Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809298-90.2024.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. Desde já, reitero que será analisada a capacidade financeira da parte RECOVINTE, em cotejo com as custas, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural da reconvenção, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento. Assim, intime-se a parte reconvinte (RÉ) para, no prazo de 10(dez) dias, carrear para os presentes autos os extratos de contas bancárias identificadas pelo SISBAJUD, estes referentes aos últimos três meses, bem assim esclarecer a atividade econômica desenvolvida, apresentando comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento da benesse postulada. CABEDELO, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE Juiz(a) de Direito Relacionamentos CINTIA MARIA ALEXANDRE DOS SANTOS 04501124466 Instituição Financeira: Agência: Conta: Instituição/CNPJ Raiz Agência/Conta Código SISBACEN Conta Única Atingida Excluir CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 NU PAGAMENTOS - IP 18.236.120 40923 BCO C6 S.A. 31.872.495 42122 PICPAY 22.896.431 43281 BCO DO BRASIL S.A. 00.000.000 00001 MIDWAY S.A. - SCFI 09.464.032 26283 PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A 09.516.419 26043 MERCADO PAGO IP LTDA. 10.573.521 42300 SUMUP SCD S.A. 37.241.230 43060 BANCO INTER 00.416.968 32429 LAUNCH PAD SCD 45.220.646 42913 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 90.400.888 03008