Procedimento Comum CívelPagamento em PecúniaProcedimento Comum Cível
TJPB1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
21/02/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Partes do Processo
GLORIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA
Autor
Advogados / Representantes
ROMULO VINICIUS HILARIO VERAS
OAB/PB 30868·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 18:58
Procedência
15/04/2026, 18:58
Processo Encaminhado
22/02/2026, 14:33
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 07:47
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GLORIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA
REU: ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Pagamento em Pecúnia] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808629-10.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Verifico que já foi proferida decisão Id 85948893 deferindo parcialmente o pedido de justiça gratuita, com determinação expressa para que a parte promovesse o recolhimento das custas/processuais remanescentes. Todavia, constato que, até o presente momento, a referida decisão não foi cumprida, tendo o feito seguido seu curso regular, com apresentação de contestação, impugnação e especificação de provas, sem que tenha havido a regularização do preparo/custas conforme determinado anteriormente. Assim, determino a intimação da parte beneficiária da gratuidade parcial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a decisão anteriormente proferida, promovendo o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção do feito. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital