Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813786-08.2017.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. BERNARDO LUSARDO DA SILVA MESQUITA, menor impúbere representado por Daniel Lusardo Cardozo Mesquita, ambos qualificados nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Rescisão Contratual c/c Ressarcimento de Perdas e Danos em face da VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, a parte vencedora (autora) pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença (Id nº 70273205). Ato contínuo, a parte exequente atravessou nova petição (Id nº 73842954), informando novos valores a serem executados. No Id nº 76785368, proferiu-se despacho instando a parte exequente a esclarecer a divergência expressiva entre os valores apresentados na duas petições anteriores. A parte exequente apresentou manifestação (Id nº 76985283), reiterando os valores apresentados na última petição (Id nº 73842954). No Id nº 91476841, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para os fins do art. 523 do CPC. Regularmente intimada, a parte executada apresentou incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 100291430), questionando, em breve síntese, a exigibilidade/exequibilidade dos valores decorrentes da inversão da cláusula penal. Réplica à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 107174408). É o breve relatório. Decido. De proêmio, depreende-se que a parte executada/impugnante se insurge unicamente em face dos valores reclamados a título de multa, decorrente da inversão da cláusula penal pactuada entre as partes em benefício exclusivo do promitente vendedor, operando-se, portanto, preclusão em relação aos demais valores pleiteados pela parte exequente neste procedimento de cumprimento de sentença. Pois bem. Segundo dispõe o art. 525, V, do CPC, o executado poderá alegar excesso de execução, situação definida, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, da seguinte forma: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1]. Na quadra presente, a parte executada questionou a exigibilidade/exequibilidade do título judicial, sob alegação de ausência de liquidação da multa moratória decorrente da inversão da cláusula sétima do contrato outrora havido entre as partes, argumentando alternativamente que, com fundamento no art. 525, V, do CPC, existiria excesso de execução, acaso se empregue interpretação correta e proporcional à condenação imposta na sentença transitada em julgado, na ordem de R$ 1.471.331,42 (um milhão quatrocentos e setenta e um mil trezentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos). Da Dispensabilidade da Instauração da Fase de Liquidação de Sentença Com efeito, nas hipóteses em que a aferição do quantum debeatur, decorrente da condenação imposta em sentença, depender de meros cálculos aritméticos, tal como no caso concreto, o cumprimento de sentença não exige a prévia liquidação, conforme posição jurisprudencial dominante do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). QUANTUM OBTIDO MEDIANTE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). 3. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 466449 DF 2014/0014948-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) Nesse sentir, desnecessário seria a instauração do procedimento de liquidação de sentença no presente caso, tendo-se em vista que o valor da condenação referente à multa moratória poderia ser obtido pela apresentação de meros cálculos pelas partes, posteriormente submetidos ao contraditório, o que efetivamente ocorreu nestes autos, de modo que se mostra possível ao juízo proceder aos ajustes necessários para fixação do valor exequendo. Da (Des)Proporcionalidade da Multa Moratória decorrente da Inversão da Cláusula Penal O cerne da controvérsia reside na correta apuração do quantum debeatur referente à cláusula penal moratória, cuja aplicação em desfavor da construtora executada foi determinada pelo título executivo judicial. Não há, portanto, rediscussão do direito à inversão da cláusula penal, o qual já foi definitivamente reconhecido, mas sim a necessidade de interpretar o alcance de tal determinação judicial no momento de sua quantificação. Assim, o debate se polariza entre a tese da parte exequente, que defende aplicação literal e matemática dos encargos previstos na "Cláusula Sétima", e a tese da parte executada, que clama por adequação da penalidade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar um resultado manifestamente excessivo. Nota-se que a parte exequente apresentou cálculo (Id nº 76985295) que projeta a condenação a um patamar que supera em mais de dez vezes o valor da obrigação principal de restituição. Ocorre que a referida cláusula contratual, concebida para penalizar a mora do comprador no pagamento de parcelas mensais, estabelece a incidência cumulativa de juros de mora de 8% (oito por cento) ao mês, acrescidos de outros encargos moratórios, multa penal de 2% (dois por cento) e, ainda, honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela em atraso. É inegável, portanto, que a aplicação invertida e literal desses parâmetros sobre o valor total do contrato, ou mesmo sobre os valores a serem restituídos, por todo o período de mora da construtora executada, resulta em uma cifra que desafia a lógica processual e a finalidade do instituto da cláusula penal. A função precípua da cláusula penal é, de um lado, servir como meio de coerção para estimular o cumprimento da obrigação e, de outro, prefixar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento. Contudo, sua aplicação não é absoluta e ilimitada, encontrando barreiras nos princípios basilares do direito contratual, como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e, notadamente, a vedação ao enriquecimento sem causa. O ordenamento jurídico pátrio, atento a possíveis abusos, estabeleceu mecanismos de controle judicial sobre o montante da penalidade. Nesse diapasão, o art. 412 do CC é taxativo ao dispor que "o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". Ademais, o art. 413 do mesmo diploma legal confere ao magistrado o poder-dever de reduzir equitativamente a penalidade se o seu montante se mostrar manifestamente excessivo, levando-se em conta a natureza e a finalidade do negócio.
Trata-se de norma de ordem pública, que mitiga o princípio da autonomia da vontade em prol do equilíbrio contratual e da justiça. Acresça-se que a tese vinculante do STJ (Tema 971), que fundamentou a sentença condenatória, estabelece que: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". Dessa forma, a remissão do título executivo judicial à "Cláusula Sétima" do contrato constitui a definição do parâmetro base para a liquidação, e não uma autorização para a transposição automática de índices de mora pecuniária sobre obrigações de fazer; do contrário, este juízo teria liquidado o valor da condenação na própria sentença, e não oportunizado às partes uma definição conjunta na fase de cumprimento. Isto dito, o cumprimento da coisa julgada exige que este juízo proceda à quantificação da multa moratória partindo do referencial da "Cláusula Sétima", mas filtrando-o pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade inerentes ao arbitramento judicial, razão pela qual rejeito a tese de preclusão quanto ao cálculo aritmético pretendido pela exequente, uma vez que a definição do valor exato foi postergada pelo próprio título para esta fase processual. Da Fixação do Valor da Multa Moratória Assim consignado, reconhecido o excesso de execução e a necessidade de arbitramento judicial, passo à fixação do montante devido a título de cláusula penal. A jurisprudência, ao lidar com casos de atraso na entrega de imóveis, tem buscado parâmetros que compensem o adquirente pela privação do uso do bem. O valor locatício do imóvel durante o período de mora é frequentemente utilizado como um critério razoável para a indenização, in litteris APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES -INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - TERMO FINAL DA MORA - CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - INVERSÃO - POSSIBILIDADE - PARÂMETRO - VALOR DO LOCATIVO - CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. (...). 3. Na esteira da tese firmada por ocasião do Tema nº 971 do colendo Superior Tribunal de Justiça, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, afigura-se possível a inversão de multa para as hipóteses de atraso no cumprimento do contrato, por se tratar de medida de justiça e de equidade. 4. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 970, a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 5. A cláusula penal moratória destina-se a coibir a mora da empresa na entrega do imóvel, como também compensar o prejuízo sofrido mensalmente com a privação do uso imóvel, equivalendo-se ao valor do aluguel. 6. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critério objetivo a fim de se apurar o valor do locatício do imóvel, que, normalmente, flutua entre 0,5% e 1% sobre o valor do bem. 7. Sobre a multa penal moratória invertida, os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, ao passo que a correção monetária incide desde a efetiva violação da obrigação assumida. (...). (TJ-MG - Apelação Cível: 0498403-39.2014.8.13.0024 1.0000.24.155593-7/001, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 30/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024). Nada obstante, levando-se em conta que, no caso concreto, a parte exequente/autora optou pela rescisão contratual, o estabelecimento da multa penal invertida com base no valor do locativo mensal não se mostra absolutamente adequado, já que não representaria uma compensação proporcional. Em hipóteses como a presente, a jurisprudência pátria remansosa entende pela fixação em termos percentuais, incidindo sobre os valores efetivamente pagos pelo promissário comprador, critério que atende à dupla função da multa moratória, que é coibir o descumprimento contratual e compensar pelas perdas experimentadas pela parte prejudicada. Sobre o tema, oportuno trazer o seguinte precedente judicial: APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. NÃO ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA/CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CLAUSULA PENAL. INVERSÃO. CABÍVEL. TEMA 971. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 413 CÓDIGO CIVIL. IPTU. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO PAGAMENTO SEM A POSSE DIRETA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PROMITENTES VENDEDORES E CORRETORA. TODOS INTEGRANTES DA MESMA CADEIA DE CONSUMO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que é cabível a inversão da cláusula penal quando no contrato celebrado entre as partes existe previsão de cláusula penal apenas para o caso do inadimplemento do adquirente do imóvel (Tema 971). 3. De acordo com o disposto no artigo 413 do Código Civil é possível a redução equitativa pelo juiz do valor da cláusula penal, quando a obrigação principal for cumprida apenas em parte, ou quando o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 4. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, a jurisprudência deste Tribunal tem fixado a cláusula penal em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago pelo promitente comprador. (...). (TJ-DF 07105738120238070001 1899942, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/08/2024). Destarte, hei por bem adotar como parâmetro para fixação da multa moratória, devida em decorrência da inversão da cláusula penal, a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre a quantia efetivamente adimplida pela parte exequente, isto é, o montante de R$ 100.194,24 (cem mil cento e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), resultando numa multa no valor de R$ 10.019,42 (dez mil e dezenove reais e quarenta e dois centavos), valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros pela SELIC, contados a partir da citação. Assim, entendo que a fixação da multa neste patamar se revela equitativa e proporcional, penalizando a conduta da construtora inadimplente e compensando a parte lesada por parte dos transtornos sofridos, sem, contudo, configurar um ganho desproporcional e injustificado, atendendo, portanto, ao comando sentencial transitado em julgado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença para, em consequência, reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente e fixar o valor da multa moratória, decorrente da inversão da cláusula penal, em R$ 10.019,42 (dez mil e dezenove reais e quarenta e dois centavos), valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros pela SELIC, contados a partir da citação. Condeno a impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo do débito, observando os parâmetros aqui definidos, para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença pelos valores remanescentes e incontroversos. Após o quê, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado, sob pena das cominações legais previstas no art. 523, §1º, do CPC. P.I. João Pessoa, 25 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.