Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805476-33.2024.8.15.0751 DESPACHO SANEADOR I – Relatório
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Anderson Vieira da Silva em face de J. C. M. Niterói Refrigeração Ltda. e Armando Silvestre de Souza. A parte autora alega que celebrou contrato de prestação de serviços com os réus, relativos a instalação e/ou manutenção de equipamentos de refrigeração, que não teriam sido executados de forma adequada, ocasionando prejuízos financeiros e transtornos. Sustenta responsabilidade contratual e extracontratual dos réus, pleiteando o ressarcimento de danos materiais, bem como compensação por danos morais. Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação, na qual impugnam os pedidos, alegando a regularidade da prestação do serviço e a inexistência de falha a justificar reparação. A parte autora apresentou réplica, na qual rebateu os argumentos defensivos e reiterou os termos da inicial. II – Questões processuais Regularidade formal – Verifica-se que a relação processual encontra-se validamente constituída, com partes legítimas, representação regular e citação efetivada. Preliminares e prejudiciais – Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Pedidos incontroversos – Inexistem pedidos incontroversos a serem desde logo reconhecidos. III – Questões de fato e de direito A controvérsia versa sobre: a existência de falha na prestação dos serviços contratados; a ocorrência de danos materiais e/ou morais; a extensão da responsabilidade dos réus. IV – Provas Considerando a natureza da causa, reputo necessária a produção de prova oral, a fim de esclarecer os pontos controvertidos. A prova documental já acostada não é suficiente, e a prova pericial não se mostra, ao menos neste momento, imprescindível. V – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do CPC: Saneio o feito, fixando os pontos controvertidos nos termos acima delineados. Defiro a produção de prova oral, consistindo em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, venham conclusos os autos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. Juiz de Direito