínimo da época, o que exigiria a lavratura obrigatória de escritura pública sob as penas do artigo 108 do Código Civil. Todavia, a exigência de solenidade e escritura pública se circunscreve à constituição e à transferência definitiva de direitos reais sobre bens imóveis, sendo requisito essencial para viabilizar o subsequente registro translativo na matrícula imobiliária do bem. No plano estritamente pessoal e das obrigações recíprocas, o negócio jurídico firmado por documento particular entre partes capazes subsiste de forma válida e eficaz, vinculando os contratantes às cláusulas pactuadas. No sistema cível nacional, vigora o princípio geral da liberdade das formas para a exteriorização da vontade, de modo que a validade da declaração de vontade não depende de formalidade solene, exceto quando a lei determinar restrição expressa, conforme rege o artigo 107 do Código Civil. Com esteio nesse preceito, a promessa ou o compromisso de venda de imóvel, ainda que instrumentalizados de modo particular, produzem plenos efeitos obrigacionais entre as partes. Desse modo, o eventual descontentamento dos contratantes ou o debate sobre o cumprimento das obrigações deve ser solvido no âmbito do direito das obrigações e da responsabilidade contratual, não autorizando a declaração de nulidade absoluta do instrumento por suposto vício de forma. A circunstância de o imóvel possuir valor fiscal ou de mercado superior ao teto legal, conforme guia de cobrança tributária municipal apresentada pela requerente, não possui o condão de desconstituir os efeitos obrigacionais do contrato ajustado voluntariamente pelas partes. A inobservância da forma pública obsta tão somente o registro imediato do direito real de propriedade na respectiva matrícula do bem. Contudo, o pacto pessoal permanece hígido e exigível entre Maria do Socorro Cassiano de Freitas e José Murilo Maia Campos, cabendo-lhes respeitar o liame contratual. Por conseguinte, afasta-se integralmente a pretensão de invalidade do pacto sob a alegação de vício formal. A autora sustenta o inadimplemento parcial do preço contratual, alegando ter recebido apenas nove mil reais dos vinte e cinco mil reais ajustados na transação (ID 124881998). O promovido, lado outro, demonstrou que a nota promissória emitida em garantia do cumprimento da obrigação foi integralmente resgatada e restituída ao seu poder (ID 131010470). De acordo com a sistemática das obrigações civis, a entrega voluntária do título de crédito ao devedor firma a presunção de quitação e adimplemento da dívida, nos exatos termos do artigo 324, caput, do Código Civil. Essa presunção legal e relativa de pagamento somente seria elidida se a credora fizesse prova cabal em contrário no prazo de sessenta dias, conforme prevê o parágrafo único do artigo 324 do Código Civil. Ocorre que a autora não logrou êxito em apresentar qualquer início de prova idôneo para demonstrar que a devolução do título decorreu de extravio ou de fraude por parte do comprador. O resgate da nota promissória pelo réu atesta que a obrigação de pagar os vinte e cinco mil reais foi integralmente adimplida, operando-se a extinção do débito que embasava o contrato particular de compra e venda. A quitação também encontra respaldo nos documentos que instruem a defesa, especificamente nas anotações de descontos de empréstimos e quitações parciais progressivas operadas no âmbito da relação informal entre os contratantes. Os montantes ali registrados coincidem com a soma do valor total pactuado na transação. Sem prova robusta em sentido contrário, prevalece a presunção de adimplemento integral do valor contratado, restando sem sustentação jurídica o pedido de rescisão fundado em pretenso saldo devedor. Reconhecida a plena validade das cláusulas obrigacionais ajustadas no instrumento particular de compra e venda, a posse exercida pelo réu sobre a área delimitada qualifica-se como justa e de boa-fé. O adquirente ingressou no imóvel amparado em justo título, circunstância que faz militar em seu favor a presunção legal de boa-fé, nos exatos termos do artigo 1.201, parágrafo único, do Código Civil. Por conseguinte, inexistindo esbulho possessório ou posse injusta, revela-se juridicamente inviável acolher o pedido de reintegração de posse formulado pela autora, impondo-se a rejeição da sua pretensão possessória. A lisura e o caráter produtivo do exercício possessório exercido pelo réu ficaram demonstrados pela realização de benfeitorias de grande relevo no local. Os autos evidenciam que o adquirente efetuou o cercamento da área, a escavação de poço artesiano, a instalação de sistema de irrigação e a edificação de um curral e de uma pequena residência para abrigo e manejo de gado, valorizando substancialmente o terreno que antes sofria com alagamentos e esgoto municipal a céu aberto (pág. 3). Esses investimentos foram corroborados por prova documental de compra de insumos de construção (Id. 131010471/472/473/475/477) e por registros fotográficos (Id. 131017859). Na qualidade de possuidor de boa-fé, o réu detém o direito de reter a posse do bem pelas melhorias úteis e necessárias nele introduzidas, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil, o que reforça a insustentabilidade da desocupação pretendida na petição inicial. Por outro lado, em sua contestação, o réu formulou pedido contraposto com o fito de obter a declaração de validade do contrato e a determinação judicial para lavratura da escritura pública. Ocorre que o pedido contraposto é instituto processual de aplicação restrita aos procedimentos regidos pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95) e a ritos especiais específicos. No âmbito do procedimento comum, rito aplicável ao presente feito, as pretensões autônomas do réu contra o autor devem ser veiculadas obrigatoriamente por meio de reconvenção, nos moldes do artigo 343 do Código de Processo Civil. A inobservância da forma processual adequada obsta o conhecimento do pedido formulado em sede de pedido contraposto, ante a inadequação da via eleita. Destarte, deixa-se de conhecer do pedido contraposto formulado pelo réu, resguardando-se a validade e a força obrigacional do contrato reconhecidas na fundamentação desta sentença. O réu pleiteou a condenação da autora às sanções decorrentes de litigância de má-fé. Para a caracterização da litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa e desleal por parte do litigante, apta a amoldar-se a uma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. No caso sub examine, conquanto as teses inaugurais tenham sido integralmente rejeitadas, a propositura da ação traduz mero exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição e de defesa de interesses que a autora reputava legítimos, não restando configurado o dolo processual necessário para a aplicação da penalidade. Assim, afasta-se o pleito de condenação por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito. Não conheço do pedido contraposto formulado por JOSÉ MURILO MAIA CAMPOS, em razão da inadequação da via eleita, sem prejuízo do reconhecimento da validade e eficácia obrigacional do contrato particular firmado entre as partes. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas por força da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Se houver a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2026, 21:36
Improcedência
28/06/2026, 16:28
Conclusão (para julgamento)
15/06/2026, 15:15
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
15/06/2026, 13:04
Publicação
21/05/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Audiência - 0804919-96.2025.8.15.0141 Segunda-feira, 15 de junho · 10:00 Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/qvr-yesn-eph
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 10:25
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
19/05/2026, 10:24
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
07/05/2026, 07:45
Petição (Contraminuta)
01/05/2026, 17:34
Petição (Contraminuta)
30/04/2026, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/05/2026; 11:00; 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha. LINK DO CORREDOR DO BALCÃO VIRTUAL (2ª Vara Mista de Catolé do Rocha): https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/68d2c16baeb214a69d8f6c9f
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 09:42
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
20/03/2026, 09:41
Decurso de Prazo
11/03/2026, 01:28
Decurso de Prazo
11/03/2026, 01:28
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:37
Publicação
12/02/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:31
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804919-96.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114, MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSÉ MURILO MAIA CAMPOS Endereço: Rua Pedro Inácio, S/N, JOSE AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
REU: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 DESPACHO
autora: A autora alega ter sido ludibriada e enganada em razão de sua condição de pessoa idosa e de pouca instrução, configurando erro substancial e dolo, sobretudo quanto às dimensões do terreno e ao valor pago. O réu, por seu turno, defende a livre e consciente manifestação de vontade da autora. A quitação integral do preço: A autora afirma ter recebido apenas R$ 9.000,00 dos R$ 25.000,00 ajustados, enquanto o réu alega ter quitado a integralidade do valor, apresentando notas de pagamento e a nota promissória devolvida como prova. A autenticidade e integridade do documento particular de compra e venda (Id. 131010480): A autora levanta a suspeita de rasura ou colagem no referido documento, especificamente entre a parte que descreve o imóvel e a parte que contém as assinaturas, bem como a alegação de que a nota promissória não foi por ela assinada. A alegada coação ou indução da autora pelo filho: A autora menciona que o vídeo (Id. 131017858) comprovaria que seu filho, dependente químico, a estaria forçando ou induzindo a um negócio viciado. A boa-fé do réu e a natureza das benfeitorias realizadas: O réu alega boa-fé na posse e realização de benfeitorias, enquanto a autora as classifica como posse injusta e de má-fé, requerendo ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias, conforme o artigo 1.220 do Código Civil. III. DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova dar-se-á, inicialmente, observando-se a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Deste modo, caberá à parte autora, MARIA DO SOCORRO CASSIANO DE FREITAS, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência de vício de consentimento que macule o negócio jurídico (erro e dolo), a não quitação integral do valor acordado e as alegadas rasuras ou inautenticidade no contrato particular de compra e venda (Id. 131010480) e na nota promissória. Por sua vez, caberá ao réu, JOSÉ MURILO MAIA CAMPOS, o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou seja, a plena validade do contrato, a inexistência de vícios de consentimento, a integral quitação do preço ajustado e a legalidade de sua posse e das benfeitorias realizadas. O réu também terá o ônus de comprovar a alegação de litigância de má-fé da autora. Não vislumbro, neste momento, a necessidade de aplicação de distribuição dinâmica do ônus da prova, pois a situação fática não apresenta peculiaridades que justifiquem tal medida, tampouco a hipossuficiência probatória de uma das partes em relação à outra que não possa ser superada pela produção das provas ordinárias e pelo auxílio do juízo na busca da verdade real. As partes estão em condições de produzir as provas que corroboram suas respectivas teses. IV. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Para a adequada solução da controvérsia, as seguintes questões de direito se mostram relevantes para a decisão de mérito, devendo ser consideradas e aprofundadas na fase de instrução e na sentença: Da validade do negócio jurídico e a forma prescrita em lei: Análise da aplicação do artigo 108 do Código Civil, que exige escritura pública para negócios jurídicos que visem à transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo. A discussão perpassará se o valor da transação e do imóvel se enquadra nessa exigência, bem como as consequências jurídicas da eventual inobservância da forma prescrita. Também será avaliada a interpretação do artigo 107 do Código Civil acerca da liberdade das formas. Dos vícios de consentimento: Avaliação da ocorrência de erro substancial (artigo 138 do Código Civil) ou dolo (artigo 145 do Código Civil) na celebração do contrato, especialmente considerando a alegada vulnerabilidade da autora (idade e instrução), a disparidade entre a área supostamente vendida e a constante do contrato e o valor efetivamente pago. Do adimplemento e seus meios de prova: Análise da validade da quitação por meio da devolução da nota promissória, bem como a força probatória das anotações de pagamentos parciais apresentadas pelo réu, em cotejo com a alegação da autora de não ter assinado a nota promissória e de não ter recebido o valor integral. Da autenticidade dos documentos: A impugnação do contrato particular de compra e venda por rasura e a alegação de falsidade da assinatura na nota promissória demandam a análise da integridade e autenticidade dos documentos apresentados. Dos efeitos da declaração de nulidade ou rescisão do contrato: Caso se configure a nulidade ou rescisão, serão analisadas as consequências jurídicas, incluindo o retorno das partes ao status quo ante, a reintegração de posse e a necessidade de restituição de valores. Das benfeitorias: A qualificação da posse do réu (boa-fé ou má-fé) impactará diretamente o direito ao ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no imóvel, conforme as disposições do artigo 1.220 do Código Civil. Da litigância de má-fé: Verificação da conduta processual de ambas as partes à luz dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, com a consequente aplicação das sanções previstas no artigo 81 do mesmo diploma legal, se for o caso. Do pedido contraposto: Análise dos requisitos e fundamentos para a eventual declaração de validade do contrato e a determinação judicial para a lavratura da escritura pública, conforme pleiteado pelo réu. V. DETERMINAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS Diante das questões de fato e de direito controvertidas, e considerando os requerimentos formulados pelas partes,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO CASSIANO DE FREITAS Endereço: Rua Doutor Francisco Carneiro, s/n, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel cumulada com Pedido de Reintegração de Posse, ajuizada por MARIA DO SOCORRO CASSIANO DE FREITAS em desfavor de JOSÉ MURILO MAIA CAMPOS. A parte autora narra que é a legítima proprietária de um imóvel rural, Sítio Riacho dos Cavalos, Lote 7/217, com área de 1,8873 hectare, devidamente registrado na Matrícula 17.667 do Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Catolé do Rocha, fruto de doação de sua irmã. Alega a autora que, apesar de ter assinado um contrato particular de compra e venda, foi ludibriada pelo requerido, pois teria vendido apenas uma área de 10m x 15m (150m²) pelo valor de R$ 25.000,00, tendo o requerido pago somente R$ 9.000,00 e cercado uma área muito maior, de aproximadamente 1.500m², correspondente a quase metade da propriedade total da autora. Afirma que o requerido teria acrescentado um zero nas dimensões do imóvel no contrato sem seu conhecimento e que o documento foi assinado à noite e às pressas, sem testemunhas. Destaca, ainda, sua condição de pessoa idosa e com pouca instrução, o que a teria tornado vulnerável à atuação ardilosa do réu. Postula, assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento (erro substancial e dolo) e ausência de escritura pública em imóvel de valor superior a 30 salários mínimos, bem como a reintegração de posse, ou, subsidiariamente, a manutenção da venda da área menor, com o pagamento do saldo remanescente. O réu, JOSÉ MURILO MAIA CAMPOS, apresentou contestação, refutando integralmente as alegações da autora. Argumenta que o contrato particular de compra e venda é plenamente válido e eficaz, preenchendo todos os requisitos legais do artigo 104 do Código Civil, com partes capazes, objeto lícito e forma não proibida em lei. Sustenta que a autora confessou ter assinado o contrato, e que a discussão se limita ao tamanho do terreno e ao valor ajustado, não à autenticidade da assinatura. Afirma que a área comprada corresponde a 10m x 150m (1.500m²), conforme contrato, e que essa informação estava grafada em negrito no documento para fácil visualização e compreensão. Declara que o valor de R$ 25.000,00 foi integralmente quitado, o que seria comprovado pela nota promissória devolvida ao requerido e pelas anotações de pagamentos parciais (Id. 131010470, Pág. 1, e Id. 131010466, Pág. 7-8). Assevera que a devolução da nota promissória é prova inequívoca do adimplemento, presumindo-se o pagamento. O réu argumenta pela desnecessidade de escritura pública para a validade do negócio jurídico, ressaltando que o contrato particular produz efeitos obrigacionais entre as partes, conforme artigo 107 do Código Civil. Alega, ainda, que agiu de boa-fé, exercendo a posse mansa e pacífica, realizando benfeitorias e construções no imóvel, conforme comprovantes de materiais (Id. 131010471, Pág. 4-6; Id. 131010472, Pág. 5-6; Id. 131010473, Pág. 1-7, entre outros). Pugna pela improcedência dos pedidos da autora, condenação por litigância de má-fé e, em pedido contraposto, pela declaração de validade do contrato e determinação para a lavratura da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis. A autora apresentou Impugnação à Contestação, Id. 131820801, Pág. 1-5, reiterando os termos da inicial. Reforça a alegação de vício de consentimento, destacando que o réu se aproveitou de sua vulnerabilidade para obter vantagem excessiva, multiplicando por dez a área negociada (10m x 15m para 10m x 150m). Contesta a quitação integral, afirmando ter recebido apenas R$ 9.000,00 e que a nota promissória não foi por ela assinada, mas pelo réu. Impugna a nota promissória e o instrumento particular de compra e venda (Id. 131010480) por alegada rasura e por ter sido assinado por vendedor que não era o proprietário do imóvel e que estava doente e debilitado (ainda que o vendedor, Raimundo Andrade de Freitas, não seja a autora, Maria do Socorro, a autora faz essa alegação na impugnação, como se o vício fosse extensível ao negócio), e sugere ter havido corte entre a descrição do imóvel e as assinaturas no documento digitalizado. Reafirma a nulidade do negócio jurídico por dolo e desproporção entre a área e o valor pago, bem como pela ausência de escritura pública em imóvel de valor que se aproximava ou superava trinta salários mínimos, em violação ao artigo 108 do Código Civil. Impugna, ainda, o vídeo (Id. 131017858) e as fotos de benfeitorias, alegando que o vídeo mostra seu filho, dependente químico, sendo forçado a induzi-la a fazer o negócio viciado. Pede a condenação do réu por litigância de má-fé. A autora requereu depoimento pessoal do réu, prova pericial no documento de compra e venda para verificar rasuras, juntada do original do referido documento pelo réu e prova testemunhal. O réu, por sua vez, manifestou-se requerendo prova testemunhal e documental, e posteriormente, no Id. 136085787, Pág. 1-2, complementou seu pedido, requerendo o depoimento pessoal da autora. Procedo, na presente data, ao saneamento e organização do processo, em estrita observância ao comando contido no artigo 357 do Código de Processo Civil, visando à regularidade e à boa marcha processual, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional e a justa composição da lide. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em conformidade com o inciso I do artigo 357 do Código de Processo Civil, cumpre resolver as questões processuais pendentes, garantindo-se que o processo esteja apto a avançar para a fase probatória e, ulteriormente, para a decisão de mérito. Primeiramente, no que concerne ao pleito de Justiça Gratuita, verifico que a parte autora teve o benefício inicialmente deferido, conforme Despacho de Id. 125871763, Pág. 1-2, após comprovar sua hipossuficiência por meio de seu histórico de créditos do INSS, Id. 125560679, Pág. 2, demonstrando ser aposentada como agricultora com salário mínimo e ter renda comprometida com empréstimos bancários. O réu, por sua vez, também formulou pedido de gratuidade judiciária em sua contestação, Id. 131010466, Pág. 13. Considerando a ausência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência firmada pelo réu e à luz dos princípios da ampla defesa e do acesso à justiça, defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado por JOSÉ MURILO MAIA CAMPOS. Quanto à representação processual, ambas as partes estão devidamente representadas por advogados constituídos nos autos, conforme procurações juntadas (Id. 124883705, Pág. 1, pela autora; e Id. 131010479, Pág. 1, pelo réu). Não foram arguidas preliminares que pudessem obstar o regular prosseguimento do feito, e todas as intimações e citações foram realizadas a contento, inclusive a citação do réu por meio remoto, cuja validade foi certificada nos autos (Id. 128382894, Pág. 1; e Id. 128382898, Pág. 1). O contraditório e a ampla defesa foram devidamente exercidos, com a apresentação de contestação e impugnação. Desse modo, o processo encontra-se formalmente em ordem para o saneamento e organização. Ademais, no que tange ao pedido contraposto formulado pelo réu em sua contestação, visando à declaração de validade do contrato de compra e venda e a subsequente determinação para a lavratura da escritura pública, tal pleito será analisado em conjunto com as questões de mérito, pois demanda a análise dos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos discutidos na ação principal, sendo perfeitamente compatível com a natureza da demanda e com os princípios da economia e celeridade processual. II. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA A presente demanda apresenta pontos fáticos cruciais que necessitam de elucidação por meio da atividade probatória, dada a profunda divergência entre as versões apresentadas pelas partes. A controvérsia reside substancialmente na validade e nos termos do contrato particular de compra e venda do imóvel rural, bem como no adimplemento do preço. Assim, fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a produção probatória: A efetiva área do imóvel objeto da compra e venda: A autora alega que vendeu uma área de 10m x 15m (150m²), enquanto o contrato assinado teria sido alterado para 10m x 150m (1.500m²). O réu sustenta que o contrato sempre previu a área maior e que a informação estava clara e em negrito. O vício de consentimento alegado pela defiro a produção das seguintes provas, por se mostrarem pertinentes e necessárias ao completo esclarecimento dos fatos e à justa solução da lide: Prova Pericial: No que tange ao requerimento de prova pericial no documento de Id. 131010480, postergo a análise de sua conveniência e necessidade para após a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que este juízo poderá avaliar, com base nos depoimentos colhidos, a real imprescindibilidade da perícia para o deslinde da causa. Depoimento Pessoal: Defiro o depoimento pessoal de ambas as partes, MARIA DO SOCORRO CASSIANO DE FREITAS e JOSÉ MURILO MAIA CAMPOS, reciprocamente requerido. A oitiva das partes é essencial para o esclarecimento das circunstâncias da negociação, do alegado vício de consentimento, da quitação do preço e da condição da autora. Prova Testemunhal: Defiro a produção de prova testemunhal para ambas as partes. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de suas testemunhas, que deverá conter nome completo, profissão, estado civil, idade, número de CPF e endereço completo, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil. A autora deverá, oportunamente, especificar o rol de testemunhas que se propõe a ouvir, conforme já requerido (Id. 136122743, Pág. 1). O réu, por sua vez, também requereu a oitiva de testemunhas e se comprometeu a levá-las independentemente de intimação, o que será observado, mas ainda assim deverá apresentar o rol completo. Prova Documental: Defiro a prova documental, observando-se os documentos já anexados aos autos pelas partes. Eventuais novos documentos que se tornem necessários à comprovação de fatos supervenientes ou para contrapor provas produzidas poderão ser juntados, com a observância do contraditório, nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. VI. DILIGÊNCIAS FINAIS E CALENDÁRIO PROCESSUAL Designe-se audiência de instrução, em conformidade com o inciso V do artigo 357 do Código de Processo Civil, para a colheita dos depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas, bem como para eventual tentativa de conciliação. Prossiga-se com as intimações necessárias e cumpra-se o presente despacho em seus termos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804919-96.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114, MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSÉ MURILO MAIA CAMPOS Endereço: Rua Pedro Inácio, S/N, JOSE AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
REU: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 DESPACHO
autora: A autora alega ter sido ludibriada e enganada em razão de sua condição de pessoa idosa e de pouca instrução, configurando erro substancial e dolo, sobretudo quanto às dimensões do terreno e ao valor pago. O réu, por seu turno, defende a livre e consciente manifestação de vontade da autora. A quitação integral do preço: A autora afirma ter recebido apenas R$ 9.000,00 dos R$ 25.000,00 ajustados, enquanto o réu alega ter quitado a integralidade do valor, apresentando notas de pagamento e a nota promissória devolvida como prova. A autenticidade e integridade do documento particular de compra e venda (Id. 131010480): A autora levanta a suspeita de rasura ou colagem no referido documento, especificamente entre a parte que descreve o imóvel e a parte que contém as assinaturas, bem como a alegação de que a nota promissória não foi por ela assinada. A alegada coação ou indução da autora pelo filho: A autora menciona que o vídeo (Id. 131017858) comprovaria que seu filho, dependente químico, a estaria forçando ou induzindo a um negócio viciado. A boa-fé do réu e a natureza das benfeitorias realizadas: O réu alega boa-fé na posse e realização de benfeitorias, enquanto a autora as classifica como posse injusta e de má-fé, requerendo ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias, conforme o artigo 1.220 do Código Civil. III. DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova dar-se-á, inicialmente, observando-se a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Deste modo, caberá à parte autora, MARIA DO SOCORRO CASSIANO DE FREITAS, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência de vício de consentimento que macule o negócio jurídico (erro e dolo), a não quitação integral do valor acordado e as alegadas rasuras ou inautenticidade no contrato particular de compra e venda (Id. 131010480) e na nota promissória. Por sua vez, caberá ao réu, JOSÉ MURILO MAIA CAMPOS, o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou seja, a plena validade do contrato, a inexistência de vícios de consentimento, a integral quitação do preço ajustado e a legalidade de sua posse e das benfeitorias realizadas. O réu também terá o ônus de comprovar a alegação de litigância de má-fé da autora. Não vislumbro, neste momento, a necessidade de aplicação de distribuição dinâmica do ônus da prova, pois a situação fática não apresenta peculiaridades que justifiquem tal medida, tampouco a hipossuficiência probatória de uma das partes em relação à outra que não possa ser superada pela produção das provas ordinárias e pelo auxílio do juízo na busca da verdade real. As partes estão em condições de produzir as provas que corroboram suas respectivas teses. IV. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Para a adequada solução da controvérsia, as seguintes questões de direito se mostram relevantes para a decisão de mérito, devendo ser consideradas e aprofundadas na fase de instrução e na sentença: Da validade do negócio jurídico e a forma prescrita em lei: Análise da aplicação do artigo 108 do Código Civil, que exige escritura pública para negócios jurídicos que visem à transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo. A discussão perpassará se o valor da transação e do imóvel se enquadra nessa exigência, bem como as consequências jurídicas da eventual inobservância da forma prescrita. Também será avaliada a interpretação do artigo 107 do Código Civil acerca da liberdade das formas. Dos vícios de consentimento: Avaliação da ocorrência de erro substancial (artigo 138 do Código Civil) ou dolo (artigo 145 do Código Civil) na celebração do contrato, especialmente considerando a alegada vulnerabilidade da autora (idade e instrução), a disparidade entre a área supostamente vendida e a constante do contrato e o valor efetivamente pago. Do adimplemento e seus meios de prova: Análise da validade da quitação por meio da devolução da nota promissória, bem como a força probatória das anotações de pagamentos parciais apresentadas pelo réu, em cotejo com a alegação da autora de não ter assinado a nota promissória e de não ter recebido o valor integral. Da autenticidade dos documentos: A impugnação do contrato particular de compra e venda por rasura e a alegação de falsidade da assinatura na nota promissória demandam a análise da integridade e autenticidade dos documentos apresentados. Dos efeitos da declaração de nulidade ou rescisão do contrato: Caso se configure a nulidade ou rescisão, serão analisadas as consequências jurídicas, incluindo o retorno das partes ao status quo ante, a reintegração de posse e a necessidade de restituição de valores. Das benfeitorias: A qualificação da posse do réu (boa-fé ou má-fé) impactará diretamente o direito ao ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no imóvel, conforme as disposições do artigo 1.220 do Código Civil. Da litigância de má-fé: Verificação da conduta processual de ambas as partes à luz dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, com a consequente aplicação das sanções previstas no artigo 81 do mesmo diploma legal, se for o caso. Do pedido contraposto: Análise dos requisitos e fundamentos para a eventual declaração de validade do contrato e a determinação judicial para a lavratura da escritura pública, conforme pleiteado pelo réu. V. DETERMINAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS Diante das questões de fato e de direito controvertidas, e considerando os requerimentos formulados pelas partes,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO CASSIANO DE FREITAS Endereço: Rua Doutor Francisco Carneiro, s/n, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel cumulada com Pedido de Reintegração de Posse, ajuizada por MARIA DO SOCORRO CASSIANO DE FREITAS em desfavor de JOSÉ MURILO MAIA CAMPOS. A parte autora narra que é a legítima proprietária de um imóvel rural, Sítio Riacho dos Cavalos, Lote 7/217, com área de 1,8873 hectare, devidamente registrado na Matrícula 17.667 do Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Catolé do Rocha, fruto de doação de sua irmã. Alega a autora que, apesar de ter assinado um contrato particular de compra e venda, foi ludibriada pelo requerido, pois teria vendido apenas uma área de 10m x 15m (150m²) pelo valor de R$ 25.000,00, tendo o requerido pago somente R$ 9.000,00 e cercado uma área muito maior, de aproximadamente 1.500m², correspondente a quase metade da propriedade total da autora. Afirma que o requerido teria acrescentado um zero nas dimensões do imóvel no contrato sem seu conhecimento e que o documento foi assinado à noite e às pressas, sem testemunhas. Destaca, ainda, sua condição de pessoa idosa e com pouca instrução, o que a teria tornado vulnerável à atuação ardilosa do réu. Postula, assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento (erro substancial e dolo) e ausência de escritura pública em imóvel de valor superior a 30 salários mínimos, bem como a reintegração de posse, ou, subsidiariamente, a manutenção da venda da área menor, com o pagamento do saldo remanescente. O réu, JOSÉ MURILO MAIA CAMPOS, apresentou contestação, refutando integralmente as alegações da autora. Argumenta que o contrato particular de compra e venda é plenamente válido e eficaz, preenchendo todos os requisitos legais do artigo 104 do Código Civil, com partes capazes, objeto lícito e forma não proibida em lei. Sustenta que a autora confessou ter assinado o contrato, e que a discussão se limita ao tamanho do terreno e ao valor ajustado, não à autenticidade da assinatura. Afirma que a área comprada corresponde a 10m x 150m (1.500m²), conforme contrato, e que essa informação estava grafada em negrito no documento para fácil visualização e compreensão. Declara que o valor de R$ 25.000,00 foi integralmente quitado, o que seria comprovado pela nota promissória devolvida ao requerido e pelas anotações de pagamentos parciais (Id. 131010470, Pág. 1, e Id. 131010466, Pág. 7-8). Assevera que a devolução da nota promissória é prova inequívoca do adimplemento, presumindo-se o pagamento. O réu argumenta pela desnecessidade de escritura pública para a validade do negócio jurídico, ressaltando que o contrato particular produz efeitos obrigacionais entre as partes, conforme artigo 107 do Código Civil. Alega, ainda, que agiu de boa-fé, exercendo a posse mansa e pacífica, realizando benfeitorias e construções no imóvel, conforme comprovantes de materiais (Id. 131010471, Pág. 4-6; Id. 131010472, Pág. 5-6; Id. 131010473, Pág. 1-7, entre outros). Pugna pela improcedência dos pedidos da autora, condenação por litigância de má-fé e, em pedido contraposto, pela declaração de validade do contrato e determinação para a lavratura da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis. A autora apresentou Impugnação à Contestação, Id. 131820801, Pág. 1-5, reiterando os termos da inicial. Reforça a alegação de vício de consentimento, destacando que o réu se aproveitou de sua vulnerabilidade para obter vantagem excessiva, multiplicando por dez a área negociada (10m x 15m para 10m x 150m). Contesta a quitação integral, afirmando ter recebido apenas R$ 9.000,00 e que a nota promissória não foi por ela assinada, mas pelo réu. Impugna a nota promissória e o instrumento particular de compra e venda (Id. 131010480) por alegada rasura e por ter sido assinado por vendedor que não era o proprietário do imóvel e que estava doente e debilitado (ainda que o vendedor, Raimundo Andrade de Freitas, não seja a autora, Maria do Socorro, a autora faz essa alegação na impugnação, como se o vício fosse extensível ao negócio), e sugere ter havido corte entre a descrição do imóvel e as assinaturas no documento digitalizado. Reafirma a nulidade do negócio jurídico por dolo e desproporção entre a área e o valor pago, bem como pela ausência de escritura pública em imóvel de valor que se aproximava ou superava trinta salários mínimos, em violação ao artigo 108 do Código Civil. Impugna, ainda, o vídeo (Id. 131017858) e as fotos de benfeitorias, alegando que o vídeo mostra seu filho, dependente químico, sendo forçado a induzi-la a fazer o negócio viciado. Pede a condenação do réu por litigância de má-fé. A autora requereu depoimento pessoal do réu, prova pericial no documento de compra e venda para verificar rasuras, juntada do original do referido documento pelo réu e prova testemunhal. O réu, por sua vez, manifestou-se requerendo prova testemunhal e documental, e posteriormente, no Id. 136085787, Pág. 1-2, complementou seu pedido, requerendo o depoimento pessoal da autora. Procedo, na presente data, ao saneamento e organização do processo, em estrita observância ao comando contido no artigo 357 do Código de Processo Civil, visando à regularidade e à boa marcha processual, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional e a justa composição da lide. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em conformidade com o inciso I do artigo 357 do Código de Processo Civil, cumpre resolver as questões processuais pendentes, garantindo-se que o processo esteja apto a avançar para a fase probatória e, ulteriormente, para a decisão de mérito. Primeiramente, no que concerne ao pleito de Justiça Gratuita, verifico que a parte autora teve o benefício inicialmente deferido, conforme Despacho de Id. 125871763, Pág. 1-2, após comprovar sua hipossuficiência por meio de seu histórico de créditos do INSS, Id. 125560679, Pág. 2, demonstrando ser aposentada como agricultora com salário mínimo e ter renda comprometida com empréstimos bancários. O réu, por sua vez, também formulou pedido de gratuidade judiciária em sua contestação, Id. 131010466, Pág. 13. Considerando a ausência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência firmada pelo réu e à luz dos princípios da ampla defesa e do acesso à justiça, defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado por JOSÉ MURILO MAIA CAMPOS. Quanto à representação processual, ambas as partes estão devidamente representadas por advogados constituídos nos autos, conforme procurações juntadas (Id. 124883705, Pág. 1, pela autora; e Id. 131010479, Pág. 1, pelo réu). Não foram arguidas preliminares que pudessem obstar o regular prosseguimento do feito, e todas as intimações e citações foram realizadas a contento, inclusive a citação do réu por meio remoto, cuja validade foi certificada nos autos (Id. 128382894, Pág. 1; e Id. 128382898, Pág. 1). O contraditório e a ampla defesa foram devidamente exercidos, com a apresentação de contestação e impugnação. Desse modo, o processo encontra-se formalmente em ordem para o saneamento e organização. Ademais, no que tange ao pedido contraposto formulado pelo réu em sua contestação, visando à declaração de validade do contrato de compra e venda e a subsequente determinação para a lavratura da escritura pública, tal pleito será analisado em conjunto com as questões de mérito, pois demanda a análise dos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos discutidos na ação principal, sendo perfeitamente compatível com a natureza da demanda e com os princípios da economia e celeridade processual. II. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA A presente demanda apresenta pontos fáticos cruciais que necessitam de elucidação por meio da atividade probatória, dada a profunda divergência entre as versões apresentadas pelas partes. A controvérsia reside substancialmente na validade e nos termos do contrato particular de compra e venda do imóvel rural, bem como no adimplemento do preço. Assim, fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a produção probatória: A efetiva área do imóvel objeto da compra e venda: A autora alega que vendeu uma área de 10m x 15m (150m²), enquanto o contrato assinado teria sido alterado para 10m x 150m (1.500m²). O réu sustenta que o contrato sempre previu a área maior e que a informação estava clara e em negrito. O vício de consentimento alegado pela defiro a produção das seguintes provas, por se mostrarem pertinentes e necessárias ao completo esclarecimento dos fatos e à justa solução da lide: Prova Pericial: No que tange ao requerimento de prova pericial no documento de Id. 131010480, postergo a análise de sua conveniência e necessidade para após a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que este juízo poderá avaliar, com base nos depoimentos colhidos, a real imprescindibilidade da perícia para o deslinde da causa. Depoimento Pessoal: Defiro o depoimento pessoal de ambas as partes, MARIA DO SOCORRO CASSIANO DE FREITAS e JOSÉ MURILO MAIA CAMPOS, reciprocamente requerido. A oitiva das partes é essencial para o esclarecimento das circunstâncias da negociação, do alegado vício de consentimento, da quitação do preço e da condição da autora. Prova Testemunhal: Defiro a produção de prova testemunhal para ambas as partes. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de suas testemunhas, que deverá conter nome completo, profissão, estado civil, idade, número de CPF e endereço completo, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil. A autora deverá, oportunamente, especificar o rol de testemunhas que se propõe a ouvir, conforme já requerido (Id. 136122743, Pág. 1). O réu, por sua vez, também requereu a oitiva de testemunhas e se comprometeu a levá-las independentemente de intimação, o que será observado, mas ainda assim deverá apresentar o rol completo. Prova Documental: Defiro a prova documental, observando-se os documentos já anexados aos autos pelas partes. Eventuais novos documentos que se tornem necessários à comprovação de fatos supervenientes ou para contrapor provas produzidas poderão ser juntados, com a observância do contraditório, nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. VI. DILIGÊNCIAS FINAIS E CALENDÁRIO PROCESSUAL Designe-se audiência de instrução, em conformidade com o inciso V do artigo 357 do Código de Processo Civil, para a colheita dos depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas, bem como para eventual tentativa de conciliação. Prossiga-se com as intimações necessárias e cumpra-se o presente despacho em seus termos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 13:35
Decisão de Saneamento e Organização
10/02/2026, 12:17
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 09:38
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 06:02
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804919-96.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114, MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSÉ MURILO MAIA CAMPOS Endereço: Rua Pedro Inácio, S/N, JOSE AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
REU: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO CASSIANO DE FREITAS Endereço: Rua Doutor Francisco Carneiro, s/n, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 26 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
27/01/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 09:46
Mero expediente
26/01/2026, 09:41
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 08:37
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 08:32
Publicação
26/01/2026, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo legal.
07/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/01/2026, 20:50
Petição (Contraminuta)
05/01/2026, 14:37
Petição (Contraminuta)
05/01/2026, 08:30
Decurso de Prazo
16/12/2025, 16:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2025, 11:00
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
16/12/2025, 11:00
Mandado (entregue ao destinatário)
03/12/2025, 19:11
Petição (Contraminuta)
03/12/2025, 19:11
Decurso de Prazo
28/11/2025, 04:12
Publicação
18/11/2025, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804919-96.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Defeito, nulidade ou anulação] Parte promovente: Nome: MARIA DO SOCORRO CASSIANO DE FREITAS Endereço: Rua Doutor Francisco Carneiro, s/n, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Parte promovida: JOSÉ MURILO MAIA CAMPOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 16/12/2025 10:40, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/svn-pxzh-tpv Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 16:27
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
13/11/2025, 10:02
Decurso de Prazo
09/11/2025, 01:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/10/2025, 09:33
Gratuidade da Justiça
27/10/2025, 08:46
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 10:25
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 09:32
Publicação
14/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804919-96.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSÉ MURILO MAIA CAMPOS Endereço: Rua Pedro Inácio, S/N, JOSE AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 DESPACHO Prova da hipossuficiência
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO CASSIANO DE FREITAS Endereço: Rua Doutor Francisco Carneiro, s/n, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) INTIME-SE também a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos documento atualizado que comprove o preenchimento dos requisitos legais para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos, demonstrando a renda obtida, o patrimônio que eventualmente possui e que não pode arcar com tal quantia, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, atentando-se para a possibilidade de parcelamento das despesas ou redução, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito