Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0849531-73.2022.8.15.2001 PROMOVENTE: JOSELANDY PEREIRA DE LUNA PROMOVIDO: ROMILDO FIRMINO DA COSTA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO LIMINAR - RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRATO VERBAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DO RÉU COM A CADEIA DOMINIAL DO BEM. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc. JOSELANDY PEREIRA DE LUNA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO LIMINAR contra ROMILDO FIRMINO DA COSTA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ter firmado com o demandado um contrato verbal de compra e venda referente ao veículo automotor marca Fiat, modelo Strada Working CD, de placa KPZ8B12, cor vermelha, ano e modelo 2014, pelo preço ajustado de R$ 43.000,00, a ser adimplido em momento posterior à entrega do bem. Alega que, após a tradição do automóvel, o réu deixou de efetuar qualquer contraprestação financeira e passou a conduzir o veículo de maneira imprudente, gerando diversas infrações de trânsito e multas registradas em nome da autora, as quais totalizaram prejuízos de ordem material e moral. Informa que enviou uma notificação extrajudicial do demandado, que se recusou a recebê-la. Assim, ingressou coma presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo, com bloqueio administrativo via sistema Renajud. No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a declaração da rescisão do negócio verbal, a conversão em perdas e danos pelo valor da tabela FIPE, em caso de impossibilidade de devolução do automóvel, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade judiciária deferida à autora (ID 63820583) e tutela de urgência concedida (ID 65970737). Regularmente citado, o promovido deixou de apresentar contestação no prazo legal, sendo decretada a sua revelia (ID 78145741). Após diversas tentativas de localização do bem e reexpedição de ordens de cumprimento de mandado com a indicação da autora como fiel depositária, a medida restritiva de busca e apreensão do veículo Fiat Strada foi efetivamente cumprida no dia 24 de maio de 2023, data em que o automóvel foi entregue à autora (ID 73756099). SEVERINA DO RAMO SILVA DOS SANTOS ingressou com ação autônoma de Embargos de Terceiro, distribuída sob o número 0837700-91.2023.8.15.2001, demonstrando ser a legítima proprietária e possuidora do referido veículo Fiat Strada, placa KPZ8B12, o qual havia adquirido em 03 de março de 2021 diretamente do estabelecimento comercial denominado Coca Veículos, mediante a entrega de outro automóvel e o pagamento de complementação em dinheiro (ID 116141284). Processo suspenso até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro (ID 81178668). Proferida sentença de procedência com trânsito em julgado nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0837700-91.2023.8.15.2001, reconhecendo de forma definitiva que a embargante Severina do Ramo Silva dos Santos é a legítima proprietária do bem, uma vez que o veículo foi formalmente transferido do nome da autora Joselandy Pereira de Luna para o nome da embargante no dia 27 de dezembro de 2022, não constando qualquer registro histórico de que o réu Romildo tenha sido proprietário ou possuidor legítimo do automóvel (ID 116141284). Regularmente intimada para se manifestar sobre a sentença transitada em julgado dos embargos de terceiro, a parte autora se manteve inerte. Assim, vieram os autos retornaram para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia em verificar se existiu o contrato verbal de compra e venda do veículo Fiat Strada Working CD, placa KPZ8B12, celebrado entre a autora e o réu Romildo Firmino da Costa, e se houve o efetivo repasse da posse ou da propriedade do bem ao demandado, a respaldar o pedido de rescisão e de perdas e danos. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em apreço, contudo, verifica-se que a autora não logrou êxito em produzir qualquer elemento de prova apto a demonstrar que o veículo em questão foi entregue ao réu Romildo ou que este assumiu a propriedade de fato do automóvel por força de um contrato verbal. A petição inicial foi instruída exclusivamente com documentos pessoais da autora, comprovante de rendimentos, autos de infração de trânsito, certidão de recusa de recebimento de notificação extrajudicial por Romildo e boletim de ocorrência policial de registro unilateral de fatos. Nenhum desses documentos possui o condão de comprovar a existência do liame obrigacional ou o efetivo repasse do veículo ao demandado. Em sentido diametralmente oposto à narrativa autoral, a realidade fática delineada nos autos conexos de Embargos de Terceiro nº 0837700-91.2023.8.15.2001, cuja sentença de mérito transitou em julgado e foi devidamente certificada neste feito, elide por completo a pretensão da autora. Naqueles autos, restou cabalmente demonstrado, mediante farta prova documental e informações prestadas diretamente pelo Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba (DETRAN/PB), que a propriedade do veículo Fiat Strada, placa KPZ8B12, foi transferida de forma regular diretamente do nome da autora Joselandy Pereira de Luna para o nome da terceira embargante, Severina do Ramo Silva dos Santos, no dia 27 de dezembro de 2022, sem que tenha havido qualquer participação intermediária ou registro histórico do réu Romildo Firmino da Costa como proprietário ou possuidor legítimo do automóvel. A sentença proferida nos embargos de terceiro constatou que a adquirente Severina do Ramo adquiriu o bem junto ao estabelecimento comercial Coca Veículos, entregando outro veículo em troca e complementando o pagamento em dinheiro. A própria autora efetuou a transferência cartorária e administrativa do automóvel diretamente para a adquirente Severina, o que demonstra que a autora dispôs livremente do veículo perante terceiros, não restando qualquer margem de verossimilhança na alegação de que o bem teria sido alienado e entregue ao réu Romildo. O fato juridicamente relevante e intransponível é que o réu Romildo Firmino da Costa jamais figurou na cadeia dominial do bem, inexistindo comprovação de que o veículo esteve sob sua posse ou de que ele tenha assumido obrigações contratuais perante a autora. A falta de prova do repasse da posse ou da propriedade do veículo ao demandado impede o reconhecimento do inadimplemento e, consequentemente, afasta o direito à pretendida rescisão. Portanto, resta evidente que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que o réu Romildo adquiriu ou de qualquer modo usufruiu do veículo Fiat Strada, impondo-se a improcedência integral dos pleitos de rescisão contratual, restituição do bem e perdas e danos fundados em transação verbal inexistente. ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida devendo o promovente devolver o veículo à Sra. SEVERINA DO RAMO SILVA DOS SANTOS e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça deferida. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da revelia da parte ré e ausência de constituição de procurador nestes autos pela promovida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição