Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a execução do julgado devendo a petição vir acompanhada de planilha atualizada dos cálculos, observando os requisitos previstos no art. 524 do CPC.
28/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 21:23
Publicação
04/05/2026, 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 02:08
Decurso de Prazo
01/05/2026, 01:03
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41817709 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41817709 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:09
Provimento em Parte
30/04/2026, 09:24
Mérito
29/04/2026, 22:40
Publicação
15/04/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41817709 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41817709 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:09
Provimento em Parte
30/04/2026, 09:24
Mérito
29/04/2026, 22:40
Publicação
15/04/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 07:54
Para julgamento de mérito
13/04/2026, 07:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/03/2026, 10:23
Recebimento
20/03/2026, 05:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
20/03/2026, 05:50
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 05:50
Distribuição (sorteio)
20/03/2026, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805601-51.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO AGIBANK S/A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares_**, 1.000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Advogado do(a)
REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ELZA DANTAS DA SILVA Endereço: Sítio Catolezinho, SN, Área Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA ELZA DANTAS DA SILVA, em face de BANCO AGIBANK S/A. A autora, qualificada como pessoa idosa e aposentada, alegou na inicial o desconhecimento e a não contratação de dois empréstimos consignados, quais sejam, os de n.º 1530676157 e 1530445320, os quais geravam descontos mensais em seu benefício previdenciário nos valores de R$ 264,12 (duzentos e sessenta e quatro reais e doze centavos) e R$ 37,33 (trinta e sete reais e trinta e três centavos), respectivamente (Id 127410564). Destacou que tais descontos eram indevidos, caracterizando fraude e falha na segurança e verificação da instituição financeira. Assim, requereu a procedência da ação para: (a) declarar a nulidade dos supostos contratos e a inexistência de débito; (b) condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); e (c) condená-lo à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 3.014,50). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais da autora (Id 127410567), comprovante de residência (Id 127410569) e extrato previdenciário (Id 127410570). Foi deferida a assistência judiciária gratuita à Autora (Id 127592293). Houve audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, tendo a Autora manifestado desinteresse na autocomposição (Id 131685462). O Banco Réu apresentou Contestação (Id 131651649), sustentando a regularidade e a validade de ambas as operações. Argumentou que o contrato n.º 1530676157 se trata de um refinanciamento que quitou operações anteriores e que o contrato n.º 1530445320 é um crédito consignado, sendo que ambos foram formalizados por meio digital, com o uso de biometria facial e senha pessoal em ambiente seguro (Ids 131651650, 131651651, 131651658, 131651660). O Réu anexou o comprovante de transferência do valor liberado (R$ 1.605,19 referente ao contrato 1530445320) para a conta de titularidade da Autora (Id 131651652). Pugnou, ao final, pela improcedência da ação. Em réplica (Id 131697838), a autora, em face da comprovação da contratação e do crédito pelo Banco, alterou o fundamento de sua pretensão, passando a alegar a nulidade formal dos contratos por desobediência à Lei Estadual n.º 12.027/2021, que exige a assinatura física de idosos em operações de crédito firmadas por meio eletrônico ou telefônico, juntando, para tanto, precedentes judiciais (Ids 131697839 e 131697840). Não houve interesse na produção de provas suplementares. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora iniciou a demanda sob a alegação de desconhecimento e fraude na contratação dos empréstimos consignados, o que ensejaria a declaração de inexistência do débito. Ocorre que o Banco demandado, ora Réu, logrou êxito em comprovar a existência e a formalização dos negócios jurídicos, por meio da juntada dos instrumentos contratuais (Ids 131651650 e 131651651), demonstrando que a contratação se deu em ambiente seguro, validada por biometria facial e senha pessoal do cliente (Ids 131651658 e 131651660), e que os valores foram efetivamente transferidos para a conta de titularidade da Autora (Id 131651652), no que se refere ao contrato 1530445320, e utilizados para quitação de contratos anteriores (Id 131651651), no que tange ao refinanciamento 1530676157. Tal circunstância desconstituiu a narrativa inicial da autora, que se limitava à alegação genérica de fraude, e comprova a inequívoca participação da consumidora nas operações, confirmando a higidez do ato negocial e, por conseguinte, a legalidade dos descontos mensais. Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito. A inversão do ônus da prova não se presta a exonerar a parte Autora de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, sobretudo quando o Réu, em contraprova, demonstra o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, como ocorreu na presente demanda. Da Nulidade Formal em Face da Lei Estadual n.º 12.027/2021 e a Ofensa à Boa-Fé Objetiva Em sede de réplica, a Autora, diante da farta prova documental apresentada pela instituição financeira, alterou fundamentalmente sua tese, passando a sustentar a nulidade formal dos contratos por inobservância da Lei Estadual n.º 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. De fato, a lei em comento, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, preceitua em seus artigos 1º e 2º: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Contudo, a mesma Lei Estadual n.º 12.027/2021 estabelece, em seu Artigo 3º, a sanção aplicável ao descumprimento de seus termos: Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as instituições financeira e de crédito as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente: I - primeira infração: advertência; II - segunda infração: multa de 300 (trezentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba); III - terceira infração: multa de 600 (seiscentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba); IV - a partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), por cada infração. Verifica-se que a lei não estabelece como sanção a nulidade do negócio jurídico, mas sim a aplicação de penalidades de cunho administrativo. O silêncio do legislador estadual neste ponto é juridicamente relevante, pois, se a intenção fosse cominar a nulidade dos contratos, a lei o teria feito, como é comum em normas de caráter formal e solene, mas, ao contrário, preferiu a via da sanção administrativa. Ademais, é cediço que a competência para legislar sobre Direito Civil, que abrange a validade e a nulidade dos negócios jurídicos (incluindo contratos), é privativa da União, conforme expressamente previsto no art. 22, I, da Constituição Federal. Assim, a exigência de assinatura física na lei estadual, embora constitucional em sua essência (proteção do consumidor), não tem o condão de transformar o contrato bancário em solene ou formal para fins de validade, sob pena de vício de inconstitucionalidade. Desse modo, a inobservância da referida lei não induz à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. De igual modo, a alegação de nulidade não pode prosperar sob a ótica da boa-fé objetiva, pilar do Direito Civil e do Código de Defesa do Consumidor (Art. 4º, III, do CDC e Arts. 113 e 422 do CC). A Autora, ao receber e usufruir dos valores contratados, manifestou sua vontade de forma concludente, convalidando o negócio jurídico (Art. 172 do CC). A alteração da narrativa inicial de fraude/desconhecimento para nulidade formal por vício na forma, após a comprovação da contratação e do recebimento do crédito pelo Réu, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico e demonstra a ausência da boa-fé processual e objetiva exigida dos litigantes. Aceitar a tese da Autora neste momento seria chancelar o enriquecimento sem causa, permitindo que o consumidor se beneficie do dinheiro e, ao mesmo tempo, obtenha a anulação do contrato por uma formalidade que não afeta sua manifestação de vontade expressa (aceite por biometria/senha) e o proveito econômico obtido. Portanto, diante da comprovação da contratação e do recebimento dos valores por parte da Autora, bem como da ausência de cominação legal de nulidade para o descumprimento da forma exigida na lei estadual, conclui-se pela validade dos negócios jurídicos e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos. III. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA ELZA DANTAS DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 13.507,25), na forma do art. 85 do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Paraíba, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805601-51.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Práticas Abusivas] Parte promovente: Nome: MARIA ELZA DANTAS DA SILVA Endereço: Sítio Catolezinho, SN, Área Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Parte promovida: BANCO AGIBANK S/A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 22/01/2026 10:40, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/oap-xgdi-xqp Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.