Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LAECIO SOARES DE LIMA.
REU: EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas. Intimadas as partes para epecificarem eventuais provas, apenas a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado do mérito, vindo os autos conclusos após redistribuição em razão da Resolução nº 03/2026 do TJPB. Ademais, o Juízo verificou que a parte ré optou expressamente pela realização de audiência conciliatória, sem oposição por parte do autor, providência que ainda não foi adotada. Posto isso, por vislumbrar a possibilidade de composição amigável entre as partes, bem como com arrimo no art. 139, inciso V do CPC, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para fins de realização de audiência de conciliação/mediação. 1 - Designados dia e hora, intimem as partes, por intermédio de seus respectivos advogados habilitados nos autos; 2 - Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 3 - Realizada a audiência, voltem os autos conclusos para fins de impulsionamento e/ou eventual homologação de acordo. Partes intimadas pelo gabinete para ciência via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807264-75.2025.8.15.2003 [Bancários].