Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. V. B. D. O.REPRESENTANTE: ALINE BEZERRA DE OLIVEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Liminar, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806838-63.2025.8.15.2003
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela antecipada proposta por J. V. B. D. O., menor impúbere nascido em 31 de maio de 2009, representado por sua genitora, Aline Bezerra de Oliveira, em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (ID 125441892). Na peça inicial, relatou-se que o autor foi diagnosticado com sarcoma indiferenciado de alto grau, classificado sob o CID C49 (ID 125443402). Em decorrência da gravidade e do rápido crescimento da lesão na região escapular, o médico assistente indicou em caráter de urgência a realização de punção e biópsia (ID 125443404). Contudo, em razão da demora de dezessete dias por parte da operadora de plano de saúde em disponibilizar a agulha necessária para o procedimento (ID 125443403), a representante legal do autor custeou o exame de forma particular no Hospital Napoleão Laureano, despendendo a quantia de R$ 4.020,00 (ID 125443405, ID 125443406, ID 125443407 e ID 125443408). Adicionalmente, alegou-se que a operadora ré negou a cobertura para a realização do exame PET-SCAN (ID 125443399 e ID 125443400), indispensável para o mapeamento e definição do plano terapêutico oncológico. Diante disso, requereu-se a concessão de tutela de urgência para a realização do exame e, no mérito, a condenação da ré ao reembolso dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido e a tutela de urgência foi parcialmente concedida por meio de decisão liminar, determinando que a ré autorizasse e custeasse o exame PET-SCAN no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária (ID 126505257). A parte ré peticionou informando o cumprimento da medida de urgência com a devida liberação da guia de autorização do exame (ID 127922902 e ID 127922905). Posteriormente, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do menor para demandar perante o rito dos Juizados Especiais Cíveis. No mérito, sustentou que a punção e biópsia foram autorizadas dentro do prazo regulamentar e que o exame PET-SCAN não preenchia as diretrizes de utilização estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, inexistindo conduta ilícita ou dever de indenizar (ID 128909824). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da lide (ID 156312335). Diante do interesse de incapaz, os autos foram remetidos ao Ministério Público do Estado da Paraíba (ID 159324148), que apresentou parecer opinando pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial (ID 159878634). Por meio de despacho, este Juízo determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização de audiência de conciliação durante o esforço concentrado (ID 160223337). Realizada a audiência de conciliação em 10 de junho de 2026, as partes alcançaram a autocomposição da lide, conforme termo de audiência acostado aos autos (ID 161151786). Ocorre que, por equívoco material no momento da inserção eletrônica de documentos no sistema processual, foi acostada aos autos uma sentença homologatória (ID 161186972) que versa sobre partes e relação jurídica completamente estranhas ao presente feito, fazendo menção a processo em fase de cumprimento de sentença movido por parte diversa em face da Unimed João Pessoa e da AMIP Assistência Médica Infantil da Paraíba S/S Ltda. Vieram os autos conclusos para saneamento do erro material e apreciação do acordo firmado entre as partes. 2. QUESTÃO PRELIMINAR: ERRO MATERIAL E SENTENÇA ANTERIOR INAPLICÁVEL Antes de adentrar na análise da transação efetuada pelas partes, cumpre sanar a irregularidade processual decorrente da juntada da sentença homologatória constante do ID 161186972. Verifica-se que o referido ato decisório foi proferido e inserido eletronicamente nestes autos por evidente erro material, visto que o seu conteúdo faz menção a partes alheias a esta relação processual e a uma lide que envolve a pessoa jurídica AMIP Assistência Médica Infantil da Paraíba S/S Ltda., empresa que sequer integra a presente relação jurídica. Nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo constantes de suas decisões. Tratando-se de erro material consistente na inserção de sentença proferida em autos diversos, impõe-se declarar a nulidade do referido ato de inserção, tornando a decisão de ID 161186972 sem efeito para todos os fins de direito no âmbito deste processo, determinando-se o seu imediato desentranhamento e indisponibilização no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). 3. FUNDAMENTAÇÃO Superada a questão preliminar, passa-se à análise da transação celebrada pelas partes na audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC (ID 161151786). As partes chegaram ao seguinte consenso: “1. A UNIMED se compromete a pagar à autora o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) referente a danos morais, materiais e honorários, em até 15 (quinze) dias úteis, após a juntada do presente termo. O montante será pago da seguinte forma: O valor R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) a favor da autora, Sra. Aline Bezerra de Oliveira, CPF: 058.819.584-70, Banco Nubank, Conta 35609849-2, Agência:0001. O valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) em favor do advogado, Sr. Diego Lira Cruz da Costa, CPF: 013.011.744-75, Banco do Brasil, Agência 3502-5, Conta 40127-7, CNPJ: 34-544.871.0001/98, em nome de: Valter Lelis Sociedade Individual de Advocacia 1.1 Caso o pagamento não seja pago, pelo réu UNIMED, conforme o prazo citado, incidirá multa de 10% do valor. 2. As partes renunciam ao prazo recursal e requerem a homologação do acordo, com o arquivamento dos autos" A autocomposição representa um dos pilares estruturais do ordenamento processual civil contemporâneo, erigida a norma fundamental pelo Código de Processo Civil, cujo artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, impõe ao Estado, magistrados, defensores e advogados o dever permanente de estimular e viabilizar a solução consensual dos conflitos. Na mesma linha de orientação, o artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil atribui ao magistrado o poder e o dever de promover, a qualquer tempo, a autocomposição das partes. Sob o prisma do direito material, a transação realizada pelas partes preenche os requisitos estabelecidos no artigo 840 do Código Civil, tratando-se de negócio jurídico declaratório bilateral por meio do qual os sujeitos da relação processual, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio. Analisando o instrumento de acordo reduzido a termo (ID 161151786), constata-se o pleno atendimento aos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, quais sejam: agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma não defesa em lei. Embora o polo ativo seja composto por menor impúbere, este se encontra devidamente assistido por sua genitora e representante legal, Aline Bezerra de Oliveira, que detém poderes legais para transigir em nome do filho, conforme as disposições do artigo 71 do Código de Processo Civil e do artigo 1.634, inciso V, do Código Civil. O menor encontra-se, ainda, assistido por advogado regularmente constituído nos autos (ID 125441893). A transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e interesses individuais que, no contexto da lide, mostram-se preservados pela composição financeira alcançada, a qual garante a rápida recomposição do patrimônio do menor e a pacificação do conflito sem o prolongamento desnecessário da demanda. A intervenção do Ministério Público foi devidamente assegurada nos autos (ID 159878634), atendendo ao que dispõe o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, restando preservado o princípio do melhor interesse da criança. A atividade cognitiva do juiz, no ato de homologação de acordo, limita-se ao exame da legalidade, da disponibilidade do direito e da higidez formal da transação, não lhe cabendo interferir no mérito das concessões estabelecidas de comum acordo pelos transatores. A decisão que homologa a transação judicial possui natureza de sentença de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, cuja eficácia principal é a formação de título executivo judicial, conforme o artigo 515, inciso II, do mesmo diploma legal. Dessa forma, constatada a regularidade formal e material do pacto, a homologação judicial é medida que se impõe para pôr fim à demanda com resolução de mérito. 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil: a) declaro nula e sem efeito a sentença homologatória anteriormente inserida sob o ID 161186972, por se tratar de decisão proferida em processo alheio, determinando que a Secretaria promova o seu imediato desentranhamento e indisponibilização nos presentes autos digitais; b) homologar, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes na audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC (ID 161151786), e, por conseguinte, julgar extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; c) determinar que as partes observem fielmente as cláusulas pactuadas na transação (ID 161151786), redigidas nos seguintes termos: d) certificar a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, declarando o imediato trânsito em julgado desta sentença na presente data; e) determinar que, após a baixa na distribuição, a quitação de eventuais custas processuais remanescentes e a comprovação dos pagamentos devidos nos autos, os autos sejam definitivamente arquivados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito